Apelação/Remessa Necessária Nº 0019602-09.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por J. D. C. contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando, em síntese: o restabelecimento do pagamento dos proventos de sua aposentadoria e pagamento integral do benefício com efeitos retroativos à data da suspensão.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (evento 3, fls. 76/88) julgou procedentes os pedidos.
O INSS apresentou apelação, pugnando pela improcedência do pedido (Evento 3, fls. 91/106).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (RELATOR):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço da remessa necessária e apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
Verifica-se dos autos que a sentença objeto de reexame deve ser confirmada. A sentença se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:
No caso em tela, verifico da documentação carreada aos autos, os seguintes fatos:
Em 01/11/1972,foi o Autor contratado como trabalhador braçal, pela Prefeitura Municipal de Rio Manso/MG, tendo trabalhado nesta condição, até 21/07/1990,como se confere do Contrato de Experiência acostado à fl. 16 e da cópia da CTPS de fl. 204;
Em 22/10/1990,foi nomeado pela Prefeitura Municipal de Rio Manso/MG para exercer o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços - Operário, através do Decreto n. 261/90 - Concurso 01/90, de 14/08/90, homologado pelo Decreto n. 228/1990, de 04/10/90 (fl. 17);
Em 09/02/1998,foi nomeado e empossado pela Prefeitura Municipal de Rio Manso/MG para exercer o cargo efetivo Operário I, Nível Elementar, Grau II, através do Decreto n. 508/98 - Concurso 01/97 (fl. 18);
Recolheu contribuições previdenciárias no Regime Próprio e no Regime Geral de Previdência, como se pode conferir:
A Carta de Exigência enviada pela Agência da Previdência/Itaúna, ao Autor, em 19/04/2004,deixa claro que no período de 1972 a 1987 e 1988 a 1990, as contribuições previdenciárias foram vertidas ao INSS, como se confere dos excertos que se transcreve, "verbis" (f1. 202):
"Benefício: 133.792.900-7 Segurado: JOSÉ DEMÉTRIO CELESTINO Espécie: 40- APOSENTADORIA POR IDADE (...) FAZER ALTERAÇÃO NO NOME NO CADPF NA SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE ACORDO COM A CERTIDÃO DE CASAMENTO, DEVOLVER A PREFEITURA DE RIO MANSO AS CERTIDÕES DOS ÊXODOS DE 1972 A 1987 E 1988 A 1990, POR NÃO SE TRATAR DE PERÍODOS RECOLHIDOS A OUTRO INSTITUTO, E SIM AO INPS OU INSS." Grifo nosso.
A Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Rio Manso, em 07/04/2004, deixa patente que no período de 29/1011990 a 31/12/1998, as contribuições foram recolhidas pelo Regime Próprio de Previdência, através do IPSEMG, como se extrai dos excertos transcritos "verbis" (fl. 206):
"CERTIDÃO Certifico que o funcionário JOSÉ DEMÉTRIO CELESTINO trabalhou 2.976 (dois mil, novecentos e setenta e seis) dias efetivo exercício, totalizando: 8 anos, 1 mês e 25 dias como OPERÁRIO, sendo o Regime Estatutário e o recolhimento de Previdência sendo feito pelo IPSEMG, no período de 29 de outubro de 1990 a 31 de dezembro de 1998." Grifo nosso.
Os contracheques acostados às fls. 211/224,também corroboram a referida informação.
A Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Rio Manso, em 07/0412004, comprova que no período de 01/01/1999 a 31/03/2004, as contribuições previdenciárias foram vertidas ao Regime Geral, como se confere dos excertos transcritos "verbis" (fl. 207):
"DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ref. Arts. 13, 14 e 15 da Lei n. 8.745/93)
(...)
INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES: 01/01/1999
DATA DE ENCERRAMENTO: 31/03/2004
(...) OBSERVAÇÕES/OCORRÊNCIAS: Esta declaração compreende o período de 01 de janeiro de 1999 a 31 de março de 2004, contendo o tempo líquido de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias, pelo regime estatutário e contribuição sendo feita pelo INSS." Grifo nosso.
O Resumo de Cálculo de Benefício do INSS, acostado às fls. 225/228,que supedaneou a concessão da Aposentadoria do Autor em 19/04/2004(fl. , utilizou todo o período laborado na Prefeitura de Rio Manso, bem assim as contribuições vertidas no Regime Próprio e no Regime Geral de Previdência, desde 1971 a 2003.
Como bem noticiou o Autor e confirmou o Réu, a Prefeitura Municipal de Rio Manso aprovou a Lei Complementar n. 010 de 10/04/2002, contendo o Estatuto do Servidor Público daquele Município, instituindo o Regime Próprio de Previdência Social para seus servidores, como se confere da redação dos artigos 220 e 221:
Art. 220 — O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e seus dependentes, assegurando a aposentadoria e pensão, nos termos do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 221- Para atender o disposto no artigo anterior, o Município instituirá contribuições dele próprio e do servidor, para custeio dos segurados. Grifo nosso
Em 23/04/2007,a Prefeitura Municipal de Rio Manso aprovou a Lei Complementar n. 025, dando nova redação ao art. 220, retrotranscrito, assim dispondo em seu art. 2°:
Art. 2° - O art. 220 da Lei Complementar Municipal n. 10, de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 220 - Os servidores públicos municipais serão regidos pelo Regime Geral de Previdência social, conforme disposto na Lei Federal n° 8.213, de julho de 1991. Grifo nosso
Diante de tais normas, procede a afirmação da Autarquia de que à época do requerimento e concessão da aposentadoria, em 19/04/2004, ainda vigorava a Lei Complementar n. 010 de 10104/2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência.
Mas em que pese esta constatação, o certo é que, no caso presente, restou incontroverso não ter o Município de Rio Manso implantado, efetivamente, o Regime Próprio de Previdência para seus servidores, tanto que o Autor continuou vertendo contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, como fartamente restou comprovado nos autos.
Esta, inclusive, foi a constatação da avaliação da Auditoria Fiscal realizada pelo INSS, como se confere "verbis" (fl. 71):
(...)
4. AVALIAÇÃO ATUARIAL
Não foram efetuadas avaliações atuariais para o RPPS de Rio Manso, tendo em vista a não implementação de aliquotas contributivas e da Unidade Gestora. O RPPS passou a ser classificado "em extinção", a partir da Lei Complementar n. 25, de 23 de abril de 2007.
5. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Em razão da não implementação da Unidade Gestora do RPPS, nem tampouco das aliquotas de contribuição, não se chegou a levar à prática a escrituração contábil." Grifo nosso.
Além do mais, não foi por acaso que o próprio Município de Rio Manso revogou o art. 220 da LC Municipal n. 10/2002, através da LC Municipal n. 25/2007, retornando os servidores públicos daquele município, ao Regime Geral de Previdência.
Diante da situação apontada, portanto, percebe-se que o verdadeiro intuito do município foi não deixar desamparados os seus servidores ante à não efetivação do seu Regime Próprio de Previdência.
Conclui-se, pois, que não seria lícito prejudicar o segurado que recolheu regularmente contribuição ao Órgão Previdenciário pelo Regime Geral de Previdência e teve o benefício deferido com base nestas constribuições.
Merece destacar, que em nenhum momento a Autarquia se insurgiu contra o pagamento das contribuições previdenciária vertidas ao Regime Geral de Previdência, no período de 11/04/2002 até a aposentadoria do Autor em 2004, quando ainda vigorava a LC n. 10/2002 instituidora do Regime Próprio no Município de Rio Manso.
Ao contrário, recebeu normalmente as contribuições e, posteriormente, à época do requerimento do benefício, calculou a RMI da aposentadoria do Autor considerando as mesmas, sendo no mínimo de se estranhar que, só três anos depois, resolveu levantar questionamento quanto a essa concessão.
Ressalte-se que a pretensão do Autor ver restabelecido o benefício que recebeu por quase quatro anos, tem escopo na própria Constituição, quando em seu art. 201, resguardou a todoso direito à previdência social, organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios de equilíbrio financeiro e atuarial.
"In casu", tendo o Autor comprovado o recolhimento das contribuições ao Regime Geral, quando só formalmente esteve vinculado ao Regime próprio de Previdência, automaticamente continuou no Regime Geral.
Ressalte-se, mais, que foi a própria Constituição, que, no parágrafo 90 do mo dispositivo, assegurou a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, bem assim a compensação financeira dos diversos sistemas de previdência social, o que foi regulamentado, posteriormente, ela Lei 9.796/1999, que fez evidenciar a intenção do legislador Constituinte não deixar desamparado o segurado que contribuiu para a seguridade nos dois regimes.
Neste sentido ilustra o seguinte julgado, que aqui se aplica por analogia:
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO. VINCULAÇÃO AO RGPS. LEI 8.212/91.1. O INSS negou o beneficio requerido sob aleqacão de que a Prefeitura de Souza possuía previdência própria quando a autora lá possuía o tempo necessário para sua aposentadoria. Entretanto resta comprovado nos autos que o município nunca contou com instituto de previdência próprio. II. Conforme artigo 13, da Lei 8.212191, os servidores públicos só são excluídos do Regime Geral da Previdência, quando amparados por regime próprio, de forma que a demandante tem direito à aposentadoria pelo RGPS. III. Esta Corte entende que os juros moratórios nas causas previdenciárias são devidos no percentual de 1% ao mês. IV. Estando a autora submetida às regras do RGPS não há que se falar em idade mínima para aposentadoria por tempo de serviço. V. Não procedem as alegações do INSS acerca da ausência de provas matérias do tempo de serviço, em face dos diversos documentos probantes trazidos aos autos. VI. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora provida. (TRF5 AC 200582020010031, 4a T.,DJ: 24/10/2007)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA ENTRE AUTOR E A RÉ- AGRAVO IMPROVIDO. (...) Com efeito, somente são excluídos do Regime Geral de Previdência Social o servidor civil ocupante de cargo efetivo, desde que amparado por regime próprio da previdência social (art. 13 da Lei n° 8.212191), o que, em principio, não é o caso dos autos.5. Além do mais, sendo controvertida a matéria fático-jurídica em tela, não há que se falar em antecipação de tutela, que não permite, para a sua concessão, investigação probatória, própria da instrução processual. 6. A questão da exclusão da União da lide restou superada, uma vez que a Lei 11.457/2007 transformou toda a dívida ativa do INSS em dívida ativa da União (AC 0014961- 20.2001.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.412 de 07/05/2010). Logo, a representação processual passou a ser exercida pela própria AGU/PFN ( área fiscal). Veja-se, a propósito, a resposta da FN ao agravo ( fls. 288/293). 7. Agravo Regimental não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO RGPS. TERMO INICIAL. CUSTAS. I - Remessa oficial tida por interposta, tendo em vista tratar-se de sentença que concedeu a segurança, sujeitando-se ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51. II - O direito liquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória. III - A recusa do Gerente Regional Previdenciário da Agência do INSS de Presidente Prudente em conceder o benefício vindicado estribou-se exclusivamente em questão de direito, no sentido de que o impetrante, no período de janeiro a maio de 1997, estava exercendo atividade remunerada junto à Prefeitura de Santo Anastácio, e por isso, submetido a regime previdenciário próprio, desvinculado do Regime Geral da Previdência Social. IV - Da leitura do art. 13, "caput", da Lei n. 8.212191, infere-se que se o servidor não estiver amparado por regime próprio de previdência social, estará automaticamente vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. V - O art. 13 da Lei Municipal Complementar n° 14, de 19.10.1994, com a redação alterada pela Lei Municipal Complementar n° 16, de 15.03.1995, prevê algumas hipóteses em que o servidor não estaria submetido ao regime estatutário, entre as quais o fato do funcionário municipal contar com 25 anos ou mais de serviço ao ingressar nos quadros da municipalidade, se do sexo masculino, que é o caso dos autos. VI - A sentença proferida nos autos do mandado de segurança n°97.1202466-O, em que o Juízo "a quo" concedeu o mandado em favor da municipalidade de Santo Anastácio, reconhecendo a insubsistência das cobranças previdenciárias, versa sobre fato distinto do ora tratado, que, embora guarde pontos em comum, não tem o condão de condicionar o presente julgamento. VII - Em se tratando de ação mandamental, o termo inicial do beneficio deve ser fixado a contar do ajuizamento da ação, tendo em vista os enunciados contidos nas Súmulas 269 e 271 do E. STF. VIII - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4 0 , I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180- 35/01, e do art. 8°, § 1° da Lei 8.620/93. IX - Apelação do impetrado e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF 3 AMS 98030868373, 13a T., DJU.08/06/2005) Grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO SERVIDOR FALECIDO. PRESTADOR DE SERVIÇO PRO TEMPORE. DESVINCULAÇÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO DO ESTADO. SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. O que determina a exclusão do servidor público do Regime Geral da Previdência Social não é somente a adoção pelos Estados e Municípios de Regime Jurídico Único, mas também, e principalmente, a condição de estarem amparados por um sistema de previdência próprio. Considera-se regime próprio de previdência aquele que assegura os direitos mínimos previdenciários previstos no art. 40 da CF188, ou seja, aposentadoria e pensão. No caso dos autos, o servidor público municipal regido por regime jurídico único não perde a qualidade de segurado obrigatório da previdência social se, além de contribuir regularmente fizer prova de gue o instituto de previdência social municipal, previsto em lei específica, ainda não foi instalado. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 5, AC 200305990014256, Data::05108/2004) Grifo nosso.
Na mesma linha, foi o entendimento do ilustre Juiz Substituto desta Vara, quando deferiu a antecipação da tutela, cujos fundamentos ora transcrevo e também adoto como razões de decidir (fls. 104/105):
"Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que se imponha ao INSS o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, cancelada administrativamente, ao argumento de que o autor não era, quando da concessão do beneficio, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Cinge-se a controvérsia em torno do vinculo previdenciário que o autor mantinha quando trabalhava na Prefeitura Municipal de Rio Manso, no período de 11.4.2002 a 23.4.2007, sua última atividade remunerada antes da aposentadoria. É que a natureza do vinculo, se de Regime Próprio ou de Regime Geral de Previdência Social determina a competência para instituir e manter o beneficio, nos termos do art. 99 da Lei n. 8.213, de 1991.
Consta dos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor manteve um único vínculo empregatício durante toda sua vida laborai. Aos 09.4.2004, o INSS lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, vez que já havia preenchido os requisitos necessários para tanto. Contudo, em 01.11.2008, após auditoria fiscal realizada na Prefeitura onde havia trabalhado, a Autarquia Previdenciária cancelou seu benefício, alegando que, ao tempo de sua concessão, o autor estava filiado a Regime Próprio de Previdência Social.
De fato, a Prefeitura Municipal de Rio Manso editou a Lei Complementar n. 10, de 10.4.2002, por meio da qual instituiria Regime Próprio de Previdência Social para seus servidores. Ocorre que, anos depois, editou outra LC, de n. 25, de 23.4.2007, para se desincumbir do encargo que a primeira lhe havia imposto, por não haver instituído o Regime Próprio, tal qual havia se comprometido por meio da legislação municipal.
À fl. 76 consta certidão do Município, por meio da qual se comprova que não implantou o Regime Próprio e que nem mesmo houve contribuições para tanto. Tal fato está de acordo com a situação verificada pelo INSS, à fl. 71, quando relata que "A entidade não possui nenhum ativo, em decorrência de não ter sido implementada a sua Unidade Gestora do RPPS, nem tampouco haver sido implementada a alíquota contributiva. A prefeitura, apesar da existência do RPPS contribuiu durante todo o período para o Regime Geral de Previdência Social RGPS".
Ora, se a Constituição da República de 1988, por meio do art. 40, determina que o sistema previdenciário de servidores públicos é contributivo, e se não há contribuição, é presumível que não houve a implantação do Regime Próprio, tal como declarado pela própria Prefeitura Municipal.
De acordo com o art. 12 da Lei n. 8.213/1991, quem não estiver vinculado a RPPS o estará, automaticamente, ao RGPS. Se não houve, no Município de Rio Manso, o Regime Próprio, o autor estava automaticamente, à época de sua aposentadoria, vinculado ao Regime Geral, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição por conta do INSS.
Diante do exposto, presente a verossimilhança das alegações do autor, lastreada em prova que considero inequívoca, e presente o risco de dano irreparável inerente à própria natureza da prestação, de caráter alimentar, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS o restabelecimento imediato da aposentadoria do autor."
Assim sendo, inquestionável não só o direito do Autor ver restabelecido o benefício da Aposentadoria, mas também receber os valores vencidos no período da suspensão, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
Nestes termos, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados, a norma jurídica incidente e o entendimento jurisprudencial firmado a respeito da questão discutida, da forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF: RHC 113308, 02/06/2021 e MS 28243 AgR, 04/12/2020; STJ: AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, DJe 6/5/2021, AgInt no AREsp 855.179/SP, DJe 05-06-2019; TRF1: REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO, PJe 16-02-2022; TRF6: RemNecCiv 1002174-70.2020.4.01.3824, Rel. Desembargador Federal KLAUS KUCHEL, TRF6 – SEGUNDA TURMA, julgado em 23-11-2022.
Ressalte-se que o INSS, ao interpor a apelação, não apresentou argumentos concretos ou elementos probatórios específicos capazes de infirmar os fundamentos adotados na sentença de primeiro grau, limitando-se apenas a justificar o procedimento administrativo que culminou com a suspensão do benefício, o que evidencia e justifica a manutenção integral da decisão recorrida, que, não afastando o direito / dever do INSS de rever seus atos administrativos, concluiu pela manutenção do benefício antes concedido ante os recolhimentos para o RGPS no período controverso de 2002 a 2007.
Consectários
Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque os recursos foram interpostos contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016. Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Os juros e correção monetária sobre as parcelas devidas deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual já incorpora todas as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito de cada matéria, devendo ser utilizado para tanto a versão mais atualizada, vigente ao tempo da liquidação/cumprimento de sentença.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000149608v4 e do código CRC c7f9d7cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 28/08/2025, às 17:57:36