Apelação Cível Nº 0005952-60.2008.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005952-60.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação cível interposta pela UNIÃO (FN) contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por LDB Lames do Brasil Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à autoridade coatora que se abstivesse de promover compensação de ofício dos créditos reconhecidos no Processo Administrativo nº 13601.000196/2003-66, relativos a valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS, em razão de débitos fiscais parcelados cuja exigibilidade se encontrava suspensa (art. 151, VI, do CTN), mas permitindo a retenção do crédito até a quitação do parcelamento.
Em suas razões, a UNIÃO, em apertada síntese, sustenta que a compensação de ofício possui respaldo normativo expresso, destacando o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287/86 (com redação dada pela Lei nº 11.196/2005), no art. 114 da Lei nº 11.196/2005, bem como no art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 600/2005. Aduz que tais dispositivos autorizam a compensação administrativa mesmo na hipótese de débitos parcelados, sendo irrelevante a suspensão de exigibilidade. Invoca, ainda, o art. 368 do Código Civil, que admite a compensação automática entre obrigações líquidas, e o art. 156, II, do CTN, que reconhece a compensação como forma de extinção do crédito tributário. Ao final, requer o provimento da apelação para reforma integral da sentença.
Em contrarrazões, a parte apelada LDB Lames do Brasil Ltda., em linhas gerais, defende que, nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que impede a compensação de ofício. Alega que a Instrução Normativa SRF nº 600/2005, ao prever a compensação automática de créditos com débitos parcelados, extrapola o poder regulamentar, por carecer de amparo legal, violando os princípios da legalidade e da isonomia. Ao final, pugna pelo não provimento da apelação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação, acompanhando o entendimento de que, ante a suspensão de exigibilidade decorrente do parcelamento, não é cabível a compensação de ofício, devendo ser mantida a decisão que vedou a compensação e assegurou a retenção dos valores até a quitação do parcelamento.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre assentar que a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecida.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de a Fazenda Nacional realizar compensação de ofício de créditos do contribuinte, mesmo sobre débitos tributários com exigibilidade suspensa em razão de parcelamento.
A União sustenta respaldo em normas legais (art. 7º do DL nº 2.287/86, art. 114 da Lei nº 11.196/2005) e regulamentares (IN SRF nº 600/2005, art. 34), enquanto a apelada invoca a regra do art. 151, VI, do CTN, que prevê a suspensão da exigibilidade dos créditos parcelados.
Com efeito, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, VI, do CTN tem natureza vinculante e impede que a Fazenda Nacional exija, execute ou compense tais débitos.
Com efeito, segundo entendimento consolidado nas Cortes Superiores, ainda que sobre disposição legal posterior à prolação da sentença, não é possível a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, inclusive em razão de parcelamento sem garantia, bem como a retenção de créditos titularizados pelo contribuinte. Confira-se:
Tema STF 874: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”.
Como já pacificado pela jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Os créditos objeto da compensação pleiteada pela recorrente estão com exigibilidade suspensa em razão da adesão ao parcelamento fiscal. Dessa forma, consoante o entendimento firmado no paradigma tomado na sistemática dos recurso especial repetitivos (REsp nº 1.213.082), não é possível a compensação de ofício.
2. Não cabe a esta Corte infirmar o fundamento do acórdão recorrido relativo à inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, que autorizava a compensação de ofício com débitos objeto de parcelamento sem garantia, pois tal análise compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário já admitido na origem.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.811.991/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
Ademais, é remansoso o entendimento de que atos infralegais não podem criar restrições ou ampliações não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal. A Instrução Normativa SRF nº 600/2005, conquanto disponha sobre procedimentos administrativos, não possui força normativa para afastar a regra expressa do art. 151, VI, do CTN.
Noutro giro, a sentença afastou a compensação de débitos não exigíveis mas admitiu a retenção administrativa dos valores restituíveis até a quitação final do parcelamento, como medida de cautela fiscal. A retenção não equivale à compensação, mas assegura que a restituição apenas se efetive após a extinção definitiva das obrigações parceladas.
Tal determinação, porém, não foi devolvida a esta esfera recursal pois inexistente pretensão recursal neste sentido, razão por que deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
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