Apelação Cível Nº 0002750-94.2017.4.01.3821/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. C. D. P. contra sentença (p. 251/255, Evento 14 - PROCJUDIC2), proferida sob a égide do CPC/15, que julgou improcedentes o pedido inicial de condenação da União ao pagamento de compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/89 em relação ao primeiro ano de serviço militar desempenhado como médico.
Em seu recurso (p. 263/269, Evento 14 - PROCJUDIC2), o autor requer a procedência do pedido inicial e a concessão da justiça gratuita.
Foram apresentadas contrarrazões (p. 277/281, Evento 14 - PROCJUDIC2).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de processamento, conheço do recurso de apelação.
De início, considerando o indeferimento da gratuidade de justiça pelo juízo a quo e o recolhimento de custas pelo apelante (p. 273, Evento 14 - PROCJUDIC2), indefiro o pedido de justiça gratuita, com espeque na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO COMPROVADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. RENÚNCIA TÁCITA DA ISENÇÃO. PRECEDENTES. (...) 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium" (AgInt no AREsp n. 1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018). (...) (REsp n. 2.212.640/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Conforme os arts. 3º, ‘a’, e 4º da Lei n. 5.292/1967, os concluintes nos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, a partir de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS).
Além disso, o art. 1º, caput, da Lei n. 7.963/1989 estabelece que o oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação. Contudo, por força do §2º do art. 1º da referida lei, esse benefício não se aplica ao serviço militar obrigatório.
M. C. D. P. foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro, como Aspirante-a-Oficial, em fevereiro de 2014 por determinação da 1ª Região Militar para realizar o EAS-EST 2014/1, com fulcro na Lei n. 5.292/1967 (p. 31, Evento 14 - PROCJUDIC2). Anteriormente, formou-se em medicina em dezembro de 2013. Em fevereiro de 2015, teve seu requerimento de prorrogação de tempo de serviço deferido para prestação de serviço militar voluntário no período de 01/02/2015 a 31/01/2016 (p. 49, Evento 14 - PROCJUDIC2). Em 02/12/2015, o autor fez requerimento administrativo para que lhe fosse paga compensação pecuniária, relativa ao período de 2 anos (01/02/2014 - 31/01/2016) de prestação de serviço ao Exército na Policlínica Militar da Praia Vermelha (p. 27, Evento 14 - PROCJUDIC2). Em síntese, o autor alega ter recebido a compensação pecuniária referente apenas ao segundo ano de serviço militar, aduzindo fazer jus também ao primeiro ano.
Conforme certificado de dispensa de incorporação juntado aos autos (p. 28, Evento 14 - PROCJUDIC2), o autor foi dispensado do serviço militar inicial em 13/05/2005.
Dessa forma, à luz do conjunto probatório, conclui-se que restou demonstrado que o autor prestou serviço militar obrigatório após a conclusão do seu curso de medicina no período de 01/02/2014 a 31/01/2015, diferentemente da prestação de serviço voluntário por prorrogação do tempo de serviço após deferimento de seu requerimento no período de 01/02/2015 a 31/01/2016. Assim sendo, não se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão da compensação pecuniária referente ao primeiro ano de serviço militar prestado pelo autor após sua graduação em medicina.
Nesse viés, a sentença não merece reforma.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, majoro em 3% (três por cento) os honorários de sucumbência fixados na sentença.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
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