Apelação Cível Nº 1004351-41.2018.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ente público contra decisão que não conheceu dos embargos declaração por erro grosseiro, opostos contra decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial.
Em suas razões, a agravante sustenta o cabimento dos embargos de declaração contra a referida decisão e a suspensão do prazo, bem assim o cabimento do presente expediente recursal para impugnar a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno, considerando o disposto no art. 1024, §3º, do CPC e que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, bem como cumpre os requisitos formais do regimental.
Assim, não sendo hipótese de erro grosseiro, recebo os embargos de declaração como agravo interno e a interposição destes, a posteriori, como complemento às razões recursais, tornando sem efeito a decisão que deles não conheceu.
No tocante ao argumento de fundo, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no REsp 1.338.942/SP - Tema 616/STJ, (grafado, por erro material, como 1.338.492, sem comprometer o entendimento, posto que aferível pelo teor da tese corretamente digitada):
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal que reconheceu a inexigibilidade de registro profissional junto ao Órgão de Fiscalização respectivo ao fundamento de que a atividade econômica principal desenvolvida pela empresa recorrida não se enquadraria como ato privativo de engenheiro entabulado por lei.
Em suas razões recursais, o Conselho recorrente alega, em síntese, enquadramento das atividades da empresa recorrida no rol do art. 7º da Lei nº 5.194/1966.
Todavia, não obstante os ponderáveis argumentos do recorrente, o presente especial deve ser denegado.
Isso porque, dois são os óbices que impedem o seu trânsito.
O primeiro encontra-se em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recursos repetitivos, assim decidiu:
“O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.” (REsp-1.338.492/SP, Ministro Og Fernandes, DJ de 3.5.2017).
No ponto, o acórdão recorrido está em conformidade com o aludido entendimento.
O segundo óbice encontra-se no Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, ainda que a tese do Conselho recorrente seja no sentido de desnaturar o enquadramento das atividades desenvolvidas pela empresa recorrida, restaria obstada a admissibilidade recursal, eis que passa, necessariamente, pelo reexame fático-probatório aferir a respeito do enquadramento das atividades empresariais a fim de sujeitá-las à obrigatoriedade ou não de registro junto ao competente órgão fiscalizador respectivo.
Nessa ordem de ideias, com fundamento na alínea ‘b’ do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
A ementa do acórdão objeto do apelo nobre destacou que a atividade básica da recorrida não se insere dentre aquelas submetidas à fiscalização do Conselho Profissional: "a realidade dos autos demonstra que a autora tem como atividade econômica principal a "fabricação de laticínios". Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG, por não ter como atividade básica a própria do profissional engenheiro, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro".
A tese firmada no Tema 616/STJ dispõe que:
"À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado".
No caso, o acórdão do REsp 1.338.942/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e que resultou na tese firmada no Tema 616/STJ, embora se refira a empresa com outra atividade básica, qual seja, a venda de animais vivos e medicamentos veterinários, abarca o mesmo raciocínio jurídico do acórdão recorrido o que leva a concluir pela inexistência de distinguishing.
Lado outro, a tese da agravante quanto à violação da lei federal pelo indeferimento da prova se dirige, claramente, contra o fundamento de inadmissibilidade do REsp (art. 1.030, V, CPC) e não propriamente contra a aplicação do Tema vinculante, o que reclama recurso próprio (art. 1.042, CPC).
Dessa forma, à míngua de fundamento de fato ou de direito que exclua a aplicação do Tema 616/STJ (REsp 1.338.942/SP), o agravo interno deve ser desprovido.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e voto por negar-lhe provimento.
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