Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0002378-24.2011.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002378-24.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança requerida para incluir, no parcelamento tributário previsto no art. 10 da Lei n. 10.522/2002, débitos do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar n. 123/2006.

O juízo de origem entendeu inviável o pedido, porquanto a Lei n. 10.522/2002 disciplina apenas o parcelamento de débitos relativos a tributos federais, ao passo que os créditos apurados pelo Simples Nacional abrangem tributos federais, estaduais e municipais, o que inviabilizaria a medida.

Em suas razões, o apelante sustenta que a Lei n. 10.522/2002 autoriza o parcelamento de débitos tributários de qualquer natureza, sem distinção quanto ao regime de tributação adotado (lucro presumido, lucro real ou Simples Nacional). Afirma, ainda, que a Lei Complementar n. 123/2006 não veda às empresas optantes pelo Simples Nacional o direito de requerer o parcelamento de seus débitos. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, determinando-se a inclusão dos débitos do Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei n. 10.522/2002.

A União apresentou contrarrazões pelo desprovimento da apelação.

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.

Os autos foram remetidos ao TRF da 1ª Região em 13/10/2011 e, com a instalação do TRF da 6ª Região, redistribuídos a esta Corte em 16/09/2022.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto ao mérito, a controvérsia reside em saber se é possível incluir débitos apurados sob o regime do Simples Nacional no programa de parcelamento da Lei nº 10.522/2002.

A pretensão do apelante não merece acolhimento.

Antes da criação do Simples Nacional, pela Lei Complementar nº 123/2006, existia o Simples Federal (Lei nº 9.317/1996), regime simplificado que abrangia diversos tributos e contribuições federais. A legislação anterior vedava o parcelamento dos tributos devidos pelas empresas optantes, embora admitisse o parcelamento de dívidas anteriores à adesão (art. 6º, §2º, e art. 26, da Lei nº 9.317/1996).

A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional –, substituindo a Lei nº 9.317/1996 (art. 89). Essa norma trouxe regras específicas, como a vedação do art. 17, V, para empresas com débitos junto às Fazendas Públicas ou ao INSS ingressarem no regime. Por outro lado, para facilitar a adesão, o art. 79 instituiu parcelamento especial para regularização desses débitos.

Por se tratar de regime abrangente, que unifica tributos de diversas esferas, a LC nº 123/2006 criou o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), responsável por estabelecer critérios de parcelamento. A arrecadação é centralizada na União, que reparte as receitas com Estados e Municípios (art. 20), mas a administração dos créditos permanece com cada ente federativo, representado pelo CGSN.

A Lei nº 10.522/2002, por sua vez, limita-se aos créditos tributários federais (art. 10); não poderia, portanto, impor aos Estados e Municípios a aceitação de parcelamento, ainda que a arrecadação seja feita pela União. Além disso, à época da impetração não havia previsão legal permitindo o parcelamento dos débitos do Simples Nacional.

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, que regulamentou a Lei nº 10.522/2002, expressamente excluiu do parcelamento os débitos apurados sob o Simples Nacional.

Nesse contexto, não se verifica ilegalidade ou exorbitância na norma infralegal, pois a inclusão desses débitos dependeria de lei complementar (art. 146 da CF), para preservar o pacto federativo.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as Leis nº 10.522/2002 e 11.941/2009 não autorizam o parcelamento de débitos apurados no regime do Simples, seja o Federal, seja o Nacional (REsp 1.719.200/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/08/2020, DJe 26/08/2020; AgInt no REsp 1.447.455/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/06/2019, DJe 25/06/2019).

Cumpre observar, ainda, que o parcelamento, por constituir causa de suspensão do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), deve ser interpretado restritivamente (art. 111, I, do CTN).

Diante disso, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de inclusão dos débitos do Simples Nacional no parcelamento da Lei nº 10.522/2002.

Também não merece acolhida o pleito de manutenção no Simples Nacional, pois o art. 17, V, da LC nº 123/2006 prevê como causa de exclusão a existência de débitos com as Fazendas Públicas cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Por fim, descabe impedir a inscrição em dívida ativa ou a adoção de medidas que impliquem gravame à situação fiscal da empresa, haja vista não haver suspensão da exigibilidade do débito.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 0002378-24.2011.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002378-24.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL EM PARCELAMENTO DA LEI Nº 10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança, ao reconhecer a impossibilidade de inclusão de débitos apurados sob o regime do Simples Nacional em programa de parcelamento disciplinado pela Lei nº 10.522/2002.

2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender que o parcelamento previsto na referida lei alcança apenas créditos tributários federais, enquanto os débitos do Simples Nacional compreendem tributos de diferentes entes federados.

3. O apelante sustenta a possibilidade de inclusão dos débitos no referido parcelamento e requer provimento do recurso. União apresenta contrarrazões pelo desprovimento. Parecer do MPF pelo improvimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir débitos tributários apurados no regime do Simples Nacional no programa de parcelamento de débitos previsto na Lei nº 10.522/2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Lei nº 10.522/2002 limita-se a disciplinar parcelamento de débitos de natureza federal, não abrangendo créditos tributários estaduais e municipais que integram o Simples Nacional.

6. A Lei Complementar nº 123/2006 criou regime unificado de arrecadação de tributos, com regras próprias, inclusive quanto ao parcelamento, cuja regulamentação compete ao Comitê Gestor do Simples Nacional (arts. 20 e 79).

7. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, ao excluir expressamente os débitos do Simples Nacional do parcelamento da Lei nº 10.522/2002, não extrapolou sua competência, pois inexistia previsão legal para tal inclusão.

8. Jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da impossibilidade de parcelamento de débitos do Simples Nacional com base na Lei nº 10.522/2002, por ausência de previsão legal (REsp 1.719.200/RS e AgInt no REsp 1.447.455/RS).

9. Parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário (CTN, art. 151, VI) e deve ser interpretado literalmente (CTN, art. 111, I).

10. Mantida a sentença também quanto ao pedido de impedir a exclusão do regime do Simples Nacional, pois a LC nº 123/2006, art. 17, V, prevê a exclusão na hipótese de débito não suspenso.

IV. DISPOSITIVO

11. Apelação conhecida e desprovida.

________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146; CTN, arts. 111, I, e 151, VI; LC nº 123/2006, arts. 17, V, 20 e 79; Lei nº 10.522/2002, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.200/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1.447.455/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.06.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025

Apelação Cível Nº 0002378-24.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2025, às 00:00, a 29/08/2025, às 16:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 12/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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