Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000982-41.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 1.6, fls. 13 e seguintes) que julgou improcedente o pedido veiculado na petição inicial, de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade, devolução das contribuições vertidas após a aposentação e suspensão de futuros recolhimentos, bem como indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (evento 1.6, fls. 21 e seguintes), a parte autora defende a reforma da sentença para procedência dos pedidos veiculados na petição inicial ou que seja convertida a aposentadoria por idade que lhe foi concedida para aposentadoria por tempo de contribuição.

Apresentadas contrarrazões, em que o INSS defende a manutenção da sentença de procedência, os autos foram remetidos ao órgão ad quem.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito Recursal

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, devolução das contribuições vertidas após a aposentação e suspensão de futuros recolhimentos, bem como indenização por danos morais.

Lidas as razões recursais e os elementos constantes do autos, verifica-se que a sentença objeto de reexame deve ser confirmada. A sentença se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame, como se demonstra:

DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O autor sustenta, em síntese, a não incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração do aposentado que retorna à atividade. Assim, requer a cessação do desconto e a restituição dos recolhimentos efetuados.

Acerca da matéria em análise, segue o entendimento consolidado do STF, conforme Decisão proferida no RE-AgR 430418, Relator: Ministro Roberto Barroso, cujo teor segue abaixo:

‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento.’

Assim, verifica-se que à luz do princípio da solidariedade, a jurisprudência dos tribunais é firme em reconhecer que incide contribuição previdenciária sobre a remuneração do aposentado que retorna à atividade.

Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do §2, art. 18, da Lei 8.213/91, uma vez que a contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social.

II.4 - DO MÉRITO

O requerente alega que era segurado ao tempo da aposentadoria, tendo a renda mensal inicial de R$ 1.624,82. Ressaltou que o INSS expediu a carta de concessão com o valor e benefício muito inferior daquele ao qual o requerente contribuiu, ou seja, se aposentou com o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), portanto, requereu a revisão da renda inicial para que a aposentadoria seja calculada de acordo com as contribuições que o referente fez por todo o tempo de contribuição.

Como sabido, considerando a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, antes da aplicação do fator previdenciário (que somente deve incidir na espécie se resultar em cálculo mais favorável ao segurado).

No caso dos autos, a parte autora não comprovou o alegado em petição inicial, que ao tempo da aposentadoria detinha renda mensal inicial de R$ 1.624,84.

Pelo contrário, extrai-se dos autos que a parte autora deteve renda inicial mensal de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

Analisando os presentes autos, verifico que não há provas de que o INSS ao efetuar o cálculo do valor inicial do benefício do autor tenha agido em desconformidade com a legislação de regência.

Assim, apuro que o autor não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o valor que entende ser correto, e como sabido o ônus da prova cabe a quem alega, não havendo a demonstração da veracidade dos fatos constitutivos de seu pretenso direito (art. 373, I, CPC).

Por fim, destaco que na verdade o que o autor pretende é a desaposentação, sendo que o STF já decidiu que a desaposentação é ilegal e, portanto, não pode ser concedida, pois somente por meio de uma nova lei seria possível rever o valor e a forma de cálculo dos benefícios e ainda que fosse permitida a desaposentação, haveria um ônus excessivo ao sistema previdenciário, o que não se pode tolerar.

II.5 - DOS DANOS MORAIS

A parte requerente pleiteia indenização de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob alegação de que a requerida deve responder pelos danos causados, tendo em vista a cobrança de valores do RGPS no salário do requerente.

Ressalta-se que compartilho do entendimento de que é constitucional as contribuições previdenciárias do aposentado que volta a trabalhar, de modo que, não há que se falar em indenização por danos morais, visto a ausência de configuração da responsabilidade civil, bem como ausência de comprovação a ofensa à direitos da personalidade do autor.

Assim, o pedido deve ser indeferido.

Nestes termos, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados, a norma jurídica incidente e o entendimento jurisprudencial firmado a respeito da questão discutida, na forma descrita.

Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do  Ministério Público: STF: RHC 113308, 02/06/2021 e MS 28243 AgR, 04/12/2020; STJ: AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, DJe 6/5/2021, AgInt no AREsp 855.179/SP, DJe 05-06-2019; TRF1: REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO, PJe 16-02-2022; TRF6: RemNecCiv 1002174-70.2020.4.01.3824, Rel. Desembargador Federal KLAUS KUCHEL, TRF6 – SEGUNDA TURMA, julgado em 23-11-2022.

Acrescento que o cerne da questão discutida diz respeito: (i) a possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária do aposentado que continua a exercer atividade remunerada ou de desaposentação e (iii) se o autor comprovou incorreção no cálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por idade ou que já fazia jus a aposentadoria por tempo de contribuição quando lhe foi concedido aquele benefício.

Sobre tais questões, é cediço que a validade da cobrança de contribuição previdenciária do aposentado que continua ou volta a exercer atividade remunerada, bem como a vedação da desaposentação, já foram proclamadas em precedentes vinculantes emanados do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

Tema 1.065 STF - Tese fixada: “É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.” Ementa: Recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Aposentado. Retorno ou permanência no trabalho. Cobrança de contribuição previdenciária. Possibilidade. Princípio da solidariedade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.” (ARE 1224327, DJE 04/11/2019)

Tema 503 STF - Tese fixada: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91” Ementa: Direito Constitucional. Direito Previdenciário. Desaposentação. Revisão da aposentadoria. Constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Rejeição da tese da interpretação conforme para admitir a revisão do valor da aposentadoria. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual rejeitou a pretensão dos recorrentes de que fossem recalculados seus proventos de aposentadoria com base nos 36 últimos salários de contribuição, com o consequente reconhecimento da inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. 2. Nosso regime previdenciário possui, já há algum tempo, feição nitidamente solidária e contributiva. 3. Não se vislumbra nenhuma inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 4. A Constituição Federal dispõe que ficam remetidas à legislação ordinária, as hipóteses em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário repercutem, de forma direta, na concessão dos benefícios. 5. Recurso extraordinário que é julgado em conjunto com o RE nº 827833 e o RE nº 66125. Aprovada pelo Plenário da Suprema Corte a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 381367, DJe 31-10-2017)

Trata-se, portanto, de questões que não mais comportam discussão, por força da disposição contida no art. 927, III , § 1º do CPC/2015.

Por fim, vê-se que o autor não comprovou de maneira concreta e articulada eventual incorreção no cálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por idade ou que já preenchia os requisitos carência e tempo de contribuição necessários para fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição quando formulou o requerimento administrativo daquele benefício em 2013, de onde se infere que não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I do CPC). Consequentemente, não há falar em indenização por danos morais, à míngua de comprovação de ato ilícito atribuível ao INSS.

Dessa forma, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Honorários recursais

Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, devendo os honorário advocatícios ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.

Conclusão:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:60000171835
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000982-41.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À APOSENTAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO. TEMAS 503 E 1.065-STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCORREÇÃO NO CÁLCULO DA RMI OU NO BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, de revisão da RMI do benefício de aposentadoria, suspensão e devolução das contribuições vertidas após a aposentação e  indenização por danos morais. O recurso defende a reforma da sentença para procedência ou que seja convertida a aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 661.256/SC, em 26.10.2016, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.” (Tema 503-STF)

3. Ainda, no julgamento do ARE 1224327, em 04/11/2019 – a Corte Suprema fixou a seguinte tese, também em repercussão geral: “É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.” Ementa: Recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Aposentado. Retorno ou permanência no trabalho. Cobrança de contribuição previdenciária. Possibilidade. Princípio da solidariedade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.” (Tema 1.065 STF)

4. Na forma do artigo 927 do CPC/2015, as decisões prolatadas em julgamento de recursos repetitivos ou com repercussão geral, são de observância obrigatória por juízes e tribunais.

5. Caso em que a pretensão autoral está em desconformidade com as teses fixadas no julgamento dos Temas 503 e 1.065-STF. Além disso, não houve comprovação de erro no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade concedido, tampouco que a parte autora já preenchia os requisitos carência e tempo de contribuição necessários para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando formulou o requerimento administrativo em 2013. Ausente comprovação de ato ilícito atribuível ao INSS, também não há falar em indenização por danos morais.

6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em cinco pontos percentuais (art. 85, § 11 do CPC), com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 25/08/2025

Apelação Cível Nº 1000982-41.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 00:00, a 25/08/2025, às 16:00, na sequência 335, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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