Apelação Cível Nº 0039933-95.1999.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, interposto contra a decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso extraordinário da impetrante.
A embargante alega que a ocorrência de reformatio in pejus, na medida em que o acórdão embargado negou integral seguimento ao apelo extremo, desconsiderando a determinação anterior de sobrestamento parcial. Sustenta ainda que o tema relativo à isenção do produto do ato cooperativo foi abordado nas razões do recurso extraordinário, ao contrário do afirmado no aresto ora impugnado.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
No caso dos autos, a Vice-Presidência do TRF1 negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela impetrante, "em relação à matéria tratada no RE 598.085-5/RJ", ao mesmo tempo em que determinou o sobrestamento do apelo, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema de repercussão geral n. 536.
A impetrante interpôs agravo interno, alegando que o Tema 177/STF (RE 598.085) não se aplicaria ao caso, mas apenas o Tema 536/STF (RE 672.215).
A Corte Especial do TRF1 negou provimento ao agravo, concluindo que a discussão relativa ao conceito de ato cooperativo não autorizaria o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 536/STF, pois a matéria não teria sido abordada pela impetrante em seu recurso extraordinário.
Não há falar em reformatio in pejus pelo levantamento do sobrestamento, eis que tal decisão pode ser tomada de ofício e, portanto, assim também revista.
Lado outro, é incontestável que a solução da controvérsia contida neste processo poderá ser influenciada pelo julgamento do RE 672.215 (tema 536), no qual se discute o conceito de “ato cooperativo”, para fins de incidência da Cofins, do PIS e da CSLL.
Logo, o acórdão embargado comporta retificação, para esclarecer que o feito deve permanecer sobrestado até o julgamento do Tema 536/STF.
Ante ao exposto, voto por acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.
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