Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003116-32.2020.4.01.3815/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (Relatora): 

Trata-se de Apelação Cível interposta por E. D. A. contra sentença (evento 41 – sent1 – dos autos originários), proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação de tempo de serviço da autora, ao completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, para garantir o seu direito de pleitear as prorrogações e permanecer no serviço ativo até o atingimento do limite temporal de 8 (oito) anos. 

O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos formulados, entendendo que, ao contrário do alegado pela parte autora, o Edital EAT/EIT 2013 não impõe à União a obrigação de assegurar oito anos de serviço militar aos convocados. Conforme o edital, a convocação ocorreria por períodos de 12 meses, passíveis de renovação conforme critérios específicos, até o limite máximo de oito anos, configurando-se, assim, uma faculdade da Administração Pública, que pode ou não optar pela reconvocação. 

Além disso, o magistrado de origem considerou que o indeferimento foi devidamente fundamentado, com base no art. 27, § 1º, inciso I, da Lei n.º 4.375/64, na redação conferida pela Lei n.º 13.954/2019, estando, portanto, em conformidade com o princípio da legalidade. 

Diante disso, a apelante interpôs a presente apelação (evento 47 – razrecur3 – dos autos originários), sustentando que seu vínculo com as Forças Armadas deveria ser regulado exclusivamente pelas normas vigentes à época de seu ingresso. Argumenta que, no momento de sua incorporação ao Comando da Aeronáutica, inexistia legislação que estabelecesse limite de idade para a permanência dos Oficiais Temporários Convocados. 

Alega, ainda, que seu licenciamento com base em critério etário afronta diretamente o disposto no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885. 

Foram apresentadas contrarrazões (evento 52 – contrazap1 – do processo originário). 

É o relatório. 

VOTO

Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista a regra prevista no art. 496, §3.º, I, do CPC/15. 

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se da apelação. 

O ponto central da controvérsia, em sede recursal, reside em determinar se a autora possui direito à anulação do ato de licenciamento do serviço militar, o qual foi motivado exclusivamente pela limitação etária. 

No caso dos autos, a apelante foi incorporada como oficial temporária no Quadro da Reserva de Segunda Classe Convocados (QOCon), em 20/08/2019, em razão de sua aprovação em seleção pública (evento 15 – comp4 – fl. 1 – do processo originário). 

Entretanto, por meio do Despacho Decisório n.º 928/2CM1/16142, a autora foi informada de que seria licenciada em 18/08/2020 (evento 1 – inic2 – fl. 29 – dos autos originários). Posteriormente, a data de desligamento foi alterada para 13/10/2020, tendo como justificativa o fato de que a militar completaria 45 anos de idade naquele mesmo ano. 

Nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e demais condições de serviço devem ser estabelecidos exclusivamente por lei, em respeito ao princípio da reserva legal. 

Em harmonia com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 600.885/RS (Tema 121 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a fixação de limites etários para o ingresso e permanência nas Forças Armadas deve ocorrer por meio de lei formal, não sendo admissível sua regulamentação por atos infralegais da administração militar. 

Nesse contexto, a Lei nº 13.954/2019 alterou o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) para estabelecer, de forma expressa, que a idade máxima para ingresso no serviço militar temporário é de 40 anos de idade, e o limite etário para permanência é de 45 anos de idade, aplicando-se tais regras a todos os militares temporários, inclusive àqueles já em atividade. 

Com a entrada em vigor da referida norma, em 17/12/2019, as disposições que vedam a permanência do militar voluntário após os 45 anos de idade passaram a ser de aplicação imediata. A administração militar, desde então, está vinculada aos novos limites legais para a prorrogação do serviço militar temporário e voluntário, não podendo estabelecer critérios diversos por meio de atos infralegais. 

Assim, ainda que a admissão do militar temporário tenha ocorrido em momento anterior à edição da Lei nº 13.954/2019, os editais e processos seletivos permanecem subordinados ao ordenamento jurídico vigente, devendo observar as normas legais em vigor à época de sua elaboração e de cada prorrogação de vínculo. Isso porque os atos administrativos de efeitos concretos devem respeitar os comandos normativos então aplicáveis, não gerando direito adquirido à permanência em desconformidade com os novos limites legais. 

Nessa perspectiva, o engajamento e o reengajamento não constituem meras prorrogações automáticas de um ato administrativo originário, mas sim atos administrativos autônomos, embora conexos, que devem observar a legislação vigente no momento de sua realização.  

Por essa razão, não se configura confiança legítima que assegure ao militar voluntário o direito à permanência no serviço temporário quando a lei ordinária superveniente — como a Lei nº 13.954/2019 — veda expressamente a continuidade após determinado limite etário. Tampouco há direito adquirido à prorrogação sucessiva, uma vez que cada engajamento ou reengajamento representa nova decisão administrativa, a ser praticada de acordo com o ordenamento jurídico vigente no momento de sua apreciação, não podendo contrariar norma legal então em vigor (REsp n. 2.024.161, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 25/10/2022). 

Logo, cada ato de prorrogação de tempo de serviço deve se submeter à legislação então vigente, não se podendo afastar a possibilidade de decisão discricionária da Administração a respeito, e, assim, não se podendo falar em direito à permanência no serviço ativo pelo limite de tempo indicado no edital.   

No caso em questão, o licenciamento foi praticado nos termos da Lei nº 13.954/2019, que não admite a permanência de militar voluntário após a idade de quarenta e cinco anos, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reconhecida.  

Impõe-se, consequentemente, a manutenção da sentença proferida. 

Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, majoro em 3% (três por cento) os honorários de sucumbência fixados na sentença, ficando suspensa a exigibilidade da verba, em razão de o sucumbente litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. 



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Apelação Cível Nº 1003116-32.2020.4.01.3815/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO EM RAZÃO DE IDADE. ATO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.954/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PRORROGAÇÃO. ATO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação Cível interposta por militar temporária contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de licenciamento fundado exclusivamente no critério etário (45 anos), com o objetivo de garantir o direito à prorrogação do vínculo até o limite temporal de oito anos previsto em edital. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se é nulo o ato de licenciamento de militar temporária, praticado com fundamento no art. 27, §1º, I, da Lei nº 4.375/64, na redação dada pela Lei nº 13.954/2019, mesmo tendo o ingresso da apelante ocorrido anteriormente à vigência da referida norma. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A Constituição Federal, em seu art. 142, §3º, X, estabelece que os requisitos para ingresso e permanência nas Forças Armadas, inclusive os limites de idade, devem ser fixados exclusivamente por lei formal, sob pena de afronta à reserva legal. 

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.885/RS (Tema 121 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que atos infralegais não podem estabelecer critérios de idade para o serviço militar, exigindo-se lei formal para tal fim. 

  1. A Lei nº 13.954/2019, em vigor desde 17/12/2019, alterou expressamente o Estatuto dos Militares para fixar em 45 anos o limite de idade para permanência de militares temporários, vinculando a Administração Pública a essa restrição a partir da data de sua vigência. 

  1. A prorrogação do serviço militar temporário constitui ato administrativo autônomo, ainda que conectado ao ingresso original, devendo ser regido pela legislação vigente no momento de sua efetivação, sem que se possa alegar direito adquirido à prorrogação com base em norma anterior. 

  1. A boa-fé ou expectativa gerada pelo edital de seleção não gera direito subjetivo à prorrogação do vínculo até o limite máximo de oito anos, sendo legítima a decisão administrativa que, em conformidade com a lei vigente, nega a prorrogação com fundamento em critério etário legalmente estabelecido. 

  1. No caso concreto, o licenciamento da apelante ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, encontrando-se em conformidade com os limites etários nela estabelecidos, não se configurando, portanto, ilegalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A Lei nº 13.954/2019 fixou em 45 anos o limite etário para permanência de militares temporários, vinculando a Administração Pública a partir de sua vigência. 

  1. A prorrogação do serviço militar temporário constitui ato administrativo autônomo, que deve observar a legislação vigente no momento de sua realização, não havendo direito adquirido à renovação com base em normas pretéritas. 

  1. É legal o ato de licenciamento de militar temporária que atinge o limite etário previsto na legislação superveniente, mesmo que seu ingresso tenha ocorrido sob regramento anterior. 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, §3º, X; CPC/2015, arts. 85, §11, e 496, §3º, I; Lei nº 4.375/1964, art. 27, §1º, I; Lei nº 13.954/2019. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600.885/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.10.2019 (Tema 121 da RG); STJ, REsp 2.024.161, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25.10.2022. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 25/08/2025

Apelação Cível Nº 1003116-32.2020.4.01.3815/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 00:00, a 25/08/2025, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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