Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1002171-86.2017.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente o pedido formulado por M. C. B., servidora pública federal, para reconhecer o seu direito ao regime jurídico especial previsto na Lei nº 1.234/50 e no Decreto nº 81.384/78, consistente em jornada semanal de 24 horas, férias semestrais de 20 dias e percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por exposição a Raio-X, bem como ao pagamento retroativo de horas excedentes laboradas. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a UFU sustenta, em síntese, que a autora não exerce atividades que justifiquem o enquadramento nas normas invocadas, notadamente por não operar diretamente com equipamentos emissores de radiação, sendo indevido o reconhecimento da jornada especial, das vantagens pecuniárias pleiteadas e do pagamento retroativo. Alega, ainda, a revogação tácita da Lei nº 1.234/50 pela Lei nº 8.112/90, e a impossibilidade de cumulação da gratificação de raio-x com o adicional de irradiação.

Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença. Alega que sua lotação funcional é em setor de exposição contínua à radiação ionizante, estando amparada por legislação especial vigente e recepcionada pela Constituição. Defende, também, a possibilidade de cumulação entre as vantagens pecuniárias, com base na distinta natureza jurídica de cada parcela. Requer, ao final, a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se como líquida a sentença na qual conste todos os parâmetros de cálculo (AgInt no AREsp n. 1.925.579/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022), sendo inaplicável o reexame necessário quando a condenação é inferior ao limite estabelecido no atual diploma processual civil (AgInt no REsp n. 1.981.387/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 

Assim, não conheço da remessa oficial.

 

A tese de revogação da Lei nº 1.234/50 pela Lei nº 8.112/90 não se sustenta. O art. 19, §2º, da Lei nº 8.112/90 expressamente excepciona da regra geral de jornada os servidores submetidos a legislação especial, o que abrange o regime previsto pela Lei nº 1.234/50.

O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já pacificou o entendimento no sentido de que o regime de jornada especial previsto na referida legislação permanece vigente, amparado pelo §2º do art. 19 da Lei nº 8.112/90:

“...o seu §2º excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada para servidores públicos submetidos a legislação especial. (...) os servidores que operam diretamente com raios-X e substâncias radioativas [...] terão direito a regime máximo de 24 horas semanais de trabalho.” (AREsp 1.673.853/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/10/2020)

Dessa forma, afasta-se a alegação de que a legislação especial encontra-se revogada ou inaplicável à hipótese dos autos.

O art. 1º da Lei nº 1.234/50, ao se referir aos servidores que “operam” diretamente com Raios X e substâncias radioativas, não exclui do seu campo de incidência os servidores que, embora não realizem a operação técnica dos aparelhos, estejam efetivamente submetidos ao risco contínuo da exposição.

A exegese estrita da expressão “operar” não se compatibiliza com a finalidade protetiva da norma, que visa justamente à preservação da saúde do servidor público submetido à ação das substâncias ionizantes. Além disso, o art. 2º da referida lei apenas exclui os servidores cuja exposição seja esporádica ou ocasional, o que não é o caso dos autos.

Conforme informado nos autos, a autora “auxilia na aplicação de contrastes e outros procedimentos pertinentes em exames radiológicos, ficando de forma habitual e rotineiramente exposta a radiações ionizantes”, preenchendo, assim, os requisitos para a redução da jornada semanal para 24 horas, bem como o gozo de férias semestrais de 20 dias, nos termos da legislação especial.

Quanto à cumulação da gratificação de raio-x com o adicional de irradiação ionizante, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de que as vantagens possuem naturezas jurídicas distintas, sendo perfeitamente compatíveis:

“O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio X, por possuírem naturezas jurídicas distintas.” (AgRg no REsp 1.243.072/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/08/2011)

Assim, é legítima a percepção simultânea de ambas as parcelas pela autora.

Com relação à data de início dos efeitos financeiros, colaciono o seguinte trecho da sentença, ao qual faço remissão como fundamento decisório, anotando, em complemento, que a impugnação judicial da providência administrativa adotada pela própria impugnante revela comportamento contraditório que não merece acolhida pelo Judiciário:

No caso, anoto que a parte autora requereu em 29/07/2016 a concessão de adicional de radiação ionizante e/ou gratificação de raio-x (ID n. 5452638, pp. 30/1 e ID n. 5452655). O adicional de radiação ionizante lhe foi concedido por meio da Portaria R n. 684 de 24 de março de 2017, com efeitos financeiros a partir de 29/7/2016. Ainda, de acordo com esta Portaria, a parte autora, a partir daquela data, passou a exercer suas atividades no Setor de Endoscopia. Esta Portaria posteriormente foi retificada pela Portaria R n. 1175 de 20 de junho de 2017, que corrigiu o setor de lotação de Endoscopia para Setor de Radiologia, mantendo inalterada a concessão do adicional de irradiação ionizante e seu efeito retroativo a 29/7/2016 (ID n. 5452655, pp. 4/6).

Sobre o passivo, deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCCJF), o qual segue os precedentes vinculantes do STF e do STJ, independentemente de inexistência manifestação das partes a respeito, tendo em vista a tese firmada no Tema 1361/STF1. 

Conforme o art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da condenação, em razão do não provimento da apelação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

 



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1. "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1002171-86.2017.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO PARA EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES. JORNADA REDUZIDA. FÉRIAS SEMESTRAIS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. RECONHECIMENTO DO DIREITO E PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública federal ao regime jurídico especial previsto na Lei nº 1.234/50 e no Decreto nº 81.384/78, assegurando jornada de trabalho de 24 horas semanais, férias semestrais de 20 dias, percepção cumulativa da gratificação de Raio-X com o adicional de irradiação ionizante, e o pagamento retroativo de horas excedentes laboradas. A sentença também condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao regime especial de trabalho previsto na Lei nº 1.234/50, mesmo sem operar diretamente equipamentos emissores de radiação; (ii) estabelecer se é possível a cumulação da gratificação por exposição a raio-x com o adicional de irradiação ionizante; (iii) determinar se são devidos os efeitos financeiros retroativos e a majoração dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 1.234/50 permanece vigente, conforme entendimento do STJ, tendo sido recepcionada pela Constituição e excepcionada do regime geral da Lei nº 8.112/90, nos termos de seu art. 19, §2º, o que garante a aplicabilidade do regime jurídico especial a servidores expostos a radiação.

  2. A expressão “operar” constante da Lei nº 1.234/50 não deve ser interpretada de forma restritiva, alcançando também os servidores que, embora não operem diretamente equipamentos emissores, exerçam atividades habituais em ambientes com exposição contínua à radiação ionizante.

  3. A autora, conforme descrito nos autos, realiza atividades no Setor de Radiologia com exposição habitual e permanente a radiação, o que configura o risco contínuo e justifica a aplicação do regime especial, incluindo jornada reduzida e férias semestrais.

  4. A jurisprudência do STJ admite a cumulação da gratificação de raio-x com o adicional de irradiação ionizante, por possuírem naturezas jurídicas distintas, sendo compatível a percepção simultânea das duas parcelas.

  5. É legítima a fixação dos efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (29/07/2016), tendo em vista que a própria Administração reconheceu a exposição a radiação ao conceder o adicional retroativamente, com base nas Portarias R nº 684/2017 e R nº 1175/2017.

  6. Os juros e a correção monetária devem seguir os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme entendimento vinculante do STF (Tema 1361).

  7. Nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do não provimento da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O regime jurídico especial da Lei nº 1.234/50 permanece vigente, sendo aplicável aos servidores públicos federais submetidos a exposição habitual a radiações ionizantes.

  2. A expressão “operar” da Lei nº 1.234/50 abrange também atividades em ambiente de exposição contínua, mesmo sem manuseio direto de equipamentos emissores.

  3. É admissível a cumulação do adicional de irradiação ionizante com a gratificação de raio-x, por possuírem naturezas jurídicas distintas.

  4. Os efeitos financeiros retroativos devem ser fixados a partir do requerimento administrativo, quando reconhecida a exposição.

  5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios quando a apelação é integralmente desprovida.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.234/50, arts. 1º e 2º; Decreto nº 81.384/78; Lei nº 8.112/90, art. 19, §2º; CPC/2015, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.673.853/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.243.072/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.925.579/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1.981.387/RN, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 10.08.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 25/08/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1002171-86.2017.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 00:00, a 25/08/2025, às 16:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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