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Apelação Cível Nº 0001929-32.2008.4.01.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional de Minas Gerais (id. 21819012, p. 165/176), contra o acórdão de id. 21819012, p. 156/162, que negou provimento à apelação e à remessa necessária.
Sustenta a embargante que é necessária a suspensão da presente demanda em virtude da existência da ADPF 183, a qual discute a suposta inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 3.857/60, sendo essencial aguardar a conclusão de seu julgamento, sobretudo diante da ausência de pronunciamento expresso no acórdão embargado sobre tal ponto.
Aduz, ainda, que a decisão ora embargada incorreu em violação à Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), na medida em que a controvérsia foi dirimida com base em eventual inconstitucionalidade da Lei 3.857/60, configurando hipótese vedada de controle difuso por órgão fracionário, sem a observância do artigo 97 da Constituição d da Súmula Vinculante 10 do STF.
Alega, ademais, que a decisão embargada afastou a aplicação dos artigos 16, 28 e 29 da referida lei, que estabelecem os requisitos legais para o exercício da profissão de músico, bem como deixou de se manifestar expressamente sobre a previsão constitucional contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, que condiciona o exercício profissional às qualificações exigidas por lei.
Afirma, também, que há coisa julgada parcial oriunda da ação civil pública 0007542-97.2007.4.01.3803, proposta pelo Ministério Público Federal contra a Ordem dos Músicos do Brasil, na qual se reconheceu a obrigatoriedade de inscrição na OMB para músicos que exerçam atividades que demandem capacitação técnica ou formação superior, de modo que, em tais hipóteses, permanece válida a exigência de registro profissional.
Ao final, requer: (i) o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da ADPF 183 pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) o pronunciamento expresso deste Tribunal sobre as alegadas omissões e contradições, especialmente quanto à aplicabilidade da Súmula 266 do STF, do artigo 97 da Constituição, da Súmula Vinculante 10, dos artigos 5º, XIII, da Constituição e dos artigos 16, 28 e 29 da Lei n. 3.857/60; (iii) que, reconhecida a procedência dos embargos, sejam eles recebidos com efeito modificativo, para fins de prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, viabilizando futura interposição de recursos excepcionais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à embargante.
No tocante ao cabimento do recurso, verifica-se que os fundamentos suscitados nos embargos não se amoldam às hipóteses legais que autorizam sua interposição. Pretende a embargante, sob o pretexto de existência de omissões e contradições, rediscutir matéria já enfrentada de forma clara e suficiente no acórdão embargado, o que não se compatibiliza com a finalidade restrita dos embargos de declaração.
Não há, no julgado, qualquer vício que enseje esclarecimento, tampouco omissão relevante a comprometer a prestação jurisdicional. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo da presente via recursal.
No que diz respeito à alegada omissão quanto à tramitação da ADPF 183 e à sua repercussão no deslinde da controvérsia, cumpre observar que a matéria em questão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento dessa ação constitucional, o Plenário Virtual da Suprema Corte, por unanimidade, julgou procedente a arguição proposta pela Procuradoria-Geral da República para declarar a não recepção, pela Constituição de 1988, de diversos dispositivos da Lei 3.857/60, inclusive aqueles que previam a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e o pagamento de anuidades como condição para o exercício da atividade profissional.
A Corte assentou, de forma categórica, que o poder de polícia atribuído à OMB é flagrantemente incompatível com a liberdade de expressão e a liberdade profissional, asseguradas constitucionalmente. Com isso, restou pacificado que a atuação artística dos músicos não pode ser condicionada a qualquer forma de controle institucional ou censura prévia, incluindo-se, aí, o registro compulsório em conselho de classe.
Além disso, essa posição já havia sido consolidada no julgamento do RE 795.467, de relatoria do Sr. Ministro Teori Zavascki, igualmente apreciado com repercussão geral reconhecida. Naquela oportunidade, reafirmou-se o entendimento segundo o qual a atividade de músico constitui manifestação artística protegida pela liberdade de expressão, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal de 1988 qualquer exigência de filiação à OMB ou pagamento de anuidade como condição para o exercício profissional.
A embargante sustenta, ainda, suposta violação à Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 97 da Constituição, sob o argumento de que o acórdão teria afastado a aplicação da Lei 3.857/60 sem observância da cláusula de reserva de plenário. Tal alegação, contudo, revela desconhecimento da própria jurisprudência do STF. O reconhecimento da incompatibilidade entre a referida norma e a Constituição foi afirmado de maneira expressa e direta pela própria Corte Constitucional, tanto em recurso extraordinário com repercussão geral quanto no julgamento da ação constitucional, não havendo margem para dúvida quanto à orientação firmada. Inviável, portanto, sustentar que o E. TRF/1ª Região teria operado controle difuso em violação ao modelo constitucional de jurisdição.
Por fim, no que tange à alegada coisa julgada parcial oriunda de ação civil pública diversa, carece a argumentação de eficácia jurídica para infirmar o decidido. A existência de julgamento anterior que, em determinado momento, reconheceu a validade da exigência de registro profissional, perdeu integral relevância diante da decisão proferida no âmbito da ADPF 183, que revogou a eficácia normativa dos dispositivos da Lei 3.857/60 invocados pela embargante.
Em suma, não há vícios no acórdão embargado a justificar a interposição dos presentes embargos. Tampouco há espaço para rediscussão da matéria de fundo, inteiramente resolvida em harmonia com a orientação definitiva e vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Retifique-se a autuação para constar Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional do Estado de Minas Gerais, ao invés de Conselho Regional do Estado do Pará.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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