Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002750-94.2017.4.01.3821/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível interposta por M. C. D. P. contra sentença (p. 251/255, Evento 14 - PROCJUDIC2), proferida sob a égide do CPC/15, que julgou improcedentes o pedido inicial de condenação da União ao pagamento de compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/89 em relação ao primeiro ano de serviço militar desempenhado como médico.

Em seu recurso (p. 263/269, Evento 14 - PROCJUDIC2), o autor requer a procedência do pedido inicial e a concessão da justiça gratuita.

Foram apresentadas contrarrazões (p. 277/281, Evento 14 - PROCJUDIC2).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade e de processamento, conheço do recurso de apelação.

De início, considerando o indeferimento da gratuidade de justiça pelo juízo a quo e o recolhimento de custas pelo apelante (p. 273, Evento 14 - PROCJUDIC2), indefiro o pedido de justiça gratuita, com espeque na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO COMPROVADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. RENÚNCIA TÁCITA DA ISENÇÃO. PRECEDENTES. (...) 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium" (AgInt no AREsp n. 1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018). (...) (REsp n. 2.212.640/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)

Conforme os arts. 3º, ‘a’, e 4º da Lei n. 5.292/1967, os concluintes nos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, a partir de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS).

Além disso, o art. 1º, caput, da Lei n. 7.963/1989 estabelece que o oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação. Contudo, por força do §2º do art. 1º da referida lei, esse benefício não se aplica ao serviço militar obrigatório.

M. C. D. P. foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro, como Aspirante-a-Oficial, em fevereiro de 2014 por determinação da 1ª Região Militar para realizar o EAS-EST 2014/1, com fulcro na Lei n. 5.292/1967 (p. 31, Evento 14 - PROCJUDIC2). Anteriormente, formou-se em medicina em dezembro de 2013. Em fevereiro de 2015, teve seu requerimento de prorrogação de tempo de serviço deferido para prestação de serviço militar voluntário no período de 01/02/2015 a 31/01/2016 (p. 49, Evento 14 - PROCJUDIC2). Em 02/12/2015, o autor fez requerimento administrativo para que lhe fosse paga compensação pecuniária, relativa ao período de 2 anos (01/02/2014 - 31/01/2016) de prestação de serviço ao Exército na Policlínica Militar da Praia Vermelha (p. 27, Evento 14 - PROCJUDIC2). Em síntese, o autor alega ter recebido a compensação pecuniária referente apenas ao segundo ano de serviço militar, aduzindo fazer jus também ao primeiro ano.

Conforme certificado de dispensa de incorporação juntado aos autos (p. 28, Evento 14 - PROCJUDIC2), o autor foi dispensado do serviço militar inicial em 13/05/2005.

Dessa forma, à luz do conjunto probatório, conclui-se que restou demonstrado que o autor prestou serviço militar obrigatório após a conclusão do seu curso de medicina no período de 01/02/2014 a 31/01/2015, diferentemente da prestação de serviço voluntário por prorrogação do tempo de serviço após deferimento de seu requerimento no período de 01/02/2015 a 31/01/2016. Assim sendo, não se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão da compensação pecuniária referente ao primeiro ano de serviço militar prestado pelo autor após sua graduação em medicina.

Nesse viés, a sentença não merece reforma.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, majoro em 3% (três por cento) os honorários de sucumbência fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002750-94.2017.4.01.3821/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO MILITAR. MÉDICO INCORPORADO POR FORÇA DA LEI Nº 5.292/1967. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NA LEI Nº 7.963/1989. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por M. C. D. P. contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de compensação pecuniária, com base na Lei nº 7.963/1989, relativamente ao primeiro ano de serviço militar prestado como médico, após sua incorporação ao Exército Brasileiro por força da Lei nº 5.292/1967. O autor alegou que a compensação foi paga apenas pelo segundo ano, exercido sob prorrogação voluntária, e pleiteou o reconhecimento do direito ao recebimento também pelo primeiro ano, além da concessão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor faz jus à compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989 em relação ao primeiro ano de serviço militar prestado como médico, considerado obrigatório; e (ii) avaliar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, apesar do recolhimento prévio de custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/1989 exige como requisito o licenciamento ex officio por término de tempo de serviço voluntário, não se aplicando ao serviço militar obrigatório, conforme expressa vedação do §2º do referido artigo.

4. O autor, incorporado como Aspirante-a-Oficial em 01/02/2014, prestou serviço militar obrigatório até 31/01/2015, tratando-se do cumprimento do serviço militar obrigatório previsto na Lei nº 5.292/1967.

5. Somente a partir de 01/02/2015, com o deferimento do requerimento da prorrogação, passou a exercer serviço militar voluntário, razão pela qual apenas esse período gera direito à compensação pecuniária.

6. O recolhimento das custas processuais pelo apelante, mesmo após indeferimento da gratuidade da justiça na instância de origem, configura renúncia tácita ao pedido de assistência judiciária gratuita, segundo jurisprudência consolidada do STJ.

7. Não se verifica qualquer irregularidade na sentença que justifique sua reforma, sendo mantido o indeferimento da compensação relativa ao primeiro ano de serviço.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O serviço militar obrigatório prestado por médico incorporado com fundamento na Lei nº 5.292/1967 não gera direito à compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/1989.

2. O recolhimento de custas processuais após o indeferimento da justiça gratuita configura renúncia tácita ao benefício, inviabilizando sua concessão em grau recursal.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.292/1967, arts. 3º, ‘a’, e 4º; Lei nº 7.963/1989, art. 1º, caput e §2º; CPC/2015, arts. 85, §11, 98 e 99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.164.394/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.03.2018, DJe 05.04.2018; STJ, REsp 2.212.640/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 30.06.2025, DJEN 03.07.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 A 15/09/2025

Apelação Cível Nº 0002750-94.2017.4.01.3821/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2025, às 00:00, a 15/09/2025, às 16:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 27/08/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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