Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6000958-98.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009958-66.2024.4.06.3813/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. N. P. G. contra a decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Governador Valadares, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como a retirada do nome da parte agravante dos cadastros restritivos de crédito.

A tutela de urgência foi concedida em parte (evento 10, DESPADEC1).

A parte agravante apresentou agravo interno contra a decisão liminar (evento 18, AGR_INT1).

Intimada a parte agravada, foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno contra a decisão liminar (evento 17, CONTRAZ1) (evento 23, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal limitou-se a arguir a ausência de interesse social ou individual indisponível neste processo, abstendo-se de se manifestar sobre o mérito da causa (evento 26, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar em face do julgamento que ora se realiza.

Ao examinar o pedido de tutela de urgência neste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão:

Para a concessão da antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento, necessária a presença concomitante dos requisitos estabelecidos nos artigos 1.019, I, primeira parte, e do art. 300, § 3º, do CPC/2015, quais sejam: a probabilidade do direito, indicando plausibilidade de provimento do recurso; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, configurando situação de urgência que não pode aguardar o julgamento definitivo do agravo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão, em observância à restrição contida no artigo 300, § 3º, do CPC. 

No caso em análise, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, verifico presença desses requisitos. 

Os embargos à execução, na forma do disposto no art. 919 do Código de Processo Civil, não terão, em regra, efeito suspensivo. Por outro lado, o § 1º do referido dispositivo legal estabelece que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Na decisão agravada, o juízo recorrido fundamentou a não atribuição de efeito suspensivo aos embargos por força do dever de o devedor garantir o juízo, mediante penhora, depósito ou caução, ainda que a cédula de produto rural executada esteja garantida por hipoteca (imóvel) e ou penhor (animais) - processo 6000958-98.2025.4.06.0000/TRF6, evento 1, DOC2

Do exame dos autos, verifica-se que a Cédula Rural Pignoratícia, no valor de R$ 1.5000.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), firmada em 28/09/2022 e com vencimento em 20/09/2024, foi assegurada por penhor cedular de 275 semoventes e hipoteca constituída sobre o imóvel descrito na matrícula 2408 do Registro de Imóveis da Comarca de Itambacuri, em valores que sobejam ao executado- processo 6007076-34.2024.4.06.3813/MG, evento 1, DOC6

Cito, por oportuno o  artigo 835, § 3º, do CPC:

"Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia".

No caso dos autos, contudo, não foi expedida carta precatória para penhora e avaliação do imóvel ou dos semoventes dados em garantia, os quais, em razão do dispositivo acima citado, seriam os primeiros bens a serem constritos na execução por título executivo extrajudicial. 

Diante da existência de garantia hipotecária e do penhor que superam o valor da dívida executada, bem como da averbação na matrícula do imóvel das referidas garantias real e fidejussória, verifico presente a probabilidade do direito da agravada, razão pela qual deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, com expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens dados em garantia.

Nesse sentido, cito REsp n. 448.489/RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 25/11/2002, DJ de 19/12/2002, p. 376 e TRF-4, AG50016779320214040000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Data de Julgamento: 24/03/2021).

Igualmente mostram-se satisfeitos os requisitos para a retirada do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito, pois cumpridos os requisitos do Tema 32 do STJ, sendo presente a risco de dano, haja vista os efeitos deletérios da negativação do nome da parte agravante.

Isso posto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para que seja realizada a penhora dos bens dados em garantia, com a expedição, pelo juízo de origem, do mandado de penhora e avaliação dos bens indicados na cédula exequenda - processo 6009958-66.2024.4.06.3813/MG, evento 1, DOC3.

Consequentemente, defiro o recebimento dos embargos à execução no efeito suspensivo e a retirada do nome da parte agravante dos cadastros restritivos por força da obrigação constante na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 1739122/4503/2022.

Registro que questões relativas a eventual excesso de penhora, não localização de todos os semoventes ou seu estado de conservação, são temas a serem debatidas no bojo da execução em curso no juízo a quo.

Verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.  

Por outro lado, não foram ofertados argumentos suficientes para afastar os motivos que respaldaram o deferimento da tutela de urgência. Assim, adoto os fundamentos contidos na decisão inicial como razões de decidir deste recurso. 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6000958-98.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009958-66.2024.4.06.3813/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA POR PENHOR E HIPOTECA. EXCLUSÃO DE CADASTRO RESTRITIVO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como a exclusão do nome da parte agravante dos cadastros restritivos de crédito. A tutela de urgência foi concedida parcialmente e houve interposição de agravo interno contra essa  decisão liminar, o qual restou prejudicado em face do julgamento definitivo do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em:
(i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da existência de garantias reais sobre o crédito executado; e
(ii) saber se é cabível a exclusão do nome da parte agravante dos cadastros de inadimplentes, considerando os efeitos decorrentes da execução lastreada em cédula rural pignoratícia e hipotecária.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela recursal de urgência, conforme os artigos 1.019, I, e 300, § 3º, do CPC, pois há probabilidade do direito e risco de dano.
4. A execução foi garantida por hipoteca e penhor de semoventes em valores superiores ao crédito executado, conforme demonstrado nos autos, o que autoriza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
5. A ausência de penhora e avaliação dos bens dados em garantia, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, impõe a adoção de providências constritivas sobre tais bens, conforme jurisprudência do STJ e TRF4.
6. Estão presentes os requisitos para a retirada do nome da parte agravante dos cadastros restritivos, conforme os parâmetros fixados no Tema 32 do STJ, diante da existência de garantia suficiente da dívida e do risco de dano decorrente da negativação.
7. O agravo interno contra a decisão liminar restou prejudicado, pois as questões nele tratadas foram examinadas no julgamento do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. É cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando a dívida está garantida por penhor e hipoteca suficientes, mesmo sem a formalização da penhora judicial sobre os bens.”
“2. A inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito deve ser suspensa quando presentes os requisitos da tutela provisória e a dívida estiver suficientemente garantida por garantia real.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 3º; 835, § 3º; 919, § 1º; 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 448.489/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 25.11.2002, DJ 19.12.2002, p. 376; TRF4, AG 5001677-93.2021.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 24.03.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/09/2025

Agravo de Instrumento Nº 6000958-98.2025.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FICANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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