Apelação/Remessa Necessária Nº 0008882-77.2010.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008882-77.2010.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucy Rodrigues da Costa, ex-esposa do falecido militar, instituidor da pensão por morte, representada pela Defensoria Pública da União, e pela União, em face do acórdão de Evento 3, p.185/196, que deu parcial provimento à apelação da autora, S. M. D. O., que manteve união estável com o falecido até o óbito em 02/12/1987, para conceder-lhe o benefício de pensão militar, em rateio com seu filho maior inválido e com a ex-esposa do instituidor.
A União sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre diversas matérias relevantes à solução do litígio. Em primeiro lugar, afirma que a decisão ignorou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, dado que a autora somente apresentou requerimento administrativo em 2009, mais de vinte anos após o falecimento do instituidor. Em segundo lugar, alega que o acórdão deixou de considerar a inexistência de previsão legal, à época do óbito, da companheira como beneficiária de pensão por morte no regime militar, nos termos do art. 7º da Lei 3.765/60. A União também aponta omissão quanto à fixação de juros e correção monetária de forma contrária à legislação vigente (Lei 9.494/97 com redação da MP 2.180-35/2001 e da Lei 11.960/09), bem como à ausência de fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, §3º, do CPC. Por fim, requer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais citados (Evento 3, p.203/205 e Evento 2, p.1/9).
Por sua vez, a ré Lucy Rodrigues da Costa alega em embargos de declaração omissão no julgado quanto à inaplicabilidade de dispositivos legais e constitucionais posteriores ao óbito, como o art. 226, §3º da CF/88 e a redação dada pela MP 2.215-10/2001 à Lei 3.765/60, por afronta ao princípio tempus regit actum. Aponta, ainda, a ausência de manifestação do acórdão sobre a vedação legal à divisão de pensão com base no art. 78, §2º, da Lei 5.774/71, considerando que já era pensionista à época da propositura da ação. Requer o suprimento dessas omissões e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais envolvidos (Evento 2, p.22/28).
Acórdão proferido pelo e. TRF da 1ª Região (Evento 2, p.33/95), rejeitando os embargos de declaração, o qual foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça para que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios (Evento 65, Doc.2, p.10/14).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Foram opostos dois embargos de declaração contra o acórdão anteriormente proferido, que reconheceu o direito da autora à cota-parte da pensão por morte deixada por ex-militar falecido em 02/12/1987. A embargante União alega a existência de omissões relevantes no julgado, entre elas: (i) ausência de manifestação sobre a prescrição do fundo de direito; (ii) falta de análise quanto à inexistência de previsão legal para companheira como beneficiária da pensão militar à época do óbito; (iii) omissão sobre a aplicação dos critérios legais de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. Por sua vez, a embargante Lucy Rodrigues da Costa, representada pela Defensoria Pública da União, aponta: (iv) ausência de exame do princípio tempus regit actum, diante da retroatividade de normas posteriores ao óbito; e (v) omissão quanto à vedação do rateio da pensão militar prevista no art. 78, §2º, da Lei 5.774/71, vigente ao tempo dos fatos.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir obscuridade, omissão ou contradição do julgado ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, assiste razão a ambas as partes quanto à existência de vícios relevantes na fundamentação do acórdão embargado.
Passo à análise das questões apontadas pelos embargantes.
Prescrição do fundo de direito
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.429/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2022).
Lado outro, "a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão segundo a qual, quando houver indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional" (AgInt no REsp n. 1.696.695/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.687/CE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/3/2023.
No caso concreto, observa-se que a autora formulou requerimento administrativo de habilitação à pensão militar do falecido companheiro em 24/08/2009, o qual foi indeferido na via administrativa, em junho/2010, e que a presente ação foi ajuizada em 01/07/2010, pelo que não se vislumbra o transcurso de mais de 5 anos, não restando configurada a ocorrência de prescrição de fundo de direito (Evento 3, p.39/41).
Afasto, portanto, a alegação da União de prescrição de fundo de direito.
Mérito
Sanando as omissões apontadas nos de embargos de declaração, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que os requisitos para a concessão de pensão por morte devem ser aferidos à luz da legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio tempus regit actum.
Nesse sentido, citam-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015.
Na hipótese dos autos, não se desconhece que o art. 7º da Lei 3.765/60 e os art. 76 a 78 da Lei n.5.774/71, em sua redação original, não incluíam expressamente a companheira como beneficiária de pensão militar. Não obstante, com o advento da nova ordem constitucional, especialmente no que dispõe o art. 226, § 3º, CF/1988, restou reconhecido o instituto da união estável, conferindo à companheira o mesmo status jurídico da esposa.
Em razão desse novo paradigma normativo, não se admite a exclusão da companheira do rol de dependentes habilitados à pensão militar com base na legislação infraconstitucional anterior à Constituição de 1988, com fundamento no princípio tempus regit actum, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. MILITAR. LEI 5.774/1971. ENTIDADE FAMILIAR. ART. 226 DA CF/1988. COMPANHEIRA. ESPOSA. RATEIO IGUALITÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Com a nova ordem constitucional - art. 226, § 3º, CF/1988 -, a companheira possui status de esposa, razão pela qual não se pode excluí-la do rol do art. 77 da Lei n.º 5.774/71, com base no princípio do tempus regit actus (precedentes do STJ).
II - Deve ser igualitário o rateio da quota-parte da pensão militar destinada à ex-esposa, viúva ou companheira, porquanto inexiste entre elas ordem de preferência. Precedente: REsp 544803/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 18.12.2006.
III - Não há que se falar em julgamento extra petita quando o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido na inicial, aplica o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor.
IV - É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso especial, colacionando razões não suscitadas anteriormente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.031.654/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 10/11/2008.)
Impende ressaltar, outrossim, que o rateio da quota-parte destinada à ex-esposa, viúva, companheira e/ou concubina deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre elas, não encontrando óbice no disposto no art.78, §2º, da Lei n.5.774/71, notadamente em face da nova ordem constitucional estabelecida no art. 226, §3º, CF/1988, que, reitero, concedeu à companheira os mesmos diretos da esposa.
Ainda que se alegue que o art. 226, § 3º, da Carta Magna de 1988 tenha entrado em vigor após o falecimento do militar instituidor do benefício, tal dispositivo não instituiu direito novo, mas apenas reconheceu e conferiu amparo constitucional à realidade fática da união estável, já existente, mas à margem do sistema normativo.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO ENTRE FILHOS E EX-COMPANHEIRA. ARTS. 77 E 78 DA LEI Nº 5.774/71.
No caso em exame, a ex-companheira deve ser comparada à viúva ou companheira para o recebimento de pensão por morte de militar.
De acordo com o art. 77 da Lei nº 5.775/71, a pensão de servidor militar será dividida em duas quotas-parte. A primeira, correspondente a 50% do valor da pensão, é destinada aos filhos e o restante será rateado pela viúva, ex-esposa ou concubina em divisão igual, em face do mesmo status legal que elas detêm.
Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 667.269/RJ, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 15/12/2005, DJ de 6/3/2006, p. 471.)
Diante do exposto, restam sanadas as omissões anteriormente suscitadas, sem, contudo, alterar-se o mérito da decisão embargada, a qual permanece hígida quanto à conclusão de dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, para o fim de reconhecer-lhe o direito à pensão militar, em regime de rateio com o filho maior inválido e com a ex-esposa do instituidor do benefício.
Correção monetária e juros de mora
Sabe-se que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).
Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado.
Honorários advocatícios
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973 e que foi dado parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de pensão militar, em rateio com seu filho maior inválido e com a ex-esposa do instituidor, e negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos de declaração para fins de prequestionamento, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não se exige a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada. Com o presente julgado, ficam consideradas incluídas no acórdão todas as teses jurídicas levantadas pelas partes, para fins do disposto no art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, alterar-se o mérito da decisão embargada, que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, para "conceder-lhe o benefício de pensão militar, em rateio com seu filho maior inválido e com a ex-esposa do instituidor".
Conclusão
Voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões identificadas, mantem-se inalterado o resultado do julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000180452v3 e do código CRC dcf89b41.
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