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Apelação Cível Nº 0002378-24.2011.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002378-24.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança requerida para incluir, no parcelamento tributário previsto no art. 10 da Lei n. 10.522/2002, débitos do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar n. 123/2006.
O juízo de origem entendeu inviável o pedido, porquanto a Lei n. 10.522/2002 disciplina apenas o parcelamento de débitos relativos a tributos federais, ao passo que os créditos apurados pelo Simples Nacional abrangem tributos federais, estaduais e municipais, o que inviabilizaria a medida.
Em suas razões, o apelante sustenta que a Lei n. 10.522/2002 autoriza o parcelamento de débitos tributários de qualquer natureza, sem distinção quanto ao regime de tributação adotado (lucro presumido, lucro real ou Simples Nacional). Afirma, ainda, que a Lei Complementar n. 123/2006 não veda às empresas optantes pelo Simples Nacional o direito de requerer o parcelamento de seus débitos. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, determinando-se a inclusão dos débitos do Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei n. 10.522/2002.
A União apresentou contrarrazões pelo desprovimento da apelação.
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.
Os autos foram remetidos ao TRF da 1ª Região em 13/10/2011 e, com a instalação do TRF da 6ª Região, redistribuídos a esta Corte em 16/09/2022.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao mérito, a controvérsia reside em saber se é possível incluir débitos apurados sob o regime do Simples Nacional no programa de parcelamento da Lei nº 10.522/2002.
A pretensão do apelante não merece acolhimento.
Antes da criação do Simples Nacional, pela Lei Complementar nº 123/2006, existia o Simples Federal (Lei nº 9.317/1996), regime simplificado que abrangia diversos tributos e contribuições federais. A legislação anterior vedava o parcelamento dos tributos devidos pelas empresas optantes, embora admitisse o parcelamento de dívidas anteriores à adesão (art. 6º, §2º, e art. 26, da Lei nº 9.317/1996).
A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional –, substituindo a Lei nº 9.317/1996 (art. 89). Essa norma trouxe regras específicas, como a vedação do art. 17, V, para empresas com débitos junto às Fazendas Públicas ou ao INSS ingressarem no regime. Por outro lado, para facilitar a adesão, o art. 79 instituiu parcelamento especial para regularização desses débitos.
Por se tratar de regime abrangente, que unifica tributos de diversas esferas, a LC nº 123/2006 criou o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), responsável por estabelecer critérios de parcelamento. A arrecadação é centralizada na União, que reparte as receitas com Estados e Municípios (art. 20), mas a administração dos créditos permanece com cada ente federativo, representado pelo CGSN.
A Lei nº 10.522/2002, por sua vez, limita-se aos créditos tributários federais (art. 10); não poderia, portanto, impor aos Estados e Municípios a aceitação de parcelamento, ainda que a arrecadação seja feita pela União. Além disso, à época da impetração não havia previsão legal permitindo o parcelamento dos débitos do Simples Nacional.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, que regulamentou a Lei nº 10.522/2002, expressamente excluiu do parcelamento os débitos apurados sob o Simples Nacional.
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade ou exorbitância na norma infralegal, pois a inclusão desses débitos dependeria de lei complementar (art. 146 da CF), para preservar o pacto federativo.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as Leis nº 10.522/2002 e 11.941/2009 não autorizam o parcelamento de débitos apurados no regime do Simples, seja o Federal, seja o Nacional (REsp 1.719.200/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/08/2020, DJe 26/08/2020; AgInt no REsp 1.447.455/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/06/2019, DJe 25/06/2019).
Cumpre observar, ainda, que o parcelamento, por constituir causa de suspensão do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), deve ser interpretado restritivamente (art. 111, I, do CTN).
Diante disso, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de inclusão dos débitos do Simples Nacional no parcelamento da Lei nº 10.522/2002.
Também não merece acolhida o pleito de manutenção no Simples Nacional, pois o art. 17, V, da LC nº 123/2006 prevê como causa de exclusão a existência de débitos com as Fazendas Públicas cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Por fim, descabe impedir a inscrição em dívida ativa ou a adoção de medidas que impliquem gravame à situação fiscal da empresa, haja vista não haver suspensão da exigibilidade do débito.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000193310v2 e do código CRC 688c2137.
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