Apelação Cível Nº 1001163-23.2021.4.01.3807/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001163-23.2021.4.01.3807/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rito ordinário movida por O. S. S., objetivando a revisão de seu benefício previdenciário.
A sentença declarou prescritas as prestações anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação. O magistrado rejeitou a alegação de interrupção da prescrição em razão da citação do INSS em ação civil pública com o mesmo objeto, fundamentando-se no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC). Quanto ao mérito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu que o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real, conforme previsto no artigo 201, § 4º, da Constituição da República, é um comando constitucional que demanda norma legislativa integrativa. A sentença destacou que as Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 modificaram os tetos dos benefícios pagos pela Previdência, permitindo a recomposição da renda mensal dos benefícios anteriormente concedidos, tendo em vista os novos limites máximos fixados. A decisão invocou o fator de recuperação do artigo 21, §3º, da Lei n. 8.880/91 como fundamento para a revisão dos benefícios em decorrência das referidas emendas (Evento 21 - SENT1 do processo originário).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs recurso de apelação (Evento 26 - APELAÇÃO1), buscando a reforma da sentença.
O. S. S. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do INSS (Evento 39 - CONTRAZAP2).
É o relatório.
VOTO
O autor busca a revisão de sua aposentadoria especial (NB 029.437.546-5, DIB 04/08/1994), alegando que seu benefício, concedido com o salário de benefício limitado ao teto da Previdência Social à época, não foi readequado corretamente às alterações do limite máximo do teto de contribuição, conforme as Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
O INSS, em sua apelação, arguiu preliminares de decadência e perda superveniente do interesse de agir, e, no mérito, defendeu a inexistência de direito à revisão, especialmente para benefícios do "buraco negro", e a limitação dos efeitos da decisão do STF no RE 564.354/SE.
1. PRELIMINARES
1.1. Da Decadência
O INSS arguiu a decadência do direito à revisão, com base no artigo 103, caput, da Lei Federal nº 8.213/1991, que estabelece o prazo decenal para revisão do ato de concessão de benefício. Alegou que, tendo o benefício sido concedido em 04/08/1994 e a ação ajuizada em 18/02/2021, o prazo decenal teria sido superado.
Contudo, a pretensão de revisão do benefício em razão da aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Isso porque a revisão em questão não visa a alteração do ato de concessão do benefício, mas sim a readequação da renda mensal em manutenção, em face da modificação dos limites máximos do salário de contribuição e do salário de benefício. Trata-se de uma questão de direito superveniente que afeta a manutenção do valor real do benefício, e não de um vício no ato concessório original.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que a aplicação imediata dos novos tetos constitucionais aos benefícios previdenciários limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social, estabelecido antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, não ofende o ato jurídico perfeito. A tese fixada no RE 937.595 RG, também em repercussão geral, reafirmou que os benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, a ser aferida caso a caso.
Portanto, a pretensão autoral não se confunde com a revisão do ato de concessão, mas sim com a preservação do valor real do benefício em face de alterações legislativas supervenientes que elevaram o teto previdenciário. Assim, não há que se falar em decadência.
Rejeito a preliminar de decadência.
1.2. Da Perda Superveniente do Interesse de Agir
O INSS alegou a perda superveniente do interesse de agir, sob o argumento de que o benefício do autor já foi revisado administrativamente, inclusive com pagamentos de diferenças, conforme informações da CEAB DJ.
Embora o INSS tenha procedido a uma revisão administrativa do benefício do autor, o próprio recorrido, em suas contrarrazões, demonstrou que tal revisão foi parcial e insuficiente para readequar integralmente o benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. O autor apontou a defasagem entre o valor atualizado de seu benefício, considerando os índices oficiais e as ECs, e o valor efetivamente pago pelo INSS, evidenciando que a atualização administrativa não foi capaz de preservar o poder aquisitivo que o benefício possuía quando de sua concessão.
A existência de uma revisão administrativa parcial não afasta o interesse de agir do segurado em buscar judicialmente a integralidade da revisão a que entende fazer jus. O interesse de agir persiste enquanto houver a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional para a plena satisfação do direito alegado. No caso, a insuficiência da revisão administrativa demonstra que a pretensão do autor não foi integralmente satisfeita na esfera administrativa, justificando a manutenção da ação judicial.
Rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir.
2. MÉRITO
No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito do autor à revisão de seu benefício de aposentadoria especial, concedido em 04/08/1994, para que sua renda mensal seja readequada aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
Conforme amplamente discutido e pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 264 da Repercussão Geral), é devida a readequação dos benefícios previdenciários limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social, concedidos antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. A Suprema Corte entendeu que a aplicação imediata dos novos tetos não ofende o ato jurídico perfeito, pois não se trata de retroatividade da lei, mas de uma nova forma de manutenção do valor real do benefício.
O único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau verificou que o benefício do autor (NB 029.437.546-5, DIB 04/08/1994) foi, de fato, limitado ao teto na apuração da renda mensal inicial. A carta de concessão (id 447928382) e as contrarrazões do apelado confirmam que o salário de benefício apurado foi de R$ 724,70, mas o valor foi limitado ao teto vigente à época, de R$ 582,86, resultando na Renda Mensal Inicial (RMI) fixada em R$ 582,86. Este fato não foi impugnado de forma eficaz pelo INSS.
A alegação do INSS de que a decisão do STF teria efeitos limitados e não contemplaria aplicação retroativa ou aumento antes das publicações das ECs não se sustenta diante da clareza dos julgados em repercussão geral, que visam justamente a readequação dos valores em manutenção para que observem os novos tetos constitucionais. A revisão não busca alterar a RMI, mas sim garantir que o benefício, ao longo de sua manutenção, reflita a elevação dos tetos máximos, preservando seu valor real.
Assim, estando o benefício do autor enquadrado nos critérios estabelecidos pela jurisprudência vinculante do STF, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à revisão da renda mensal do benefício, de acordo com os novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2004, respeitada a prescrição quinquenal.
A condenação ao pagamento das parcelas vencidas com atualização e juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como a fixação dos honorários advocatícios, está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mantendo integralmente a r. sentença. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000175582v3 e do código CRC c88e80c8.
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