Agravo de Instrumento Nº 6005009-55.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de antecipação da tutela recursal, por KINROSS PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0038771-06.2015.4.01.3800, indeferiu o pedido de conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória de débito fiscal, ao fundamento de que a matéria suscitada poderia ser dirimida nos próprios embargos, sem prejuízo de posterior ajuizamento autônomo da ação cabível ().
A AGRAVANTE sustenta, em síntese, que, à época da propositura dos embargos (2015), a jurisprudência então pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 294 – REsp 1.008.343/SP) admitia a alegação de compensação não homologada em sede de embargos à execução fiscal. Somente em novembro de 2021, no julgamento do EREsp 1.795.347/RJ, passou a prevalecer orientação restritiva quanto ao tema, o que justificaria, segundo a recorrente, a conversão do rito processual à luz dos princípios da fungibilidade, segurança jurídica, boa-fé, primazia do julgamento de mérito e economia processual, com o aproveitamento de todos os atos já praticados ().
Tutela provisória recursal foi deferida ().
Contrarrazões foram apresentadas pela Fazenda Nacional, defendendo a manutenção da decisão agravada e sustentando, em suma, que não houve mudança abrupta de jurisprudência, mas consolidação de entendimento já existente, e que, nos termos do art. 16, §3º, da Lei n. 6.830/80, não é possível alegar compensação não homologada como matéria de defesa em embargos à execução ().
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência recursal proferi a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de antecipação da tutela recursal, por KINROSS PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0038771-06.2015.4.01.3800, indeferiu o pedido de conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória de débito fiscal, ao fundamento de que a matéria suscitada poderia ser dirimida nos próprios embargos, sem prejuízo de posterior ajuizamento autônomo da ação cabível ().
A AGRAVANTE sustenta, em síntese, que, à época da propositura dos embargos (2015), a jurisprudência então pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 294 – REsp 1.008.343/SP) admitia a alegação de compensação não homologada em sede de embargos à execução fiscal. Somente em novembro de 2021, no julgamento do EREsp 1.795.347/RJ, passou a prevalecer orientação restritiva quanto ao tema, o que justificaria, segundo a recorrente, a conversão do rito processual à luz dos princípios da fungibilidade, segurança jurídica, boa-fé, primazia do julgamento de mérito e economia processual, com o aproveitamento de todos os atos já praticados ().
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória requerida, desde que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, vejo configurados tais requisitos.
Com efeito, a controvérsia gira em torno da adequação da via processual eleita pela agravante, em contexto de mutação jurisprudencial sobre o cabimento de embargos à execução fiscal para discussão de compensações tributárias não homologadas. Observa-se que, em 2015, quando ajuizados os embargos, prevalecia entendimento do STJ favorável à tese da agravante (REsp 1.008.343/SP), tendo a orientação restritiva sido firmada apenas com o julgamento do EREsp 1.795.347/RJ em 2021. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a boa-fé objetiva da parte e a necessidade de preservação da confiança legítima no Judiciário, como expressão do princípio da segurança jurídica.
O próprio STJ já admitiu a fungibilidade entre as vias processuais de embargos à execução e ação anulatória, quando não houver prejuízo à parte contrária e os atos processuais puderem ser aproveitados (AgInt no REsp 1.274.561/MG; REsp 937.416/RJ). É também a diretriz da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC), da instrumentalidade das formas (art. 277), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da cooperação (art. 6º do CPC).
Pelo exposto, com base nos artigos 300 e 932, II, do CPC, DEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal para determinar que os Embargos à Execução Fiscal n.º 0038771-06.2015.4.01.3800 tramitem como Ação Anulatória de Débito Fiscal, com o aproveitamento integral dos atos processuais já praticados, inclusive quanto à prova pericial, ressalvando, por cautela, que a suspensão da exigibilidade do crédito permanece condicionada ao depósito integral em dinheiro, caso ainda não realizado, conforme entendimento do STJ no REsp 962.838/BA (Tema 241/STJ).
[…]
No caso, a parte não trouxe fundamentos capazes de alterar a conclusão desta decisão, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões para decidir.
Pelo exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso.
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