Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6004052-54.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por A. A. L. e NILZA DO CARMOS ANTENOR LEAL, contra a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0022107-12.2006.4.01.3800 ajuizada para cobrança de crédito hipotecário vinculado ao SFH, com fulcro na Lei nº 5.741/71, que indeferiu seu pedido dos ora agravantes para que lhe fosse assegurado o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel objeto da execução, pelo valor de mercado, antes da realização dos leilões públicos.

Sustentam os agravantes, em síntese, que: a) a determinação de desocupação do imóvel, antes da realização dos leilões, é precipitada e coloca em risco direito de remissão da dívida até a assinatura do auto de arrematação; b) o valor de mercado do imóvel não atinge sequer metade da dívida exequenda, sendo, portanto, a execução desproporcional e ofensiva ao direito social à moradia, conferido pelo art. 6º da Constituição Federal.

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 3).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 13).

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:

O recurso é próprio e tempestivo, dispensado o preparo, pelo que passo a decidir.

Conforme o disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando se verificar a presença simultânea da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

No caso concreto, entretanto, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações dos agravantes.

A decisão atacada observou rigorosamente o comando legal previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.741/71, que autoriza expressamente o juiz da execução a determinar a desocupação do imóvel, objeto da garantia hipotecária, após o decurso do prazo de purgação da mora, independentemente da realização da hasta pública.

Além disso, a alegação dos agravantes quanto à existência de direito de preferência na aquisição do bem por valor de mercado não encontra respaldo na sistemática prevista nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 5.741/71, os quais disciplinam de forma expressa a alienação judicial do imóvel hipotecado através de hasta pública “por preço não inferior do saldo devedor”, bem como prevê a adjudicação do imóvel hipotecado ao exequente se não houver licitante, ressalvando ao executado apenas o direito de  “remir o imóvel penhorado, desde que deposite em juízo, até a assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais custas e honorários advocatícios”.

A proteção ao direito à moradia, embora revestida de status constitucional, não se sobrepõe, de forma absoluta, à higidez dos contratos regularmente firmados e executados dentro dos parâmetros legais, especialmente quando envolvem garantias reais e inadimplemento contratual devidamente reconhecido.

Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.

Por não vislumbrar fato novo que leve à alteração do entendimento externado na decisão monocrática, adoto-o como fundamento para decidir.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6004052-54.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Direito de preferência na aquisição do imóvel. Efeito suspensivo. Indeferimento.

I. Caso em exame

1.      Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0022107-12.2006.4.01.3800, ajuizada para cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com fundamento na Lei nº 5.741/71. A decisão agravada indeferiu o pedido dos agravantes para que lhes fosse assegurado o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel objeto da execução, pelo valor de mercado, antes da realização dos leilões públicos.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para assegurar ao devedor:
(i) o exercício de direito de preferência na aquisição do imóvel objeto da execução hipotecária, pelo valor de mercado, antes da realização dos leilões públicos; e
(ii) a suspensão da determinação de desocupação do imóvel, diante da suposta afronta ao direito à moradia e à possibilidade de remissão da dívida.

III. Razões de decidir
3. Não se evidenciam os requisitos autorizadores do efeito suspensivo previstos no art. 1.019, I, do CPC, especialmente quanto à probabilidade de provimento do recurso.
4. A decisão agravada observou o art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.741/71, que autoriza a desocupação do imóvel após o prazo de purgação da mora, mesmo antes da hasta pública.
5. O direito de preferência invocado pelos agravantes não encontra amparo na sistemática da Lei nº 5.741/71, que estabelece regramento específico para a alienação judicial de imóvel hipotecado.
6. O direito constitucional à moradia não prevalece de forma absoluta sobre a execução de contrato regularmente firmado com garantia hipotecária e inadimplemento configurado.

IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A Lei nº 5.741/71 não assegura ao devedor hipotecário direito de preferência na aquisição do imóvel por valor de mercado antes da hasta pública.”
“2. A determinação de desocupação do imóvel após o decurso do prazo de purgação da mora é compatível com o art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.741/71.”
“3. O direito à moradia não impede a execução de garantia hipotecária quando observados os preceitos legais aplicáveis.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025

Agravo de Instrumento Nº 6004052-54.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2025, às 00:00, a 29/08/2025, às 16:00, na sequência 329, disponibilizada no DE de 12/08/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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