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Apelação Cível Nº 1001929-25.2020.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001929-25.2020.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de assegurar o direito à saúde de M. A. C. D. M., paciente de 60 anos, diagnosticado com Síndrome de Guillain-Barré, mediante:
Transferência em UTI móvel para hospital público de nível terciário apto a dar continuidade ao tratamento, com fornecimento da medicação Imunoglobulina Humana;
Custeio integral do tratamento e internação no Hospital Santa Clara, desde a data da admissão do paciente;
Proibição de cobrança pelos serviços prestados ao paciente e seus familiares, com a responsabilização dos entes públicos demandados.
Conforme narrado na exordial, o paciente inicialmente buscou atendimento em unidade pública de saúde (UAI Tibery), tendo sido liberado com diagnóstico equivocado. No dia seguinte, houve agravamento do quadro clínico, culminando na internação de urgência no Hospital Santa Clara, da rede privada, onde foi iniciado tratamento com aplicação de Imunoglobulina Humana, diante da inexistência de leito disponível na rede pública e da ausência de recursos financeiros por parte da família.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob dois fundamentos distintos: (i) perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de transferência para hospital público, em razão de o paciente já haver recebido alta; (ii) ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal quanto ao pedido de reembolso pelas despesas decorrentes do tratamento em hospital privado.
Ademais, a decisão interlocutória que antecedeu a sentença já havia indeferido o pedido liminar, sob o argumento de que não restara configurada urgência apta a justificar a medida, tendo o paciente permanecido internado na rede privada de 22 a 28 de fevereiro de 2020, gerando custo de R$ 131.384,99, valor não suportado pelos familiares.
Em sede recursal, o Ministério Público Federal insurge-se contra a extinção da demanda, alegando, em síntese:
Que o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual quanto à transferência do paciente foi indevido, uma vez que permanece o interesse na declaração de responsabilidade dos entes públicos pela não disponibilização oportuna de leito público e pela consequente permanência do paciente em hospital privado, com agravamento de custos.
Legitimidade ativa para pleitear o reembolso dos custos de internação: argumenta que a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação encontra respaldo na defesa de interesse individual indisponível, relativo ao direito à vida e à saúde do paciente, nos termos do art. 127 da Constituição Federal. Afirma que a recusa dos entes federativos em garantir o tratamento na rede pública obrigou a família a buscar atendimento emergencial na rede privada, sem qualquer capacidade financeira para suportar os custos.
Fundamenta-se na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas com base na narrativa inicial, sendo irrelevantes, nesse exame, fatos supervenientes ou posteriores à propositura.
Enfatiza, ainda, que a situação narrada na inicial revela a falha do sistema público de saúde e a omissão estatal na garantia de acesso ao tratamento, circunstância que autoriza a atuação do MPF em nome da coletividade e em defesa da dignidade da pessoa humana.
Com contrarrazões.
O Hospital e Maternidade Santa Clara S.A. requereu seu ingresso na causa como terceiro interessado, tendo em vista a pretensão de ressarcimento pelo serviço hospitalar prestado ao representado.
A União, Estado de Minas Gerais e Município de Uberlândia foram contrários ao pedido. O MPF manifestou-se favorável ao ingresso do hospital como interessado.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob os fundamentos de perda superveniente do interesse processual e de ilegitimidade ativa.
O juízo de origem entendeu que, diante da alta hospitalar do paciente, inexistiria mais interesse processual quanto ao pedido de transferência, bem como que o MPF não deteria legitimidade para pleitear o reembolso dos valores despendidos em hospital privado.
Entretanto, razão assiste ao apelante.
I DO PEDIDO FORMULADO PELO HOSPITAL MATERNIDADE SANTA CLARA
Antes de adentrar, porém, nas razões recursais, avalio o pedido formulado pelo Hospital e Maternidade Santa Clara S.A., que requereu seu ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado, com fundamento na prestação de serviços hospitalares ao paciente beneficiado pela presente ação, objetivando, ao final, eventual ressarcimento pelos valores despendidos com a internação.
A União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia manifestaram-se contrariamente ao pedido. O Ministério Público Federal, por sua vez, posicionou-se favoravelmente ao ingresso do hospital como interessado.
Entretanto, o pedido não merece acolhimento.
Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, a intervenção de terceiro, sob a forma de assistência simples, exige a presença de interesse jurídico na relação jurídica deduzida em juízo. O conceito de “interesse jurídico” é mais restrito do que o de “interesse econômico”: para que se legitime a intervenção, é necessário que o desfecho da demanda possa influenciar, direta e juridicamente, em situação jurídica própria do terceiro.
No caso dos autos, a controvérsia centra-se na responsabilização dos entes públicos pelo custeio de tratamento de saúde prestado a paciente em situação de urgência, com base em omissão na disponibilização de vaga na rede pública. A pretensão deduzida na ação visa exclusivamente à tutela de direito fundamental do paciente, com possível condenação dos entes públicos ao reembolso dos valores arcados por seus familiares ou por terceiros, sem que o hospital figure como sujeito da relação jurídica material deduzida em juízo.
Não há, portanto, relação jurídica direta entre o Hospital Santa Clara e os entes públicos demandados, tampouco vínculo obrigacional próprio que fundamente, nesta demanda, eventual pretensão de crédito da instituição hospitalar. O que eventualmente se reconheça a título de reembolso ao paciente (ou a quem o representou) não repercute automaticamente em obrigação jurídica da Administração Pública frente ao hospital.
Caso o Hospital entenda haver crédito decorrente da prestação do serviço, deverá buscar seu ressarcimento pela via própria, autônoma, mediante a demonstração do vínculo contratual ou fático-jurídico correspondente, não sendo a presente ação o instrumento processual adequado para tal finalidade.
II DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC)
Estão presentes nos autos todos os elementos fático-probatórios necessários à apreciação do mérito, sendo a controvérsia de natureza predominantemente jurídica, o que autoriza o julgamento imediato da causa pelo Tribunal, com base na teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485; [...].
Não se mostra necessário o retorno dos autos à instância de origem, pois todas as provas documentais pertinentes foram juntadas aos autos, não havendo controvérsia sobre os fatos essenciais. A celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional recomendam o julgamento do mérito nesta instância.
III DO INTERESSE PROCESSUAL: PERSISTÊNCIA DA PRETENSÃO
A alegada perda superveniente de interesse processual, reconhecida na origem em virtude da alta hospitalar do paciente em 28/02/2020, não conduz, por si só, à extinção da demanda. Ainda que inviabilizado o pedido de transferência imediata para hospital da rede pública, subsiste o interesse processual quanto ao exame da omissão estatal que deu causa à permanência do paciente na rede privada.
O quadro clínico apresentado por M. A. C. D. M., de natureza grave e evolutiva (diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré), exigia intervenção urgente com suporte intensivo e aplicação de imunoglobulina humana (35g/dia), tratamento não disponível no momento da internação na rede pública.
Diante da negativa do poder público em providenciar leito público e da comprovada indisponibilidade de vagas no SUS, o paciente foi mantido, de forma contínua, em unidade de terapia intensiva do Hospital Santa Clara entre 21 e 28 de fevereiro de 2020, após inserção formal no sistema SUSFácil em 22/02/2020, por volta das 11h00 [Evento 1 – OUT3]. O hospital solicitou sua transferência, a qual foi indeferida pelas unidades públicas, sob a justificativa de inexistência de leitos e da medicação necessária. Confira-se:
Nesse contexto, a pretensão remanescente de ressarcimento dos custos com o tratamento prestado na rede privada permanece juridicamente subsistente e merece integral análise de mérito. A manutenção da internação do paciente em hospital particular não decorreu de livre escolha da família, mas de circunstância emergencial e superveniente, marcada pela ausência de resposta tempestiva e eficaz do sistema público de saúde, não sendo imputável ao paciente ou ao Ministério Público Federal. Tal situação revela falha concreta na política pública de regulação de leitos em contexto de urgência médica absoluta, com impacto direto sobre a proteção do direito fundamental à saúde.
A Constituição Federal de 1988, no art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada por meio de políticas sociais e econômicas que garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Esse comando constitucional vincula todos os entes da federação e impõe a obrigação positiva de implementar políticas públicas efetivas, inclusive em situações de emergência. A eficácia plena e imediata do direito à saúde afasta qualquer alegação de ausência de regulamentação infraconstitucional como óbice ao seu exercício.
Além disso, o art. 198 da Constituição consagra o modelo de cooperação federativa, segundo o qual União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem organizar os serviços de saúde de forma descentralizada, hierarquizada e articulada, compondo um sistema único (SUS), estruturado para atuação conjunta. Tal arquitetura constitucional impõe a responsabilidade solidária dos entes públicos na garantia da assistência médico-hospitalar, sendo inadmissível o repasse da omissão estatal ao particular em situação de vulnerabilidade.
Esse dever é reforçado pela Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o SUS. A norma prevê, entre outros pontos, a atuação integrada dos entes federativos (arts. 7º, I e XI), o princípio da integralidade da assistência (art. 7º, II), e a possibilidade de complementação da rede pública por prestadores privados (art. 4º, §2º). Em situações emergenciais, admite-se, inclusive, a requisição de bens e serviços privados (art. 15, XIII, e art. 24, §1º), com a devida indenização. Esses dispositivos demonstram que, não sendo possível o atendimento pela rede pública, impõe-se ao Estado a responsabilidade pelo custeio do serviço prestado pela rede privada, desde que presentes os requisitos legais e fáticos.
No caso dos autos, todos os elementos demonstram que:
o paciente foi incluído no sistema SUSFácil em 22/02/2020, após solicitação formal da equipe médica do Hospital Santa Clara;
durante os seis dias seguintes, não houve disponibilização de leito público apto ao seu atendimento;
a internação foi mantida na rede privada por orientação médica, diante do risco de morte;
a família não possuía condições econômicas de arcar com os custos do tratamento, conforme documentação apresentada;
Nessa conjuntura, a jurisprudência pacífica do STF e do STJ reconhece a responsabilidade objetiva do Estado por omissão na prestação do serviço de saúde, desde que verificados os seguintes pressupostos:
Comprovação da urgência e gravidade do quadro clínico;
Inexistência de vaga ou estrutura adequada na rede pública;
Omissão administrativa diante da solicitação de atendimento;
Efetivação do atendimento por meios próprios do paciente ou de terceiros, com custos comprovadamente assumidos.
Dessa forma, a falta de vagas na rede pública não exime o Estado do dever de garantir o tratamento necessário, inclusive mediante internação em hospital particular. Nesse rumo, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o dever de ressarcimento por parte dos entes públicos sempre que, diante da omissão no atendimento emergencial, o particular for compelido a buscar atendimento na rede privada. A negativa administrativa, a omissão ou a inércia configuram violação ao dever jurídico de agir, suficiente para caracterizar a responsabilidade indenizatória. No REsp 1.803.426/RN, o STJ registrou expressamente que incumbe ao Poder Público (União, Estados ou Municípios) arcar com os custos de internação em hospital privado quando inexistir vaga disponível na rede pública, pois o acesso à saúde integra o mínimo existencial e não pode ser negado por limitações orçamentárias. Confiram-se os julgados:
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1.803.426/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 30/05/2019).
[...] 10. Em face da inexistência de vaga na rede pública, e diante da urgência em propiciar à substituída adequado acesso ao tratamento de hemodiálise, é dizer, de forma menos penosa à sua saúde, cabe ao Estado arcar com os custos para que o referido tratamento seja dispensado na rede privada existente no Município de Formosa/GO. A propósito, mutatis mutandis: AgInt no RMS n. 71.544/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgRg no REsp n. 1.443.556/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2015.
Ainda:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE EM CLÍNICA ESTABELECIDA NA CIDADE DE DOMICÍLIO DA SUBSTITUÍDA. MANIFESTA NECESSIDADE.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que denegou o mandado de segurança por ele impetrado, na condição de substituto processual, objetivando impugnar ato praticado pelo Secretário de Estado da Saúde de Goiás e, como litisconsorte, pelo Estado de Goiás, consistente na omissão do Poder Público em disponibilizar, em favor da substituída, vaga para a realização de hemodiálise no próprio domicílio desta.
2. Segundo "[a] jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024).
3. No que concerne às hipóteses em que se discute eventual necessidade de quebra da fila de espera para tratamento médico, é essencial a demonstração da efetiva urgência dessa medida. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no RMS n. 73.538/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024; AgInt no RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023; RMS n. 68.962/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; REsp n. 1.754.484/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.
4. De igual modo, cabe consignar que o entendimento deste Superior Tribunal se orienta no sentido de que o laudo médico emitido por profissional da rede pública, no qual se atesta a necessidade de determinado insumo, tratamento ou outra medida essencial para a melhor qualidade de vida do paciente, goza de presunção de validade e veracidade. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.695.597/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/2/2019.
5. Hipótese em que inexiste controvérsia acerca da necessidade de a paciente substituída, por ser portadora de doença renal crônica (associada a outras patologias), submeter-se ao tratamento de hemodiálise, que já vem sendo fornecido pelo Poder Público na Policlínica localizada no Município de Posse/GO - cuja distância da residência da substituída, em Formosa/GO, é de aproximadamente 235 km -, e, ainda, de que a referida doença encontra-se associada a outras patologias.
6. Nesse contexto, e tendo em vista o desgaste imposto à já debilitada paciente, causado pelas constantes viagens até Posse/GO, o médico que a acompanha, integrante da própria Secretaria de Estado de Goiás, em mais de uma oportunidade, indicou a necessidade de que o tratamento médico em comento fosse disponibilizado em local mais próximo à residência da substituída.
7. Conforme bem ressaltado no parecer do Parquet federal, a avaliação da urgência da tutela pleiteada deve levar em consideração não apenas o tratamento médico em si, mas também outras condições relacionadas ao paciente.
8. Considerando o estado de saúde apresentado pela substituída, apresenta-se legítima a pretensão de que possa ela ter assegurada a continuidade do tratamento já fornecido pelo Poder Público, mas doravante em local próximo à sua residência.
9. Entretanto, não se pode perder de vista que a hipótese não versa a respeito de uma pura e simples quebra da fila de espera existente junto à Policlínica Regional de Formosa/GO, haja vista que o tratamento de hemodiálise, em virtude de sua natureza contínua, impõe a existência de vaga (por tempo indeterminado) para sua realização, considerando-se os limites de atendimento daquela unidade de saúde.
10. Em face da inexistência de vaga na rede pública, e diante da urgência em propiciar à substituída adequado acesso ao tratamento de hemodiálise, é dizer, de forma menos penosa à sua saúde, cabe ao Estado arcar com os custos para que o referido tratamento seja dispensado na rede privada existente no Município de Formosa/GO. A propósito, mutatis mutandis: AgInt no RMS n. 71.544/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgRg no REsp n. 1.443.556/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2015.
11. Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, conceder em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis para que, enquanto houver indicação médica de que a substituída se submeta à hemodiálise e, por sua vez, até que surja vaga na Policlínica Regional de Formosa/GO, o referido tratamento seja a ela dispensado junto à rede de saúde privada daquele mesmo Município de Formosa/GO ou em outra localidade mais próxima possível, sob as expensas do Estado de Goiás, observando-se, outrossim, a tese já firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 1.033. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 105/STJ e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. (RMS n. 75.167/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Da mesma forma, o STF tem decidido que a falta de indicação de um ente específico como responsável administrativo pelo tratamento não impede a condenação judicial, dada a responsabilidade comum – posteriormente, os entes podem acertar entre si eventuais compensações de despesas (cf. STF, RE 855.178/SE, Tema 793).
De igual modo, o STF, no julgamento dos embargos de declaração no RE 855.178 (Tema 793 da repercussão geral), reconheceu que, nas hipóteses em que a prestação do serviço de saúde extrapolar a competência de um ente específico, é legítima a atuação judicial para impor o cumprimento da obrigação, inclusive com redistribuição posterior do ônus financeiro entre os entes federativos, conforme as regras constitucionais de repartição de competências.
Portanto, não é lícito transferir ao particular o custo integral de uma internação em instituição privada que só se prolongou em razão da comprovada omissão do poder público. Ainda que a família tenha buscado atendimento diretamente em hospital particular, o ônus financeiro estatal se impõe a partir do momento em que, regularmente incluído no sistema de regulação, o paciente não foi atendido no prazo razoável de 24 horas. Findo esse prazo, ou seja, a partir de 23/02/2020, por volta das 11h00, surge o dever jurídico dos entes públicos de garantir o custeio integral da internação até a alta médica, em 28/02/2020.
Qualquer entendimento em sentido contrário violaria frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso e da proteção integral à saúde, esvaziando a força normativa do art. 196 da Constituição Federal e frustrando a eficácia das políticas públicas em situações de risco iminente à vida.
Assim, ainda que o pedido de transferência para o SUS tenha perdido seu objeto de forma parcial, o pedido de reconhecimento da omissão estatal e de responsabilização pelos custos médicos permanece hígido. A pretensão indenizatória decorre justamente da falha do sistema de regulação pública em responder com efetividade à urgência médica devidamente comprovada nos autos.
Cumpre observar que o pedido de transferência para a rede pública por meio do sistema SUS-Fácil foi formalizado apenas em 22/02/2020, por volta das 11h00.
Nesse cenário, não se configura responsabilidade objetiva do Poder Público pelo custeio das despesas hospitalares incorridas antes da formulação do pedido administrativo, pois, até aquele momento, não havia sequer ciência formal da Administração acerca da necessidade de providências, o que revela ausência de interesse de agir e de relação de causalidade direta com eventual omissão estatal.
Ademais, mesmo após a solicitação de vaga, não há nos autos qualquer indício de que, nas 24 horas subsequentes ao pedido, tenha havido mobilização efetiva do sistema público para o atendimento do paciente. admitir o ressarcimento integral das despesas médicas anteriores à liminar, sem a presença dos requisitos da responsabilidade objetiva, significaria legitimar o enriquecimento indevido às custas do erário e desorganizar a lógica distributiva do SUS, cujos recursos devem ser voltados à universalização do acesso, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal.
Considerando tratar-se de prazo razoável para resposta inicial em casos de urgência, a persistente omissão estatal em providenciar vaga em tempo oportuno legitima, a partir desse marco, a responsabilização dos entes federativos pelo custeio da internação em hospital privado, ainda que não credenciado, desde que comprovada a incapacidade financeira da família e a inexistência de alternativas terapêuticas viáveis no SUS.
Nessas condições, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se juridicamente admissível a intervenção judicial para assegurar o custeio das despesas médico-hospitalares a partir do momento em que se configurou a omissão estatal em responder adequadamente à demanda por leito, o que se presume razoável transcorrido o lapso de 24 horas da solicitação via SUS-Fácil. Assim, justifica-se o custeio das despesas hospitalares a partir do dia 23/02/2020 até o dia efetivo da alta, porquanto não foi providenciada vaga até a liberação do paciente pelo Hospital Santa Clara, em 28/02/2020.
IV DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da presente ação civil pública encontra amparo direto na Constituição Federal, que, em seu art. 127, atribui à instituição a função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. No caso em exame, trata-se da proteção do direito fundamental à saúde e à vida, consagrado nos arts. 6º e 196 da Carta Magna, cuja natureza indisponível legitima a atuação do Parquet, mesmo diante da individualização do beneficiário da medida pleiteada.
Embora o objeto da demanda envolva o atendimento a paciente determinado, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que o Ministério Público pode ajuizar ação civil pública para tutela de direitos individuais quando estes se revestirem de natureza indisponível — o que se verifica em hipóteses de urgência médica, risco à integridade física ou ameaça à dignidade da pessoa humana.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido essa legitimidade. Destaca-se, por oportuno, o julgamento do RE 407.902/RS, no qual a Primeira Turma assentou que “o Ministério Público é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoa individualizada” (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28/08/2009).
No Tema 262 da repercussão geral, o STF fixou expressamente a tese segundo a qual “o Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença” (com trânsito em julgado em 05/02/2021).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 766 (REsp 1.681.690/SP, DJe 03/05/2018), reafirmou que a legitimidade do Ministério Público não se restringe à tutela de interesses difusos ou coletivos stricto sensu, alcançando também a proteção de direitos individuais indisponíveis, especialmente em matérias sensíveis como saúde e assistência a pessoas vulneráveis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. DEMANDAS DE SAÚDE COM BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS INTERPOSTAS CONTRA ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º, V, E 21 DA LEI N. 7.347/1985, BEM COMO AO ART. 6º DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 1º DA LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO). APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Os dispositivos legais, cuja aplicação é questionada nos dois recursos especiais e a tramitação se dá pela sistemática dos repetitivos (REsp 1.681.690/SP e REsp 1.682.836/SP), terão sua resolução efetivada em conjunto, consoante determina a regra processual.
2. A discussão, neste feito, passa ao largo de qualquer consideração acerca da legitimidade ministerial para propor demandas, quando se tratar de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, até porque inexiste qualquer dúvida da sua legitimidade, nesse particular, seja por parte da legislação aplicável à espécie, seja por parte da jurisprudência. De outra parte, a discussão também não se refere à legitimidade de o Ministério Público postular em favor de interesses de menores, incapazes e de idosos em situação de vulnerabilidade. É que, em tais hipóteses, a legitimidade do órgão ministerial decorre da lei, em especial dos seguintes estatutos jurídicos: art. 201, VIII, da Lei n. 8.069/1990, e art. 74, II e III, da Lei 10.741/2003.
3. A fronteira para se discernir a legitimidade do órgão ministerial diz respeito à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais vindicados. É que, referindo-se a direitos individuais disponíveis e uma vez não havendo uma lei especifica autorizando, de forma excepcional, a atuação do Ministério Público (como no caso da Lei n. 8.560/1992), não se pode falar em legitimidade de sua atuação.
Todavia, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial já decorreria da redação do próprio art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
4. Com efeito, a disciplina do direito à saúde encontra na jurisprudência pátria a correspondência com o próprio direito à vida, de forma que a característica da indisponibilidade do direito já decorreria dessa premissa firmada.
5. Assim, inexiste violação dos dispositivos do art. 1º, V, e art. 21, da Lei n. 7.347/1985, bem como do art. 6º do CPC/1973, já que a atuação do Ministério Público, em demandas de saúde, assim como nas relativas à dignidade da pessoa humana, tem assento na indisponibilidade do direito individual, com fundamento no art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
7. No caso, o aresto prolatado pelo eg. Tribunal de origem está conforme o posicionamento desta Corte Superior, ao considerar a atuação do Ministério Público, por versar sobre direitos individuais indisponíveis.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(REsp n. 1.681.690/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
Ainda que o direito material invocado diga respeito a um paciente individualmente identificado, a legitimidade ativa do MPF permanece incólume, por se tratar da tutela de direito fundamental de natureza indisponível, como é o caso do direito à saúde. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nos fatos narrados na petição inicial, sendo irrelevantes, para esse fim, os eventos supervenientes à propositura da demanda, como a alta médica posterior.
No caso concreto, embora a transferência para unidade pública de saúde não tenha sido efetivada por perda superveniente do objeto, subsiste o interesse jurídico na apuração da omissão estatal, com fundamento na ineficácia do sistema público de regulação de leitos e no consequente comprometimento do direito à saúde pública eficaz e igualitária. A atuação ministerial, nesse contexto, não se restringe à proteção de interesses patrimoniais individuais, mas busca responsabilizar o Estado pela falha na prestação de serviço essencial.
Ademais, os fatos narrados pelo MPF indicam eventual padrão de disfunções administrativas estruturais na operacionalização do sistema SUSFácil e no acesso a tratamentos de alta complexidade, hipótese que, ao menos em tese, ultrapassa os limites de um caso isolado e pode repercutir sobre um conjunto indeterminado de usuários do sistema público. Tal perspectiva amplia a relevância institucional da demanda e reforça a legitimidade do Parquet para ajuizar ação civil pública também sob o viés da defesa do interesse coletivo à boa gestão das políticas públicas de saúde.
Em vista disso, não se verifica qualquer vício de ilegitimidade ativa. Ao contrário, a propositura da presente ação insere-se no âmbito da atuação constitucionalmente atribuída ao Ministério Público, que tem o dever de zelar pela efetividade dos direitos fundamentais, ainda que a demanda envolva beneficiário único e pretensão originalmente de prestação individual.
V OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO: DIRECIONAMENTO
Reconhecida a responsabilidade dos entes públicos pela omissão na garantia do direito à saúde, cabe delimitar os contornos da responsabilidade solidária entre os entes federativos e as possibilidades de direcionamento da execução da obrigação.
Nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 793, União, Estados, Distrito Federal e Municípios respondem solidariamente pelas ações e serviços de saúde, podendo ser demandados isolada ou conjuntamente. A descentralização e a regionalização previstas no art. 198 da Constituição são critérios de organização interna do SUS, que não interferem na legitimação passiva de qualquer ente federativo quando se busca em juízo a efetivação de políticas públicas sanitárias.
O STF foi claro ao assentar que a repartição de competências entre os entes não repercute na configuração da legitimidade passiva nas demandas judiciais, servindo apenas à execução e ao eventual ressarcimento entre os entes. Nesse sentido, é elucidativo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. [...] A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo STF [...] relaciona-se ao cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional.”
(AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/10/2021).
A prestação de serviços hospitalares integra o rol de ações do SUS, cuja execução pode recair sobre a esfera estadual ou municipal, com financiamento tripartite. No entanto, a União, por meio do Ministério da Saúde, desempenha papel central na regulação normativa e no custeio de procedimentos de média e alta complexidade. A sua maior capacidade orçamentária, ademais, confere-lhe condições de suportar, de imediato, o ônus financeiro decorrente da condenação, cabendo posterior equalização de despesas com os demais entes, se for o caso.
O STF, ao julgar a Reclamação 45.777/GO, reafirmou a tese do Tema 793 e entendeu ser adequada a concentração do cumprimento na União, com vistas à uniformidade e eficiência na execução da decisão, em caso que envolvia o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS. Confira-se:
Todavia, no recurso paradigma (mais especificamente no julgamento dos embargos de declaração), o voto do Ministro Edson Fachin, condutor do acórdão, deixa clara a obrigatoriedade de o juiz corrigir o polo passivo da demanda para incluir o ente ao qual a lei imputa a responsabilidade primária pela prestação de saúde. Trata-se, de fato, de exigência decorrente do dever judicial de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. Veja-se o trecho pertinente: “Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC). Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários.” (Grifei) 14. Assim, ao contrário do assinalado no parecer ministerial, a tese firmada não deixa margem à interpretação no sentido de que a providência possa ser diferida para a fase de cumprimento da sentença. Em se tratando de ação para fornecimento de medicamento, pode o autor dirigir a pretensão contra qualquer dos entes da federação, mas o juiz deve promover o direcionamento ao responsável primário, segunda a relação do Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que a medida resulte na modificação da competência para o feito. Isso, evidentemente, não impede que o juiz absolutamente incompetente exerça o seu poder geral de cautela para evitar perecimento do direito ou lesão grave e de difícil reparação (CPC, art. 64, § 4º). 15. Reitero que não há sentido, no quadro de penúria dos Estados, que caiba a eles a entrega de medicamento de responsabilidade da União, para só depois pedirem ressarcimento. A União tem mais condições financeiras e técnicas para obtenção do fármaco pretendido. Além disso, em se tratando de medicamento incorporado pelo SUS, a competência administrativa é regulada por lei, de modo que é imprescindível que participe da demanda o ente federativo responsável por sua dispensa gratuita. 16. Cabe ressaltar, finalmente, que a eficácia das decisões com efeitos vinculantes e erga omnes, como a do RE 855.178 ED-RG (Tema 793), começa com a publicação da ata de seu julgamento, o que ocorreu em 04.06.2019, antes portanto da sentença de mérito proferida no caso em apreço, em 06.03.2020. 17. Nesse cenário entendo que não foi observada no caso a parte final da tese de repercussão geral, por ausência de direcionamento da ação ao responsável primário pelo fornecimento de medicamento. 18. Na mesma linha, confiram-se: Rcl 41.954, Rel. Min. Gilmar Mendes; e as decisões monocráticas proferidas no RE 1.250.767-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; e no ARE 1.241.852-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes. 19. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo procedente o pedido, para cassar o ato reclamado e determinar que seja proferida decisão nos termos da jurisprudência do STF. Sem honorários, pois não houve contraditório efetivo. Publique-se. Comunique-se. (STF - Rcl 45777, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021).
Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, impõe-se o direcionamento do cumprimento da condenação à União, no que tange ao custeio das despesas, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais entes. A União deverá adotar as providências necessárias à efetivação do ressarcimento pelas internações realizadas, podendo, se entender cabível, buscar compensação administrativa com os demais entes federativos. Não se aplicam, na espécie, as diretrizes do Tema 1234 ou a Súmula Vinculante 60, por não se tratar de fornecimento de medicamento não registrado.
Esse direcionamento não implica exoneração definitiva da responsabilidade do Estado ou do Município, mas atende à lógica da racionalidade administrativa e assegura a efetividade da tutela judicial. Observam-se, com isso, os princípios constitucionais da descentralização e da cooperação federativa, previstos no art. 198 da CF, conferindo à União, na qualidade de ente com maior capacidade operacional, a incumbência principal de cumprir a obrigação financeira, sem afastar a solidariedade estabelecida na fase cognitiva.
Portanto, consolida-se o redirecionamento do cumprimento à União, nos moldes da jurisprudência do STF (Tema 793), cabendo-lhe proceder ao pagamento dos valores correspondentes ao tratamento realizado na rede privada.
Esse modelo de execução favorece a efetividade da decisão, evitando entraves decorrentes da complexidade do arranjo federativo e assegurando ao jurisdicionado o exercício célere e desburocratizado de seu direito. A fragmentação interna do SUS não pode ser oposta ao cidadão hipossuficiente como óbice ao acesso à prestação de saúde.
Por fim, a responsabilização da União é ainda mais evidente quando se trata de insumos de alto custo ou não padronizados, cuja aquisição se insere em sua esfera de competência regulatória e financeira.
O Enunciado n. 60 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ corrobora essa interpretação, permitindo que o juízo direcione o cumprimento da obrigação ao ente mais apto, conforme as regras administrativas, com redirecionamento possível em caso de descumprimento.
A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
O ressarcimento entre entes, por sua vez, poderá ocorrer preferencialmente na esfera administrativa, como já assentado por este TRF da 1ª Região: [...] os ônus financeiros decorrentes da aquisição judicial do medicamento por parte do Estado ou do Município deverão ser alvo de ressarcimento a cargo da União, preferencialmente pela via administrativa, nos termos previstos do art. 35, VII, da Lei 8.080/90 (Acórdão, n. 1005601- 77.2020.4.01.3500, Desembargador Federal Joao Batista Gomes Moreira, PJe 09/11/2022).
Por conseguinte, o direcionamento da obrigação principal à União não exclui o dever constitucional solidário dos demais entes, mas visa garantir a efetividade da prestação, respeitando os princípios da descentralização e da cooperação federativa. A atuação articulada entre os entes é pressuposto necessário à concretização do direito à saúde, sendo juridicamente inadmissível transferir ao cidadão hipossuficiente os ônus decorrentes da fragmentação do sistema.
VI CRITÉRIO DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO: APLICAÇÃO DA TABELA SUS (TEMA 1.033/STF)
Reconhecendo-se a obrigação dos entes públicos em ressarcir as despesas hospitalares, nos moldes acima, necessário enfrentar a questão a respeito do quantum devido a título de ressarcimento ao hospital privado não conveniado.
O pagamento deve observar os valores praticados pelo SUS, e não preços arbitrados unilateralmente pelo hospital. Tal argumento merece acolhida, pois alinha-se à recente orientação fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.033.
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:
Tema nº 1.033: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde (grifos nossos).
EMENTA
Direito constitucional e sanitário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Impossibilidade de atendimento pelo SUS. Ressarcimento de unidade privada de saúde.
1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento.
2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS.
3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS.
4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS.
5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177).
6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados.
8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. (RE 666094, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2021, p. 04-02-2022, grifos nossos).
Em outros termos, o STF não referendou nem o pagamento pelo valor “de mercado”, nem a simples aplicação direta da tabela SUS convencional (dada a inexistência de convênio formal no caso). Em vez disso, entendeu que a solução mais justa e razoável é tomar como referência os parâmetros utilizados quando ocorre o fenômeno inverso – isto é, quando usuários de planos de saúde são atendidos na rede pública e depois o SUS é ressarcido pelas operadoras.
Nessa hipótese, a lei estabelece que o ressarcimento ao SUS pelos planos deve seguir valores referenciados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os quais, em geral, se baseiam na tabela de procedimentos do SUS, ajustada por fatores de atualização. Logo, por analogia, os mesmos valores de referência devem balizar o pagamento do Poder Público ao hospital privado, servindo de limite máximo para a indenização devida.
Ainda, a Recomendação nº146, de 28/11/2023 do CNJ prevê que:
Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor.
§ 1º O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deverá utilizar como critério aquele adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Não sendo possível a aferição do valor do medicamento, insumo ou serviço na forma deste artigo, caberá à parte autora apresentar até 3 (três) orçamentos, justificando fundamentadamente eventual impossibilidade. (grifos nossos).
A razão de ser desse critério é dupla. De um lado, protege-se o erário e o interesse público, evitando que recursos escassos da saúde sejam consumidos por cobranças excessivas da rede privada. De outro, respeita-se a isonomia e o regime jurídico da saúde: se os prestadores privados conveniados ou as operadoras de planos devem seguir a tabela SUS (ou valores atrelados a ela) ao lidar com o SUS, não faria sentido que um prestador não conveniado obtivesse tratamento mais vantajoso financeiramente apenas porque o paciente ingressou por via judicial. Trata-se de impedir distorções e assegurar que o serviço de saúde, ainda que prestado por particular, mantenha caráter público quanto aos critérios de remuneração.
Ressalte-se que o art. 199, §1º, da Constituição Federal permite a participação complementar da iniciativa privada no SUS, mediante contrato de direito público e observância das diretrizes do sistema – entre as quais se inclui a definição prévia dos valores pagos. Permitir a cobrança livre e irrestrita em caso de judicialização seria contrariar esse modelo constitucional de complementariedade, dando margem a tratamento desigual e especulação de preços às custas do Estado.
Destarte, impõe-se a previsão de que eventual cálculo de ressarcimento devido deverá observar os valores de referência da tabela do SUS, nos moldes do decidido pelo STF no Tema 1.033. É importante destacar que, na prática, isso significará utilizar, para cada item de despesa hospitalar (diárias, medicamentos, procedimentos etc.), o valor unitário que o SUS remuneraria se o atendimento tivesse ocorrido na rede pública ou conveniada, possivelmente acrescido de índices de correção adotados pela ANS para o ressarcimento dos planos de saúde ao SUS.
Esses parâmetros poderão ser apurados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, se as partes não chegarem a um acordo quanto ao montante. De qualquer forma, fica afastada a pretensão de pagamento de valores “de mercado” livremente fixados pelo hospital privado, devendo prevalecer os critérios públicos objetivos (Tema 1.033 do STF).
Logo, considerando que os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral detêm efeitos vinculantes para as demais instâncias do Poder Judiciário, por força do disposto no art. 927, III, do CPC, não há margem para se conferir ao caso dos autos tratamento diverso daquele dispensado ao tema pelo STF, de forma que o ressarcimento de despesas havidas com o tratamento do paciente, a cargo unicamente da União, deverá ocorrer de acordo com o valores praticados para ressarcimento ao SUS das despesas realizadas com usuários de planos privados de saúde.
De todo, voto por dar provimento à apelação do MPF.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000192368v2 e do código CRC 968e5c97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 01/09/2025, às 13:34:46