Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003803-06.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041352-19.2014.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança n° 0041352-19.2014.4.01.3803, que determinou a devolução de valores recebidos pelo agravante a título de desaposentação após 06.02.2020, através de desconto em seu benefício previdenciário.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o benefício recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito. Alega, ainda, que a verba tem caráter irrepetível por se tratar, principalmente, de alimentos imprescindíveis à sobrevivência e à dignidade da pessoa humana.

Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para se suspender o ato ilegal. Em definitivo, requer o provimento do recurso.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Contraminuta ao agravo de instrumento não apresentada.

É o relatório.

VOTO

De fato, o processo de origem diz respeito à desaposentação e, por razoável período, a tese de ser possível tal instituto encontrou parcial respaldo pretoriano, consagrado em Recurso Repetitivo do STJ, que, em maio de 2013, sedimentou que “a pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou" (Tema 563/STJ).

Ocorre que também o Supremo Tribunal Federal avocou o debate do tema, tendo, em outubro de 2016, fixado “a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: ‘[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91’[...]”. (Tema 503/STF).

Posteriormente, em fevereiro de 2020, ao julgar embargos de declaração naquele mesmo feito, “o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91’ [...]”. 

Consequentemente, “em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), a Primeira Seção do STJ decidiu que a ‘tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral’[...]”.

O mesmo deve acontecer, portanto, na hipótese em tela, que deve se alinhar à palavra final dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de desaposentação ou reaposentação (Tema 503/STF), mas, também, à modulação realizada quando do julgamento, em 06/02/2020, dos embargos de declaração, oportunidade em que estipulada (i) a preservação da desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e declarada (ii) a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.

Com efeito, analisando os autos de origem, constata-se que o INSS, acatando a palavra final dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até 06.02.2022, pretende a execução das quantias pagas ao agravante em razão de tutela antecipada que lhe fora concedida a partir de 07.02.2020 (Evento 162- PET_INTERCORRENTE3).

Destaca-se, ainda, que a decisão proferida pelo Eg. TRF/1ª Região, em exercício do juízo de retratação nos autos do mandado de segurança de origem, foi assim ementada (evento 139 - OUT 1 dos autos de origem):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO AO RE N. 661.256/SC. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.

1. Reexame do recurso de apelação e da remessa oficial para os fins de que trata o art. 1.040, II, do CPC, tendo em conta a alegação de suposta decisão conflitante com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, no RE n. 661.256/SC.

2. A renúncia à aposentadoria, visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo ante o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, conforme decisão do STF, no Recurso Extraordinário n. 661.256/SC, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de repercussão geral.

3. A Corte Suprema, no julgamento dos embargos de declaração nos Recursos Extraordinários 827.833/SC e 661.256/DF, modulou os efeitos do acórdão, assentando orientação vinculante aos juízes e tribunais no sentido de reputar desnecessária a devolução dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a data da proclamação do resultado daquele julgamento (06/02/2020).

4. Restou definido que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social que tiveram direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial transitada em julgado manterão seus benefícios no valor recalculado, e aqueles que obtiveram o recálculo decorrente de decisões das quais ainda cabe recurso, tais valores recebidos não serão devolvidos ao INSS, mas os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

5. Juízo de retratação exercido. Remessa oficial e apelação do INSS providas para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido, cassando eventual liminar concedida ao impetrante (grifo nosso).

O referido acórdão transitou em julgado em 03.12.2021 ( Evento 151 dos autos de origem).

De fato, além da tese fixada quando do julgamento do tema 503/STF determinar expressamente a possibilidade de devolução dos valores recebidos a partir de 07.02.2020, no acórdão transitado em julgado não foi determinada a irrepetibilidade dos valores recebidos a partir de 02.2020, nos termos de seu item 3.

Assim, diante do que foi exposto, a determinação de devolução de valores recebidos pelo agravante a título de desaposentação está de acordo com a tese fixada no julgamento do tema 503/STF e com a coisa julgada.

Afinal, o precedente é o precedente não porque se concorda com ele, mas por ter sido estabelecido por quem tem legitimidade e autoridade para tanto. Além disso, necessário manter-se a coerência e integridade do sistema jurídico, assegurando a celeridade consignada no texto constitucional. Nesse contexto, a obediência aos precedentes judiciais se revela como remédio ao elevado número de recursos, uma patologia no Judiciário brasileiro.

Como alerta CAMBI (in Jurisprudência lotérica. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 90, n. 786, p. 108-128, abr. 2001) é preciso assegurar a discricionariedade do magistrado para interpretar as normas e aplicá-las ao caso concreto. Todavia, essa liberdade não pode ser tomada como absoluta, sob pena de fomentar o fenômeno da jurisprudência lotérica, afrontando a segurança jurídica, bem como a própria legitimidade do exercício do poder jurisdicional.

"Trata-se, pura e simplesmente, de evitar, na medida do possível, que a sorte dos litigantes e afinal a própria unidade do sistema jurídico vigente fiquem na dependência exclusiva da distribuição do feito ou do recurso a este ou àquele órgão" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 16. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v. 5.).

Deveras, observar os precendentes não significa aniquilar a argumentação, e, por conseguinte, automatizar a atividade decisória. Assim, embora se reconheça que a busca por certeza seja uma das principais demandas dos jurisdicionados, é necessário compreender que se trata de uma utopia.

O que se espera, portanto, dos aplicadores do Direito é a redução da incerteza a um nível minimamente aceitável. Com efeito, um mínimo de incerteza é inevitável, justamente porque, diante da mutabilidade natural do Direito, é essencial que o sistema jurídico indique caminhos para sua adaptação ao novo, que sempre vem.

É que “o direito se realiza em ininterrupta transformação. A matéria pode ser rediscutida. Os ministros podem alterar o entendimento anterior. A não reafirmação de um entendimento jurisprudencial ocorre com alguma frequência. Raciocinar de forma não-estagnada, isto é, em uma perspectiva deviniente não corresponde a sempre pensar que a expressão de direito mudará, mas apenas que ele se expressa em mutação. Cogitar a alterabilidade, não se confunde com exercício de futurologia. Trata-se apenas de atitude de precaução recomendável aos que lidam com o direito” (CASTRO FILHO, Osvaldo Alves de. Direito deviniente. São Paulo: Universidade de São Paulo – tese de doutorado, 2012, p. 96).

Nesse cenário, a doutrina dos precedentes judiciais desenvolveu técnicas de redação, superação e interpretação com o intuito de proporcionar a evolução dos precedentes em conformidade com as inovações jurídicas.

Consoante escólio de ALEXY (in Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. 2. ed. São Paulo: Landy, 2005.), para manter o equilíbrio entre igualdade, segurança jurídica e mutação natural do Direito, exige-se uma análise criteriosa da carga argumentativa na aplicação das técnicas relacionadas aos precedentes, conferindo coerência e unidade ao ordenamento.

Por esta razão, a argumentação deve atender à boa técnica, no sentido de que, ciente da mutabilidade do Direito, admite-se a superação ou distinção do precedente como forma de se fugir à sua aplicação. O que não se mostra adequado, entretanto, é simplesmente negar valor ao precedente.

 Conclusão

 Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003803-06.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041352-19.2014.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 563/stf. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou a devolução de valores recebidos pelo agravante a título de desaposentação após 06.02.2020, através de desconto em seu benefício previdenciário.

2. A agravante sustenta que o benefício recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito. Alega, ainda, que a verba tem caráter irrepetível por se tratar, principalmente, de alimentos imprescindíveis à sobrevivência e à dignidade da pessoa humana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em verificar se a parte beneficiária de tutela antecipada posteriormente revogada deve restituir os valores recebidos a título de desaposentação e se a ausência de menção expressa no título judicial impede a devolução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A imposição do precedente não se justifica pela concordância subjetiva do julgador, mas por ter sido estabelecido por quem tem legitimidade e autoridade para tanto. Eventual não aplicação da jurisprudência demanda criteriosa carga argumentativa, a bem da segurança jurídica. Tal exigência não significa aniquilar a discricionaridade e independência do magistrado, mas reduzir a incerteza do jurisdicionado a um nível minimamente aceitável. Sobretudo diante da mutabilidade do Direito, essencial que o sistema jurídico indique caminhos para sua adaptação ao novo, que sempre vem. Por esta razão, admite-se a superação ou distinção. Do contrário, necessário manter-se a coerência e integridade, mediante a solução do caso à luz do precedente qualificado ao qual se amolda, não se mostrando adequado simplesmente negar-lhe valor jurídico.

5. O processo de origem diz respeito à desaposentação e, por razoável período, a tese de ser possível tal instituto encontrou parcial respaldo pretoriano, consagrado em Recurso Repetitivo do STJ, que, em maio de 2013, sedimentou que “a pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou" (Tema 563/STJ).

6. O Supremo Tribunal Federal avocou o debate do tema, tendo, em outubro de 2016, fixado “a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: ‘[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91’[...]”. (Tema 503/STF).

7. Posteriormente, em fevereiro de 2020, ao julgar embargos de declaração naquele mesmo feito, “o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91’ [...]”. 

8. Analisando os autos de origem, constata-se que o INSS, acatando a palavra final dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até 06.02.2022, pretende a execução das quantias pagas ao agravante em razão de tutela antecipada que lhe fora concedida a partir de 07.02.2020.

9. Além da tese fixada quando do julgamento do tema 503/STF determinar expressamente a possibilidade de devolução dos valores recebidos a partir de 07.02.2020, no acórdão transitado em julgado não foi determinada a irrepetibilidade dos valores recebidos a partir de 02.2020, nos termos de seu item 3. Assim, diante do que foi exposto, a determinação de devolução de valores recebidos pelo agravante a título de desaposentação está de acordo com a tese fixada no julgamento do tema 503/STF e com a coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/08/2025

Agravo de Instrumento Nº 6003803-06.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/08/2025, na sequência 435, disponibilizada no DE de 14/08/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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