Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004351-41.2018.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo ente público contra decisão que não conheceu dos embargos declaração por erro grosseiro, opostos contra decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial. 

Em suas razões, a agravante sustenta o cabimento dos embargos de declaração contra a referida decisão e a suspensão do prazo, bem assim o cabimento do presente expediente recursal para impugnar a decisão agravada.

É o relatório.     

VOTO

Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno, considerando o disposto no art. 1024, §3º, do CPC e que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, bem como cumpre os requisitos formais do regimental.

Assim, não sendo hipótese de erro grosseiro, recebo os embargos de declaração como agravo interno e a interposição destes, a posteriori, como complemento às razões recursais, tornando sem efeito a decisão que deles não conheceu.

No tocante ao argumento de fundo, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no REsp 1.338.942/SP - Tema 616/STJ, (grafado, por erro material, como 1.338.492, sem comprometer o entendimento, posto que aferível pelo teor da tese corretamente digitada): 

Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal que reconheceu a inexigibilidade de registro profissional junto ao Órgão de Fiscalização respectivo ao fundamento de que a atividade econômica principal desenvolvida pela empresa recorrida não se enquadraria como ato privativo de engenheiro entabulado por lei.

Em suas razões recursais, o Conselho recorrente alega, em síntese, enquadramento das atividades da empresa recorrida no rol do art. 7º da Lei nº 5.194/1966.

Todavia, não obstante os ponderáveis argumentos do recorrente, o presente especial deve ser denegado.

Isso porque, dois são os óbices que impedem o seu trânsito.

O primeiro encontra-se em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recursos repetitivos, assim decidiu:

“O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.” (REsp-1.338.492/SP, Ministro Og Fernandes, DJ de 3.5.2017).

No ponto, o acórdão recorrido está em conformidade com o aludido entendimento.

O segundo óbice encontra-se no Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, ainda que a tese do Conselho recorrente seja no sentido de desnaturar o enquadramento das atividades desenvolvidas pela empresa recorrida, restaria obstada a admissibilidade recursal, eis que passa, necessariamente, pelo reexame fático-probatório aferir a respeito do enquadramento das atividades empresariais a fim de sujeitá-las à obrigatoriedade ou não de registro junto ao competente órgão fiscalizador respectivo.

Nessa ordem de ideias, com fundamento na alínea ‘b’ do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.

A ementa do acórdão objeto do apelo nobre destacou que a atividade básica da recorrida não se insere dentre aquelas submetidas à fiscalização do Conselho Profissional: "a realidade dos autos demonstra que a autora tem como atividade econômica principal a "fabricação de laticínios". Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG, por não ter como atividade básica a própria do profissional engenheiro, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro".

A tese firmada no Tema 616/STJ dispõe que:

"À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado".

No caso, o acórdão do REsp 1.338.942/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e que resultou na tese firmada no Tema 616/STJ, embora se refira a empresa com outra atividade básica, qual seja, a venda de animais vivos e medicamentos veterinários, abarca o mesmo raciocínio jurídico do acórdão recorrido o que leva a concluir pela inexistência de distinguishing.  

Lado outro, a tese da agravante quanto à violação da lei federal pelo indeferimento da prova se dirige, claramente, contra o fundamento de inadmissibilidade do REsp (art. 1.030, V, CPC) e não propriamente contra a aplicação do Tema vinculante, o que reclama recurso próprio (art. 1.042, CPC). 

Dessa forma, à míngua de fundamento de fato ou de direito que exclua a aplicação do Tema 616/STJ (REsp 1.338.942/SP), o agravo interno deve ser desprovido. 

Ante o exposto, conheço do agravo interno e voto por negar-lhe provimento. 



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Documento:60000147061
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004351-41.2018.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ECONÔMICA. REGISTRO EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APLICABILIDADE DO TEMA 616/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por autarquia profissional federal contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração por erro grosseiro, opostos contra decisão que negara seguimento a recurso especial. O pedido recursal sustenta o cabimento dos embargos, a consequente suspensão de prazo recursal e a validade da impugnação por meio do presente agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos contra decisão que nega seguimento ao recurso especial podem ser recebidos como agravo interno; (ii) estabelecer se a atividade econômica desenvolvida por empresa que fabrica laticínios com demanda de registro perante o Conselho Regional de Engenharia, se enquadra no REsp 1.338.942/SP, Tema 616/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.024, § 3º, do CPC autoriza a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, desde que preenchidos os requisitos legais e interposto o recurso no prazo adequado, não configurando erro grosseiro.

  2. A decisão agravada está em conformidade com a tese firmada no REsp 1.338.942/SP (Tema 616/STJ), no sentido de que o registro em conselho profissional somente se impõe quando a atividade básica ou os serviços prestados estiverem entre os atos privativos da profissão regulamentada.

  3. A alegação de indeferimento de prova, sem correlação direta com a tese vinculante aplicada, configura impugnação imprópria à decisão de inadmissibilidade recursal, o que deve ser feito por meio de recurso específico (art. 1.042, CPC). 

  4.  IV. DISPOSITIVO E TESE

  5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial podem ser recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, desde que tempestivos e formalmente adequados.

  2. A obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica em conselho profissional exige que a atividade básica ou os serviços prestados estejam entre os atos privativos da profissão regulamentada, estando o caso dos autos em conformidade com a tese firmada no REsp 1.338.942/SP (Tema 616/STJ).

  3. A aferição do enquadramento de atividade empresarial como típica de profissão regulamentada se dirige contra fundamento de inadmissibilidade do REsp e não contra a aplicação do repetitivo apontado, o que desafia recurso próprio (art. 1.042, do CPC).


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.024, § 3º; 1.030, I, b e V; 1.036; 1.042. Lei nº 5.194/1966, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.338.942/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 03.05.2017 (Tema 616/STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2025 A 27/08/2025

Apelação Cível Nº 1004351-41.2018.4.01.3803/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2025, às 00:00, a 27/08/2025, às 16:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 07/08/2025.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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