Apelação Cível Nº 0016684-47.2001.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016684-47.2001.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. L. D. M. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de excluir do crédito exequendo o valor correspondente à multa moratória, mantendo hígidos os demais encargos e a validade da certidão de dívida ativa (CDA), com a consequente condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973.
A sentença reconheceu a legitimidade passiva do embargante com fundamento na sua condição de sócio da empresa executada à época da constituição do crédito tributário (09/1979 a 06/1980), bem como na sua presunção de sua responsabilidade por infração legal, por falta de pagamento dos tributos, à luz do art. 135, III, do CTN, e da jurisprudência do STJ. Rejeitou a alegação de pagamento da dívida no processo falimentar, por ausência de prova inequívoca quanto à quitação da NFLD nº 13.715/80, bem como rechaçou a prescrição e a decadência, reconhecendo a aplicação do prazo trintenário para contribuições previdenciárias no regime jurídico vigente à época. Por fim, acolheu em parte os embargos para afastar a exigibilidade da multa moratória, em razão da exclusão dessa penalidade no contexto de massa falida, nos termos da Súmula 565 do STF e da jurisprudência do TRF da 3ª Região.
Em suas razões, o recorrente, em apertada síntese, sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer sua legitimidade passiva e ao manter a exigibilidade do crédito, apesar das provas de quitação apresentadas nos autos. Em preliminar, reitera a carência de ação por ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a empresa executada teve sua falência decretada e encerrada com quitação de todas as obrigações, inclusive perante o então IAPAS (sucedido pelo INSS), conforme reconhecido pelo próprio juízo falimentar, não podendo ser pessoalmente responsabilizado por débitos cuja exigibilidade se extinguiu há mais de uma década. Requer, portanto, o acolhimento da preliminar com a consequente extinção da execução fiscal.
No mérito, alega que o débito executado foi integralmente quitado no processo de falência da empresa, com habilitação e levantamento de valores em favor do INSS, não havendo débito remanescente. Aponta que os documentos comprovam o pagamento, além de demonstrar a inexistência de responsabilidade pessoal dos sócios, conforme sentença falimentar que isentou os gestores de culpa ou infração à lei. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, pois houve inércia da Administração por período superior a cinco anos entre a notificação do contribuinte (em 1982) e o cadastramento do débito (em 1991), fato comprovado pelos próprios documentos da autarquia. Argumenta, também, a decadência do crédito tributário, com base nos arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN, a depender do regime de lançamento, por terem transcorrido mais de cinco anos entre o fato gerador e a constituição do crédito. Por fim, aponta a nulidade da CDA, uma vez que foi reconhecida a inexigibilidade da multa moratória, o que implicaria a ausência de liquidez do título executivo, tornando imperiosa a extinção da execução.
Em contrarrazões, o INSS, em linhas gerais, defende a responsabilidade pessoal do sócio embargante, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.620/93 e do art. 135, III, do CTN, ressaltando que o débito foi constituído em período no qual o recorrente integrava a sociedade como sócio-administrador. Alega que a CDA foi corretamente redirecionada após o encerramento da falência sem quitação da dívida. Impugna a alegação de pagamento, afirmando que os documentos apresentados são genéricos e não demonstram o adimplemento específico da NFLD nº 13.715/80. Sustenta que não houve habilitação do referido crédito no juízo falimentar e que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, não ilidida nos autos. Quanto à prescrição, defende a inaplicabilidade do prazo qüinqüenal, sustentando a tese do prazo trintenário, nos termos da jurisprudência então dominante. Impugna, ainda, a alegação de nulidade da CDA, aduzindo que a exclusão da multa não afeta a higidez do título, por se tratar de parcela destacável, cuja apuração decorre de simples cálculo aritmético, nos moldes do art. 2º, §2º, da Lei nº 6.830/80.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à legitimidade passiva do apelante para figurar no polo da presente execução fiscal, após o encerramento da falência da sociedade empresária da qual fora sócio.
De início, cumpre ressaltar que a responsabilidade tributária dos sócios por dívidas da pessoa jurídica encontra-se disciplinada no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, o qual condiciona o redirecionamento da execução fiscal à comprovação de que o sócio tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social. Tal responsabilidade, portanto, não decorre da mera condição de sócio ou da simples existência de dívida não adimplida pela empresa, exigindo demonstração de conduta ilícita.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a dissolução regular da sociedade — inclusive por meio de falência devidamente processada e encerrada — não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, quer seus nomes constem ou não da CDA, afastando eventual presunção de responsabilização dos sócios, consoante se extrai do seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. EMPRESA FALIDA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Preliminarmente, constato que, muito embora tenha a recorrente alegado ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, não existe fundamentação a ela relativa no bojo recursal, razão pela qual não há o que se apreciar.
2. O acórdão combatido alinhavou que "o mero inadimplemento não caracteriza infração à lei e, portanto, não se presta como argumento único para o redirecionamento do processo executivo" (fl. 123, e-STJ).
3. Ademais, anotou o Colegiado de origem que houve dissolução hígida da empresa em virtude de sua falência, o que não gera presunção de irregularidades "apta a ensejar a inclusão dos sócios no pólo passivo da lide" (fl. 126, e-STJ).
4. O STJ consolidou entendimento de que, ocorendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência, não há falar em irregularidade na dissolução, e de que somente é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios gerentes, acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei, que não são passíveis de averiguação via Recurso Especial. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.768.992/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
Na mesma linha, os seguintes julgados:
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE FALÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÁTICAS PREVISTAS NO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN - REDIRECIONAMENTO DESCABIDO.
- Conforme entendimento pacífico do E. STJ, em razão da falência não constituir forma de extinção irregular da pessoa jurídica, para o redirecionamento da execução fiscal faz-se necessária a comprovação de que houve os crimes citados no art. 135 do CTN. Precedentes.
- No caso em testilha, não houve comprovação pela exequente de eventual gestão fraudulenta praticada pelos sócios-gerentes indicados. Verifico, ademais, que o processo de falência foi encerrado sem que houvesse qualquer menção a eventual ação penal falimentar movida em face dos administradores, bem como qualquer apuração no sentido de prática de crime falimentar.
- Portanto, ausente interesse processual no prosseguimento da execução fiscal em face de empresa que teve a sua falência encerrada e inexistindo motivo que enseje o redirecionamento da ação contra os sócios, é de ser mantida a r. sentença que extinguiu a ação.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0055209-51.2016.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 21/03/2025, DJEN DATA: 26/03/2025)
TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INVIÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
1. A falência, por si só, não atrai a responsabilidade pessoal dos sócios ou dos administradores da empresa. Pode ocorrer tal responsabilização se a falência for associada a qualquer procedimento ilegal ou fraudatório, como a ocultação ou dilapidação de bens, fraudes contábeis etc.
2. A jurisprudência considera que a falência decretada e encerrada é forma regular de dissolução. E, portanto, não enseja redirecionamento contra o sócio-gerente.
3. Encerrada a falência da pessoa, sem que tenha sido possível a satisfação do crédito fiscal - em face do exaurimento do ativo -, nada mais pode ser requerido contra a massa, por inexistência de sujeito passivo, não havendo qualquer utilidade no prosseguimento da execução fiscal, impondo-se a sua extinção.
(TRF4, AC 5015671-09.2017.4.04.9999, 1ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 09/06/2021)
Com efeito, os documentos juntados aos autos corroboram de forma inequívoca que a falência da sociedade devedora foi encerrada por sentença judicial regularmente proferida e transitada em julgado desde 1990, nos termos do art. 132 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Referida sentença reconheceu, ainda, a inexistência de crime falimentar por parte dos administradores, inclusive com aprovação da prestação de contas do síndico, ausência de impugnações e declaração de regularidade formal de todos os atos processuais, com manifestação favorável do Ministério Público.
A decisão judicial de encerramento da falência, portanto, afasta por completo qualquer hipótese de dissolução irregular da empresa, ou de prática de atos fraudulentos por parte do apelante, razão pela qual inexiste fundamento fático ou jurídico para a sua responsabilização nos termos do art. 135, III, do CTN.
Dessa forma, demonstrado que a dissolução da empresa ocorreu mediante processo falimentar devidamente encerrado, com quitação do crédito perante o antigo IAPAS e ausência de qualquer conduta dolosa imputável ao apelante, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por absoluta ausência de pressupostos fáticos e jurídicos para o redirecionamento da execução fiscal.
Neste cenário, resta prejudicada a análise das demais alegações recursais (tais como prescrição ou nulidade da CDA), porquanto o reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelante esvazia o objeto da presente execução, conduzindo à sua extinção.
Os honorários advocatícios fixados na sentença, em 10% sobre o valor da dívida atualizada, ficam invertidos em favor do apelante.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, para reconhecer a ilegitimidade passiva do apelante e extinguir a execução fiscal em seu desfavor.
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