Apelação Cível Nº 1003116-32.2020.4.01.3815/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (Relatora):
Trata-se de Apelação Cível interposta por E. D. A. contra sentença (evento 41 – sent1 – dos autos originários), proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação de tempo de serviço da autora, ao completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, para garantir o seu direito de pleitear as prorrogações e permanecer no serviço ativo até o atingimento do limite temporal de 8 (oito) anos.
O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos formulados, entendendo que, ao contrário do alegado pela parte autora, o Edital EAT/EIT 2013 não impõe à União a obrigação de assegurar oito anos de serviço militar aos convocados. Conforme o edital, a convocação ocorreria por períodos de 12 meses, passíveis de renovação conforme critérios específicos, até o limite máximo de oito anos, configurando-se, assim, uma faculdade da Administração Pública, que pode ou não optar pela reconvocação.
Além disso, o magistrado de origem considerou que o indeferimento foi devidamente fundamentado, com base no art. 27, § 1º, inciso I, da Lei n.º 4.375/64, na redação conferida pela Lei n.º 13.954/2019, estando, portanto, em conformidade com o princípio da legalidade.
Diante disso, a apelante interpôs a presente apelação (evento 47 – razrecur3 – dos autos originários), sustentando que seu vínculo com as Forças Armadas deveria ser regulado exclusivamente pelas normas vigentes à época de seu ingresso. Argumenta que, no momento de sua incorporação ao Comando da Aeronáutica, inexistia legislação que estabelecesse limite de idade para a permanência dos Oficiais Temporários Convocados.
Alega, ainda, que seu licenciamento com base em critério etário afronta diretamente o disposto no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 52 – contrazap1 – do processo originário).
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista a regra prevista no art. 496, §3.º, I, do CPC/15.
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se da apelação.
O ponto central da controvérsia, em sede recursal, reside em determinar se a autora possui direito à anulação do ato de licenciamento do serviço militar, o qual foi motivado exclusivamente pela limitação etária.
No caso dos autos, a apelante foi incorporada como oficial temporária no Quadro da Reserva de Segunda Classe Convocados (QOCon), em 20/08/2019, em razão de sua aprovação em seleção pública (evento 15 – comp4 – fl. 1 – do processo originário).
Entretanto, por meio do Despacho Decisório n.º 928/2CM1/16142, a autora foi informada de que seria licenciada em 18/08/2020 (evento 1 – inic2 – fl. 29 – dos autos originários). Posteriormente, a data de desligamento foi alterada para 13/10/2020, tendo como justificativa o fato de que a militar completaria 45 anos de idade naquele mesmo ano.
Nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e demais condições de serviço devem ser estabelecidos exclusivamente por lei, em respeito ao princípio da reserva legal.
Em harmonia com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 600.885/RS (Tema 121 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a fixação de limites etários para o ingresso e permanência nas Forças Armadas deve ocorrer por meio de lei formal, não sendo admissível sua regulamentação por atos infralegais da administração militar.
Nesse contexto, a Lei nº 13.954/2019 alterou o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) para estabelecer, de forma expressa, que a idade máxima para ingresso no serviço militar temporário é de 40 anos de idade, e o limite etário para permanência é de 45 anos de idade, aplicando-se tais regras a todos os militares temporários, inclusive àqueles já em atividade.
Com a entrada em vigor da referida norma, em 17/12/2019, as disposições que vedam a permanência do militar voluntário após os 45 anos de idade passaram a ser de aplicação imediata. A administração militar, desde então, está vinculada aos novos limites legais para a prorrogação do serviço militar temporário e voluntário, não podendo estabelecer critérios diversos por meio de atos infralegais.
Assim, ainda que a admissão do militar temporário tenha ocorrido em momento anterior à edição da Lei nº 13.954/2019, os editais e processos seletivos permanecem subordinados ao ordenamento jurídico vigente, devendo observar as normas legais em vigor à época de sua elaboração e de cada prorrogação de vínculo. Isso porque os atos administrativos de efeitos concretos devem respeitar os comandos normativos então aplicáveis, não gerando direito adquirido à permanência em desconformidade com os novos limites legais.
Nessa perspectiva, o engajamento e o reengajamento não constituem meras prorrogações automáticas de um ato administrativo originário, mas sim atos administrativos autônomos, embora conexos, que devem observar a legislação vigente no momento de sua realização.
Por essa razão, não se configura confiança legítima que assegure ao militar voluntário o direito à permanência no serviço temporário quando a lei ordinária superveniente — como a Lei nº 13.954/2019 — veda expressamente a continuidade após determinado limite etário. Tampouco há direito adquirido à prorrogação sucessiva, uma vez que cada engajamento ou reengajamento representa nova decisão administrativa, a ser praticada de acordo com o ordenamento jurídico vigente no momento de sua apreciação, não podendo contrariar norma legal então em vigor (REsp n. 2.024.161, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 25/10/2022).
Logo, cada ato de prorrogação de tempo de serviço deve se submeter à legislação então vigente, não se podendo afastar a possibilidade de decisão discricionária da Administração a respeito, e, assim, não se podendo falar em direito à permanência no serviço ativo pelo limite de tempo indicado no edital.
No caso em questão, o licenciamento foi praticado nos termos da Lei nº 13.954/2019, que não admite a permanência de militar voluntário após a idade de quarenta e cinco anos, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reconhecida.
Impõe-se, consequentemente, a manutenção da sentença proferida.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, majoro em 3% (três por cento) os honorários de sucumbência fixados na sentença, ficando suspensa a exigibilidade da verba, em razão de o sucumbente litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000146067v2 e do código CRC df26d05b.
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