Agravo de Instrumento Nº 6000958-98.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009958-66.2024.4.06.3813/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. N. P. G. contra a decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Governador Valadares, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como a retirada do nome da parte agravante dos cadastros restritivos de crédito.
A tutela de urgência foi concedida em parte ().
A parte agravante apresentou agravo interno contra a decisão liminar ().
Intimada a parte agravada, foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno contra a decisão liminar () ().
O Ministério Público Federal limitou-se a arguir a ausência de interesse social ou individual indisponível neste processo, abstendo-se de se manifestar sobre o mérito da causa ().
É o relatório.
VOTO
Prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar em face do julgamento que ora se realiza.
Ao examinar o pedido de tutela de urgência neste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão:
Para a concessão da antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento, necessária a presença concomitante dos requisitos estabelecidos nos artigos 1.019, I, primeira parte, e do art. 300, § 3º, do CPC/2015, quais sejam: a probabilidade do direito, indicando plausibilidade de provimento do recurso; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, configurando situação de urgência que não pode aguardar o julgamento definitivo do agravo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão, em observância à restrição contida no artigo 300, § 3º, do CPC.
No caso em análise, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, verifico presença desses requisitos.
Os embargos à execução, na forma do disposto no art. 919 do Código de Processo Civil, não terão, em regra, efeito suspensivo. Por outro lado, o § 1º do referido dispositivo legal estabelece que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Na decisão agravada, o juízo recorrido fundamentou a não atribuição de efeito suspensivo aos embargos por força do dever de o devedor garantir o juízo, mediante penhora, depósito ou caução, ainda que a cédula de produto rural executada esteja garantida por hipoteca (imóvel) e ou penhor (animais) -
Do exame dos autos, verifica-se que a Cédula Rural Pignoratícia, no valor de R$ 1.5000.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), firmada em 28/09/2022 e com vencimento em 20/09/2024, foi assegurada por penhor cedular de 275 semoventes e hipoteca constituída sobre o imóvel descrito na matrícula 2408 do Registro de Imóveis da Comarca de Itambacuri, em valores que sobejam ao executado-
Cito, por oportuno o artigo 835, § 3º, do CPC:
"Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia".
No caso dos autos, contudo, não foi expedida carta precatória para penhora e avaliação do imóvel ou dos semoventes dados em garantia, os quais, em razão do dispositivo acima citado, seriam os primeiros bens a serem constritos na execução por título executivo extrajudicial.
Diante da existência de garantia hipotecária e do penhor que superam o valor da dívida executada, bem como da averbação na matrícula do imóvel das referidas garantias real e fidejussória, verifico presente a probabilidade do direito da agravada, razão pela qual deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, com expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens dados em garantia.
Nesse sentido, cito REsp n. 448.489/RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 25/11/2002, DJ de 19/12/2002, p. 376 e TRF-4, AG50016779320214040000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Data de Julgamento: 24/03/2021).
Igualmente mostram-se satisfeitos os requisitos para a retirada do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito, pois cumpridos os requisitos do Tema 32 do STJ, sendo presente a risco de dano, haja vista os efeitos deletérios da negativação do nome da parte agravante.
Isso posto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para que seja realizada a penhora dos bens dados em garantia, com a expedição, pelo juízo de origem, do mandado de penhora e avaliação dos bens indicados na cédula exequenda - .
Consequentemente, defiro o recebimento dos embargos à execução no efeito suspensivo e a retirada do nome da parte agravante dos cadastros restritivos por força da obrigação constante na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 1739122/4503/2022.
Registro que questões relativas a eventual excesso de penhora, não localização de todos os semoventes ou seu estado de conservação, são temas a serem debatidas no bojo da execução em curso no juízo a quo.
Verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
Por outro lado, não foram ofertados argumentos suficientes para afastar os motivos que respaldaram o deferimento da tutela de urgência. Assim, adoto os fundamentos contidos na decisão inicial como razões de decidir deste recurso.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar.
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