Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005009-55.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de antecipação da tutela recursal, por KINROSS PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0038771-06.2015.4.01.3800, indeferiu o pedido de conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória de débito fiscal, ao fundamento de que a matéria suscitada poderia ser dirimida nos próprios embargos, sem prejuízo de posterior ajuizamento autônomo da ação cabível (132.1).

A AGRAVANTE sustenta, em síntese, que, à época da propositura dos embargos (2015), a jurisprudência então pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 294 – REsp 1.008.343/SP) admitia a alegação de compensação não homologada em sede de embargos à execução fiscal. Somente em novembro de 2021, no julgamento do EREsp 1.795.347/RJ, passou a prevalecer orientação restritiva quanto ao tema, o que justificaria, segundo a recorrente, a conversão do rito processual à luz dos princípios da fungibilidade, segurança jurídica, boa-fé, primazia do julgamento de mérito e economia processual, com o aproveitamento de todos os atos já praticados (1.1).

Tutela provisória recursal foi deferida (3.1).

Contrarrazões foram apresentadas pela Fazenda Nacional, defendendo a manutenção da decisão agravada e sustentando, em suma, que não houve mudança abrupta de jurisprudência, mas consolidação de entendimento já existente, e que, nos termos do art. 16, §3º, da Lei n. 6.830/80, não é possível alegar compensação não homologada como matéria de defesa em embargos à execução (12.1).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.

Ao apreciar o pedido de tutela de urgência recursal proferi a seguinte decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de antecipação da tutela recursal, por KINROSS PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0038771-06.2015.4.01.3800, indeferiu o pedido de conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória de débito fiscal, ao fundamento de que a matéria suscitada poderia ser dirimida nos próprios embargos, sem prejuízo de posterior ajuizamento autônomo da ação cabível (132.1).

A AGRAVANTE sustenta, em síntese, que, à época da propositura dos embargos (2015), a jurisprudência então pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 294 – REsp 1.008.343/SP) admitia a alegação de compensação não homologada em sede de embargos à execução fiscal. Somente em novembro de 2021, no julgamento do EREsp 1.795.347/RJ, passou a prevalecer orientação restritiva quanto ao tema, o que justificaria, segundo a recorrente, a conversão do rito processual à luz dos princípios da fungibilidade, segurança jurídica, boa-fé, primazia do julgamento de mérito e economia processual, com o aproveitamento de todos os atos já praticados (1.1).

É o breve relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória requerida, desde que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, vejo configurados tais requisitos.

Com efeito, a controvérsia gira em torno da adequação da via processual eleita pela agravante, em contexto de mutação jurisprudencial sobre o cabimento de embargos à execução fiscal para discussão de compensações tributárias não homologadas. Observa-se que, em 2015, quando ajuizados os embargos, prevalecia entendimento do STJ favorável à tese da agravante (REsp 1.008.343/SP), tendo a orientação restritiva sido firmada apenas com o julgamento do EREsp 1.795.347/RJ em 2021. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a boa-fé objetiva da parte e a necessidade de preservação da confiança legítima no Judiciário, como expressão do princípio da segurança jurídica.

O próprio STJ já admitiu a fungibilidade entre as vias processuais de embargos à execução e ação anulatória, quando não houver prejuízo à parte contrária e os atos processuais puderem ser aproveitados (AgInt no REsp 1.274.561/MG; REsp 937.416/RJ). É também a diretriz da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC), da instrumentalidade das formas (art. 277), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da cooperação (art. 6º do CPC).

Pelo exposto, com base nos artigos 300 e 932, II, do CPC, DEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal para determinar que os Embargos à Execução Fiscal n.º 0038771-06.2015.4.01.3800 tramitem como Ação Anulatória de Débito Fiscal, com o aproveitamento integral dos atos processuais já praticados, inclusive quanto à prova pericial, ressalvando, por cautela, que a suspensão da exigibilidade do crédito permanece condicionada ao depósito integral em dinheiro, caso ainda não realizado, conforme entendimento do STJ no REsp 962.838/BA (Tema 241/STJ).

[…]

No caso, a parte não trouxe fundamentos capazes de alterar a conclusão desta decisão, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões para decidir.

Pelo exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000183960v4 e do código CRC e69d8a9a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 29/08/2025, às 20:35:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:23:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000183961
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005009-55.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Direito Tributário. Agravo de instrumento. Conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória. Possibilidade. Boa-fé objetiva e mutação jurisprudencial.

I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto por Kinross Participações Ltda. contra decisão proferida nos Embargos à Execução Fiscal n.º 0038771-06.2015.4.01.3800, que indeferiu pedido de conversão dos embargos em ação anulatória de débito fiscal, sob o fundamento de que a matéria suscitada poderia ser resolvida nos próprios embargos, sem prejuízo de posterior ajuizamento autônomo. A agravante sustenta que, à época do ajuizamento dos embargos (2015), havia jurisprudência consolidada do STJ (Tema 294 – REsp 1.008.343/SP) admitindo a alegação de compensação tributária não homologada nessa via processual. Alega que apenas em 2021 o STJ passou a adotar entendimento contrário (EREsp 1.795.347/RJ), o que justificaria a conversão da via processual com base nos princípios da boa-fé, segurança jurídica, economia processual e primazia do julgamento do mérito.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória de débito fiscal, diante de mudança jurisprudencial superveniente à sua propositura.

III. Razões de decidir
3. Constatada a existência de mutação jurisprudencial, uma vez que, em 2015, era admitida pelo STJ a alegação de compensação não homologada em embargos à execução fiscal, entendimento posteriormente alterado apenas em 2021.
4. A jurisprudência do STJ admite a fungibilidade entre embargos à execução e ação anulatória quando não houver prejuízo à parte contrária e os atos processuais puderem ser aproveitados (AgInt no REsp 1.274.561/MG; REsp 937.416/RJ).
5. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, confiança legítima, segurança jurídica, primazia do julgamento de mérito, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.

Tese de julgamento:
“1. É possível a conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória de débito fiscal quando, à época da propositura da demanda, havia jurisprudência consolidada admitindo a via eleita.
2. A alteração posterior da orientação jurisprudencial justifica a preservação dos atos processuais já praticados, à luz dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000183961v4 e do código CRC 6a486721.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 29/08/2025, às 20:35:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:23:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025

Agravo de Instrumento Nº 6005009-55.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2025, às 00:00, a 29/08/2025, às 16:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 12/08/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:23:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas