Apelação Cível Nº 1000773-79.2018.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000773-79.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL:
Trata-se de mandado de segurança individual interposto pela impetrante com o objetivo de ser matriculada no Curso de Adaptação de Farmacêuticos da Aeronáutica de 2018 (CAFAR2018), a ser realizado no Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica em Belo Horizonte/MG (CIAAR/Belo Horizonte).
Uma vez proferida sentença concessiva da segurança, houve remessa necessária e apelação pela União Federal.
Os autos subiram, assim, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após o que foram redistribuídos a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região em virtude de sua instalação.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL:
Do caso concreto
Trata-se de mandado de segurança individual interposto pela impetrante com o objetivo de ser matriculada no Curso de Adaptação de Farmacêuticos da Aeronáutica de 2018 (CAFAR2018), a ser realizado no Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica em Belo Horizonte/MG (CIAAR/Belo Horizonte).
Uma vez proferida sentença concessiva da segurança, houve remessa necessária e apelação pela União Federal.
Da controvérisa
A controvérsia diz respeito à comprovação do requisito "especialização em farmácia", descrito em edital como essencial para a habilitação no CAFAR2018.
Da admissibilidade do recurso de apelação
Conforme se verifica dos autos, a sentença concessiva da segurança se fundamentou no art.13 da Lei nº11.129/2005 e nos princípios da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório, tendo em vista que, ao apresentar o certificado de “Especialização na Modalidade Residência em Farmácia”, a candidata foi considerada apta para a realização da Prova Prático-Oral, que exigia titulação idêntica à da habilitação no CAFAR.
O recurso apresentado pela União não refuta de modo específico os fundamentos da decisão. Sequer se manifesta quanto ao art.13 da Lei nº11.129/2005 ou quanto ao fato de o título de “Especialização na Modalidade Residência em Farmácia” ter sido considerado para fins de realização da Prova Prático-Oral (PPO) pela impetrante.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e o o disposto no art.1.010, III, do Código de Processo Civil. Cito:
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão".(destaquei)
Fica inviabilizado, assim, o conhecimento do recurso interposto na hipótese vertente.
Cito, no mesmo sentido, reiterada jurisprudência desta 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região sobre o tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que reconheceu à parte autora o direito à revisão do benefício previdenciário, mediante aplicação da regra definitiva de cálculo, com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, nos termos da chamada revisão da vida toda, facultando-lhe a adoção do critério mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação apresentado pelo INSS observa o princípio da dialeticidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a reforma da decisão, impugnando especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem. 4. As razões de apelação apresentadas pelo INSS tratam da ausência de requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade, tema alheio ao objeto da lide, que versa exclusivamente sobre a revisão do benefício concedido. 5. A dissociação entre os fundamentos recursais e o conteúdo da sentença recorrida revela inobservância ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida constitui vício do recurso, impedindo sua admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido". (TRF6, AC 1006951-33.2021.4.01.3802, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 13/08/2025)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, com fulcro no art. 330, I, do CPC, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Alegações recursais voltadas à discussão sobre a existência de prova da atividade rural e direito ao benefício, sem impugnação específica ao fundamento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelação apresentada preenche o requisito da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação deve conter impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme impõe o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015.A sentença de primeiro grau reconheceu a inépcia da inicial por ausência de individualização dos períodos de atividade rural e urbana e pela falta de pedido certo e determinado.As razões recursais limitaram-se a defender o direito ao benefício previdenciário, sem qualquer impugnação aos fundamentos da inépcia reconhecida na sentença.A ausência de correlação entre os fundamentos do recurso e os da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento da apelação, nos termos da jurisprudência consolidada (STF, Súmulas 283, 284 e 287; STJ, Súmula 182). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido". (TRF6, AC 1017087-25.2021.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL , D.E. 16/06/2025)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, em virtude da ausência de comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, definida como a data da realização de cirurgia que resultou em cegueira do olho esquerdo (21.11.2014). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação preenche os requisitos do princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos determinantes da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do princípio da dialeticidade, é necessário que o recorrente impugne de forma específica e direta os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC/2015. A falta de argumentação direcionada a esses fundamentos conduz ao não conhecimento do recurso. 4. Na espécie, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão do benefício por incapacidade com base na ausência de comprovação da qualidade de segurado na data da incapacidade. 5. A parte autora, em seu recurso, limitou-se a reiterar argumentos já apresentados na inicial, sem abordar o fundamento específico utilizado pelo Juízo de origem para indeferir o benefício, qual seja, a falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade (21.11.2014). 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação não conhecida. 8. Honorários majorados em cinco pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade". (TRF6, AC 1011462-73.2022.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 11/02/2025)
Ante o exposto, não conhecço do recurso interposto.
Da remessa oficial
Da análise dos autos, verifico que a decisão objeto de reexame encontra-se devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:
"(...)
I – RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por C. C. P. em face de COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO E ADAPTAÇÃO DA AERONÁUTICA – CIAAR via do qual objetiva assegurar o seu direito de efetuar a matrícula e frequentar o curso no CIAAR/CAFAR 2018, a incorporação ao final do curso, bem como o direito de promoção e gozo de todas as vantagens inerentes ao cargo.
Narra que foi aprovada em primeiro lugar no Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Farmacêuticos da Aeronáutica do Ano de 2018, mas que, por uma questão de nomenclatura do curso de especialização, o impetrado negou que a impetrante iniciasse o curso de formação no CIAAR.
Segue afirmando que interpôs recurso administrativo contra essa decisão, tendo seu pedido novamente indeferido ao fundamento de que não teria preenchido o requisito disposto no item “8.1”, “u”, do Edital que rege o CAFAR 2018.
Sustenta que comprovou estar devidamente habilitada a exercer seu direito de matrícula no CAFAR 2018, uma vez que a conclusão de curso de Pós Graduação foi comprovada pela apresentação de declaração afirmando que concluiu o Programa de Residência em Farmácia em Hospital Universitário UFJF, bem ainda de Certificado de Especialização na Modalidade Residência em Farmácia.
Por fim, afirma que a decisão do impetrado, além de violar o art. 13, da Lei nº11.129/05, é contraditória, uma vez que o item 5.13.4 do IE/EA CAFAR 2018 estipula que para realizar a prova prático-oral (PPO) o candidato deve comprovar o Título de Especialização, requisito este que teria sido atendido, já que a impetrante realizou a prova pratico oral e obteve aprovação.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Foi proferida decisão deferindo o pedido liminar, determinando-se à autoridade coatora que promovesse a matrícula da impetrante no Curso de Adaptação de imediatamente Farmacêuticos da Aeronáutica de 2018 (CAFAR), a ser realizado no CIAAR, em Belo Horizonte/MG (Id 4233812).
Informações da autoridade coatora apresentadas tempestivamente, ocasião em que defendeu o ato ora impugnado (Id 4698803). Para tanto, aduziu que a impetrante aderiu voluntariamente às normas do edital regido pela Portaria DEPENS nO 79-T/DPL, de 26 de janeiro de 2017, e que a impugnação das normas editalícias verificou-se quando já exaurido o prazo para tanto. Sustentou ainda a violação dos princípios da isonomia.
Sobreveio manifestações da impetrante acerca das informações prestadas pela autoridade coatora (Id 4737085), e petições retro nas quais noticia que, não obstante tenha concluído o Curso de formação com aproveitamento superior a 80%, sua participação na cerimônia de formatura e ingresso no cargo pretendido serão obstacularizados em razão de entendimento do impetrado, segundo o qual àqueles que se encontram em situação sub judicie só será permitida a participação na cerimônia quando houver expresso comando nesse sentido, contido em decisão judicial (Ids 5090928).
O Ministério Público Federal apresentou parecer no qual opinou pela concessão da segurança (Id 2923826).
A impetrante manifestou-se, juntando documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No exame do pedido liminar, foi consignado o entendimento quanto à configuração dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência. Neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho como subsistente a fundamentação externada na referida decisão (Id 4233812). Por tal razão, ante a suficiência dos referidos argumentos, adoto os referidos fundamentos como razões de decidir:
“Repousa a controvérsia da presente ação mandamental sobre a possibilidade de se considerar o Certificado de Especialização na Modalidade Residência em Farmácia (Num. 4209537), documento apresentado pela impetrante, como documento apto a comprovar as condições previstas na alínea “u”, do item “8.1”, das Instruções Específicas para o Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Farmacêuticos da Aeronáutica do Ano de 2018 (IE/EA CAFAR 2018)
Pois bem. O IE/EA CAFAR 2018 estabelece critérios e condições no item “5.13” para realização da Prova Prático-Oral (PPO), uma das etapas do Exame de Admissão, que tem, entre outras finalidades, a de avaliar a experiência profissional do candidato (item “5.13.1”).
No que é relevante para o caso em análise, o subitem “5.13.4” prevê que somente realizará a PPO o candidato que comprovar o Título de Especialista, referente ao Curso e quadro em que pretende ingressar, conforme as condições previstas na alínea “u” do item 8.1.
Por sua vez, o referido dispositivo editalício prevê o seguinte critério como habilitação à matrícula no CAFAR 2018:
8.1 Estará habilitado à matrícula no CAFAR 2018, o candidato que atender a todos os requisitos a seguir:
u) possuir Título de Especialista, na área em que concorrerá às vagas, obtido por meio de:
- conclusão de Curso de Pós-Graduação, reconhecido nos termos das resoluções emitidas pelo órgão competente do MEC; ou
- conclusão de Curso de Especialização, em nível de Pós-Graduação profissional, realizado em ambiente de trabalho dotado de corpo técnico profissional possuidor de titulação profissional ou acadêmica reconhecida, ou por sociedade ou associação nacional especializada (CFF e CRF).
Conforme noticia documento que acompanha a inicial (Num. 4209503), a impetrante não só realizou a Prova Prático-Oral, como obteve o resultado “Aprovado”, fato que a permitiu ser selecionada para a Habilitação à Matrícula no CAFAR 2018 (item “7.1”, “d”), nos termos da Relação Nominal dos Candidatos Selecionados pela JEA para Concentração Final e Habilitação à Matrícula (Num. 4209327), no qual a impetrante figura em 1º lugar na classificação final, com média de 8,600.
Dessa narrativa fática depreende-se logicamente que a candidata comprovou o Título de Especialidade, conforme as condições previstas na alínea “u” do item 8.1.
Ora, não pode a autoridade impetrada, pautada pelas mesmas Instruções Específicas para o Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Farmacêuticos da Aeronáutica do Ano de 2018 (IE/EA CAFAR 2018), considerar, de forma incoerente, o Certificado de Especialização na Modalidade Residência em Farmácia da impetrante como documento inapto a comprovar Pós Graduação se, em etapa anterior e eliminatória do Exame de Admissão, esse foi tido como válido para tal fim, sob pena de legitimar-se o comportamento contraditório, em detrimento da boa-fé e do princípio à vinculação ao edital.
Registre-se, a título de reforço da argumentação, que, para além do fato de que o indeferimento da matrícula implica frustração de expectativa e confiança, também se configura violação a dispositivo da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que prevê que, excetuada a médica, a residência em área profissional da saúde é definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, nos seguintes termos:
Art. 13. Fica instituída a Residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica.
§ 1º A Residência a que se refere o caput deste artigo constitui-se em um programa de cooperação intersetorial para favorecer a inserção qualificada dos jovens profissionais da saúde no mercado de trabalho, particularmente em áreas prioritárias do Sistema Único de Saúde.
§ 2º A Residência a que se refere o caput deste artigo será desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde.”
De tal forma, entendo que a procedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe no caso concreto.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a liminar, CONCEDO a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para determinar a matrícula da impetrante no Curso de Adaptação de Farmacêuticos da Aeronáutica de 2018 (CAFAR), bem como a sua participação em todas as etapas subsequentes previstas no edital, caso aprovada em cada uma delas, inclusive a sua nomeação, incorporação e posse com as vantagens inerentes ao cargo, sem qualquer distinção dos demais candidatos. (...)"
É possível verificar, ainda, que a solução dada ao caso concreto é razoável; e que os fatos e fundamentos da decisão a quo estão em consonância com a norma jurídica incidente.
Impõe-se, por essa razão, a manutenção do julgado, cujos fundamentos ficam adotados como razões de decidir.
O Superior Tribunal de Justiça entende como válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. O procedimento citado também é aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018).
Assim, é possível adotar como razão de decidir os fundamentos da sentença, inclusive confirmando-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação da UNIÃO FEDERAL e negar provimento à remessa necessária.
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Data e Hora: 08/09/2025, às 20:05:03