Apelação Cível Nº 0004448-08.2016.4.01.3810/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004448-08.2016.4.01.3810/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG, que julgou procedente o pedido formulado pela RETÍFICA SÃO LOURENÇO LTDA – EPP, para anular o auto de infração n.º 2015002044 e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes. O Conselho foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos apenas para retificar o nome da autora no relatório da sentença.
Em preliminar, o apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial técnica que teria por finalidade demonstrar que a atividade de retífica de motores, exercida pela empresa, exige acompanhamento de profissional da engenharia mecânica.
No mérito, sustenta que, embora a atividade principal declarada pela empresa seja o comércio de peças automotivas, constam em seu objeto social atividades técnicas típicas da engenharia, como recondicionamento de motores e serviços de reparação mecânica. Defende que tais atividades exigem registro perante o CREA, nos termos dos artigos 1º, 10, 27, 34, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66, além do artigo 1º da Lei n.º 6.839/80.
Afirma que a obrigatoriedade do registro é reforçada pelas Resoluções n.º 218/73 e 336/89, bem como pela Decisão Normativa n.º 40/1992, todas do CONFEA, que detalham as atribuições do engenheiro mecânico e as hipóteses de fiscalização obrigatória. Destaca, por fim, que os Conselhos profissionais exercem poder de polícia administrativa, voltado à proteção da coletividade.
Requer o acolhimento da preliminar, com anulação da sentença para reabertura da instrução, ou, alternativamente, o provimento do recurso para reconhecer a obrigatoriedade de registro da empresa junto ao CREA/MG.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de registro da empresa RETÍFICA SÃO LOURENÇO LTDA – EPP no CREA/MG, em razão das atividades por ela desenvolvidas, notadamente a retífica de motores. Discute-se, ainda, em preliminar, se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.
Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa
O apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial técnica requerida com o objetivo de demonstrar que as atividades da empresa apelada, especialmente a retífica de motores, estariam sujeitas à fiscalização do CREA/MG.
Não lhe assiste razão.
A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar quais e se necessárias para o julgamento do mérito. Ainda, deve indeferir eventuais diligências tidas como inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a matéria controvertida é predominantemente de direito, e os elementos constantes dos autos — notadamente os documentos empresariais e o contrato social da autora — foram suficientes para formar o convencimento do juízo. A produção de prova pericial, nesse contexto, mostrar-se-ia desnecessária e meramente protelatória, uma vez que a controvérsia reside na interpretação jurídica das atividades descritas e na sua compatibilidade ou não com as normas que disciplinam o exercício das profissões regulamentadas.
Rejeitada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.
Do registro no CREA/MG
Sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe a Lei nº 6.839/80:
Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
De acordo com tais disposições e conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “o registro no conselho profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.537.473/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgRg no REsp 1.152.024/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; EDcl no AREsp 362.792/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2013”. (AgInt no REsp n. 2.048.465/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Por sua vez, a Lei nº 5.194/66, regulamentando o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, arrolou em seu art. 7º as atividades e atribuições privativas destes profissionais, in verbis:
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Já nos arts. 59 e 60, há previsão de quais pessoas jurídicas estão obrigadas ao registro no referido conselho profissional:
Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.
§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
Do exposto, conclui-se que decorre de lei a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas se inscreverem nos conselhos profissionais que fiscalizem a atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Assim, é necessário examinar, à luz dos documentos constantes dos autos, se a apelada exerce atividade cuja natureza técnica se enquadre entre aquelas legalmente reservadas aos profissionais da engenharia, e, por consequência, sujeitas à fiscalização e ao registro junto ao CREA.
Do caso concreto
Conforme se extrai do comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado aos autos, a empresa RETÍFICA SÃO LOURENÇO LTDA – EPP tem como atividade econômica principal o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. Entre as atividades secundárias, constam: recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores e serviços de lanternagem, funilaria e pintura de veículos automotores.
A despeito das alegações do apelante, o cotejo da legislação com as atividades desenvolvidas pela autora permite concluir que as atividades não guardam relação com o exercício profissional da engenharia ou da agronomia, não estando obrigada, portanto, a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. (DES)NECESSIDADE. 1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa 2- A empresa que tem como atividade o Comércio de Peças e Acessórios para Veículos e Prestação de Serviços de Mecânica e Manutenção de Veículos não guarda, nos termos da Lei 5.194/66, relação com o exercício exclusivo do profissional da engenharia ou da agronomia. (TRF4, AC 5000388-29.2021.4.04.7016, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 09/11/2022) - grifos nossos
TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL VINCULADA A SERVIÇOS DE RETÍFICA DE MOTORES DE VEÍCULOS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA 1. Nos termos da legislação de regência, o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos, a apelada tem atividade voltada para recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores e, portanto, não se vinculando à prestação de serviços de Engenharia e Agronomia. Precedentes: AC 0007559-61.2010.4.01.3502 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 22/01/2016; AC 0003217-41.2009.4.01.3502 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 15/01/2016; AC 0004337-91.2010.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.945 de 15/08/2014. 2. Apelação desprovida. (AC 1000340-06.2017.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG.) - grifos nossos
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/SP. REGISTRO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1. A preliminar arguida pela apelante não merece acolhida. Ademais, a pretensão à declaração negativa não é juridicamente impossível conforme o art. 19, I do Código de Processo Civil: "Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;" De outra sorte o interesse de agir se extrai do binômio necessidade e adequação da via eleita. No caso em tela a parte Autora a via eleita é adequada com o interesse de agir presente na ação, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir. 2. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados. 3. Na espécie, de acordo com o comprovante de inscrição cadastral (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) da recorrida, consta como atividade econômica principal, código 45.20-0- 01 - serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. 4. Verifica-se que as atividades preponderantes da empresa apelada não constituem atividade privativa de engenheiro, não se sujeitando, portanto, à inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 5. A jurisprudência pátria, em casos idênticos ao desses autos, é uníssona quando a desnecessidade de contratação de engenheiro em empresas serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. 6. Em relação aos honorários, uma vez que o valor da causa tem valor baixo será mantido em R$ 2.500,00, nos exatos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015 e majorado em 1% nos termos do art. 85, §11 do CPC. 7. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000399-36.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023) - grifos nossos
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença no que se refere à inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, à anulação do auto de infração lavrado pelo Conselho.
Dispositivo
Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo inalterados os termos da sentença.
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