Agravo de Instrumento Nº 6004052-54.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por A. A. L. e NILZA DO CARMOS ANTENOR LEAL, contra a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0022107-12.2006.4.01.3800 ajuizada para cobrança de crédito hipotecário vinculado ao SFH, com fulcro na Lei nº 5.741/71, que indeferiu seu pedido dos ora agravantes para que lhe fosse assegurado o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel objeto da execução, pelo valor de mercado, antes da realização dos leilões públicos.
Sustentam os agravantes, em síntese, que: a) a determinação de desocupação do imóvel, antes da realização dos leilões, é precipitada e coloca em risco direito de remissão da dívida até a assinatura do auto de arrematação; b) o valor de mercado do imóvel não atinge sequer metade da dívida exequenda, sendo, portanto, a execução desproporcional e ofensiva ao direito social à moradia, conferido pelo art. 6º da Constituição Federal.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 3).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 13).
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:
O recurso é próprio e tempestivo, dispensado o preparo, pelo que passo a decidir.
Conforme o disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando se verificar a presença simultânea da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, entretanto, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações dos agravantes.
A decisão atacada observou rigorosamente o comando legal previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.741/71, que autoriza expressamente o juiz da execução a determinar a desocupação do imóvel, objeto da garantia hipotecária, após o decurso do prazo de purgação da mora, independentemente da realização da hasta pública.
Além disso, a alegação dos agravantes quanto à existência de direito de preferência na aquisição do bem por valor de mercado não encontra respaldo na sistemática prevista nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 5.741/71, os quais disciplinam de forma expressa a alienação judicial do imóvel hipotecado através de hasta pública “por preço não inferior do saldo devedor”, bem como prevê a adjudicação do imóvel hipotecado ao exequente se não houver licitante, ressalvando ao executado apenas o direito de “remir o imóvel penhorado, desde que deposite em juízo, até a assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais custas e honorários advocatícios”.
A proteção ao direito à moradia, embora revestida de status constitucional, não se sobrepõe, de forma absoluta, à higidez dos contratos regularmente firmados e executados dentro dos parâmetros legais, especialmente quando envolvem garantias reais e inadimplemento contratual devidamente reconhecido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Por não vislumbrar fato novo que leve à alteração do entendimento externado na decisão monocrática, adoto-o como fundamento para decidir.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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