Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0039933-95.1999.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, interposto contra a decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso extraordinário da impetrante.

A embargante alega que a ocorrência de reformatio in pejus, na medida em que o acórdão embargado negou integral seguimento ao apelo extremo, desconsiderando a determinação anterior de sobrestamento parcial. Sustenta ainda que o tema relativo à isenção do produto do ato cooperativo foi abordado nas razões do recurso extraordinário, ao contrário do afirmado no aresto ora impugnado.

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.

No caso dos autos, a Vice-Presidência do TRF1 negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela impetrante, "em relação à matéria tratada no RE 598.085-5/RJ", ao mesmo tempo em que determinou o sobrestamento do apelo, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema de repercussão geral n. 536.

A impetrante interpôs agravo interno, alegando que o Tema 177/STF (RE 598.085) não se aplicaria ao caso, mas apenas o Tema 536/STF (RE 672.215).

A Corte Especial do TRF1 negou provimento ao agravo, concluindo que a discussão relativa ao conceito de ato cooperativo não autorizaria o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 536/STF, pois a matéria não teria sido abordada pela impetrante em seu recurso extraordinário.

Não há falar em reformatio in pejus pelo levantamento do sobrestamento, eis que tal decisão pode ser tomada de ofício e, portanto, assim também revista.

Lado outro, é incontestável que a solução da controvérsia contida neste processo poderá ser influenciada pelo julgamento do RE 672.215 (tema 536), no qual se discute o conceito de “ato cooperativo”, para fins de incidência da Cofins, do PIS e da CSLL. 

Logo, o acórdão embargado comporta retificação, para esclarecer que o feito deve permanecer sobrestado até o julgamento do Tema 536/STF.

Ante ao exposto, voto por acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. 



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Documento:60000116967
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0039933-95.1999.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. COOPERATIVAS. ATO COOPERATIVO. TEMA 536/STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial do TRF1 que negou provimento a agravo interno interposto pela impetrante, em face de decisão da Vice-Presidência do Tribunal que negara seguimento parcial ao recurso extraordinário, ao tempo em que determinara o sobrestamento da outra parte do apelo até o julgamento do Tema 536/STF. A embargante alegou ocorrência de reformatio in pejus e omissão quanto à alegação de que teria tratado da matéria referente ao ato cooperativo nas razões do recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em reformatio in pejus ao negar integral seguimento ao recurso extraordinário, desconsiderando determinação anterior de sobrestamento parcial; (ii) estabelecer se há omissão quanto à análise do cabimento do sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento do Tema 536/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que levanta ou mantém sobrestamento de recurso extraordinário pode ser tomada de ofício, razão pela qual não configura reformatio in pejus sua posterior revisão pela instância competente.

  2. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à influência do julgamento do Tema 536/STF na solução da controvérsia, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar tal vício.

  3. O tema 536/STF, referente ao conceito de ato cooperativo para fins de incidência de tributos federais (Cofins, PIS e CSLL), guarda pertinência com a matéria controvertida, o que justifica a manutenção do sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que revê o sobrestamento de recurso extraordinário pode ser tomada de ofício, não configurando reformatio in pejus.

  2. A omissão quanto à influência de tema de repercussão geral pendente de julgamento justifica o acolhimento de embargos de declaração para esclarecimento e retificação do acórdão.

  3. É cabível o sobrestamento do feito quando a controvérsia guarda relação com o Tema 536/STF, relativo ao conceito de ato cooperativo.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 672.215, Tema 536 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2025 A 27/08/2025

Apelação Cível Nº 0039933-95.1999.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2025, às 00:00, a 27/08/2025, às 16:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 07/08/2025.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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