Apelação Cível Nº 0030104-20.1994.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com amparo no Tema 80/STF.
A agravante sustenta que no referido tema não houve análise da alegada "ofensa aos artigos 5° e 150, II, ambos da Carta Magna, na medida em que restou, de forma manifesta, vulnerado o princípio da isonomia ao estabelecer tratamento desigual arbitrário e não razoável entre contribuintes, considerada a elevada alíquota estabelecida para as demais regiões do país – 18% (dezoito por cento), contraposta à redução de alíquota para 9% (nove por cento) para os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo – e 0% (zero por cento) para regiões da SUDENE e SUDAM". Defende, assim, a existência de distinção apta a afastar a aplicação do precedente.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO
No julgamento do tema de repercussão geral n. 80, o STF fixou a seguinte tese:
Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei nº 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de 18%, assegurada isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.
A agravante argumenta que no referido precedente o STF não examinou a controvérsia à luz da ofensa apontada ao princípio constitucional da isonomia.
O STF já foi provocado acerca dessa suposta distinção, oportunidade em que confirmou a aplicação da tese de repercussão geral. Confira-se:
Agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IPI. Açúcar. Alíquota máxima. Essencialidade. Seletividade. Uniformidade geográfica. Artigo 2º da Lei nº 8.393/91. Constitucionalidade. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.393/1991, o qual observou os requisitos da seletividade e da essencialidade, bem como o princípio da isonomia. 2. A utilização do IPI como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais não caracteriza desvio de finalidade e não ofende o princípio da uniformidade geográfica, dada sua função extrafiscal. 3. Agravo regimental não provido. (AI 729.667 AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, p. 04/09/2017, destaque acrescido)
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000116666v7 e do código CRC d7ee29f6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Data e Hora: 07/09/2025, às 19:25:47