Apelação Cível Nº 0063786-23.2008.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, com fundamento no Tema 456/STJ.
A agravante sustenta que o devedor não preenche os requisitos obrigatórios da Lei 11.941/2009, pelo que não faz jus ao benefício da remissão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial da União, após a Turma julgadora reconhecer, em juízo de retratação (evento 41), que o instituto da remissão não se aplicaria ao presente caso, considerando o valor total dos débitos do sujeito passivo, vencidos há mais de cinco anos.
Assim, como se vê, o acórdão recorrido foi conformado à tese do Tema 456/STJ, ensejando a negativa de seguimento do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC.
Nesse contexto, as razões da agravante, voltadas à demonstração de que o devedor não faria jus à remissão, apresentam-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
Nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC, é inviável o agravo interno que não atende ao requisito da impugnação especificada.
Ante ao exposto, voto por negar provimento recurso.
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