Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005791-66.2012.4.01.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005791-66.2012.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. A. D. C. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que julgou procedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público Federal (MPF), condenando o apelante às sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.

O Ministério Público Federal ajuizou a referida ação contra M. A. D. C., então Prefeito do Município de Imbé de Minas/MG, em razão do descumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 9.452/97. Conforme demonstrado nos autos, mesmo após a expedição de recomendação expressa para que o Município notificasse os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais acerca do recebimento de recursos federais, o então chefe do Executivo Municipal quedou-se inerte, omitindo-se no cumprimento da obrigação legal imposta. Em razão dessa conduta, a sentença reconheceu a violação aos princípios da Administração Pública, em especial ao princípio da legalidade.

O Juízo de primeira instância salientou que, embora o réu tenha alegado haver dado publicidade aos recursos recebidos por outros meios, como comunicação verbal e imprensa oficial, a Lei nº 9.452/97 exige notificação específica às entidades mencionadas. Assinalou, ademais, que, no âmbito da Administração Pública, somente é permitido aquilo que a lei autoriza expressamente, razão pela qual o descumprimento da norma configura improbidade administrativa. Destacou-se, ainda, a desnecessidade de comprovação de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito para a configuração da improbidade, bastando a afronta aos princípios administrativos. Ressaltou-se, igualmente, que houve dolo na conduta do agente, visto que este tinha ciência inequívoca da ilicitude do ato, considerando a recomendação prévia expedida pelo MPF sobre a necessidade de cumprimento da obrigação imposta pelo artigo 2º da Lei nº 9.452/97.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, argumenta que não restou caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa, haja vista que teria cumprido a obrigação prevista no art. 2º da Lei nº 9.452/97 por outros meios. Aduz, ainda, que não houve qualquer prejuízo decorrente da suposta violação à norma, que inexiste elemento subjetivo (dolo) e que as penalidades aplicadas são desproporcionais à conduta imputada.

O Ministério Público Federal, em contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso, sustentando que não houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Juízo de origem analisou detidamente todos os argumentos apresentados pela defesa. Ressalta, ademais, que o réu teve ampla oportunidade de se manifestar ao longo da instrução processual. Argumenta, ainda, que restou demonstrada a prática de ato ímprobo, caracterizado pela ofensa aos princípios da legalidade e da publicidade, sendo irrelevante a alegação de que a comunicação dos recursos se deu por outros meios, pois a Lei nº 9.452/97 exige notificação específica das entidades mencionadas. Acrescenta, por fim, que não há necessidade de comprovação de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito para a configuração da improbidade administrativa, conforme dispõe o art. 21, inciso I, da Lei nº 8.429/92, e que o dolo resta evidente, uma vez que o apelante possuía plena ciência da obrigação legal e, ainda assim, optou por descumpri-la. Sustenta, igualmente, a proporcionalidade das sanções aplicadas, tendo em vista a gravidade da conduta.

O parecer do Ministério Público Federal também se manifesta pelo desprovimento do recurso, reiterando os argumentos expostos nas contrarrazões. Destaca que, no tocante ao elemento subjetivo, a jurisprudência pacificou o entendimento de que, para a configuração da improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, basta o dolo genérico. Assinala que, diante das reiteradas recomendações e ofícios expedidos pelo MPF, não há como sustentar que o apelante desconhecia ou não tinha intenção de descumprir a norma. Enfatiza, por fim, que a gravidade do caso se evidencia pelo fato de que um chefe do Executivo Municipal, de maneira deliberada, violou princípios fundamentais da República, inviabilizando o controle efetivo dos recursos públicos.

É o relatório.

VOTO

De início, afasto a necessidade de intimação das partes acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 porquanto sua imediata aplicação encontra respaldo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada no Tema 1.199, que firmou a tese sobre a retroatividade das normas introduzidas por essa legislação no âmbito da improbidade administrativa. Sendo o precedente emanado em sede de repercussão geral, a aplicação automática do entendimento prescinde de nova oportunidade de manifestação pelas partes, haja vista seu caráter vinculante e obrigatório, que transcende o âmbito subjetivo do litígio.

A invocação do princípio da não surpresa para justificar eventual necessidade de intimação revelar-se-ia inócua neste contexto. A exigência de contraditório prévio não se aplica quando o julgamento está fundamentado em tese firmada pelo STF em repercussão geral ou em jurisprudência reiterada de Cortes Superiores, cujas diretrizes devem ser obrigatoriamente observadas. A aplicação de precedentes qualificados não caracteriza inovação decisória ou violação ao devido processo legal, mas sim concretização da segurança jurídica e da isonomia processual.

Ademais, o argumento de desconhecimento ou imprevisibilidade do entendimento jurisprudencial não se sustenta, sobretudo porque o Tema 1.199 do STF, além de amplamente divulgado, é reiteradamente aplicado em julgados desta e de outras Cortes. A própria finalidade da sistemática da repercussão geral é a uniformização da interpretação jurídica, de modo que qualquer parte que litigue sobre matéria correlata deve presumir sua observância, independentemente de intimação específica.

Ressalte-se que o artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, ao consagrar o princípio da não surpresa, não exige intimação prévia quando a decisão judicial se apoia em norma jurídica de caráter vinculante, como é o caso das teses fixadas pelo STF em repercussão geral. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou que a alegação de surpresa é esvaziada quando o entendimento aplicado é notório, vigente e amplamente adotado (AgInt no RMS 55.310/RN, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 31/10/2018).

Portanto, a retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, ao abrigo do Tema 1.199 do STF, afasta qualquer exigência de intimação específica das partes, uma vez que a observância de precedentes de repercussão geral, pela sua própria natureza, não configura surpresa processual, mas obrigação jurisdicional.

Com efeito, por intermédio do Ofício nº 361/2010 e da Recomendação nº 002/2010, o Parquet Federal advertiu a Prefeitura de Imbé de Minas quanto à obrigatoriedade de, ao receber recursos financeiros da União, proceder à notificação dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com sede no município. Referida notificação deveria ser realizada por meio de ofício, portador, sistema postal, correio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo, com os correspondentes avisos de recebimento, no prazo de dois dias úteis a contar do ingresso dos recursos nos cofres municipais.

Após a expedição da Recomendação nº 002/2010, o Ministério Público Federal reiterou sua orientação, expedindo três ofícios requisitando a comprovação do cumprimento da obrigação legal. Todavia, mesmo ciente da exigência normativa e das reiteradas recomendações ministeriais, o então Prefeito M. A. D. C. permaneceu inerte, recusando-se a adotar as providências que lhe competiam. Tal inobservância ensejou a instauração de Inquérito Civil Público, com vistas à apuração do descumprimento do disposto na Lei nº 9.452/97, especificamente quanto à ausência de publicidade no recebimento de verbas federais.

Os autos demonstram, de forma inequívoca, que o Município de Imbé de Minas/MG recebeu, após a recomendação ministerial, o montante de R$ 704.000,00 oriundo da União, sem, contudo, conferir a devida publicidade à liberação desses recursos às entidades indicadas no artigo 2º da referida norma legal. A defesa sustenta que a publicidade foi promovida por outros meios, tais como divulgação em órgãos de imprensa e na Câmara Municipal. No entanto, tal argumentação não se sustenta, uma vez que a legislação estabelece um procedimento específico, que não pode ser suprimido ou substituído por expedientes informais.

No caso em apreço, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de dolo na conduta do Apelante, assentando que este possuía plena ciência da ilicitude de seu agir. Tal constatação decorre do fato de que o Apelante foi expressamente advertido pelo Ministério Público Federal acerca da necessidade de cumprimento da obrigação imposta pelo artigo 2º da Lei nº 9.452/97. Diante desse quadro, não há que se cogitar da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 para afastar sua responsabilização.

A alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa igualmente não merece acolhimento. Conforme pontuado nas contrarrazões e ratificado pelo parecer do Ministério Público Federal, o Apelante usufruiu de todas as oportunidades para exercer sua defesa, produzir provas e manifestar-se nos autos. O simples fato de não ter logrado êxito em suas teses não configura cerceamento de defesa, mas, sim, o exercício legítimo da jurisdição, mediante a valoração das provas e a correta aplicação do direito ao caso concreto.

Quanto às teses meritórias suscitadas, igualmente não prosperam. A pretensão de que a notificação exigida pelo artigo 2º da Lei nº 9.452/97 poderia ser suprida por meios alternativos, como comunicação verbal e imprensa oficial, contraria a literalidade da norma. A exigência legal é clara e objetiva, impondo ao gestor público o dever de notificar, de forma específica e individualizada, as entidades elencadas. A mera divulgação genérica da informação não supre o requisito normativo.

Outrossim, a inexistência de prejuízo ao erário não afasta a configuração da improbidade administrativa, quando demonstrada a violação dos princípios da Administração Pública. O artigo 11 da Lei nº 8.429/92, mesmo em sua nova redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, não exige dolo específico para sua configuração, tampouco requer a demonstração de dano ao erário. A norma visa resguardar a probidade e a moralidade administrativa, sendo suficiente a demonstração da ação ou omissão dolosa que atente contra os princípios regentes da Administração Pública.

O dolo genérico restou evidenciado, pois o Apelante tinha plena ciência de sua obrigação legal, tendo sido advertido de forma expressa pelo Ministério Público Federal. Sua deliberada omissão em cumprir a norma revela a intenção de frustrar o seu comando, configurando o ato de improbidade administrativa nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

No que concerne às sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, a Lei nº 14.230/2021 introduziu substanciais modificações na disciplina da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente quanto ao elenco de penalidades incidentes sobre condutas que afrontam os princípios regentes da Administração Pública, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. Com efeito, a nova redação conferida ao inciso III do artigo 12 dessa norma delimitou as reprimendas cabíveis a tais atos, estipulando, em primeiro lugar, a cominação de multa civil, cujo montante não poderá ultrapassar o limite de vinte e quatro vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos. Ademais, previu-se a vedação de contratar com o Poder Público ou de obter benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por meio de interposta pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por período não superior a quatro anos.

À luz dessas alterações normativas, evidencia-se a impossibilidade de subsistência das sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, tal como outrora impostas na sentença recorrida, porquanto destituídas de amparo legal no ordenamento vigente. Em razão disso, impõe-se seu afastamento.

Quanto à multa civil aplicada, entendo adequada aos novos parâmetros e portanto mantenho-a tal como consignado na sentença. No que se refere à sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais e creditícios, esta deve ser igualmente mantida pelo prazo de três anos, uma vez que encontra-se plenamente compatível com os limites estabelecidos pela legislação em vigor.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, com vistas a afastar apenas as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. No mais, subsiste íntegra a sentença recorrida.

 



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000068688v3 e do código CRC eba268f7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 23/05/2025, às 14:07:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:16:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000191393
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005791-66.2012.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

VOTO-VISTA

Como já bem relatado, cuida-se de apelação interposta pelo réu M. A. D. C. (prefeito municipal à época dos fatos) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que julgou procedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. O apelante foi condenado às sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92 por atos incursos no art. 11 da referida Lei, consistentes, em síntese, no descumprimento do dever de publicidade previsto art. 2º da Lei nº 9.452/97, na medida em que, mesmo após a expedição de recomendação expressa, pelo Ministério Público, para que o Município notificasse os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais acerca do recebimento de recursos federais, o então chefe do Executivo Municipal quedou-se inerte, omitindo-se no cumprimento da obrigação legal imposta.

Pois bem. Pedi vista dos autos para melhor avaliar a existência de dolo do agente. E, com efeito, anuo ao eminente Relator no que conclui haver comprovação apenas de dolo genérico. Contudo, divirjo, com as devidas vênias, por compreender que a comprovação de dolo genérico não autoriza a condenação por ato ímprobo. Passo a fundamentar.

Inicialmente, noto que os elementos dos autos só permitem concluir pela existência de dolo genérico do agente.

A circunstância de o agente ter sido expressamente advertido pelo Parquet quanto à necessidade de proceder às comunicações previstas na Lei nº 9.452/97, de fato, revela que tal omissão foi deliberada e, mais que isso, que se sabia do caráter ilícito de tal omissão.

Contudo, disso não se revela especial fim de agir. Não se demonstrou que o agente tenha deixado de dar a publicidade adequada ao recebimento de verbas da União para, por exemplo, aplicá-la de modo indevido, proceder a contratação ilegal ou dificultar a fiscalização do emprego de tais verbas.

Embora não se exija que o agente tenha pretendido se enriquecer às custas do erário ou causar dano a ele (o que ensejaria, em tese, a tipificação nos arts. 9º e 10º da Lei 8.429/92), seria necessário, para a correta tipificação do ato enquanto resultante de dolo específico, exige-se mais do que a mera voluntariedade do ato. E não foi demonstrado que a omissão teve como finalidade o alcance de nenhuma finalidade digna de reprovação a título de improbidade administrativa.

Fixado que só restou caracterizado o dolo genérico do agente, passa-se à consequência jurídica de tal conclusão.

 Nesse ponto, lembre-se que, consoante a tese fixada pelo STF no Tema 1.199,  a norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – é irretroativa,  não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, mas se aplicando aos casos ainda em julgamento. E, além disso, com as alterações legislativas sobre a matéria, positivou-se a exigência de dolo específico.

Desse modo, exige-se não apenas a demonstração da voluntariedade do agente na sua conduta, mas também a intenção de cometer o ato enquanto ato ímprobo, tendo em vista algum resultado reprimido pelo ordenamento jurídico enquanto ato ímprobo. Veja-se a redação do novo §2º do art. 1º da Lei 8.429/92: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.”

E, em que pese se tratar de redação trazida pela Lei 14.230/21, o STJ – ao encontro do que já resolvido pelo STF no Tema 1.199, mas adentrando especificamente tal questão – fixou entendimento de que a exigência de dolo específico (na exata definição dada pela nova lei) impõe-se também aos processos em curso:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.

1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 – em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).

2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.

3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.

4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.

5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.

6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame:

i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação.

7. Recurso especial não provido. (STJ. 1ª Turma. REsp 2.107.601-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/4/2024, destaquei).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.

1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 – em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).

2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.

3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.

4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.

5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. Nesse sentido: REsp 2107601/MG, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/05/2024.

6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico.

7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.

8. No caso presente, o Tribunal de origem categoricamente entendeu presente o dolo genérico, e, ainda assim, concluiu pela presença do ato ímprobo, enquadrando-se na hipótese do item "2".

9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

(STJ, 1ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 2422725 / SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 09/12/2024, DJEN 28/01/2025)

 

Destaco que, em tais julgados, não houve excetuação a qualquer dos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, e não haveria de ser diferente. A definição de dolo é elemento geral da Lei de Improbidade Administrativa, que se aplica a todos os tipos previstos nos seus arts. 9, 10 e 11.  Não bastasse isso, a própria redação do art. 11, caput, se refere expressamente a "ação ou omissão dolosa", e a definição de dolo que deve ser considerada é aquela contida no art. 1º da mesma Lei:

 

Art. 1º (...)

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

Impõe-se, portanto, também em relação às condutas lesivas aos princípios que regem a Administração Pública, avaliar a existência de dolo específico para se proceder à condenação por improbidade administrativa.

Portanto, concluo que a condenação do réu no presente caso exigiria a demonstração de dolo específico, o que não foi demonstrado. Desse modo, cumpre dar provimento à apelação do réu para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem custas, ante a natureza da ação e a ausência de má-fé da parte autora.

 

Ante todo o exposto, renovando vênias ao ilustre Relator, voto por conhecer da apelação do réu e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais da presente ação de improbidade administrativa.



Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000191393v3 e do código CRC 6ae70a80.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Data e Hora: 22/08/2025, às 18:14:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:16:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000195376
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005791-66.2012.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.452/1997. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, condenando ex-prefeito municipal com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.429/92, por omissão no cumprimento da obrigação legal de notificar partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre o recebimento de recursos federais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452/1997, mesmo após expressa recomendação do Ministério Público Federal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta omissiva do agente público configura ato de improbidade administrativa pela violação aos princípios da Administração Pública; (ii) definir se é necessária a demonstração de dolo específico para a responsabilização com base no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, à luz da redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilização por ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 11 da LIA exige a demonstração de dolo específico, conforme interpretação consolidada pelo STF no Tema 1.199 e reafirmada pelo STJ, inclusive com relação a processos em curso, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.

  2. O dolo genérico, consistente na mera voluntariedade do ato ilícito, não é suficiente para configuração de improbidade administrativa, sendo imprescindível que se comprove a intenção de alcançar resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 ou 11 da LIA.

  3. A omissão do agente público, embora deliberada, não demonstrou finalidade ilícita ou desígnio reprovável, tampouco objetivo de dificultar fiscalização, causar dano ao erário ou obter vantagem indevida, não se configurando, portanto, dolo específico.

  4. A inexistência de dolo específico afasta a subsunção da conduta ao art. 11 da LIA, não sendo cabível a condenação por improbidade administrativa na hipótese.

  5. Aplicação da interpretação conferida pelo STJ no julgamento do REsp 2.107.601/MG e dos EDcl no AgInt no AREsp 2.422.725/SC, que admite o julgamento de improcedência diretamente pelos tribunais quando ausente o elemento subjetivo exigido pela norma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilização por violação aos princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA) exige a demonstração de dolo específico, não sendo suficiente a mera voluntariedade da conduta.

  2. A omissão no cumprimento do art. 2º da Lei nº 9.452/1997 não configura ato de improbidade administrativa se ausente a comprovação de finalidade ilícita ou intenção de atingir resultado reprovável.

  3. A nova definição legal de dolo introduzida pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso, nos termos do Tema 1.199 do STF e da jurisprudência do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 9º, 10 e 11; Lei nº 9.452/97, art. 2º; Lei nº 14.230/2021; CF/1988, art. 37, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199, j. 18.08.2022; STJ, REsp 2.107.601/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.04.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.422.725/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09.12.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação do réu e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais da presente ação de improbidade administrativa, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000195376v15 e do código CRC f0e1d78c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 22/08/2025, às 16:24:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:16:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2025 A 19/05/2025

Apelação Cível Nº 0005791-66.2012.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JURACI GUIMARAES JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2025, às 00:00, a 19/05/2025, às 16:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 24/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM VISTAS A AFASTAR APENAS AS SANÇÕES DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOREIRA DE MOURA.

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Pedido Vista: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:16:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/07/2025

Apelação Cível Nº 0005791-66.2012.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/07/2025, na sequência 57, disponibilizada no DE de 17/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR NA SESSÃO DE JULGAMENTO DE 29/07/2025.

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:16:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2025

Apelação Cível Nº 0005791-66.2012.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/08/2025, na sequência 53, disponibilizada no DE de 05/08/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO EM VOTO-VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOREIRA DIVERGIU NO SENTIDO DE CONHECER DA APELAÇÃO DO RÉU E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DA PRESENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APÓS DEBATES, O DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO REPOSICIONOU O VOTO PARA ACOMPANHAR O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOREIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO TAMBÉM PELO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI, ASSIM A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO DO RÉU E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DA PRESENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

VOTANTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:16:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas