Apelação Cível Nº 1019620-95.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário anteriormente interposto.
Em suas razões recursais, a autarquia sustenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a tese do Tema 76 a benefício com DIB anterior à Constituição de 1988, violando o princípio do tempus regit actum e o ato jurídico perfeito. Alega, ainda, que os critérios de cálculo à época da concessão do benefício eram distintos, não comportando aplicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 como pretendido.
Quanto à decadência, defende que o direito da parte autora estaria extinto, por decurso do prazo de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, e que os precedentes utilizados na decisão agravada (RE 626.489 e Temas 975 e 966 do STJ) favorecem a tese da autarquia quanto à sua incidência.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No Tema 76 (RE 564.354/SE), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:
“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.”
O entendimento aplica-se a todos os benefícios que, no momento da concessão, foram limitados ao teto previdenciário, independentemente da data da DIB, inclusive os anteriores à Constituição de 1988, conforme reconhecido nos REs 1100152 e 1085209.
O Tema 930 (RE 937.595) reforça a possibilidade de readequação dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (“buraco negro”), desde que demonstrada a limitação ao teto vigente à época:
“Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.”
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não há restrição temporal para a aplicação da tese do Tema 76. O único requisito é a efetiva limitação do salário de benefício ao teto, conforme reiterado no RE 1085209:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO DO RGPS ESTABELECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 14 DA EC 20/1998 E DO ART. 5° DA EC 41/2003. APLICAÇÃO IMEDIATA DESSES DISPOSITIVOS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Esta Corte, ao julgar o RE 564.354-RG (Tema 76), da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou tese no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”.
II – Esta Corte não limitou a aplicação do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5° da EC 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos após a vigência da Constituição de 1988, sendo que o único requisito para a incidência desses dispositivos é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente.
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (RE 1085209 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 27-04-2018 PUBLIC 30-04-2018).
Da mesma forma, o RE 1100152 confirma a aplicabilidade da tese aos benefícios concedidos antes da CF/88, desde que demonstrada a limitação ao teto. A existência de regime jurídico anterior não impede sua incidência, tampouco há exigência de que o benefício esteja sujeito à Lei 8.213/91.
A eventual análise da inaplicabilidade da tese a benefícios regidos por normas anteriores, como os Decretos nº 83.080/79 e 89.312/84, exigiria revaloração de matéria infraconstitucional, incabível em sede de recurso extraordinário.
Quanto à alegação de decadência, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento do Tema 1023 (ARE 1.172.622), segundo o qual:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.”
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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