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Apelação Cível Nº 0015354-73.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Viação Aérea São Paulo S/A (VASP) em face da sentença que julgou procedente a demanda que a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO) ajuizou em seu desfavor.
Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que: (I) celebrou com a VASP o contrato de concessão de uso 2.99.58.004-0, cujo objeto era a cessão do direito de uso de áreas localizadas no Aeroporto Internacional Tancredo Neves; (II) o referido contrato esteve vigente entre 1-1-1999 e 31-12-2004; (III) as áreas ocupadas pela VASP são de propriedade da União, tendo a ré deixado de pagar o valor pactuado pela utilização das mencionadas áreas aeroportuárias; (IV) constituiu a VASP em mora por meio de notificação extrajudicial e, diante da persistência do inadimplemento, declarou a rescisão do contrato por justa causa, por meio de nova notificação registrada em cartório; (V) na data da propositura da ação, o débito totalizava R$41.019,32; (VI) as áreas esbulhadas deveriam ser rapidamente restituídas, a fim de que fossem destinadas a outras empresas, atendendo à sua função social; e (VII) a VASP deveria ser condenada a ressarcir os prejuízos suportados — perdas e danos — decorrentes da ocupação indevida do imóvel.
Pleiteou, em razão disso, a reintegração na posse do imóvel objeto do contrato de concessão de uso, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelas perdas e danos suportados.
Registra-se que houve o deferimento da liminar, e, em cumprimento à medida, a autora foi efetivamente reintegrada na posse do imóvel, desde o ano de 2005.
A sentença recorrida, que confirmou a liminar de reintegração de posse e reconheceu o direito à indenização por perdas e danos, fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (I) embora a VASP tenha alegado que o deferimento de seu pedido de recuperação judicial deveria acarretar a suspensão ou extinção do feito, não havia óbice ao regular prosseguimento da ação, pois a própria decisão proferida na recuperação judicial estabeleceu que as áreas já reintegradas antes do deferimento da recuperação permaneceriam com a INFRAERO, por terem sido licitamente retomadas; (II) a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da VASP foi proferida em 10-10-2005, e, nessa data, conforme certidão de fl. 88/v e auto de reintegração de fl. 89 dos autos físicos, a INFRAERO já havia retomado a posse das áreas em disputa desde 11-7-2005, por força de decisão liminar; (III) a decisão do juízo empresarial expressamente delimitou que a posse da VASP seria assegurada apenas em relação às áreas localizadas nos aeroportos de Guarulhos, Congonhas, Santos Dumont, Galeão e Brasília, não abrangendo o Aeroporto Internacional Tancredo Neves; (IV) mesmo que assim não fosse, a decisão também previu que, passados quatro meses do último mês previsto — julho de 2007 —, as áreas que não estivessem gerando receitas deveriam ser devolvidas à INFRAERO, e não houve comprovação de que a VASP tenha produzido receitas com as áreas em questão; (V) nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, vigente à época, a suspensão das ações e execuções contra o devedor não poderia exceder o prazo improrrogável de 180 dias, e, como já haviam se passado mais de dois anos desde o deferimento da recuperação judicial, não havia impedimento para o regular trâmite da presente ação; (VI) não haveria que se falar em novação com base no art. 59 da Lei 11.101/05, mesmo diante da aprovação do plano de recuperação judicial, pois: (a) a novação, quando existente, alcança apenas os valores devidos, não restabelecendo relações jurídicas já extintas; e (b) o plano aprovado não detalha quais dívidas foram objeto de acordo entre as partes, não sendo possível concluir que os débitos discutidos nestes autos tenham sido incluídos; (VII) nos termos do art. 89, incisos II e IV, e §1º, do Decreto-Lei 9.760/46, o contrato de locação de imóveis da União pode ser rescindido de pleno direito em caso de inadimplemento, admitindo-se a imissão imediata da União na posse do bem, sendo que, no caso, a inadimplência da VASP perdurou por mais de dez meses, excedendo o limite de sessenta dias tolerado na cláusula 25.6 do contrato, tornando a posse injusta e caracterizando verdadeiro esbulho; (VIII) a precariedade da posse também decorre do encerramento da vigência contratual em 31-12-2004; e (IX) a INFRAERO faz jus à indenização pelos prejuízos decorrentes da ocupação irregular das áreas, pois, se a VASP houvesse desocupado o imóvel ao término do contrato ou ao menos com o inadimplemento, seria possível entabular nova concessão com outro operador e, assim, auferir receita. A indenização devida corresponde aos aluguéis mensais e às despesas de rateio previstas na cláusula 16.3 do contrato original, com valor atualizado de R$3.673,42, conforme cláusula segunda do termo aditivo de fls. 71/74, tanto pelo período de vigência do contrato quanto pelo tempo em que a ocupação se deu de forma ilegítima, até 11-7-2005, data da efetiva reintegração da posse por força de decisão liminar.
A apelante pleiteia a nulidade da sentença, suscitando a perda superveniente de interesse de agir para a autora no que diz respeito às indenizações pleiteadas, argumentando que a homologação do plano de recuperação judicial acarretou a novação dos seus débitos, na forma do art. 59, da Lei 11.101/05, ou, na eventualidade, a reforma da sentença no aspecto. Também requer a reforma da sentença em relação à reintegração de posse, argumentando que não praticou esbulho possessório, em que sua posse era justa e de boa-fé, vez que pautada em contrato, bem como o fato de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia lhe concedido decisão judicial mantendo-a na posse de todas as áreas aeroportuárias do país.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De ofício, constato a perda superveniente do interesse recursal da apelante no que diz respeito à reforma da sentença no ponto em que determinou a reintegração de posse da área objeto do litígio em favor da INFRAERO.
Isso porque, além de se tratar de posse sobre área pública, já reintegrada desde o ano de 2005, é fato público que a VASP teve sua falência decretada, não mais exercendo, desde então, atividades ligadas à exploração de serviços aeroportuários. Nessas circunstâncias, é patente a ausência de interesse jurídico em postular a retomada de área pública cuja destinação, por força da própria função institucional da INFRAERO, deve observar critérios de utilidade e interesse público.
Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que a recorrente tenha retomado ou pretenda retomar suas atividades operacionais, o que reforça o entendimento de que eventual reforma da sentença, quanto à reintegração da posse, não produziria qualquer efeito útil. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento do recurso nesse ponto, por ausência superveniente de interesse recursal.
Superado esse aspecto, remanesce unicamente a controvérsia relativa aos pedidos indenizatórios.
A apelante sustenta que a homologação do plano de recuperação judicial, posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, teria acarretado a novação da dívida discutida nos autos, à luz do art. 59 da Lei 11.101/05.
De fato, nos termos do referido dispositivo, a decisão judicial que homologa o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido. Contudo, como bem assentado pela sentença, tal novação opera-se em relação a débitos específicos, cujos valores, credores e condições de pagamento estejam claramente definidos no plano aprovado.
No caso dos autos, não há qualquer demonstração de que os valores cobrados pela INFRAERO — correspondentes à ocupação das áreas do Aeroporto Internacional Tancredo Neves — tenham sido incluídos no plano de recuperação judicial ou submetidos à deliberação da assembleia de credores. A mera alegação genérica de novação, desacompanhada de prova documental mínima quanto à contemplação do crédito em questão, revela-se insuficiente para afastar a pretensão indenizatória reconhecida na sentença.
Ressalva-se, por oportuno, que a apelante poderá, na fase de cumprimento de sentença, apresentar elementos concretos que eventualmente demonstrem que o débito foi novado e submetido ao juízo falimentar, o que poderá obstar o pagamento em duplicidade, observando-se os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Em face do exposto, voto por, de ofício, não conhecer da apelação no que diz respeito ao pleito de reforma da sentença em relação à imposição de reintegração de posse e, no que remanesce, por negar provimento ao recurso.
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