Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0063786-23.2008.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, com fundamento no Tema 456/STJ.

A agravante sustenta que o devedor não preenche os requisitos obrigatórios da Lei 11.941/2009, pelo que não faz jus ao benefício da remissão.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial da União, após a Turma julgadora reconhecer, em juízo de retratação (evento 41), que o instituto da remissão não se aplicaria ao presente caso, considerando o valor total dos débitos do sujeito passivo, vencidos há mais de cinco anos.

Assim, como se vê, o acórdão recorrido foi conformado à tese do Tema 456/STJ, ensejando a negativa de seguimento do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC.

Nesse contexto, as razões da agravante, voltadas à demonstração de que o devedor não faria jus à remissão, apresentam-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.

Nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC, é inviável o agravo interno que não atende ao requisito da impugnação especificada.

Ante ao exposto, voto por negar provimento recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0063786-23.2008.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO DE DÉBITOS PREVISTA NA LEI 11.941/2009. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 456/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso especial, com fundamento no Tema 456/STJ. A agravante sustenta que o contribuinte não atende aos requisitos legais para a fruição do benefício da remissão previsto na Lei 11.941/2009, em razão do montante e do prazo de vencimento dos débitos fiscais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno da União preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão recorrido foi reformado em juízo de retratação para adequar-se à tese firmada no Tema 456/STJ, reconhecendo que não se aplicava a remissão ao caso concreto, em razão do valor consolidado dos débitos.

  2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ, especialmente ao Tema 456.

  3. O agravo interno da União deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já superados, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

  4. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada como requisito de admissibilidade do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: Lei 11.941/2009; CPC, arts. 1.021, §1º, e 1.030, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Tema 456.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2025 A 27/08/2025

Apelação Cível Nº 0063786-23.2008.4.01.9199/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2025, às 00:00, a 27/08/2025, às 16:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 07/08/2025.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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