Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002118-90.2015.4.01.3804/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002118-90.2015.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto da SSJ de Passos/MG, que, nos autos da ação cautelar ajuizada por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE MINEIRO LTDA., julgou procedente o pedido inicial para, convalidando a liminar anteriormente deferida, declarar suspensa a exigibilidade dos créditos tributários até a conclusão da análise dos pedidos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS protocolados pela autora e determinar a expedição, de imediato, de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN, enquanto perdurar a mora administrativa. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, sem custas em razão da isenção legal.

Em suas razões, a União, ora apelante, alega, em síntese, que: (i) o pedido de ressarcimento pendente de análise administrativa não configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 151 do CTN, e que os créditos alegados pela autora constituem mera expectativa de direito até a decisão administrativa; (ii) o descumprimento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 não implica, por si só, suspensão da exigibilidade dos tributos nem autoriza a expedição de CPEN, cabendo ao contribuinte apenas compelir a Administração a decidir ou pleitear indenização por prejuízos; (iii) a caução ofertada pela autora, baseada em créditos de PIS/COFINS não homologados, não constitui garantia idônea e suficiente para equiparar-se à penhora antecipada prevista no art. 206 do CTN e no Tema 237 do STJ (REsp nº 1.123.669/RS), inviabilizando a emissão de CPEN; (iv) a sentença proferiu provimento satisfativo em ação cautelar, extrapolando os limites da tutela acautelatória. Ao final, requer o provimento integral da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões, a Cooperativa Agropecuária do Sudoeste Mineiro Ltda., ora apelada, pugna pela manutenção da sentença. Argumenta que a mora administrativa prolongada, superior a 10 anos, inviabilizou o aproveitamento de créditos líquidos e certos, justificando a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, V, do CTN, bem como a emissão de CPEN. Sustenta que o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 impõe decisão em 360 dias, descumprido pela União, e que o precedente do STJ (REsp nº 1.138.206/RS – Tema 269) garante a razoável duração do processo administrativo. Defende, ainda, que a caução ofertada é legítima, por corresponder a créditos vultosos e incontroversos, devendo prevalecer o entendimento do Tema 237/STJ quanto à possibilidade de antecipação de garantia para emissão da CPEN, a fim de resguardar a regularidade fiscal da cooperativa e evitar penalização decorrente da inércia do Fisco.

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal reside em definir se a pendência de análise administrativa dos pedidos de ressarcimento de créditos de PIS/COFINS da autora, em razão de mora superior ao prazo legal de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, autoriza a suspensão da exigibilidade de créditos tributários e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), mediante caução baseada em créditos ainda não homologados.

Inicialmente, importa destacar que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, confira-se:

“ Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)”.

Trata-se de rol exaustivo, que não comporta interpretação ampliativa para abarcar situações não previstas, como a mera pendência de análise de pedidos de ressarcimento.

No julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Tema 269), o STJ firmou a tese de que “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”, mas não reconheceu que o descumprimento desse prazo configure causa de suspensão da exigibilidade tributária.

Assim, embora a mora administrativa seja passível de censura, o remédio judicial adequado é compelir a Administração a decidir, não havendo respaldo legal para suspensão automática da exigibilidade dos tributos.

No tocante à expedição da CPEN, o art. 206 do CTN dispõe que “tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 237, reconheceu que “é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.

Todavia, fixou-se que a garantia deve ser idônea e suficiente para assegurar o crédito tributário, equiparável à penhora em execução fiscal, de modo que, créditos de PIS/COFINS pendentes de homologação não se revestem de liquidez e certeza, não podendo ser aceitos como garantia antecipada.

Assim como na compensação não homologada, a mera existência de pedidos administrativos de ressarcimento de PIS/COFINS não constitui, por si só, causa legal de suspensão da exigibilidade, tampouco obriga a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, inexistindo respaldo para afastar a cobrança do crédito tributário fora das hipóteses taxativas do art. 151 do CTN.

A propósito, confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN). IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO REGULAR. PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança para a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN). A sentença considerou a defesa administrativa intempestiva e validou a intimação realizada no endereço fiscal da empresa. 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a impugnação administrativa intempestiva poderia suspender a exigibilidade do crédito tributário e se houve irregularidade na intimação. Além disso, se a demora na decisão administrativa, superior a 360 dias, seria suficiente para justificar a expedição da CPD-EN. 3. A impugnação administrativa apresentada fora do prazo de 30 dias, conforme o Decreto n. 70.235/72, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. 4. A intimação realizada no endereço fiscal da empresa é válida, ainda que o Aviso de Recebimento (AR) não tenha sido assinado por pessoa conhecida do contribuinte. 5. O descumprimento do prazo de 360 dias para decisão administrativa, previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, não gera automaticamente o direito à expedição de CPD-EN, pois a suspensão da exigibilidade depende do cumprimento de requisitos específicos. 6. Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: 1. A apresentação intempestiva de impugnação administrativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário (AMS 0017164-14.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.)

Ademais, por analogia, aplica-se à hipótese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 336, no qual se assentou que:  “a simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário – a menos que esteja presente alguma outra causa de suspensão elencada no art. 151 do CTN –, razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a emitir a certidão de regularidade fiscal”.

Ademais, a sentença conferiu à tutela cautelar caráter satisfativo, ao determinar de modo definitivo a suspensão da exigibilidade e a emissão de CPEN, sem limitação temporal ou condicionamento à prestação de garantia idônea. Tal provimento extrapola a finalidade acautelatória, desbordando dos limites da ação proposta.

Por conseguinte, é correto concluir que a solução adequada para coibir a mora administrativa é o contribuinte valer-se da via judicial para compelir a União a decidir os pedidos administrativos em tempo hábil, sem que tal delonga, porém, implique automaticamente a suspensão da exigibilidade de débitos ou a emissão de CPEN sem garantia idônea.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.



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Documento:60000177324
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Apelação Cível Nº 0002118-90.2015.4.01.3804/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002118-90.2015.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. MORA ADMINISTRATIVA SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). CAUÇÃO BASEADA EM CRÉDITOS NÃO HOMOLOGADOS. INIDONEIDADE DA GARANTIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que, em ação cautelar ajuizada por Cooperativa Agropecuária do Sudoeste Mineiro Ltda., suspendeu a exigibilidade de créditos tributários e determinou a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), com fundamento na mora administrativa superior a 10 anos na análise de pedidos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, aceitando caução baseada em tais créditos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora da Administração, superior ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, suspende a exigibilidade do crédito tributário; (ii) estabelecer se créditos de PIS/COFINS ainda não homologados constituem garantia idônea para antecipação de penhora e emissão de CPEN, nos termos do art. 206 do CTN e Tema 237 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 151 do CTN estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não incluindo a mera pendência de análise de pedidos administrativos de ressarcimento.

  2. O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para decisão administrativa, conforme entendimento do STJ no Tema 269, não suspende automaticamente a exigibilidade tributária, sendo possível apenas compelir a Administração a decidir.

  3. A emissão de CPEN pressupõe garantia idônea e suficiente para assegurar o crédito tributário, equiparável à penhora em execução fiscal, conforme fixado pelo STJ no Tema 237; créditos não homologados carecem de liquidez e certeza, não servindo como caução válida.

  4. Por analogia ao Tema 336 do STJ, declarações de compensação ou pedidos de ressarcimento sem homologação não suspendem a exigibilidade do crédito tributário nem obrigam a expedição de CPEN.

  5. A sentença proferida em ação cautelar conferiu provimento satisfativo e definitivo, extrapolando a finalidade acautelatória e os limites da tutela requerida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A mora administrativa na análise de pedidos de ressarcimento de PIS/COFINS, ainda que superior ao prazo de 360 dias da Lei nº 11.457/2007, não suspende automaticamente a exigibilidade de créditos tributários.

  2. Créditos de PIS/COFINS não homologados não constituem garantia idônea para antecipação de penhora e emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025

Apelação Cível Nº 0002118-90.2015.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2025, às 00:00, a 29/08/2025, às 16:00, na sequência 456, disponibilizada no DE de 12/08/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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