Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062293-04.2011.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0062293-04.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRF/MG, bem como apelação adesiva interposta pela DROGARIA ARAUJO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte, Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa fundamentada no art. 24 da Lei nº 3.820/60 c/c art. 1º da Lei nº 5.724/71.

No mérito, o juízo a quo acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela executada e extinguiu a execução sem resolução do mérito, por reconhecer que a exigência de Certificado de Regularidade Técnica (CRT) — fundamento da CDA — já havia sido declarada judicialmente inconstitucional e ilegal, com trânsito em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 008802-55.2010.4.01.3400/TRF1.

Em suas razões recursais, o apelante CRF/MG sustenta, em síntese, que: (i) é incabível a exceção de pré-executividade para discutir matéria de mérito como o descumprimento de obrigação legal por parte da executada; (ii) a autuação é legítima diante da ausência de registro da empresa e do responsável técnico farmacêutico perante o Conselho; e (iii) a exigência do CRT possui respaldo nas competências legais conferidas ao Conselho Federal de Farmácia para regulamentar a atuação profissional.

A Drogaria Araujo, por sua vez, interpôs apelação adesiva, requerendo a reforma parcial da sentença, apenas quanto à ausência de condenação do CRF/MG ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que a execução fiscal foi proposta indevidamente, mesmo diante de decisão judicial com trânsito em julgado afastando a exigência do CRT para os associados do SINCOFARMA, sindicato ao qual é filiada.

Contrarrazões apresentadas pela Drogaria Araujo, pugnando pelo desprovimento do recurso do CRF/MG, ao argumento de que a autuação decorre exclusivamente da não apresentação do CRT, cuja exigência já foi declarada judicialmente ilegal e inconstitucional.

O CRF/MG apresentou contrarrazões à apelação adesiva, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, por tratar-se de mero incidente processual, sem previsão legal específica e sem condenação de mérito.

É o relatório.

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Cuida-se de apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG e de apelação adesiva da Drogaria Araújo S.A., contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela executada, extinguindo a execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa por descumprimento ao disposto no art. 24 da Lei nº 3.820/60, sem condenação em honorários advocatícios.

A insurgência recursal do CRF/MG sustenta a legalidade da cobrança com fundamento na ausência de certificado de regularidade técnica – CRT e na alegada necessidade de comprovação da presença de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. Já a apelante adesiva pleiteia a condenação do exequente em honorários advocatícios, ante a extinção do feito por reconhecimento de nulidade do título executivo.

A controvérsia posta nos autos, contudo, se insere em contexto jurídico já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 715 – REsp 1382751/MG) e corroborado por julgados recentes deste tribunal.

No Tema Repetitivo 715, restou fixada a seguinte tese:

Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.

De fato, o art. 15 da Lei nº 5.991/73 dispõe, de forma expressa, que farmácias e drogarias devem contar com a assistência de técnico responsável – farmacêutico – durante todo o horário de funcionamento. Tal exigência foi reforçada pela Lei nº 13.021/2014, que transformou farmácias em unidades de prestação de serviços destinada a “prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva” (Art. 3º). O art. 6º, I, desse diploma legal, exige a presença permanente de farmacêutico, em regime integral, nos estabelecimentos.

Tais previsões legitimam a atuação fiscalizatória dos Conselhos Regionais de Farmácia, conforme reiteradamente reconhecido por este Regional, como no precedente da ApCiv 1047753-16.2020.4.01.3800/MG, de relatoria do Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e na ApCiv 1054070-93.2021.4.01.3800, de relatoria do Juiz Federal Convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, no qual se concluiu pela legalidade da autuação e da exigência do CRT como comprovação da responsabilidade técnica perante o Conselho.

No mesmo sentido, cito o julgado de minha relatoria em sede de pedido de suspensão de segurança cível nº 1013620-28.2022.4.01.0000, no qual se reafirmou a obrigatoriedade de manutenção de farmacêutico presencial durante todo o expediente da drogaria, cite-se:

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. RISCO À ORDEM ADMINISTRATIVA. SAÚDE. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE UM FARMACÊUTICO DURANTE TODO O EXPEDIENTE DA DROGARIA ARAÚJO. LEI 13.021/2014. TEMA 715 DO STJ. EXIGÊNCIA CUMPRIDA POR TODAS AS DEMAIS DROGARIAS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 8.437/92, compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, por decisão fundamentada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas .

2. Na espécie, a decisão liminar e a sentença que a confirma, proferidas em mandado de segurança, impedem o efetivo exercício da fiscalização pelo Conselho Regional, sob o exclusivo pretexto de que acórdão proferido pelo TJMG teria o condão de desobrigar a ora requerida de manter farmacêutico durante todo o expediente das suas farmácias. Contudo, as decisões proferidas pela Justiça Estadual do Estado de Minas Gerais devem produzir efeitos, em regra, relativamente aos órgãos e entidades do próprio Estado ou de seus municípios, evidenciando a ausência de aptidão do pronunciamento em referência para impedir a fiscalização a ser realizada pelo Conselho Regional, pois, se o acórdão tivesse tal aptidão, seria imprescindível a intervenção da autarquia federal e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.

3. O pronunciamento judicial põe em risco a ordem administrativa, visto que a fiscalização do cumprimento do que dispõe o art. 6º, I, da Lei 13.021/14 consubstancia-se em poder/dever da Administração Pública, a fim de proporcionar à coletividade a segurança necessária relativamente à comercialização dos fármacos, atividade que, por sua própria natureza, proporciona risco social.

4. Não se mostra razoável que aquele que tem por atividade econômica o exercício da atividade de farmácia não forneça ao menos por obrigação e, em respeito à população, um farmacêutico que possa exercer sua atividade in loco, porquanto, decorre de uma atividade essencialmente presencial, inclusive em razão da dispensação de medicamentos .

5. A Lei 13.021/14 e o entendimento firmado pelo STJ (Tema 715) buscam apenas proteger a saúde das pessoas, estabelecendo normas que assegurem o mínimo de qualidade na prestação do serviço ao consumidor, garantindose a disponibilização de profissionais aptos e capacitados a atender às necessidades dos consumidores, com a devida segurança, em benefício da saúde dos clientes que ali buscam aviar suas receitas médicas, não sendo atividade de apenas comercializar, mas também informar, orientar e até aconselhar sobre os princípios ativos de cada fármaco.

 6. A segurança concedida implica benefício para a ora recorrente, que estava desobrigada a manter farmacêutico responsável em cada estabelecimento durante todo o horário de funcionamento - exigência que incide sobre todas as demais empresas do respectivo setor, razão pela qual mencionado regime jurídico díspar implica abuso do poder econômico em favor da ora agravante, que se favorece de vantagem que nenhuma outra drogaria mineira possui, consubstanciando em flagrante desigualdade com as demais empresas do mesmo ramo, mercê de concorrência desleal, obtida por provimentos que violam legislação federal, notadamente, o art. 6º, I, da Lei 13.021/14.

7. Não provimento do agravo regimental.

Ademais, o argumento de que a exigência do CRT não teria fundamento legal, por derivar de resolução administrativa, é improcedente. Trata-se de mecanismo de verificação institucional da regularidade da assistência técnica, amplamente reconhecido como legítimo e necessário. A alegação de dissociação entre a ausência do CRT e a presença do farmacêutico também não se sustenta, pois um reflete o outro — sendo o certificado a expressão formal da regularidade da atuação técnica perante o Conselho.

Logo, demonstrada a ausência de profissional farmacêutico no estabelecimento durante o horário integral de funcionamento e ausente comprovação de sua regular vinculação ao Conselho por meio do CRT, legítima é a atuação do CRF/MG ao autuar a empresa e inscrever o débito em dívida ativa.

Diante disso, impõe-se reconhecer a higidez do título executivo e, por conseguinte, a improcedência da exceção de pré-executividade acolhida na sentença.

Quanto à apelação adesiva, diante da reforma da sentença para restabelecer o curso da execução, resta prejudicado o pedido de fixação de honorários advocatícios, por ausência de sucumbência da parte exequente.

Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal; e voto por julgar prejudicada a apelação adesiva da Drogaria Araújo S.A.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062293-04.2011.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0062293-04.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE TÉCNICA – CRT. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA.

  1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal promovida para cobrança de multa administrativa por ausência de Certificado de Regularidade Técnica (CRT). Apelação adesiva interposta pela Drogaria Araújo S.A. pleiteando condenação do CRF/MG ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença entendeu que a exigência do CRT já havia sido declarada judicialmente inconstitucional e ilegal, com trânsito em julgado, nos autos de ação proposta por sindicato da categoria.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de multa administrativa pelo Conselho Regional de Farmácia em razão da ausência de CRT, como comprovação da presença de farmacêutico em tempo integral; e (ii) determinar se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal por acolhimento de exceção de pré-executividade.

  3. Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência legal para fiscalizar e autuar estabelecimentos que descumprirem a exigência de manutenção de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, conforme previsto no art. 24 da Lei nº 3.820/60, art. 15 da Lei nº 5.991/73 e art. 6º, I, da Lei nº 13.021/2014.

  4. A exigência do Certificado de Regularidade Técnica – CRT é mecanismo válido e reconhecido como expressão formal da regularidade da atuação técnica perante o Conselho, refletindo a vinculação do profissional responsável ao estabelecimento.

  5. A tese firmada no Tema Repetitivo 715 do STJ reconhece a legitimidade das autuações aplicadas por ausência de farmacêutico em tempo integral, ratificando o poder-dever fiscalizatório das autarquias profissionais.

  6. No caso concreto, não houve comprovação da presença de profissional legalmente habilitado nem da regular vinculação ao CRF/MG, legitimando o lançamento da multa e a inscrição em dívida ativa.

  7. Reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal, resta prejudicada a apelação adesiva quanto aos honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência do exequente.

  8. Recurso provido. Apelação adesiva prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais - CRF/MG, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal; e voto por julgar prejudicada a apelação adesiva da Drogaria Araújo S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 22/08/2025

Apelação Cível Nº 0062293-04.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 00:00, a 22/08/2025, às 16:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL; E VOTO POR JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO ADESIVA DA DROGARIA ARAÚJO S.A, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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