Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1018722-05.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Banco Brasil contra a sentença que, concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora (ou quem faça as suas vezes) que adote todas as providências necessárias de modo a assegurar o direito da(s) parte impetrante(s) de ter suspenso o Contrato nº 303.207.074, de Abertura de Crédito para Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior, celebrado com o FNDE, representado pelo Banco do Brasil S/A., na qualidade de mandatário, assinado na agência nº 3.032-Gutierrez, em Belo Horizonte/MG, até a conclusão da residência médica pela parte impetrante, cuja previsão de término é 28/03/2025, de modo que ficam a autoridade impetrada e a instituição financeira impedidas de incluir o(s) nome(s) da parte autora/impetrante e/ou de seus fiadores em órgãos de proteção ao crédito, enquanto durar a suspensão do contrato objeto da lide.

Em sede de preliminar, ambos apelantes requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e sustentam sua ilegitimidade passiva.

O FNDE afirma que “qualquer que seja a ordem judicial sobre este ponto em específico, deve ser direcionada, especificamente, ao agente financeiro do contrato de financiamento estudantil.”

Já o Banco do Brasil alega que “é de inteira responsabilidade do FNDE a competência para analisar as solicitações dos profissionais, quanto à adequação aos critérios estabelecidos pela Portaria (Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril de 2013), para posterior deferimento ou não do benefício.”

No mérito, discorrem acerca das normas para concessão da carência estendida e, em síntese, defendem a ausência de direito líquido e certo da parte apelada para gozo do benefício.

Com contrarrazões.

O MPF não se manifestou quanto ao mérito da controvérsia.

É o breve relatório. 

VOTO

Da atribuição de efeito suspensivo

Inicialmente registro que a questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que, não concedido até a presente data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, não cabendo recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.

Da legitimidade passiva

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na condição de agente operador do fundo (conforme art. 3º, I, c, da Lei n. 10260/2001).

A respeito confira-se: “o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental” (AIREsp 1823484, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma STJ, DJe de 20/11/2019).

Da mesma forma o entendimento sedimentado pela 3ª Turma desta Corte de que o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro administrador responsável pela efetivação do abatimento, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

No mesmo sentido o entendimento firmado pelo STJ de que a legitimidade do Banco do Brasil "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).

Afasto dessa forma as preliminares arguidas e passo à análise do mérito da pretensão recursal.

Do mérito

O cerne da controvérsia meritória reside em saber se há ou não a possibilidade de reinício da carência do Fies para médicos residentes após já iniciada a fase de amortização contratual.

Nos termos do §3º do art. 6-B da Lei 10.260/2011, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, in verbis:

§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (incluído pela Lei nº 12.202 de 2010).

Por sua vez, em observância à norma de regência, a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, definiu a relação de especialidades médicas para fins de concessão do benefício previsto no § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. Confira-se:

1. Clínica Médica, 2. Cirurgia Geral, 3. Ginecologia e Obstetrícia, 4. Pediatria, 5. Neonatologia, 6.Medicina Intensiva, 7. Medicina de Família e Comunidade, 8. Medicina de Urgência, 9. Psiquiatria, 10.Anestesiologia, 11.Nefrologia, 12.Neurocirurgia, 13. Ortopedia e Traumatologia, 14. Cirurgia do Trauma, 15.Cancerologia Clínica, 16. Cancerologia Cirúrgica, 17.Cancerologia Pediátrica, 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem, 19. Radioterapia.

Infere-se, pois, do §3º acima transcrito que o estudante graduado em Medicina, beneficiado pelo FIES, poderá prorrogar o período de carência para quitação de suas parcelas, desde que ingresse em programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e que a especialidade escolhida seja prioritária, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde.

Sobre o tema, a 3ª Turma desta Corte vinha decidindo que, em consonância com a finalidade social do FIES, presentes os requisitos, havia direito à prorrogação do prazo de carência, independentemente do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para amortização das parcelas. Cito os processos: nº 1020113-21.2022.4.01.0000; nº 1001254-78.2019.4.01.3809; nº 1062264-82.2021.4.01.3800 e nº 1009866-78.2022.4.01.0000

Nada obstante, a 1ª Turma do STJ, no REsp 2.011.690, firmou o entendimento de que a extensão da carência da amortização do financiamento estudantil pelo FIES para médicos residentes não é possível quando o contrato já tenha ingressado na fase de amortização da dívida.

É de se ressaltar que a Corte Superior não conhecia dos recursos especiais cujo objeto fosse a extensão do período de carência, por entender que tal regramento estava previsto na Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, sendo, assim, a violação à lei federal meramente reflexa.

Entretanto, recentemente, em análise de mérito, admitiu-se a impossibilidade de extensão da carência durante o ínterim de amortização da dívida, consoante o art. 6º-B, § 3°, da Lei n. 10.260/2001.

Confira-se a ementa do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida.

2. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).

3. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.

4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.

5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos.

(REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025.) grifo incluído

Conforme destacado no voto-vista do acórdão em referência:

“Em outras palavras, a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil já não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica.”

No caso concreto, consoante registrado pelo juízo a quo, o requerimento de extensão da carência se deu durante a fase de amortização do contrato, a saber:

Documento(s) ID(s) 1350072871 - Pág. 1:DECLARADO que a parte impetrante/autora cursa o Programa de residência médica em CLÍNICA MÉDICA, no Hospital Madre Teresa/BH, iniciado em 01/03/2023, com término previsto para 28/03/2025.

Documento(s) ID(s) 1350072846: o contrato do FIES da parte impetrante/autora foi celebrado em 13 de maio de 2014. A data de início da fase de amortização iniciou-se em 10/07/2020; sendo o prazo do contrato 270 meses, com data de vencimento do contrato em 10/06/2036. (grifo incluído)

Considerando o entendimento fixado pelo STJ de que a aplicação do benefício em comento pressupõe o ingresso em curso de residência médica antes do término da fase de carência, uma vez iniciada a fase de amortização, inviável a concessão do benefício pleiteado.

Honorários incabíveis na espécie.

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e parcial provimento às apelações para denegar a segurança pleiteada.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1018722-05.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

VOTO DIVERGENTE

Senhor Relator,

A despeito da menção de precedente havido em apenas uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça, mantenho meu entendimento quanto à função social dos contratos. Reporto-me a meu voto na ApCiv 1004837-15.2023.4.06.3802 (CAIXA e FNDE X Myriam Cristina Cruz e Santos) em maio passado.

A questão central da discussão do mérito discutido pelo FNDE cinge-se napossibilidade de conceder extensão do período de carência para o médico residente,independentemente da fase contratual do Fies.

Dispõe o §3º do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº12.202/2010, que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministrode Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". Não há controvérsia sobre o ingresso no programa credenciado para Residência Médica pela médica, bem como acerca se o Programa estava inserido nas especialidades prioritárias definidas pelo Poder Executivo.

Já a Portaria Normativa MEC n. 07/2013, regulamentadora do artigo 6º- B daLei 10.260/2001, dispõe:

 

Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º destaPortaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:

I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica queatenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja nafase de amortização do financiamento.

§ 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art.5º, observando as seguintes condições e prazos:

I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento:
a) início: no mês em que se iniciar a residência médica;
b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a
fase de carência dofinanciamento, o que ocorrer por último;

II - para o contrato que não contemplar a fase de carência:
a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento;
b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica.

§ 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão doabatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento dofinanciamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor.

§ 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.

Com efeito, conforme previsão dos artigos 6º e 205 da Constituição da República de 1988, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendopromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao plenodesenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

Cumprindo o desiderato de conferir efetividade e eficácia ao direitofundamental à educação, sobreveio, dentre outros normativos, a criação do FIES, programade inclusão social, previsto em lei, que atende ao estudante desprovido de renda, possibilitando o acesso e continuidade de estudo nos níveis superiores de ensino e aconsequente ascensão social daqueles que não são alvos do programa.

Dessa maneira, diante do nítido caráter social que o contrato do FIES assume e à luz do dispõe o artigo 5º da LINDB, segundo o qual na aplicação da lei, o juiz atenderá aosfins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, não deve prevalecer a restriçãoinfralegal imposta pelo artigo 6º, §1º, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013, entendo quenão há razoabilidade ao se restringir o direito da apelada e submetê-la a critério não previstona Lei.

Em que pese haver entendimentos contrários de alguns acórdãos de Tribunais Federais, filio-me a entendimento diverso e acima esposado, que garante o acesso daextensão da carência aos médicos residentes, na esteira da função social do FIES.

Assim já se manifestaram no mesmo sentido deste Relator (ApCiv 5001223-74.2020.4.03.6112,Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma,DJEN DATA: 14/06/2022; AMS 1007361-07.2019.4.01.3400, Desembargadora FederalDANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/06/2020; REOMS1001057-06.2017.4.01.4000, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRESBRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/07/2020)

Portanto, nos casos em que o contrato FIES esteja na fase de amortização dofinanciamento, desde que preenchidos os requisitos legais, como se afigura o caso daagravada, terão os médicos residentes direito a estender a carência por todo o período deduração da residência médica, independentemente de transcurso de prazo de carência ou deter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.

Voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1018722-05.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA MÉDICOS RESIDENTES. FASE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. REMESSA PROVIDA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Banco do Brasil contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da parte impetrante à extensão da fase de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) durante o período de sua Residência Médica

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se FNDE e Banco do Brasil possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se é possível a extensão da carência do FIES para médicos residentes após o início da fase de amortização do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminar

3. O FNDE, como agente operador do fundo, e o Banco do Brasil, como agente financeiro, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.

Mérito

4. O § 3º do art. 6º-B da Lei 10.260/01 estabelece que o estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de Residência Médica credenciado e em especialidades prioritárias terá o período de carência estendido pelo tempo da residência, desde que ainda esteja na fase de carência do contrato.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.011.690/PB) firmou o entendimento de que a prorrogação da carência não é possível quando o contrato já ingressou na fase de amortização, pois o benefício pressupõe que a carência esteja em curso ou não tenha sido iniciada no momento do requerimento.

6. No caso concreto, embora não haja controvérsia quanto ao ingresso da parte apelada em programa credenciado de Residência Médica, tampouco quanto à inserção do referido curso entre as especialidades prioritárias definidas pelo Poder Executivo, o requerimento de extensão da carência foi apresentado após o início da fase de amortização do contrato de financiamento, circunstância que, à luz da jurisprudência do STJ, inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que a prorrogação do período de carência somente é admitida quando solicitada antes do início da referida fase.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa necessária provida e apelações parcialmente providas para denegar a segurança pleiteada.

 

Tese de julgamento: "A extensão da carência do FIES a médicos residentes exige que o requerimento seja formulado antes do início da fase de amortização do contrato de financiamento.”

Dispositivos relevantes citados: Lei 10.260/01, art. 6º-B, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.011.690/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.12.2024, DJEN 04.02.2025; STJ, REsp 1.991.752/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais MARCELO DOLZANY DA COSTA e LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, dar provimento à remessa necessária e parcial provimento às apelações para denegar a segurança pleiteada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 13/06/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1018722-05.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2025, às 00:00, a 13/06/2025, às 16:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 20/05/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) - Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/09/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1018722-05.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DALVO WOODS PEDROSA por F. P. A. D. O.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/09/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 28/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSE ALEXANDRE FRANCO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELO DOLZANY DA COSTA E LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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