Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1015744-28.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento à apelação do INSS.

Aduz a parte embargante a necessidade de esclarecer ponto relativo a última renda do segurado preso considerada no acórdão embargado.

Embora devidamente intimado, a parte embargada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões in albis.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

- Da admissibilidade do recurso.

Verifica-se que o recorrente apresenta novos embargos de declaração, questionando o acórdão já embargado.

De acordo com a jurisprudência do STJ, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, não podendo alcançar questões não alegadas oportunamente, sobre as quais se operou a preclusão consumativa." (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.).

No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 317 do STF: "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão".

Na hipótese, verifica-se que o embargante cita expressamente como ponto a ser esclarecido trecho do acórdão que julgou o recurso de apelação. Contudo, inviável a suscitação da questão em segundos embargos declaratórios. Com efeito, caberia à parte deduzir eventual pedido de esclarecimento quanto aos fundamentos do acórdão que analisou o recurso de apelação nos primeiros embargos declaratórios, uma vez que, em caso de interposição de segundo recurso integrativo, este se destina ao saneamento de mácula existente no julgamento dos embargos anteriormente opostos, e não, ao complemento das suas razões.

Nesta linha de raciocínio, os presentes embargos não merecem ser conhecidos, eis que os primeiros embargos já foram objeto de apreciação pela Corte, devendo ser reconhecida a preclusão consumativa, não sendo admitido a veiculação de nova impugnação, substituição ou aditamento ao recurso já apresentado e julgado.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cabem segundos embargos de declaração somente quando as questões suscitadas não foram objeto de discussão nos primeiros. 2. A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem se insurgir contra o acórdão dos primeiros embargos, e não contra o acórdão originário, sob pena de preclusão e serem reputados intempestivos" (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1421048/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 01/10/2013). 3. Interposto o recurso cabível, no caso, embargos de declaração, opera-se o fenômeno da preclusão consumativa, não mais se admitindo a veiculação de nova impugnação, ou até mesmo a substituição ou aditamento àquela já apresentada, contra o mesmo julgado. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDEAC 0063308-68.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.)

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração opostos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1015744-28.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Segundos embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS, com a alegação de omissão quanto à última renda do segurado preso considerada na decisão. A parte embargada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de segundos embargos de declaração voltados contra suposta omissão existente no acórdão originário, e não no acórdão que julgou os primeiros embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os segundos embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ.

  2. A tentativa de rediscutir ou complementar fundamentos do acórdão originário por meio de segundos embargos caracteriza inovação recursal vedada e atrai a preclusão consumativa, nos termos da Súmula 317 do STF.

  3. Na hipótese, o ponto indicado pela parte embargante — última renda do segurado — refere-se ao acórdão que julgou o recurso de apelação, e não ao acórdão que julgou os primeiros embargos, configurando indevida ampliação do objeto recursal.

  4. Não se admite a veiculação de nova impugnação nem o aditamento aos primeiros embargos já julgados, contra o mesmo decisum, em razão da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2025 A 13/08/2025

Apelação Cível Nº 1015744-28.2020.4.01.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2025, às 00:00, a 13/08/2025, às 16:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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