AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 1003387-07.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
F. M. F. ajuizou ação de concessão de pensão por morte rural em face do INSS, alegando ser viúva de Damião Martins Ferreira, falecido em 01/10/1969, na zona rural de Comendador Gomes/MG, onde viviam em regime de economia familiar. Sustenta que somente em 2016 tomou conhecimento de seu direito, quando protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS de Frutal/MG, o qual foi indeferido sob o argumento de que o falecido não era segurado na data do óbito.
A autora instruiu a inicial com certidões de casamento e de óbito, documentos de propriedade rural e registros do INCRA referentes aos anos de 1967, 1968 e 1969. Pleiteou o reconhecimento da condição de trabalhador rural do falecido e da sua qualidade de dependente, além da concessão do benefício a partir de 21/11/2011, respeitada a prescrição quinquenal retroativa ao requerimento administrativo de 21/11/2016.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base na ausência de amparo previdenciário aos trabalhadores rurais antes da LC 11/71, citando a Súmula 613 do STF e jurisprudência do STJ e TRF1.
Inconformada, a autora interpôs apelação, na qual defende que a Lei 7.604/87 passou a permitir a concessão da pensão por morte a dependentes de trabalhadores rurais falecidos antes de 26/05/1971, desde que comprovada a condição de rurícola do instituidor e a dependência econômica da cônjuge. Argumenta que há nos autos início de prova material suficiente, corroborada por certidão de óbito e documentos rurais. Aduz que a jurisprudência admite o reconhecimento do direito com base em legislação posterior ao óbito, desde que os efeitos financeiros se deem a partir de 01/04/1987, nos termos do art. 4º da Lei 7.604/87, e requer a reforma da sentença com concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Prescrição
Em razão de seu caráter fundamental e indisponível, aos benefícios previdenciários não se aplicam a decadência e a prescrição de fundo do direito. Portanto, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397, AgInt no REsp n. 1.879.467).
MÉRITO
A concessão da pensão por morte é regida pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, aplica-se a legislação vigente na data do falecimento do instituidor do benefício, conforme estabelece a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na ata do óbito do segurado”.
Para a sua concessão, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos básicos: 1) qualidade de segurado do falecido, que deve estar vinculado ao RGPS na data do óbito e 2) qualidade de dependente do pretenso beneficiário, que deve ser economicamente dependente do segurado falecido.
A configuração da qualidade de segurado do segurado especial, por sua vez, exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal.
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro misero na consideração dos documentos aptos a servir como início de prova material do trabalho rural. Destaco alguns pontos fundamentais da jurisprudência firmada pela referida Corte.
Inicialmente, o rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.
São idôneos, portanto, entre outros, a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação (CDI); c) o título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; d) a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; e) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRg no REsp 967344/DF); f) a certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); g) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente, são aceitáveis certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de casamento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
Cabe destacar ainda que, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida em contraditório.”.
Assim, não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto, inclusive, já decidiu o STJ que é equivocado se concluir pela “não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada.”. Isso porque, conforme consignado no REsp n. 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, "[…] o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural.". (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016).
Particularidade importante é aplicada à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado (na condição de empregado rural) e início de prova material para outros períodos (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018).
Ademais, é de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE).
Cabe ressaltar que eventuais vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano não infirmam, por si sós, a condição de trabalhador rural quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.
Por fim, cumpre observar que, nos termos da tese firmada no Tema 1.115 da jurisprudência da egrégia Corte Superior, “[o] tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”.
caso dos autos
No presente caso, o óbito do cônjuge da autora ocorreu antes do advento da Lei Complementar n.11, de 25/05/71, período em que não era devida a concessão de pensão por morte a dependente de trabalhador rural. O enunciado da Súmula 613 do STF dispôs que: “Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar 11/71 (Sessão Plenária de 17/10/84)”.
No entanto, o art. 4° da Lei 7.604/87 estabeleceu, in verbis:
Art. 4° A pensão de que trata o art. 6° da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971 passará a ser devida a partir de 1° de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Portanto, com a edição da Lei n. 7.604, de 26/05/87, os benefícios estabelecidos pela LC 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), foram estendidos aos dependentes do trabalhador rural falecido antes de 26/05/71, data de vigência da lei complementar, havendo, portanto, aplicação das disposições da LC 11/71, com as modificações trazidas pela LC 16/73.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram anexados pela parte os seguintes documentos: a) certidão de casamento de 03/08/1957 em que o cônjuge foi qualificado como lavrador; b) certidão de óbito do instituidor em 01/10/1969; b) certidão de registro de imóvel rural em nome do instituidor; c) comprovantes de pagamento de ITR nos anos de 1968 e 1969 .
Essa documentação é eficaz para instruir a petição inicial como início de prova material do labor rural, nos termos dos entendimentos anteriormente destacados, uma vez que os documentos demonstram a ligação da parte autora com o meio rural e não há indícios de labor urbano.
A prova testemunhal, por sua vez, corroborou a documentação apresentada no sentido de demostrar o labor rural da parte autora. As testemunhas afirmaram, de maneira coerente e verossímil, que o instituidor, à época de seu falecimento, trabalhava na exploração de atividade rural como segurado especial.
Nesse contexto, o conjunto probatório permite concluir, acima de qualquer dúvida razoável, pelo trabalho rural do segurado ao tempo do seu falecimento. Nesses termos, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de pensão por morte requerido, desde a DER em 21/11/2016.
Consectários
As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme a versão mais recente do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente no momento da liquidação, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ), bem como os ditames da Emenda Constitucional 113/2021, observadas as alterações legislativas supervenientes.
Uma vez provido o recurso da parte autora, invertem-se os ônus da sucumbência. O honorários advocatícios devem ser fixados em favor do procurador do apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, apuradas até a data de publicação do presente acórdão (Súmula 111 do STJ).
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e conceder a pensão por morte requerida, desde a DER em 21/11/2016, observada a prescrição quinquenal.
Documento eletrônico assinado por PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000175383v4 e do código CRC 987c75ad.
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