Apelação Cível Nº 1015744-28.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento à apelação do INSS.
Aduz a parte embargante a necessidade de esclarecer ponto relativo a última renda do segurado preso considerada no acórdão embargado.
Embora devidamente intimado, a parte embargada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões in albis.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
- Da admissibilidade do recurso.
Verifica-se que o recorrente apresenta novos embargos de declaração, questionando o acórdão já embargado.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, não podendo alcançar questões não alegadas oportunamente, sobre as quais se operou a preclusão consumativa." (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.).
No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 317 do STF: "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão".
Na hipótese, verifica-se que o embargante cita expressamente como ponto a ser esclarecido trecho do acórdão que julgou o recurso de apelação. Contudo, inviável a suscitação da questão em segundos embargos declaratórios. Com efeito, caberia à parte deduzir eventual pedido de esclarecimento quanto aos fundamentos do acórdão que analisou o recurso de apelação nos primeiros embargos declaratórios, uma vez que, em caso de interposição de segundo recurso integrativo, este se destina ao saneamento de mácula existente no julgamento dos embargos anteriormente opostos, e não, ao complemento das suas razões.
Nesta linha de raciocínio, os presentes embargos não merecem ser conhecidos, eis que os primeiros embargos já foram objeto de apreciação pela Corte, devendo ser reconhecida a preclusão consumativa, não sendo admitido a veiculação de nova impugnação, substituição ou aditamento ao recurso já apresentado e julgado.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cabem segundos embargos de declaração somente quando as questões suscitadas não foram objeto de discussão nos primeiros. 2. A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem se insurgir contra o acórdão dos primeiros embargos, e não contra o acórdão originário, sob pena de preclusão e serem reputados intempestivos" (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1421048/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 01/10/2013). 3. Interposto o recurso cabível, no caso, embargos de declaração, opera-se o fenômeno da preclusão consumativa, não mais se admitindo a veiculação de nova impugnação, ou até mesmo a substituição ou aditamento àquela já apresentada, contra o mesmo julgado. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDEAC 0063308-68.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.)
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração opostos.
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