Apelação/Remessa Necessária Nº 1002171-86.2017.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente o pedido formulado por M. C. B., servidora pública federal, para reconhecer o seu direito ao regime jurídico especial previsto na Lei nº 1.234/50 e no Decreto nº 81.384/78, consistente em jornada semanal de 24 horas, férias semestrais de 20 dias e percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por exposição a Raio-X, bem como ao pagamento retroativo de horas excedentes laboradas. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a UFU sustenta, em síntese, que a autora não exerce atividades que justifiquem o enquadramento nas normas invocadas, notadamente por não operar diretamente com equipamentos emissores de radiação, sendo indevido o reconhecimento da jornada especial, das vantagens pecuniárias pleiteadas e do pagamento retroativo. Alega, ainda, a revogação tácita da Lei nº 1.234/50 pela Lei nº 8.112/90, e a impossibilidade de cumulação da gratificação de raio-x com o adicional de irradiação.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença. Alega que sua lotação funcional é em setor de exposição contínua à radiação ionizante, estando amparada por legislação especial vigente e recepcionada pela Constituição. Defende, também, a possibilidade de cumulação entre as vantagens pecuniárias, com base na distinta natureza jurídica de cada parcela. Requer, ao final, a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se como líquida a sentença na qual conste todos os parâmetros de cálculo (AgInt no AREsp n. 1.925.579/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022), sendo inaplicável o reexame necessário quando a condenação é inferior ao limite estabelecido no atual diploma processual civil (AgInt no REsp n. 1.981.387/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Assim, não conheço da remessa oficial.
A tese de revogação da Lei nº 1.234/50 pela Lei nº 8.112/90 não se sustenta. O art. 19, §2º, da Lei nº 8.112/90 expressamente excepciona da regra geral de jornada os servidores submetidos a legislação especial, o que abrange o regime previsto pela Lei nº 1.234/50.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já pacificou o entendimento no sentido de que o regime de jornada especial previsto na referida legislação permanece vigente, amparado pelo §2º do art. 19 da Lei nº 8.112/90:
“...o seu §2º excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada para servidores públicos submetidos a legislação especial. (...) os servidores que operam diretamente com raios-X e substâncias radioativas [...] terão direito a regime máximo de 24 horas semanais de trabalho.” (AREsp 1.673.853/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/10/2020)
Dessa forma, afasta-se a alegação de que a legislação especial encontra-se revogada ou inaplicável à hipótese dos autos.
O art. 1º da Lei nº 1.234/50, ao se referir aos servidores que “operam” diretamente com Raios X e substâncias radioativas, não exclui do seu campo de incidência os servidores que, embora não realizem a operação técnica dos aparelhos, estejam efetivamente submetidos ao risco contínuo da exposição.
A exegese estrita da expressão “operar” não se compatibiliza com a finalidade protetiva da norma, que visa justamente à preservação da saúde do servidor público submetido à ação das substâncias ionizantes. Além disso, o art. 2º da referida lei apenas exclui os servidores cuja exposição seja esporádica ou ocasional, o que não é o caso dos autos.
Conforme informado nos autos, a autora “auxilia na aplicação de contrastes e outros procedimentos pertinentes em exames radiológicos, ficando de forma habitual e rotineiramente exposta a radiações ionizantes”, preenchendo, assim, os requisitos para a redução da jornada semanal para 24 horas, bem como o gozo de férias semestrais de 20 dias, nos termos da legislação especial.
Quanto à cumulação da gratificação de raio-x com o adicional de irradiação ionizante, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de que as vantagens possuem naturezas jurídicas distintas, sendo perfeitamente compatíveis:
“O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio X, por possuírem naturezas jurídicas distintas.” (AgRg no REsp 1.243.072/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/08/2011)
Assim, é legítima a percepção simultânea de ambas as parcelas pela autora.
Com relação à data de início dos efeitos financeiros, colaciono o seguinte trecho da sentença, ao qual faço remissão como fundamento decisório, anotando, em complemento, que a impugnação judicial da providência administrativa adotada pela própria impugnante revela comportamento contraditório que não merece acolhida pelo Judiciário:
No caso, anoto que a parte autora requereu em 29/07/2016 a concessão de adicional de radiação ionizante e/ou gratificação de raio-x (ID n. 5452638, pp. 30/1 e ID n. 5452655). O adicional de radiação ionizante lhe foi concedido por meio da Portaria R n. 684 de 24 de março de 2017, com efeitos financeiros a partir de 29/7/2016. Ainda, de acordo com esta Portaria, a parte autora, a partir daquela data, passou a exercer suas atividades no Setor de Endoscopia. Esta Portaria posteriormente foi retificada pela Portaria R n. 1175 de 20 de junho de 2017, que corrigiu o setor de lotação de Endoscopia para Setor de Radiologia, mantendo inalterada a concessão do adicional de irradiação ionizante e seu efeito retroativo a 29/7/2016 (ID n. 5452655, pp. 4/6).
Sobre o passivo, deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCCJF), o qual segue os precedentes vinculantes do STF e do STJ, independentemente de inexistência manifestação das partes a respeito, tendo em vista a tese firmada no Tema 1361/STF1.
Conforme o art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da condenação, em razão do não provimento da apelação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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