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Apelação/Remessa Necessária Nº 0028572-32.2009.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028572-32.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundação BEMGEPREV para impugnar acórdão de minha relatoria, proferido em sessão presencial do dia 08/07/2025 pela Terceira Turma desta Corte, que naquela ocasião negou provimento à apelação da Fundação BEMGEPREV e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança .
Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar, de forma expressa, as parcelas das receitas financeiras isentas ou dedutíveis da base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustenta que, embora tenha reconhecido a constitucionalidade da incidência dessas contribuições sobre rendimentos de aplicações financeiras das EFPCs, à luz do Tema 1.280 do STF, o julgado não enfrentou os dispositivos legais que preveem exclusões, como os arts. 1º, inc. V, da Lei 9.701/1998, e 3º, §§5º e 6º, inc. III, da Lei 9.718/1998, nem delimitou a tributação às receitas vinculadas à gestão administrativa.
Aponta, ainda, omissão quanto à análise do conceito constitucional de receita no que se refere às contribuições de patrocinadores e participantes. Afirma que tais valores integram o patrimônio do plano de benefícios, e não da EFPC, conforme arts. 22, 32 e 34, inc. I, ‘b’, da LC 109/2001, não podendo, portanto, ser considerados receita própria da entidade. Invoca, nesse sentido, os votos no RE 722.528/RJ e a tese firmada no RE 574.706, segundo a qual apenas ingressos definitivos no patrimônio da pessoa jurídica se sujeitam ao PIS e à COFINS.
Requer o prequestionamento das normas pertinentes ao caso para fins de acesso às instâncias superiores.
Contrarrazoados, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a parte embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015.
A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento, constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Min. Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).
No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pela embargante, inexistem quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, com análise dos pontos relevantes e controvertidos da causa. A não aplicação de determinados dispositivos legais e/ou precedentes jurisprudenciais não configura omissão.
Quanto à alegação de omissão sobre a parcela das receitas financeiras isentas ou dedutíveis, o acórdão embargado, ao tratar da matéria, expressamente reconheceu a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 1280 (RE 722.528/RJ), no qual se assentou a constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras por EFPC. Todavia, não se constata omissão quanto à análise das teses deduzidas pela Fundação, notadamente porque a apelação interposta limitou-se a impugnar a própria existência de fato gerador das contribuições, sob o argumento de que as receitas auferidas com contribuições de patrocinadores e participantes, bem como os rendimentos financeiros, não configurariam receita ou faturamento próprio da entidade. Não houve, portanto, qualquer postulação específica quanto à aplicação de isenções, exclusões e deduções legais, como as previstas nos arts. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei 9.718/1998 e 1º, inc. V, da Lei 9.701/1998. A pretensão de ver reconhecida tal matéria nos presentes embargos de declaração constitui nítida inovação recursal vedada pela legislação processual civil e pela jurisprudência, razão pela qual não pode ser acolhida.
Ressalte-se que a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 1280 — quanto à constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre os rendimentos auferidos por entidades fechadas de previdência complementar — não afasta, tampouco refuta, a possibilidade de aplicação das exclusões e deduções legalmente previstas, cuja aferição se insere no âmbito da apuração administrativa do tributo ou, conforme o caso, em sede de cumprimento de sentença, nos termos da legislação infraconstitucional.
No que tange à suposta omissão quanto ao conceito constitucional de receita, o voto condutor enfrentou diretamente a tese da parte quanto à não incidência de PIS e COFINS sobre as contribuições dos participantes e patrocinadores, ao reconhecer, com base na jurisprudência do STJ, que tais valores integram a receita operacional da entidade, passível de tributação. A tese da parte foi rejeitada no mérito com base em precedentes específicos do STJ, não havendo vício que justifique a integração do julgado.
Outrossim, o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Diva Malerbi, S1, DJe 8/6/2016).
A embargante pretende, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Min. Paulo Sérgio Domingues, S1, DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp 2.248.902/RJ, Min. Moura Ribeiro, T3, DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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