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Apelação Cível Nº 0004680-26.2011.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004680-26.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança requerida para incluir, no parcelamento tributário previsto no art. 10 da Lei n. 10.522/2002, débitos do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar n. 123/2006.
O juízo de origem entendeu inviável o pedido, porquanto a Lei n. 10.522/2002 disciplina apenas o parcelamento de débitos relativos a tributos federais, ao passo que os créditos apurados pelo Simples Nacional abrangem tributos federais, estaduais e municipais, o que inviabilizaria a medida.
Em suas razões, o apelante sustenta que a Lei n. 10.522/2002 autoriza o parcelamento de débitos tributários de qualquer natureza, sem distinção quanto ao regime de tributação adotado. Afirma, ainda, que a Lei Complementar n. 123/2006 não veda às empresas optantes pelo Simples Nacional o direito de requerer o parcelamento de seus débitos. Argumenta que o art. 17, inciso V, da LC n. 123/2006 é inconstitucional, por afastar o tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte pela Constituição Federal, nos termos dos arts. 146, 170 e 179. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, determinando-se a inclusão dos débitos do Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei n. 10.522/2002. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 17, inciso V, da LC n. 123/2006, com o consequente enquadramento no referido regime tributário, independentemente da existência de débitos.
Apesar de devidamente intimada, a União não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Os autos foram distribuídos no TRF da 1ª Região em 04/08/2011 e, com a instalação do TRF da 6ª Região, redistribuídos a esta Corte em 15/09/2022.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao mérito, a controvérsia reside em saber se é possível incluir débitos apurados sob o regime do Simples Nacional no programa de parcelamento da Lei nº 10.522/2002.
A pretensão do apelante não merece acolhimento.
Antes da criação do Simples Nacional, pela Lei Complementar nº 123/2006, existia o Simples Federal (Lei nº 9.317/1996), regime simplificado que abrangia diversos tributos e contribuições federais. A legislação anterior vedava o parcelamento dos tributos devidos pelas empresas optantes, embora admitisse o parcelamento de dívidas anteriores à adesão (art. 6º, §2º, e art. 26, da Lei nº 9.317/1996).
A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional –, substituindo a Lei nº 9.317/1996 (art. 89). Essa norma trouxe regras específicas, como a vedação do art. 17, V, para empresas com débitos junto às Fazendas Públicas ou ao INSS ingressarem no regime. Por outro lado, para facilitar a adesão, o art. 79 instituiu parcelamento especial para regularização desses débitos.
Por se tratar de regime abrangente, que unifica tributos de diversas esferas, a LC nº 123/2006 criou o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), responsável por estabelecer critérios de parcelamento. A arrecadação é centralizada na União, que reparte as receitas com Estados e Municípios (art. 20), mas a administração dos créditos permanece com cada ente federativo, representado pelo CGSN.
A Lei nº 10.522/2002, por sua vez, limita-se aos créditos tributários federais (art. 10). Não poderia, portanto, impor aos Estados e Municípios a aceitação de parcelamento, ainda que a arrecadação seja feita pela União. Além disso, à época da impetração não havia previsão legal permitindo o parcelamento dos débitos do Simples Nacional.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, que regulamentou a Lei nº 10.522/2002, expressamente excluiu do parcelamento os débitos apurados sob o Simples Nacional.
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade ou exorbitância na norma infralegal, pois a inclusão desses débitos dependeria de lei complementar (art. 146 da CF), para preservar o pacto federativo.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as Leis nº 10.522/2002 e 11.941/2009 não autorizam o parcelamento de débitos apurados no regime do Simples, seja o Federal, seja o Nacional (REsp 1.719.200/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/08/2020, DJe 26/08/2020; AgInt no REsp 1.447.455/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/06/2019, DJe 25/06/2019).
Cumpre observar, ainda, que o parcelamento, por constituir causa de suspensão do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), deve ser interpretado restritivamente (art. 111, I, do CTN).
Diante disso, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de inclusão dos débitos do Simples Nacional no parcelamento da Lei nº 10.522/2002.
Também não merece acolhida o pedido de manutenção no Simples Nacional, uma vez que o art. 17, inciso V, da LC n. 123/2006 estabelece, como causa de exclusão, a existência de débitos com as Fazendas Públicas cuja exigibilidade não esteja suspensa.
A alegação de inconstitucionalidade do referido dispositivo não procede, pois o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 363 da Repercussão Geral (RE 627.543/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 30/10/2013, DJe 29/10/2014), reconheceu expressamente que “é constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença nos termos da fundamentação.
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