Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1019620-95.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário anteriormente interposto. 

Em suas razões recursais, a autarquia sustenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a tese do Tema 76 a benefício com DIB anterior à Constituição de 1988, violando o princípio do tempus regit actum e o ato jurídico perfeito. Alega, ainda, que os critérios de cálculo à época da concessão do benefício eram distintos, não comportando aplicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 como pretendido.

Quanto à decadência, defende que o direito da parte autora estaria extinto, por decurso do prazo de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, e que os precedentes utilizados na decisão agravada (RE 626.489 e Temas 975 e 966 do STJ) favorecem a tese da autarquia quanto à sua incidência.

Exaurido o prazo para contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

No Tema 76 (RE 564.354/SE), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.”

O entendimento aplica-se a todos os benefícios que, no momento da concessão, foram limitados ao teto previdenciário, independentemente da data da DIB, inclusive os anteriores à Constituição de 1988, conforme reconhecido nos REs 1100152 e 1085209.

O Tema 930 (RE 937.595) reforça a possibilidade de readequação dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (“buraco negro”), desde que demonstrada a limitação ao teto vigente à época:

“Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.”

A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não há restrição temporal para a aplicação da tese do Tema 76. O único requisito é a efetiva limitação do salário de benefício ao teto, conforme reiterado no RE 1085209:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO DO RGPS ESTABELECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 14 DA EC 20/1998 E DO ART. 5° DA EC 41/2003. APLICAÇÃO IMEDIATA DESSES DISPOSITIVOS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I - Esta Corte, ao julgar o RE 564.354-RG (Tema 76), da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou tese no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”.

II – Esta Corte não limitou a aplicação do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5° da EC 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos após a vigência da Constituição de 1988, sendo que o único requisito para a incidência desses dispositivos é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente.

III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (RE 1085209 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083  DIVULG 27-04-2018  PUBLIC 30-04-2018).

Da mesma forma, o RE 1100152 confirma a aplicabilidade da tese aos benefícios concedidos antes da CF/88, desde que demonstrada a limitação ao teto. A existência de regime jurídico anterior não impede sua incidência, tampouco há exigência de que o benefício esteja sujeito à Lei 8.213/91.

A eventual análise da inaplicabilidade da tese a benefícios regidos por normas anteriores, como os Decretos nº 83.080/79 e 89.312/84, exigiria revaloração de matéria infraconstitucional, incabível em sede de recurso extraordinário.

Quanto à alegação de decadência, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento do Tema 1023 (ARE 1.172.622), segundo o qual:

“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.”

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1019620-95.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TEMA 76 DO STF. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA 1023 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso extraordinário interposto pelo INSS visando à reforma de acórdão que reconheceu o direito à readequação de benefício previdenciário concedido com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, aplicando os novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Alegações de inaplicabilidade do Tema 76 do STF e de decadência do direito à revisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  As questões em discussão consistem em definir: (i) aplicabilidade da tese firmada no Tema 76 do STF a benefícios com DIB anterior à CF/88; (ii) possibilidade de revisão do benefício em razão de suposta decadência do direito, conforme art. 103 da Lei 8.213/91; (iii) existência de omissão na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por estar em conformidade com teses firmadas em repercussão geral.

II. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O Tema 76 do STF admite a readequação aos novos tetos constitucionais desde que o benefício tenha sido efetivamente limitado ao teto anterior, sem impor restrições quanto à DIB;

4.  O Tema 930 reforça a abrangência da tese, inclusive a benefícios concedidos entre 1988 e 1991, estendendo a análise a outros períodos por interpretação sistemática;

5. A matéria relativa à decadência foi corretamente afastada com fundamento no Tema 1023, que declarou a ausência de repercussão geral por se tratar de questão infraconstitucional; 

6. A decisão agravada está em conformidade com as teses fixadas pelo STF e não apresentou qualquer vício ou omissão a justificar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Agravo improvido. 

Tese de julgamento:

1.  É legítima a aplicação da tese firmada no Tema 76 do STF a benefício previdenciário concedido antes da CF/1988, desde que haja demonstração de que o valor do benefício foi efetivamente limitado ao teto previdenciário da época. 

2.   A questão da decadência da revisão do ato concessório não enseja recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, conforme decidido no Tema 1023.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Emenda Constitucional 20/1998, art. 14; Emenda Constitucional 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/91, art. 103; CPC Art. 1.030, I, “a”.
Jurisprudência relevante citada: Tema 76 do STF – RE 564.354;  Tema 930 do STF – RE 937.595;  Tema 1023 do STF – ARE 1.172.622; RE 1100152 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE D MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018; RE 1085209 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083  DIVULG 27-04-2018  PUBLIC 30-04-2018. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2025 A 27/08/2025

Apelação Cível Nº 1019620-95.2019.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2025, às 00:00, a 27/08/2025, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 07/08/2025.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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