Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001163-23.2021.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001163-23.2021.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rito ordinário movida por O. S. S., objetivando a revisão de seu benefício previdenciário.

A sentença declarou prescritas as prestações anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação. O magistrado rejeitou a alegação de interrupção da prescrição em razão da citação do INSS em ação civil pública com o mesmo objeto, fundamentando-se no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC). Quanto ao mérito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu que o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real, conforme previsto no artigo 201, § 4º, da Constituição da República, é um comando constitucional que demanda norma legislativa integrativa. A sentença destacou que as Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 modificaram os tetos dos benefícios pagos pela Previdência, permitindo a recomposição da renda mensal dos benefícios anteriormente concedidos, tendo em vista os novos limites máximos fixados. A decisão invocou o fator de recuperação do artigo 21, §3º, da Lei n. 8.880/91 como fundamento para a revisão dos benefícios em decorrência das referidas emendas (Evento 21 - SENT1 do processo originário).

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs recurso de apelação (Evento 26 - APELAÇÃO1), buscando a reforma da sentença.

O. S. S. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do INSS (Evento 39 - CONTRAZAP2).

É o relatório.

VOTO

O autor busca a revisão de sua aposentadoria especial (NB 029.437.546-5, DIB 04/08/1994), alegando que seu benefício, concedido com o salário de benefício limitado ao teto da Previdência Social à época, não foi readequado corretamente às alterações do limite máximo do teto de contribuição, conforme as Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.

O INSS, em sua apelação, arguiu preliminares de decadência e perda superveniente do interesse de agir, e, no mérito, defendeu a inexistência de direito à revisão, especialmente para benefícios do "buraco negro", e a limitação dos efeitos da decisão do STF no RE 564.354/SE.

1. PRELIMINARES

1.1. Da Decadência

O INSS arguiu a decadência do direito à revisão, com base no artigo 103, caput, da Lei Federal nº 8.213/1991, que estabelece o prazo decenal para revisão do ato de concessão de benefício. Alegou que, tendo o benefício sido concedido em 04/08/1994 e a ação ajuizada em 18/02/2021, o prazo decenal teria sido superado.

Contudo, a pretensão de revisão do benefício em razão da aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Isso porque a revisão em questão não visa a alteração do ato de concessão do benefício, mas sim a readequação da renda mensal em manutenção, em face da modificação dos limites máximos do salário de contribuição e do salário de benefício. Trata-se de uma questão de direito superveniente que afeta a manutenção do valor real do benefício, e não de um vício no ato concessório original.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que a aplicação imediata dos novos tetos constitucionais aos benefícios previdenciários limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social, estabelecido antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, não ofende o ato jurídico perfeito. A tese fixada no RE 937.595 RG, também em repercussão geral, reafirmou que os benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, a ser aferida caso a caso.

Portanto, a pretensão autoral não se confunde com a revisão do ato de concessão, mas sim com a preservação do valor real do benefício em face de alterações legislativas supervenientes que elevaram o teto previdenciário. Assim, não há que se falar em decadência.

Rejeito a preliminar de decadência.

1.2. Da Perda Superveniente do Interesse de Agir

O INSS alegou a perda superveniente do interesse de agir, sob o argumento de que o benefício do autor já foi revisado administrativamente, inclusive com pagamentos de diferenças, conforme informações da CEAB DJ.

Embora o INSS tenha procedido a uma revisão administrativa do benefício do autor, o próprio recorrido, em suas contrarrazões, demonstrou que tal revisão foi parcial e insuficiente para readequar integralmente o benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. O autor apontou a defasagem entre o valor atualizado de seu benefício, considerando os índices oficiais e as ECs, e o valor efetivamente pago pelo INSS, evidenciando que a atualização administrativa não foi capaz de preservar o poder aquisitivo que o benefício possuía quando de sua concessão.

A existência de uma revisão administrativa parcial não afasta o interesse de agir do segurado em buscar judicialmente a integralidade da revisão a que entende fazer jus. O interesse de agir persiste enquanto houver a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional para a plena satisfação do direito alegado. No caso, a insuficiência da revisão administrativa demonstra que a pretensão do autor não foi integralmente satisfeita na esfera administrativa, justificando a manutenção da ação judicial.

Rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir.

2. MÉRITO

No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito do autor à revisão de seu benefício de aposentadoria especial, concedido em 04/08/1994, para que sua renda mensal seja readequada aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.

Conforme amplamente discutido e pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 264 da Repercussão Geral), é devida a readequação dos benefícios previdenciários limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social, concedidos antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. A Suprema Corte entendeu que a aplicação imediata dos novos tetos não ofende o ato jurídico perfeito, pois não se trata de retroatividade da lei, mas de uma nova forma de manutenção do valor real do benefício.

O único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente.

No caso dos autos, a sentença de primeiro grau verificou que o benefício do autor (NB 029.437.546-5, DIB 04/08/1994) foi, de fato, limitado ao teto na apuração da renda mensal inicial. A carta de concessão (id 447928382) e as contrarrazões do apelado confirmam que o salário de benefício apurado foi de R$ 724,70, mas o valor foi limitado ao teto vigente à época, de R$ 582,86, resultando na Renda Mensal Inicial (RMI) fixada em R$ 582,86. Este fato não foi impugnado de forma eficaz pelo INSS.

A alegação do INSS de que a decisão do STF teria efeitos limitados e não contemplaria aplicação retroativa ou aumento antes das publicações das ECs não se sustenta diante da clareza dos julgados em repercussão geral, que visam justamente a readequação dos valores em manutenção para que observem os novos tetos constitucionais. A revisão não busca alterar a RMI, mas sim garantir que o benefício, ao longo de sua manutenção, reflita a elevação dos tetos máximos, preservando seu valor real.

Assim, estando o benefício do autor enquadrado nos critérios estabelecidos pela jurisprudência vinculante do STF, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à revisão da renda mensal do benefício, de acordo com os novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2004, respeitada a prescrição quinquenal.

A condenação ao pagamento das parcelas vencidas com atualização e juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como a fixação dos honorários advocatícios, está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mantendo integralmente a r. sentença. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.



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Documento:60000175583
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001163-23.2021.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001163-23.2021.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DAS ECs E LIMITADO AO TETO NA CONCESSÃO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 564.354/SE - TEMA 264 E RE 937.595 RG - TEMA 887). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. A pretensão de revisão de benefício previdenciário para readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 não se sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, por não se tratar de vício no ato de concessão, mas de preservação do valor real do benefício em face de alterações legislativas supervenientes. Preliminar de decadência rejeitada.

  2. A revisão administrativa parcial do benefício não afasta o interesse de agir do segurado em buscar judicialmente a integralidade da readequação a que faz jus. Preliminar de perda superveniente do interesse de agir rejeitada.

  3. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 564.354/SE - Tema 264 e RE 937.595 RG - Tema 887), é devida a readequação dos benefícios previdenciários limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social, concedidos antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

  4. No caso concreto, o benefício do autor (NB 029.437.546-5, DIB 04/08/1994) foi comprovadamente limitado ao teto na apuração da renda mensal inicial (salário de benefício apurado de R$ 724,70 limitado ao teto vigente à época de R$ 582,86).

  5. Mantida a condenação do INSS à revisão da renda mensal do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas com atualização e juros de mora, e honorários advocatícios.

  6. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

  7. Apelação do INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo integralmente a r. sentença. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 25/08/2025

Apelação Cível Nº 1001163-23.2021.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 00:00, a 25/08/2025, às 16:00, na sequência 574, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANTENDO INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA. CONSIDERANDO O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 2% (DOIS POR CENTO), TOTALIZANDO 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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