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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0005195-37.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. E. B. e outros contra sentença que declarou extinta a execução, sob o fundamento de que a Caixa cumpriu a obrigação de recompor as contas do FGTS dos exequentes. 

Os apelantes sustentam, em suas razões recursais, que: (I) a sentença não homologou os termos de adesão, requisito indispensável à validade da transação, conforme o art. 7º da Lei Complementar 110/01; (II) não houve prova inequívoca da quitação integral dos valores devidos, tampouco comprovação do pagamento dos juros e correções arbitrados na sentença exequenda; (III) houve cerceamento de defesa diante da ausência de manifestação técnica da Contadoria sobre os parâmetros utilizados; e (IV) a decisão afrontou garantias constitucionais como o contraditório e a ampla defesa. Requerem, por fim, a nulidade da sentença e o regular prosseguimento da execução.

É o relatório.

VOTO

J. E. B., U. K. D. C., P. G. L., J. G. D. C. e D. A. D. C.  apresentaram o cálculo para cumprimento da sentença que deferiu a recomposição das contas do FGTS pela aplicação dos expurgos inflacionários.

Os exequentes renunciaram aos índices não reconhecidos pelo STF, para que a Caixa elaborasse o cálculo referente aos Planos Verão e Collor I, que seriam creditados nas contas fundiárias (evento 3, DOC1, f. 136). 

D. A. D. C. e P. G. L. tiveram o acordo homologado. 

J. G. D. C. não se insurgiu contra a recomposição realizada pela Caixa.

A apelação se limita aos exequentes J. E. B. e U. K. D. C..

Em princípio, a adesão ao acordo por parte de J. E. B. não foi aceita, porque não foi assinada pelo exequente (evento 4, DOC1, f. 41). 

Embora o termo de adesão tenha sido assinado por outra pessoa, a Caixa comprovou o crédito na conta vinculada de J. E. B., que realizou o saque (evento 4, DOC1, f. 24/34).

O saque do crédito por J. E. B. está demonstrado no extrato juntado aos autos (evento 4, DOC1, f. 32).

A realização do saque do valor creditado com base na Lei Complementar 110/01 conduz à presunção da existência da transação (AC 0020050-43.2009.4.01.3500/GO, relator o Sr. Juiz Convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, 5ª Turma, DJ de 28-5-15). 

O Supremo Tribunal Federal editou o enunciado 1 de sua súmula vinculante, no seguinte sentido:

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/01.”

Considerando que o referido enunciado tem efeito vinculante, não há como decidir de forma contrária, nos termos do art. 103-A da Constituição.

Diante da inexistência de qualquer elemento que justifique anular o termo de adesão, deve ser respeitado o acordo e a execução extinta pelo cumprimento da obrigação.

U. K. D. C. impugnou o cálculo da Caixa.  

O primeiro cálculo apresentado por U. K. D. C. resultou no valor de R$2.436,67 em 12/2001 (evento 3, DOC1, f. 80/83).

A Caixa informou os equívocos no cálculo da exequente U. K. D. C. (evento 3, DOC1, f. 140): I) foi apurado o FGTS pelos salários e não pelos depósitos de FGTS efetivamente pago; II) a diferença apurada pela autora no Plano Verão (01/03/1989) foi de $137,39 (moeda da época), conforme página 172, enquanto a diferença apurada pela CAIXA foi de $40,61 (moeda da época); III) a diferença apurada pela autora no Plano Collor I (01/05/1990) foi de $60.920,57 (moeda da época), enquanto a diferença apurada pela CAIXA foi de $11.992,49 (moeda da época). 

Foi realizado o crédito na conta do FGTS (evento 3, DOC1, f. 180).

A exequente se manifestou dizendo que detectou valores a menor e juntou a memória de cálculo que entendia correta (evento 4, DOC1, f. 83/88). Na oportunidade, a exequente não demonstrou que a Caixa estava incorreta em suas ponderações quanto aos equívocos verificados, tendo se limitado a juntar  memória de cálculo. 

A Contadoria analisou as planilhas juntadas pela Caixa e pela exequente e atestou que o cálculo da Caixa estava correto (evento 4, DOC1, f. 94). No momento da manifestação da Contadoria constava nos autos os extratos da conta vinculada de U. K. D. C., a especificação da Caixa dos equívocos no cálculo da exequente e as planilhas de cálculo. Portanto, ao atestar que a planilha de cálculo da Caixa estava correta, não era necessário que a Contadoria se manifestasse sobre os parâmetros do cálculo. A metodologia da Caixa estava correta. 

Não há cerceamento de defesa nem afronta ao contraditório e à ampla defesa. A exequente não se manifestou sobre as incorreções no cálculo apontadas pela Caixa. Ao analisar as planilhas de cálculo e atestar que o cálculo da Caixa estava correto, não era necessário que a Contadoria se manifestasse sobre os parâmetros do cálculo. A metodologia da Caixa estava correta e o valor apurado foi creditado na conta vinculada do FGTS. 

Não restou configurado vício na sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação com relação a todos os exequentes.

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação dos exequentes. 



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Apelação Cível Nº 0005195-37.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por J. E. B. e U. K. D. C. contra sentença que extinguiu a execução, com fundamento no cumprimento da obrigação pela Caixa, consistente na recomposição das contas do FGTS em razão dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão e Collor I. Os apelantes alegam ausência de homologação dos termos de adesão, falta de comprovação da quitação integral dos valores devidos, cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a nulidade da sentença e o regular prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a extinção da execução com base em acordo celebrado nos termos da Lei Complementar 110/2001, mesmo sem homologação judicial expressa do termo de adesão; (ii) avaliar se houve cerceamento de defesa diante da atuação da Contadoria Judicial e da impugnação ao cálculo apresentado pela Caixa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência admite que o saque do valor creditado na conta vinculada do FGTS, nos moldes da Lei Complementar 110/2001, gera presunção de transação válida, independentemente da assinatura pessoal no termo de adesão, desde que não haja indício de vício ou controvérsia concreta sobre a existência do crédito.

  2. A Súmula Vinculante n. 1 do STF impede o afastamento da validade do acordo celebrado com base na Lei Complementar 110/2001, sem ponderação das circunstâncias do caso concreto, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.

  3. No caso de J. E. B., embora o termo de adesão não tenha sido assinado pessoalmente, ficou demonstrado que o crédito foi efetuado e sacado pelo exequente, o que corrobora a existência da transação.

  4. No que se refere a U. K. D. C., embora tenha apresentado impugnação ao cálculo da Caixa, a Contadoria Judicial avaliou as planilhas de ambas as partes e concluiu que os valores apurados pela Caixa estavam corretos, não sendo necessária nova manifestação técnica quanto à metodologia adotada.

  5. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte tem a oportunidade de apresentar cálculos e impugnações, sendo analisados adequadamente pelo juízo com apoio técnico da Contadoria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A realização do saque do valor creditado no FGTS com fundamento na Lei Complementar 110/2001 presume a existência de transação válida e suficiente para extinguir a execução, mesmo que o termo de adesão não tenha sido assinado pessoalmente.

  2. A atuação da Contadoria Judicial que analisa os cálculos apresentados pelas partes e atesta a correção dos valores apresentados pela executada afasta alegação de cerceamento de defesa, quando não demonstrada a existência de vício técnico.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 103-A; LC 110/2001, art. 7º; Lei 8.036/1990, art. 29-C.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 1; TRF1, AC 0020050-43.2009.4.01.3500/GO, Rel. Juiz Convocado Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, 5ª Turma, DJ 28.05.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos exequentes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025

Apelação Cível Nº 0005195-37.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2025, às 00:00, a 29/08/2025, às 16:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 12/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EXEQUENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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