Apelação Cível Nº 0021131-15.2014.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021131-15.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Evento 8, OUT1, pp.98/106: Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Evento 8, OUT - 1, pp.113/122: Apelação da parte ré pela reforma do decidido.
Evento 8, OUT - 1, pp.129/140: Contrarrazões da parte autora pelo não provimento da apelação.
VOTO
Quanto à preliminar de mérito sustentada pela apelante ré, não há que se falar em prescrição bienal conforme disposto no art.206, § 2º do CPC, justamente considerando o princípio da especialidade, ou seja, nos termos dos arts.1º e 2º do Decreto n.º 20.910/32, que regulamenta os prazos prescricionais de débitos contra a Fazenda Pública, estipula o prazo de cinco anos “contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.
Dessa forma, estariam prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação, em 4/4/2014.
No mérito, sustenta a apelante ser imprescindível a autorização do setor responsável para que o serviço prestado seja considerado extraordinário, embora se reconheça a jurisprudência assente do STJ no sentido que "somente é devido o pagamento pela realização de serviço extraordinário quando, além de efetivamente trabalhado, seja autorizado pela Administração" (REsp 1.181.345/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 03/08/2010), a situação fática comprovada robustamente nos autos não permite negar o efetivo exercício de sobrejornada no interesse do serviço, uma vez que a parte autora é motorista e os diversos formulários de viagens carreados aos autos comprovam a demanda a qual era submetido de forma habitual e constante, inclusive com pagamentos de horas extras efetivados e outras compensadas.
Resta patente, portanto, que o servidor não detinha a faculdade de não se submeter à sobrejornada (uma vez em trânsito), enquanto, doutro lado, é poder/dever da Administração que, devendo observar a limitação, não o fez, e não sendo optativo ao servidor descumprir o que lhe é determinado, outra opção não tem que não cumprir o horário estipulado, no que importaria em penalidade ao servidor pelo descumprimento da Lei pela Administração, em prejuízo àquele e consequente locupletamento dessa. Nesse sentido, a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DESCARACTERIZADA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, acerca da necessidade de autorização da chefia para realização de horas extras, tendo o julgador abordado a questão às fls. 224-225, consignando que "Ressalta-se que não há necessidade de se verificar a existência de autorização administrativa para a realização das horas extras no caso, tendo em vista que presumem-se autorizadas, uma vez que em muitas fichas que constam o pagamento de horas extras, o lapso de labor foi idêntico aos meses em que não houve o pagamento. [...]" II - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/15, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - Consoante a jurisprudência desta Corte, somente é devido o pagamento pela realização de serviço extraordinário quando, além de efetivamente trabalhado, seja autorizado pela Administração. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 920.770/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016; REsp n. 1.181.345/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 3/8/2010); AgRg no REsp n. 1.437.103/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.737.318/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO RETROATIVO DE HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO DE TRABALHO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO DE ACORDO COM JURISPRURDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual "os servidores que operam raios X e substâncias radioativas fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo poder público, em relação à qual não era dada ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990" (AgInt no AREsp n. 1.871.192/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022).
2. Caso concreto em que o aresto hostilizado, ao afastar expressamente a limitação prevista no artigo 74 da Lei N. 8.112/1990, consignou que "não deve se limitar o pagamento a duas horas diárias, a despeito do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112/90, pois o intento do legislador foi o de impedir que a Administração submetesse o servidor a jornadas excessivas, e não o de eximi-la de remunerar o trabalho efetivamente prestado, ainda que acima desse teto. Entender de outra fora seria privilegiar o abuso de direito consistente no não pagamento do servidor que trabalhou além do que deveria, em favor da Administração, o que não pode ser admitido".
3. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 2.060.736/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
No que refere ao divisor aplicável para fins do cálculo de horas extras, como consignado na Sentença recorrida, o art. 19 da Lei nº 8.112/90 fixa em 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores públicos federais, com expediente mínimo diário de 6 (seis) horas e máximo de 8 (oito) horas, ressalvando, em seu parágrafo 2º, a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é pacífica no sentido de que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais, respaldada no RJU, é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão aplicável para fins de cálculo do adicional de serviços extraordinários é de 200 (duzentas) horas mensais, não 240.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
2. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.
3. No mérito, o Colegiado regional apresentou os seguintes fundamentos: "Inicialmente, não há que se falar em julgamento extra petita em relação as verbas GDACT e VPNI, verifica-se que o agravante recorre da decisão que determinou a integração, na base de cálculo da hora extra, da Gratificação de Desempenho de Atividade em Ciência e Tecnologia (GDACT), Gratificação por Qualificação e VPNI na base de cálculo dos valores devidos, junto à gratificação por Raio-X e Adicional de radiação ionizante e determina a utilização do fator divisor 120. Dessa forma, considerando que o pedido decorre da interpretação lógico sistemática de toda a apelação e sua fundamentação exposta, não só aquele constante em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 584516 / PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 17.6.2021. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, sendo elucidado que a GDACT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia), desde o advento da lei 10.769/03 não mais possui caráter permanente, pois passou a ser vinculada aos eventuais resultados das avaliações de desempenho individuais e institucionais, caracterizando-se, portanto, como sendo gratificação de caráter pro labore faciendo, só devendo ser percebida enquanto prestado o serviço que a enseja, não sendo relevante o fato de ter sido paga, genericamente, até a publicação da portaria nº 78, de 7/12/2012 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011443-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 6.10.2021). Com relação a base de cálculo foi consignado que o entendimento consolidado no STJ, é que o adicional decorrente de serviço extraordinário e noturno deve ser efetivado com base no divisor 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Nesse sentido: STJ, Resp n.º 1.860.839, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.2.2020; STJ, 1ª Turma, RMS 56.434, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.5.2018; STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1553781, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 6.3.2018. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00017925420094025117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002525-20.2009.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 23.9.2013".
4. Os arts. 41 e 49, § 2º, da Lei 8.112/1990, tidos por afrontados, não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes.
5. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional.
Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
6. Não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.
7. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a jurisprudência do STJ considera deficiente a fundamentação do Recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
8. Observa-se, outrossim, que o TRF2 dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual se firmou no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990.
9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)
ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO SEU PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. HORA NOTURNA AMPLIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 9.654/98. DECRETO Nº 1.590/95. DECRETO Nº 4.836/2003. 1 - Discussão de mérito limitada à forma de cálculo do adicional noturno, à pretensão de que a hora noturna seja ampliada, iniciando-se às 21 horas e, no caso de jornada laboral contínua, estendendo-se até o final da jornada laboral no dia seguinte. 2 - A Lei nº 8.112/90 é clara quanto à fixação do horário noturno, ao estabelecer que serviço noturno é aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. Impossibilidade de se acolher o pedido de que a jornada noturna passe a ser computada a partir das 21 horas. 3 - Não se aplica o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 60/TST (de que sejam consideradas como horas noturnas aquelas laboradas em prorrogação de jornada noturna, que ultrapassem as 05:00 horas da manhã), porque em seu inciso II, o enunciado se dirige às situações em que a jornada de trabalho do empregado é integralmente cumprida durante o período de incidência do adicional noturno. Ou seja, dirige-se aos casos em que o empregado labora das 22:00 horas às 05:00 horas. Acaso venha ele a efetuar hora extra, ou seja, venha a ter sua jornada prorrogada após as 05:00 horas, serão estas consideradas como horas noturnas, incidindo sobre elas o respectivo adicional, além de serem pagas com o acréscimo devido ao serviço extraordinário. Situação em que não há qualquer prova de que os substituídos tenham regime laboral de 06 (seis) horas especificamente iniciando-se às 22:00h e encerrando-se às 05:00horas do dia seguinte. Provimento da apelação da União nesta parte. 4 - O col. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o adicional noturno é gratificação de serviço (propter laborem), que não se incorpora automaticamente ao vencimento, nem é auferido na aposentadoria. Ou seja, é ele devido enquanto persistir a condição de labor em horário noturno. 5 - Sendo de quarenta horas semanais a jornada dos policiais federais (Lei nº 9.654/98, art. 9º), o divisor a ser aplicado é de 200 horas. A Administração reconhece que vem sendo utilizado o divisor de 240 horas, para fins de cálculo do valor remuneratório da hora noturna. Provimento ao apelo do autor para determinar a revisão do valor da hora noturna paga aos substituídos processuais que efetivamente receberam e recebem o respectivo adicional noturno, no período não atingido pela prescrição quinquenal, ou seja, desde 27 de fevereiro de 2003, até quando perdurar o seu pagamento. 6 - A liquidação por artigos far-se-á quando, para determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegar e provar fato novo, o que não é o caso versado nos autos. 7 - Mantida a sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora foi vencedora de parte mínima dos pedidos. 8 - Apelações e Remessa Oficial parcialmente providas.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 5983 2008.84.00.001490-5, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::05/08/2010 - Página::161.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. HORAS EXTRAS. DIVISOR DE 240 HORAS MENSAIS. INCABIMENTO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Para o cálculo das horas extraordinárias trabalhadas por servidor público federal há de ser utilizado o divisor de 200 horas mensais (6 horas diárias x 30 dias ao mês), nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90. 2 - Precedentes: STJ, Recurso Especial n.º 805.437/RS, relator a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, julgado em 24.03.2009, DJ de 20.04.2009; TRF da 5.ª Região, Apelação Cível n.º 451117-PB, relator o Desembargador Federal Convocado Maximiliano Cavalcanti, Terceira Turma, unânime, julgado em 15.04.2010, DJ de 27.04.2010. Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - 87052 2008.05.00.020774-4, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::14/06/2010 - Página::135.)
Alega também a apelante que não foram computadas na perícia realizada as horas extras compensadas, assim como dias de folga, greve, dentre outras ausências, contudo, se limitando a sustentações genéricas, sem que aponte nos autos a correspondente comprovação dos referidos fatos.
Do mesmo modo, a suposta insubsistência do laudo pericial se limita à sua irresignação com suas conclusões, sem que aponte qualquer vício a maculá-lo.
Por fim, requer a apelante, pela eventualidade, no caso de condenação sejam observados os índices de juros e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação que lhe foi dada pela lei 11.960/09.
Concernente aos juros de mora e correção monetária, a razão não assiste à parte ré.
A sentença recorrida ao fixar correção e juros de mora determinou a observância da liturgia do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federa, que encontra-se em consonância com o decidido no RE 870.947, não havendo o que reparar.
Nos termos do §11 do art.85 do CPC, ficam majorados os honorários a cargo da parte ré para 15% sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários mínimos e em 10% sobre o valor da condenação que exceda 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos, conforme também o artigo 85, § 3°, I e II do NCPC.
Por estas razões, voto por NEGAR provimento ao recurso da parte ré.
Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000178395v3 e do código CRC b9af99a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANO MENDONCA FONTOURA
Data e Hora: 16/09/2025, às 18:44:08