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Apelação Cível Nº 0005195-37.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. E. B. e outros contra sentença que declarou extinta a execução, sob o fundamento de que a Caixa cumpriu a obrigação de recompor as contas do FGTS dos exequentes.
Os apelantes sustentam, em suas razões recursais, que: (I) a sentença não homologou os termos de adesão, requisito indispensável à validade da transação, conforme o art. 7º da Lei Complementar 110/01; (II) não houve prova inequívoca da quitação integral dos valores devidos, tampouco comprovação do pagamento dos juros e correções arbitrados na sentença exequenda; (III) houve cerceamento de defesa diante da ausência de manifestação técnica da Contadoria sobre os parâmetros utilizados; e (IV) a decisão afrontou garantias constitucionais como o contraditório e a ampla defesa. Requerem, por fim, a nulidade da sentença e o regular prosseguimento da execução.
É o relatório.
VOTO
J. E. B., U. K. D. C., P. G. L., J. G. D. C. e D. A. D. C. apresentaram o cálculo para cumprimento da sentença que deferiu a recomposição das contas do FGTS pela aplicação dos expurgos inflacionários.
Os exequentes renunciaram aos índices não reconhecidos pelo STF, para que a Caixa elaborasse o cálculo referente aos Planos Verão e Collor I, que seriam creditados nas contas fundiárias (, f. 136).
D. A. D. C. e P. G. L. tiveram o acordo homologado.
J. G. D. C. não se insurgiu contra a recomposição realizada pela Caixa.
A apelação se limita aos exequentes J. E. B. e U. K. D. C..
Em princípio, a adesão ao acordo por parte de J. E. B. não foi aceita, porque não foi assinada pelo exequente (, f. 41).
Embora o termo de adesão tenha sido assinado por outra pessoa, a Caixa comprovou o crédito na conta vinculada de J. E. B., que realizou o saque (, f. 24/34).
O saque do crédito por J. E. B. está demonstrado no extrato juntado aos autos (, f. 32).
A realização do saque do valor creditado com base na Lei Complementar 110/01 conduz à presunção da existência da transação (AC 0020050-43.2009.4.01.3500/GO, relator o Sr. Juiz Convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, 5ª Turma, DJ de 28-5-15).
O Supremo Tribunal Federal editou o enunciado 1 de sua súmula vinculante, no seguinte sentido:
“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/01.”
Considerando que o referido enunciado tem efeito vinculante, não há como decidir de forma contrária, nos termos do art. 103-A da Constituição.
Diante da inexistência de qualquer elemento que justifique anular o termo de adesão, deve ser respeitado o acordo e a execução extinta pelo cumprimento da obrigação.
U. K. D. C. impugnou o cálculo da Caixa.
O primeiro cálculo apresentado por U. K. D. C. resultou no valor de R$2.436,67 em 12/2001 (, f. 80/83).
A Caixa informou os equívocos no cálculo da exequente U. K. D. C. (, f. 140): I) foi apurado o FGTS pelos salários e não pelos depósitos de FGTS efetivamente pago; II) a diferença apurada pela autora no Plano Verão (01/03/1989) foi de $137,39 (moeda da época), conforme página 172, enquanto a diferença apurada pela CAIXA foi de $40,61 (moeda da época); III) a diferença apurada pela autora no Plano Collor I (01/05/1990) foi de $60.920,57 (moeda da época), enquanto a diferença apurada pela CAIXA foi de $11.992,49 (moeda da época).
Foi realizado o crédito na conta do FGTS (, f. 180).
A exequente se manifestou dizendo que detectou valores a menor e juntou a memória de cálculo que entendia correta (, f. 83/88). Na oportunidade, a exequente não demonstrou que a Caixa estava incorreta em suas ponderações quanto aos equívocos verificados, tendo se limitado a juntar memória de cálculo.
A Contadoria analisou as planilhas juntadas pela Caixa e pela exequente e atestou que o cálculo da Caixa estava correto (, f. 94). No momento da manifestação da Contadoria constava nos autos os extratos da conta vinculada de U. K. D. C., a especificação da Caixa dos equívocos no cálculo da exequente e as planilhas de cálculo. Portanto, ao atestar que a planilha de cálculo da Caixa estava correta, não era necessário que a Contadoria se manifestasse sobre os parâmetros do cálculo. A metodologia da Caixa estava correta.
Não há cerceamento de defesa nem afronta ao contraditório e à ampla defesa. A exequente não se manifestou sobre as incorreções no cálculo apontadas pela Caixa. Ao analisar as planilhas de cálculo e atestar que o cálculo da Caixa estava correto, não era necessário que a Contadoria se manifestasse sobre os parâmetros do cálculo. A metodologia da Caixa estava correta e o valor apurado foi creditado na conta vinculada do FGTS.
Não restou configurado vício na sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação com relação a todos os exequentes.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação dos exequentes.
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