Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0044579-09.2016.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Evento 8, OUT1: Trata-se de Agravo de Instrumento oposto pela parte autora em face de decisão que determinou o refazimento de cálculos em execução de sentença fixando o termo final dos juros de mora na data do trânsito em julgado dos Embargos à Execução.

Evento 31, OUT1: Contrarrazões do INSS pelo não provimento do agravo.

Evento 34, OUT1: Parte autora noticiando nos autos o julgamento do Tema 96 pelo STF.

VOTO

A sentença recorrida fixou o termo final dos juros de mora no trânsito em julgado dos embargos à execução, contudo, recorrida a sentença de embargos, o Tribunal ad quem determinou o refazimento dos cálculos pelo Juiz sentenciante, transitando em julgado o acórdão sem a confecção dos respectivos cálculos.

Doutro lado, a parte autora pretende que o termo seja fixado na decisão homologatória de liquidação dos novos cálculos.

A questão não comporta mais discussão considerando a Repercussão Geral da Tese fixada no Tema 96 do STF, in verbis:

Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

No mesmo sentido a jurisprudência consolidada deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA ENTRE OS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. TEMAS 450 E 96 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que determinou a incidência de juros de mora e de correção monetária sobre os valores apresentados pela parte exequente, com os quais a autarquia concordou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se pode haver a incidência de correção monetária e de juros de mora após a elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme já definido quando do julgamento do Tema 450/STF, é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento. 4. Em relação à incidência de juros de mora, a tese fixada quando do julgamento do Tema 96 definiu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 5. A decisão deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido. (TRF6, AI 0029912-57.2012.4.01.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 27/06/2025.)

Assim, mutatis mutandis em relação ao presente caso, o que se extrai da teleologia da Tese fixada é a imprescindibilidade da definição do montante devido (quantum debeatur) o que nos autos não estava definido ao tempo do trânsito em julgado dos Embargos à Execução, uma vez que determinado pelo Tribunal ad quem o refazimento dos mesmos para posterior homologação, o que não encontra nenhum óbice processual (destaquei):

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. LAUDO DA CONTADORIA. AFERIÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TÍTULO DE JUROS DE MORA. EXIBIÇÃO EXTRATOS. DESNECESSIDADE. ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LC 110/2001 APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO POSTULADO. SÚMULA VINCULANTE N. 1/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI 8.036/90. 1. Tendo os Exequentes, ao se manifestarem sobre o laudo apresentado pela Contadoria do Juízo, limitado sua irresignação ao percentual aplicado a título de juros mora, não há o que se falar em necessidade de exibição dos extratos das contas vinculadas ao regime do FGTS. Isso porque o referido percentual pode ser verificado de plano na planilha de cálculos apresentada pelo referido órgão, a qual aponta a aplicação de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, conforme deferido no título em execução. 2. Considerando que, quanto a um dos Exequentes, não houve, em momento oportuno, discordância expressa quanto aos valores que lhe foram creditados pela Devedora, não é possível, posteriormente, requerer a complementação dessa quantia, porque preclusa a matéria. 3. A celebração, por um dos litisconsortes, do acordo extrajudicial de que trata a LC 110/2001, após o trânsito em julgado da sentença que garantiu ao trabalhador a complementação da atualização monetária dos depósitos do FGTS, implica renúncia ao direito postulado judicialmente, o que se mostra juridicamente possível, por se tratar de direito patrimonial disponível. 4. Com efeito, o trânsito em julgado da sentença não obsta a homologação do ajuste, tanto é que o art. 794, II, do CPC indica a transação como uma das formas de extinção da execução. 5. A desistência ou arrependimento posterior de uma das partes, segundo entendimento da jurisprudência predominante no STF, não constitui motivo suficiente para a desconsideração do pacto. 6. Segundo o enunciado da Súmula Vinculante n. 1: "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia do acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001". 7. Ilegítima a pretendida condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios na execução de título judicial proposta após a edição da MP 2.164/2001. Precedentes desta Corte e do STJ. 8. Apelação dos Exequentes desprovida.
(AC 0047319-40.2003.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/02/2010 PAG 265.)

Não obstante, considerando os limites do pedido no presente Agravo, “a fim de que haja incidência dos juros de mora até o instante do trânsito em julgado da decisão homologatória da liquidação”, a aplicação de Repercussão Geral posterior à interposição do recurso, de objeto mais limitado que o definido no Tema 96 (até a expedição do requisitório), importaria em julgamento ultra petita, o que não se permite.

Considerando o provimento do recurso, fica prejudicado o exame dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Evento 30, OUT1).

Por estas razões, voto por DAR provimento ao Agravo interposto para determinar a incidência de juros de mora até que seja proferida decisão homologatória de novos cálculos pelo Juízo a quo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0044579-09.2016.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA NA EXECUÇÃO DEVIDOS ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO REQUISTÓRIO. TEMA 96 DO STF. LIMITAÇÃO DO PEDIDO ATÉ A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE NOVOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO.

1. Considerados os limites do pedido no presente Agravo, “a fim de que haja incidência dos juros de mora até o instante do trânsito em julgado da decisão homologatória da liquidação”, a aplicação de Repercussão Geral posterior à interposição do recurso, de objeto mais limitado que o definido no Tema 96 (até a expedição do requisitório), importaria em julgamento ultra petita, o que não se permite.

2. Agravo provido para determinar a observância da incidência de juros de mora até que seja proferida decisão homologatória de novos cálculos pelo Juízo a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao Agravo interposto para determinar a incidência de juros de mora até que seja proferida decisão homologatória de novos cálculos pelo Juízo a quo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 25/08/2025

Agravo de Instrumento Nº 0044579-09.2016.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 00:00, a 25/08/2025, às 16:00, na sequência 467, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE NOVOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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