Apelação/Remessa Necessária Nº 0007253-33.2013.4.01.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Tratam-se de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes autoras e INSS contra sentença (evento 2, fls. 24/32) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, tão somente para condenar o INSS a suspender a cobrança da quantia decorrente da revisão do benefício recebido pela parte autora.
Em suas razões de apelação, o INSS ressalta a improcedência do pedido (evento 2, fls. 35/45); já os autores reiteram os termos da inicial e postulam a reforma da sentença, para sua procedência integral (evento 2, fls. 48 e seguintes).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (RELATOR):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço da remessa necessária e apelações interpostas, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito Recursal
Verifica-se dos autos que a sentença objeto de reexame deve ser confirmada. A sentença se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:
Pela análise dos autos, verifica-se que no ano de 2013 foi processada nova revisão do benefício dos autores, ao fundamento de que a autarquia previdenciária, na apuração do salário de contribuição para cálculo da renda mensal inicial do benefício, teria considerado indevidamente a alíquota de 1,44%, sendo o correto a utilização de 14,4%.
Nessa oportunidade, o INSS ofertou aos autores o prazo de 10 dias para apresentar defesa escrita (fls. 89, 91 e 93). Não tendo alteração da decisão proferida em razão da defesa ter sido considerada insuficiente ou pela sua não apresentação, o INSS processou a revisão e ofertou o prazo de 30 dias para interposição de recurso (fls. 95, 97 e 99). Não há notícia da interposição de recurso.
Por todo o narrado, não vejo qualquer ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, conforme alegado na inicial.
Verifico que a parte autora não comprovou que o processo administrativo do benefício não estava à sua disposição para confecção da defesa naquele âmbito. Contudo, ainda que tal alegação seja verídica, o simples fato de o processo administrativo não se encontrar disponível para consulta do segurado não implica, sob qualquer aspecto, a nulidade do procedimento de revisão. É assente o entendimento no sentido de que não há nulidade sem prejuízo, não tendo a parte impetrante demonstrado, de fato, qualquer dano palpável.
Ressalto que, no âmbito do Direito Administrativo, a regra é a inexistência de efeito suspensivo. Nesse sentido, o art. 61 da Lei 9.784/99 dispõe que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. A exceção prevista no parágrafo único do referido dispositivo para atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a expressa manifestação da autoridade administrativa, o que não houve no caso.
Assim, nada impede que se proceda à revisão administrativa antes mesmo do oferecimento do recurso. Verifica-se que a revisão somente foi processada após o prazo da defesa, vez que os autores receberam o valor anterior ainda no mês de maio/2013 (fls. 80/82).
Registro ainda que é plenamente possível à Autarquia Previdenciária revisar seus próprios atos, seja porque não decorreu o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para sua efetivação, conforme previsto no art. 54, §1º, da Lei nº 9.784/99, seja pelo entendimento contido na Súmula nº 473 do STF.
Ademais, a adequação da renda mensal inicial aos ditames legais, seja para majorá-la ou para reduzi-la, é decorrência lógica da possibilidade de revisão perpetrada regularmente pela Administração.
Também afasto a alegação da parte autora no sentido de que a chamada desrevisão teria sido processada na sede da Superintendência Regional Sudeste II/BH, ou seja, fora das dependências da APS responsável pela manutenção do benefício, em inobservância ao art. 25 da Lei 9.784/99. O referido artigo é claro ao dispor que "os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização", não havendo obrigatoriedade de que os atos processuais sejam realizados na sede da APS. Ademais, não vislumbro a ocorrência de qualquer prejuízo no fato de a desrevisão ter se dado na sede da Superintendência Regional Sudeste II/BH, tratando-se, inclusive, de uma garantia maior ao segurado, que teve seu benefício avaliado por instância administrativa hierarquicamente superior e de forma isonômica em relação a outros beneficiários que se encontravam na mesma situação.
Quanto ao argumento de cerceamento de defesa por não ter recebido cópia do Parecer CONJUR/MPS nº 279/2011 ou este não aparecer no SISLEX, tenho que a natureza jurídica do parecer jurídico, em regra, é de ato administrativo enunciativo, direcionado ao Administrador Público para tomada de decisão. Ou seja, não compõe o ato administrativo em si, não havendo necessidade de se dar a mesma publicidade deste.
Desse modo, constatada a irregularidade na revisão do benefício previdenciário, através de regular processo administrativo, no qual são assegurados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, é dever da Previdência Social proceder à nova revisão do benefício.
Superada a alegação de cerceamento de defesa e suas implicações, passo à análise dos critérios utilizados pelo INSS para revisar o benefício da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que a questão controvertida se atém à forma de cálculo dos salários de contribuição que foram considerados no período da base de cálculo da aposentadoria concedida aos autores.
A parte autora aduz que o Decreto nº 83.081/79 e o Decreto nº 90.817/85 definiam que os salários de contribuição anuais dos ex-empregadores rurais correspondiam ao mínimo de 120 e ao máximo de 1.200 salários mínimos. Assim, não haveria como não se concluir que aquele que contribuiu sobre o valor mínimo estabelecido em lei obrigatoriamente contribuiu sobre 10 SM mensais, e que, por consequência, os valores a serem considerados em cada uma das competências que integram o período da base de cálculo do benefício originário não poderiam ser diferentes de 10 SM.
Importante frisar pontos apreciados pelo Parecer CONJUR/MPS nº 279/2011, porquanto este serviu como fundamento primordial para o processamento da revisão do benefício da parte autora.
Referido parecer dispõe que os Decretos expedidos pelo Poder Executivo com vistas à fiel execução da Lei 6.260/1975, muito embora tenham buscado simplificar a operação matemática necessária para a apuração da contribuição devida pelo empregador rural, acabaram por fixar artificialmente novas alíquotas e novos parâmetros de base de cálculo mínima e máxima para a contribuição previdenciária exigida. Aduz que a sistemática da Lei 6.260/75, que instituiu benefícios de previdência aos empregadores rurais, impunha ao empregador o recolhimento de contribuições anuais com alíquota de 12% e base de cálculo mínima de 12 SM e máxima de 120 SM, tendo o Decreto nº 77.514/76 mantido os mesmos parâmetros e o Decreto-Lei nº 1.910/81 elevado a alíquota da contribuição do empregador rural de 12% para 14,4%. Afirma que a controvérsia relativa ao cálculo da contribuição iniciou-se com o advento do Decreto nº 83.081/79, que diminuiu o percentual da alíquota da produção rural anual de 12% para 1,2% e majorou a base de cálculo, que passou a corresponder ao valor total da produção (100%), e não mais 1/10 (10% da produção); contudo, manteve os patamares mínimos e máximos da base de cálculo em 12 e 120 SM. Afirma que o Decreto de 1979 permitiu o recolhimento da contribuição anual mínima em valor irrisório equivalente a 1,2% de 12 SM, em inobservância à Lei de 1975, que previa que a contribuição não poderia ser inferior a 12% de 12 SM. Aduz que o Decreto nº 90.817/1985 foi editado para adequar o Regulamento do Custeio (Decreto nº 83.081/79) à nova alíquota imposta pelo Decreto-Lei nº 1.910/81 (majorada em 20%, passando de 12% para 14,4%), e, a par disso, aproveitou-se para modificar o limite mínimo da base de cálculo de 12 para 120 SM e máximo de 120 para 1.200 SM. Afirma que, ainda que o Decreto nº 90.817/85 tenha corrigido as distorções provocadas pela redação original do Decreto nº 83.081/79 (visto que equacionou a redução da alíquota com a majoração da base de cálculo), foi mantido o desrespeito aos parâmetros legais, porquanto a base de cálculo (mínima e máxima) estabelecida pela Lei nº 6.260/75 foi elevada em dez vezes, razão pela qual deve ser considerado inválido naquilo que se mostrar incompatível com a lei regulamentada.
O referido parecer ainda afirma que, “tendo em vista que as contribuições recolhidas pelo empregador rural entre 1985 e 1991, calculadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 90.817/1985, faticamente correspondem ao mesmo valor, caso a contribuição fosse calculada conforme os parâmetros legais, conclui-se que as alterações regulamentares não trouxeram prejuízo à ‘relação jurídica de custeio’. Mas quando utilizados os parâmetros do Decreto nº 90.817/1985 para o cálculo do benefício dos empregadores rurais, resta patentemente visível o extrapolamento da Lei.”. E que, embora o Decreto nº 83.080/1979 tenha disciplinado o cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão repetindo os parâmetros da Lei nº 6.260/1975, acabou por permitir a interpretação equivocada de que, como a base de cálculo mínima da contribuição foi elevada de 12 para 120 SM, e a máxima de 120 para 1.200 SM, o cálculo de benefício deveria, consequentemente, ser efetuado levando-se em conta a base de cálculo estabelecida no Decreto nº 83.081/1979 (alterado pelo Decreto nº 90.817/85), o que resultaria, em tese, em benefícios mínimos de 90% de 10 SM e máximos de 90% de 100 SM, exclusivamente para o empregador rural.
Delimitadas tais balizas argumentativas, importante trazer à baila os dispositivos legais da época que tratam do tema.
O art. 3º da Lei 6.260/75, que trata da instituição de benefícios de previdência aos empregadores rurais, definiu a forma de cálculo da aposentadoria nos seguintes termos:
Art. 3º Os benefícios pecuniários serão fixados em função da contribuição estabelecida no artigo 5º, nas seguintes bases:
I – aposentadoria por velhice ou invalidez – valor mensal correspondente a 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos três últimos valores sobre os quais tenha incidido a contribuição anual de que trata o artigo 5º, arredondando-se o resultado para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
Os arts. 305 e 308 do Decreto nº 83.080/1979, que regulamentaram o benefício de aposentadoria dos empregadores rurais, seguem os mesmos parâmetros da mencionada Lei. Vejamos:
Art. 305. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado empregador rural portador de enfermidade ou lesão que o torna total e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade, a contar da data do laudo do exame médico-pericial, consistindo numa renda mensal de 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos 3 (três) últimos valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior, e não pode ser inferior a 90% (noventa por cento) do maior salário-mínimo do País.
Art. 308. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao segurado empregador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 305 e seu parágrafo primeiro).
Quanto à contribuição anual para o custeio dos benefícios previdenciários dos empregadores rurais, o art. 5º da Lei 6.260/75 dispõe:
Art. 5º Para custeio dos benefícios previstos nesta Lei, fica estabelecida uma contribuição anual obrigatória, a cargo do empregador rural, pagável até 31 de março de cada ano, e correspondente a 12% (doze por cento):
I – de um décimo do valor da produção rural do ano anterior, já vendida ou avaliada segundo as cotações do mercado;
II – de um vigésimo do valor da parte da propriedade rural porventura mantida sem cultivo, segundo a última avaliação efetuada pelo INCRA.
Parágrafo único. O valor total que servirá de base de cálculo para a contribuição anual devida pelo empregador rural não será inferior a 12 (doze) nem superior a 120 (cento e vinte) salários mínimos de maior valor vigente no País, arredondando-se as frações para o milhar de cruzeiros imediatamente superior.
Já o Decreto nº 90.817/85, que alterou dispositivos do Regulamento do Custeio da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 83.081/79, trouxe os seguintes dispositivos legais:
Art. 85 – O custeio da previdência social do segurado-empregador rural é atendido por uma contribuição anual obrigatória de:
I – 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da respectiva produção rural do ano anterior, apurada na forma do artigo 86;
II – 0,72% (setenta e dois centésimos por cento) do valor da parte da propriedade rural mantida sem cultivo, segundo a última avaliação feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), apurado na forma do artigo 87.
Art. 88 - O valor total destinado a servir de base para o cálculo da contribuição devida pelo segurado (itens I e II do art. 85) não pode ser inferior a 120 (cento e vinte) nem superior a 1.200 (um mil e duzentos) vezes o salário mínimo, arredondando-se a fração, se for o caso, para o milhar de cruzeiro imediatamente superior.
Pela análise dos dispositivos legais relativos aos benefícios, verifica-se que a aposentadoria por velhice de empregador rural concedida na vigência do Decreto nº 83.080/79 consistia numa renda inicial equivalente a 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos 03 (três) últimos valores sobre os quais teriam incidido as contribuições anuais, que não poderia ser inferior a 90% (noventa por cento) do salário mínimo.
Analisando os dispositivos legais relativos ao custeio, verifico que, de fato, conforme mencionado no Parecer CONJUR/MPS nº 279/2011, as contribuições recolhidas pelo empregador rural entre 1985 e 1991, calculadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 90.817/1985, correspondem ao mesmo valor caso fossem calculadas nos parâmetros da Lei 6.260/75, vez que o referido Decreto compensou a redução da alíquota de 14,4% para 1,44% com a majoração proporcional da base de cálculo em dez vezes, de 12 para 120 SM, e de 120 para 1.200 SM.
Por outro lado, à época da concessão da aposentadoria que deu origem ao benefício da parte autora, para o cálculo do benefício se utilizava a média dos três últimos valores sobre os quais tenha incidido a contribuição anual, que, nos termos do delineado pelo Decreto nº 90.817/85, não poderia ser inferior a 120 nem superior a 1.200 SM.
Desse modo, entendo que o Decreto nº 90.817/85, ao prever base de cálculo superior ao previsto pela Lei 6.260/75 (art. 5º), de fato extrapolou os limites legais.
Embora não haja uma correlação exata entre as contribuições vertidas pelo segurado ao sistema previdenciário e o benefício usufruído por ele, a legislação previdenciária deve ser interpretada sistematicamente, de forma que haja pelo menos uma relação lógica entre custeio e benefício, de maneira a se prestigiar o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Importante frisar que a Constituição Federal vigente à época já previa que nenhuma prestação de serviço de assistência ou de benefício compreendidos na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total (art. 165, parágrafo único, da CF/1967).
Da mesma forma, já se encontravam constitucionalizados os princípios da legalidade, estrita legalidade e anualidade, alçando a lei ou Decreto-Lei às únicas medidas que poderiam impor obrigações ao cidadão. Confira-se:
Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 2º Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 29 Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto sobre produtos industrializados e o imposto lançado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constituição.
Desta forma, a alteração processada pelo Decreto 90.817/85 afronta o estabelecido na Constituição vigente à época, sendo considerada nula de pleno direito, pois contrária à norma maior.
Por fim, tenho que não há como fechar os olhos para o absurdo da situação, visto que, ao se utilizar o mínimo da base de cálculo anual de 120 SM previsto pelo Decreto nº 90.817/85, se estaria, na verdade, estipulando rendas mensais mínimas de 90% de 10 SM exclusivamente para os empregadores rurais, em detrimento de todas as demais classes de trabalhadores.
Conforme informado no Parecer CONJUR/MPS nº 279/2011, houve uma estabilidade nos parâmetros de contribuição desde 1975 até 1991, exceto no que se refere ao reajuste da alíquota em 20%, determinado pelo DL nº 1.910/81, quando passou de 12% para 14,4% (fl. 95).
Também informa que as contribuições vertidas pelo empregador rural, no patamar mínimo exigido sobre a produção rural anual, quando verificada em valores mensais, são inferiores àquelas recolhidas pelos segurados autônomos que contribuíram sobre a base de um salário mínimo.
Assim, tenho que não restou demonstrada qualquer irregularidade na revisão perpetrada pelo INSS.
Quanto aos valores pretéritos recebidos decorrentes da revisão realizada administrativamente pelo próprio INSS em 2010, o encargo de análise e conferência dos dados e documentos disponíveis no momento da concessão ou da revisão do benefício é da Autarquia Previdenciária e não do segurado.
Não se mostra lícito, portanto, imputar-lhe um débito em relação ao qual, em princípio, não deu causa. Nesse sentido, é patente a boa-fé da parte autora no recebimento de tais valores e o caráter alimentar destes, não havendo de se falar em restituição. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
I. Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário.
AgRg no AREsp 432511/RN – Segunda Turma – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 03/02/2014.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, tão somente para condenar o INSS a suspender a cobrança da quantia decorrente da revisão do benefício recebido pela parte autora.
Nestes termos, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados, a norma jurídica incidente e o entendimento jurisprudencial firmado a respeito da questão discutida, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF: RHC 113308, 02/06/2021 e MS 28243 AgR, 04/12/2020; STJ: AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, DJe 6/5/2021, AgInt no AREsp 855.179/SP, DJe 05-06-2019; TRF1: REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO, PJe 16-02-2022; TRF6: RemNecCiv 1002174-70.2020.4.01.3824, Rel. Desembargador Federal KLAUS KUCHEL, TRF6 – SEGUNDA TURMA, julgado em 23-11-2022.
Acrescento que em apelação a parte autora limitou-se a reiterar suas alegações iniciais, pontos estes que foram enfrentados e rechaçados de maneira criteriosa e contundente na sentença recorrida.
Ressalto que as afirmações da parte autora não demonstram, objetivamente, que a revisão efetuada em seu benefício previdenciário em 2013, que culminou com a redução da RMI, teria sido indevida em seu mérito.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do TRF da 1ª Região (Apelação em Mandado de Segurança, 0003313-60.2013.4.01.3811, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 03/11/2021).
Reitera-se a possibilidade de a Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, desde que observados o devido o processo legal e os prazos de decadência e prescrição, como ocorrido na hipótese em análise.
Cumpre salientar, por fim, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, a qual, como visto, não restou elidida pela parte autora.
Dessa forma, a pretensão de anulação da revisão efetuada em 2013 e manutenção da RMI do benefício anteriormente apurada em 2010 não merece ser acolhida.
Da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário:
No âmbito do Direito Previdenciário, ao examinar o Tema Repetitivo 979 (“Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da previdência social.”), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Resp 1381734, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021).
Na ocasião, o STJ modulou os efeitos da tese firmada, para aplicá-la apenas aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão respectivo.
Nesse sentido, em relação às ações propostas antes 23.04.2021, a reposição ao erário não é exigível, salvo de comprovada má-fé do segurado.
Por sua vez, “[a] restituição dos valores que porventura já tenham sido descontados é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido” (REsp n. 1.758.037/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019).
Já em relação às ações propostas a partir de 23/04/2021, o Superior Tribunal de Justiça tem distinguido duas situações.
A primeira diz respeito a pagamentos indevidos em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei pela Administração Pública. Nessa hipótese, em regra, entende-se não ser possível exigir do segurado/beneficiário a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente, sob pena de penalizá-lo por uma falta imputável ao administrador.
Com efeito, também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação aplicável à concessão de benefícios. Assim, ainda que seja vedado ao administrado alegar o desconhecimento da legislação, não lhe é exigível a interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça evoluiu a sua jurisprudência, passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Em caso de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, entretanto, milita em favor do segurado/beneficiário a presunção dessa boa-fé objetiva, suficiente para lhe assegurar o direito da não devolução de valores pagos indevidamente.
Noutro giro, na segunda situação, em que o pagamento indevido se deu por erro material ou operacional da seja analisada concretamente caso a caso, de modo a se averiguar se ele tinha condições de compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento, a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração.
Portanto, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei abrem a possibilidade do ressarcimento, salvo quando há elementos concretos nos autos que indiquem que o segurado/beneficiário agiu de boa-fé, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 2013, de modo que não se aplica a tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ. Nesse sentido, uma vez constatado pagamento indevido da Administração, não recai sobre o beneficiário o ônus de comprovação da sua boa-fé. Aplica-se, destarte, a regra geral da irrepetibilidade das verbas alimentares, salvo prova de má-fé ou fraude apresentada pelo INSS.
Portanto, como o INSS sequer cogitou demonstrar a existência de má-fé do segurado, não há obrigação de ressarcir as verbas indevidamente recebidas.
Consectários
Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016. Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Conclusão
Em face do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000158592v7 e do código CRC a91902c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 28/08/2025, às 17:57:02