Apelação/Remessa Necessária Nº 1018722-05.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Banco Brasil contra a sentença que, concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora (ou quem faça as suas vezes) que adote todas as providências necessárias de modo a assegurar o direito da(s) parte impetrante(s) de ter suspenso o Contrato nº 303.207.074, de Abertura de Crédito para Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior, celebrado com o FNDE, representado pelo Banco do Brasil S/A., na qualidade de mandatário, assinado na agência nº 3.032-Gutierrez, em Belo Horizonte/MG, até a conclusão da residência médica pela parte impetrante, cuja previsão de término é 28/03/2025, de modo que ficam a autoridade impetrada e a instituição financeira impedidas de incluir o(s) nome(s) da parte autora/impetrante e/ou de seus fiadores em órgãos de proteção ao crédito, enquanto durar a suspensão do contrato objeto da lide.
Em sede de preliminar, ambos apelantes requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e sustentam sua ilegitimidade passiva.
O FNDE afirma que “qualquer que seja a ordem judicial sobre este ponto em específico, deve ser direcionada, especificamente, ao agente financeiro do contrato de financiamento estudantil.”
Já o Banco do Brasil alega que “é de inteira responsabilidade do FNDE a competência para analisar as solicitações dos profissionais, quanto à adequação aos critérios estabelecidos pela Portaria (Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril de 2013), para posterior deferimento ou não do benefício.”
No mérito, discorrem acerca das normas para concessão da carência estendida e, em síntese, defendem a ausência de direito líquido e certo da parte apelada para gozo do benefício.
Com contrarrazões.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da controvérsia.
É o breve relatório.
VOTO
Da atribuição de efeito suspensivo
Inicialmente registro que a questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que, não concedido até a presente data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, não cabendo recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.
Da legitimidade passiva
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na condição de agente operador do fundo (conforme art. 3º, I, c, da Lei n. 10260/2001).
A respeito confira-se: “o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental” (AIREsp 1823484, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma STJ, DJe de 20/11/2019).
Da mesma forma o entendimento sedimentado pela 3ª Turma desta Corte de que o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro administrador responsável pela efetivação do abatimento, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mesmo sentido o entendimento firmado pelo STJ de que a legitimidade do Banco do Brasil "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Afasto dessa forma as preliminares arguidas e passo à análise do mérito da pretensão recursal.
Do mérito
O cerne da controvérsia meritória reside em saber se há ou não a possibilidade de reinício da carência do Fies para médicos residentes após já iniciada a fase de amortização contratual.
Nos termos do §3º do art. 6-B da Lei 10.260/2011, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, in verbis:
§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (incluído pela Lei nº 12.202 de 2010).
Por sua vez, em observância à norma de regência, a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, definiu a relação de especialidades médicas para fins de concessão do benefício previsto no § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. Confira-se:
1. Clínica Médica, 2. Cirurgia Geral, 3. Ginecologia e Obstetrícia, 4. Pediatria, 5. Neonatologia, 6.Medicina Intensiva, 7. Medicina de Família e Comunidade, 8. Medicina de Urgência, 9. Psiquiatria, 10.Anestesiologia, 11.Nefrologia, 12.Neurocirurgia, 13. Ortopedia e Traumatologia, 14. Cirurgia do Trauma, 15.Cancerologia Clínica, 16. Cancerologia Cirúrgica, 17.Cancerologia Pediátrica, 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem, 19. Radioterapia.
Infere-se, pois, do §3º acima transcrito que o estudante graduado em Medicina, beneficiado pelo FIES, poderá prorrogar o período de carência para quitação de suas parcelas, desde que ingresse em programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e que a especialidade escolhida seja prioritária, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde.
Sobre o tema, a 3ª Turma desta Corte vinha decidindo que, em consonância com a finalidade social do FIES, presentes os requisitos, havia direito à prorrogação do prazo de carência, independentemente do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para amortização das parcelas. Cito os processos: nº 1020113-21.2022.4.01.0000; nº 1001254-78.2019.4.01.3809; nº 1062264-82.2021.4.01.3800 e nº 1009866-78.2022.4.01.0000
Nada obstante, a 1ª Turma do STJ, no REsp 2.011.690, firmou o entendimento de que a extensão da carência da amortização do financiamento estudantil pelo FIES para médicos residentes não é possível quando o contrato já tenha ingressado na fase de amortização da dívida.
É de se ressaltar que a Corte Superior não conhecia dos recursos especiais cujo objeto fosse a extensão do período de carência, por entender que tal regramento estava previsto na Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, sendo, assim, a violação à lei federal meramente reflexa.
Entretanto, recentemente, em análise de mérito, admitiu-se a impossibilidade de extensão da carência durante o ínterim de amortização da dívida, consoante o art. 6º-B, § 3°, da Lei n. 10.260/2001.
Confira-se a ementa do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida.
2. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).
3. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.
4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos.
(REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025.) grifo incluído
Conforme destacado no voto-vista do acórdão em referência:
“Em outras palavras, a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil já não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica.”
No caso concreto, consoante registrado pelo juízo a quo, o requerimento de extensão da carência se deu durante a fase de amortização do contrato, a saber:
Documento(s) ID(s) 1350072871 - Pág. 1:DECLARADO que a parte impetrante/autora cursa o Programa de residência médica em CLÍNICA MÉDICA, no Hospital Madre Teresa/BH, iniciado em 01/03/2023, com término previsto para 28/03/2025.
Documento(s) ID(s) 1350072846: o contrato do FIES da parte impetrante/autora foi celebrado em 13 de maio de 2014. A data de início da fase de amortização iniciou-se em 10/07/2020; sendo o prazo do contrato 270 meses, com data de vencimento do contrato em 10/06/2036. (grifo incluído)
Considerando o entendimento fixado pelo STJ de que a aplicação do benefício em comento pressupõe o ingresso em curso de residência médica antes do término da fase de carência, uma vez iniciada a fase de amortização, inviável a concessão do benefício pleiteado.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e parcial provimento às apelações para denegar a segurança pleiteada.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000111131v2 e do código CRC 5f12a2d6.
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