Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030104-20.1994.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com amparo no Tema 80/STF.

A agravante sustenta que no referido tema não houve análise da alegada "ofensa aos artigos 5° e 150, II, ambos da Carta Magna, na medida em que restou, de forma manifesta, vulnerado o princípio da isonomia ao estabelecer tratamento desigual arbitrário e não razoável entre contribuintes, considerada a elevada alíquota estabelecida para as demais regiões do país – 18% (dezoito por cento), contraposta à redução de alíquota para 9% (nove por cento) para os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo – e 0% (zero por cento) para regiões da SUDENE e SUDAM". Defende, assim, a existência de distinção apta a afastar a aplicação do precedente.

Contrarrazões apresentadas.

VOTO

No julgamento do tema de repercussão geral n. 80, o STF fixou a seguinte tese:

Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei nº 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de 18%, assegurada isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.

A agravante argumenta que no referido precedente o STF não examinou a controvérsia à luz da ofensa apontada ao princípio constitucional da isonomia.

O STF já foi provocado acerca dessa suposta distinção, oportunidade em que confirmou a aplicação da tese de repercussão geral. Confira-se:

Agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IPI. Açúcar. Alíquota máxima. Essencialidade. Seletividade. Uniformidade geográfica. Artigo 2º da Lei nº 8.393/91. Constitucionalidade. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.393/1991, o qual observou os requisitos da seletividade e da essencialidade, bem como o princípio da isonomia. 2. A utilização do IPI como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais não caracteriza desvio de finalidade e não ofende o princípio da uniformidade geográfica, dada sua função extrafiscal. 3. Agravo regimental não provido. (AI 729.667 AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, p. 04/09/2017, destaque acrescido)

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Documento:60000116667
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030104-20.1994.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS ENTRE REGIÕES. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 8.393/1991. APLICAÇÃO DO TEMA 80/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base na aplicação do Tema 80 da repercussão geral do STF. A agravante sustenta que o precedente não se aplica ao caso concreto, por não haver examinado a alegada ofensa aos arts. 5º e 150, II, da Constituição Federal, ao estabelecer alíquotas distintas de IPI, criando tratamento desigual entre contribuintes de diferentes regiões do país. Defende que a redução da alíquota para 9% nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, e a isenção total para áreas da SUDENE e da SUDAM, diante da alíquota de 18% aplicada às demais regiões, caracteriza violação ao princípio da isonomia tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o Tema 80/STF é aplicável ao caso concreto, à luz da alegação de violação ao princípio da isonomia tributária em razão da diferenciação regional de alíquotas de IPI prevista no art. 2º da Lei nº 8.393/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 80 da repercussão geral, fixou a tese de que é constitucional, sob os ângulos da seletividade em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o art. 2º da Lei nº 8.393/1991, que estabelece alíquota máxima de IPI de 18%, isenção para contribuintes nas áreas da SUDENE e SUDAM e autorização para redução de até 50% da alíquota nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.

  2. A alegação da agravante quanto à ausência de análise do princípio da isonomia foi expressamente enfrentada pelo STF em outros precedentes, nos quais reafirmou a validade constitucional da norma, inclusive sob o enfoque da isonomia tributária.

  3. O STF reconheceu que a função extrafiscal do IPI autoriza a diferenciação regional como instrumento legítimo de promoção do desenvolvimento e de redução das desigualdades regionais, não configurando ofensa à uniformidade geográfica ou à isonomia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação de alíquotas diferenciadas de IPI previstas no art. 2º da Lei nº 8.393/1991, com isenção ou redução para determinadas regiões do país, observa os princípios da seletividade, essencialidade e isonomia tributária.

  2. A função extrafiscal do IPI legitima a adoção de tratamento tributário favorecido como instrumento de desenvolvimento regional, não havendo violação à uniformidade geográfica prevista na Constituição.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 150, II; 151, I; Lei nº 8.393/1991, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.891/RS (Tema 80), Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia; STF, AI 729.667 AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 04.09.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2025 A 27/08/2025

Apelação Cível Nº 0030104-20.1994.4.01.0000/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2025, às 00:00, a 27/08/2025, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 07/08/2025.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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