Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0060761-87.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -  

Trata-se de apelação interposta por A. P. A. T. autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a autora não demonstrou ter direito à promoção à categoria especial. 

A apelante sustentou, em síntese, que tomou posse como procuradora federal em agosto de 2002, sendo concedido direito à sua primeira progressão vertical para procurador de 1ª categoria em 15/06/2007. Aduz que em 10 de janeiro de 2003, iniciou-se o cômputo do primeiro interstício para progressão vertical, sendo que em 01/01/2004, ela já tinha direito a ocupar a 1ª categoria. O interstício iniciado em 01/01/2004 a 01/01/2005, gerou à recorrente o direito de ser promovida para a categoria especial, com efeitos financeiros desde 2005. Afirmou que a magistrada a quo, por equívoco, afastou a incidência dos Decretos n's. 84.669/80 e 89.310/84, bem como julgou improcedente os pedidos da autora. Requereu a reforma da sentença de primeiro grau com o reconhecimento do seu direito de obter a promoção pretendida desde o dia 01/01/2005. 

Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal.  

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015).  

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.  

Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).   

No caso em tela, observo que a sentença se encontra devidamente fundamentada pelos elementos de prova constantes dos autos, bem como dos termos da legislação aplicada ao caso, de forma que esta relatora a ela se filia.  

Por esta razão, adoto como razões de decidir a fundamentação da sentença, citando a propósito trecho do julgado, in verbis:

 

Conforme salientado pela União, antes da edição da MP n. 2.048-26/2000, cada autarquia e fundação pública federal dispunha de um órgão jurídico próprio. Com a edição do referido instrumento normativo, foi criada a carreira de Procurador Federal, regida pela Lei n. 8.112/90 (art. 35), que, nos termos do seu art. 37, tem, dentre suas atribuições "a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial dessas entidades" e "as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à União, em suas referidas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e às fundações federais". 

A MP n. 2.229-43/2001, que trata, dentre outros assuntos, das carreiras de procurador federal, dispõe em seu art. 4º, o seguinte: 

Art. 4.° O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que tratam os arts. 1° e 55 desta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1.º Para fins desta Medida Provisória, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior. § 2.° A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos fixados em regulamento. (...) 

O art. 65, da MP n. 2.229-43/2001, fixou o seguinte: 

Art. 65. Até que seja aprovado o regulamento de que trata o § 2.° do art. 4. 0 desta Medida Provisória, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data de sua publicação. § 1.° Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Media Provisória. § 2.° Para fins do disposto neste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Medida Provisória. 

Em 02/07/2002, foi editada a Lei n. 10.480/2002, criando a Procuradoria Geral Federal (art. 9.°) e o cargo de Procurador-Geral Federal (art. 11), a quem foi atribuído a competência para "disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal" (art. 11, §2.°, V). 

O Decreto n. 84.669/1980, invocado pela autora para fundamentar seu direito à progressão à categoria especial, aplicava-se "aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei n° 5.645, de 10 dezembro de 1970", conforme seu art. 1.º. Seu preâmbulo, aliás, era expresso no sentido de que ele regulamenta a "o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências". 

Conforme histórico da legislação acima narrada, o cargo ocupado pela autora nunca foi submetido à Lei n. 5.465/1970, âmbito a que se limitava o Decreto n. 84.669/1 80. Quando a autora tomou posse no cargo de procurador federal, em agosto de 2002 já haviam sido editadas todas as medidas provisórias supra citadas e a Lei n. 10.480/2 2, que disciplinam por completo a referida carreira, afastando a Lei n. 5.645/1970, quanto a este aspecto. 

Finalmente, com a edição da Lei n. 10.480/2002 e fixação da competência expressa do Procurador-Geral Federal para "disciplinar e efetivar as promoções e remoção s dos membros da Carreira de Procurador Federal", efetivamente exercida com a edição da Portaria PGF n. 493/2006 afasta-se por completo qualquer pretensão de aplicação dos decretos citados pela autora. Ressalte-se que a referida portaria estabeleceu, em seu art. 22, que seus efeitos se dariam a partir de 1° de julho de 2002, data de vigência da Lei n 10.480/02. 

Assim, aplicar os decretos citados pela autora significaria ignorar o art. 11, §2.°, V, da Lei n. 10.480/2002 e a Portaria PFG n. 493/2006, editada em respeito ao dispositivo legal. 

Fixados os instrumentos normativos a serem aplicados, quanto à pretensão da autora de ser promovida automaticamente e independentemente da existência de vaga na categoria especial, ressalte-se que, conforme art. 47, da MP n. 2.048-46/2000, "os cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União serão distribuídos pelas três categorias das respectivas carreiras mediante ato do Advogado-Geral da União". 

Tal regra foi confirmada pela Lei n. 10.480/2002 em seu art. 12, §1.°, II. Destarte, sendo os cargos da carreira de procurador federal distribuídos entre as três categorias, evidentemente, para que haja a promoção para uma categoria superior deve haver vaga para tanto, não podendo se tratar de ato automático. 

Nesse sentido, a Portaria PGF n. 493/2006 condiciona a promoção a 111, existência de vagas na categoria pretendida, sendo que elas serão preenchidas alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento. A portaria disciplina, assim, as regras para a classificação dos candidatos mediante antiguidade ou merecimento. De seu turno, o Decreto n. 4.434 de 2002 (posteriormente revogado pelo Decreto n. 7.737/2012, que passou a regular a matéria), editado pelo Presidente da República, já dispunha sobre a apuração de antiguidade nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central, a confirmar que a promoção nessas carreiras, ao menos desde 2002, não se dava de forma automática e dependia de concorrência interna, diante do limitado número de vagas. 

Portanto, a autora deveria ter comprovado ter sido preterida em seu direito de promoção em decorrência de cargo vago na categoria especial, sob pena de eventual 10 deferimento do seu pleito importar em lesão a direito de procurador federal que, dentro dos critérios do regulamento da promoção, esteja melhor colocado na lista de antiguidade ou merecimento. 

Considero, ainda, relevante e pertinente o raciocínio contido na Informação n. 148/2014/CGPES/PGF/AGU (fls. 123/134): 

Não se pode deixar de notar que a Autora quer o melhor dos mundos: primeiro afasta todo o ordenamento legal e infra legal vigente para ressuscitar Decretos não mais aplicáveis que previam um interstício mínimo de 12 meses para a progressão, que importava, num primeiro momento, em mudança de padrões na mesma categoria. Ocorre que se aproveita do fim dos padrões e aplica tais Decretos para pular de uma categoria para outra a cada 12 meses e, por fim, ignora o disposto no art. 12, §1.°, II, da Lei n. 10.480/2002, ao pleitear que isso se dê automaticamente, independentemente de haver ou não vaga na categoria pretendida. Como resultado, a Autora, que ingressou em 2002, numa carreira que tem cerca  de 4.000 membros, pretende atingir o final da carreira em período pouco superior a dez anos após o seu ingresso na Carreira, chegando à Categoria Especial, a última categoria prevista na carreira de procurador federal pela via judicial. 

In casu, a pretensão da autora é atingir o final da carreira não em pouco mais de dez anos, mas em pouco mais de dois anos, pois considera ter direito à categoria especial já em 01/01/2005.  

Tal constatação reforça a ideia de que a regra constante do antigo Decreto 84.669/1980, no sentido da progressão automática a cada doze meses, poderia até s r condizente com uma carreira disposta em várias classes ou padrões. Entretanto, numa carreira, como a de Procurador Federal, disposta por apenas três categorias, se subdivisão em padrões, seria absolutamente incompatível a promoção automática de todo os seus ocupantes a cada doze meses.  

Assim, considero que a autora não demonstrou ter direito à promoção à categoria especial. 

 

A decisão se encontra devidamente fundamentada, com análise de todos os elementos de prova constantes dos autos à luz da legislação vigente à época dos fatos, não se vislumbrando razão para reforma da sentença de primeiro grau, eis que o juízo singular, considerando os elementos contidos no processo, concluiu acertadamente pela improcedência dos pedidos iniciais.   

Portanto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença, esses são legítimos a embasar o presente julgado. 

Ônus sucumbenciais 

Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida.  

Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada. 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0060761-87.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRA DE PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO À CATEGORIA ESPECIAL. INTERSTÍCIO E NORMAS APLICÁVEIS. NECESSIDADE DE VAGA E OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REGULAMENTARES. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação interposta por procuradora federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção à categoria especial, sob o fundamento de ausência de demonstração do direito subjetivo à ascensão funcional. A autora sustentou que, com base nos Decretos nº 84.669/1980 e nº 89.310/1984, teria direito à promoção automática desde 01/01/2005, em razão do cumprimento do interstício temporal necessário após sua posse em agosto de 2002. Requereu a reforma da sentença e o reconhecimento do direito à promoção com efeitos financeiros retroativos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus à promoção à categoria especial da carreira de procurador federal, com base apenas no decurso de interstício, independentemente da existência de vaga e da observância dos critérios previstos na legislação e regulamentação específica aplicável à carreira. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A Medida Provisória nº 2.229-43/2001 e a Lei nº 10.480/2002, que regem a carreira de procurador federal, exigem que a promoção observe critérios definidos em regulamento, não se dando de forma automática apenas com base no interstício temporal. 

  1. O art. 65 da MP nº 2.229-43/2001 autoriza a aplicação das normas vigentes até a edição do regulamento, mas não permite a subsistência de regras revogadas ou incompatíveis com a nova estrutura legal da carreira. 

  1. Os Decretos nº 84.669/1980 e nº 89.310/1984 aplicam-se apenas aos servidores regidos pelo Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645/1970, não abrangendo a carreira de procurador federal instituída posteriormente por normas específicas. 

  1. A Portaria PGF nº 493/2006, editada nos termos da Lei nº 10.480/2002, condiciona a promoção à existência de vaga e à observância de critérios de antiguidade e merecimento, o que afasta a alegação de promoção automática. 

  1. A promoção à categoria especial pressupõe concorrência entre membros da carreira, sendo vedada a criação judicial de regras que subvertam a ordem classificatória ou violem o princípio da legalidade. 

  1. A autora não demonstrou a existência de vaga nem comprovou preterição em processo regular de promoção, ônus que lhe incumbia para legitimar o pleito judicial. 

  1. A tese da promoção automática a cada doze meses revela-se incompatível com a estrutura da carreira de procurador federal, composta por apenas três categorias, e implicaria desvirtuamento do regime legal de progressão e promoção. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A promoção na carreira de procurador federal exige a existência de vaga na categoria superior e a observância dos critérios de antiguidade e merecimento definidos em regulamento específico. 

  1. A legislação vigente afasta a aplicação dos Decretos nº 84.669/1980 e nº 89.310/1984 à carreira de procurador federal, criada por normas posteriores e autônomas. 

  1. O decurso de interstício, por si só, não gera direito subjetivo à promoção automática na carreira de procurador federal, sendo necessária a demonstração de preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 10.480/2002, arts. 9º, 11, §2º, V, e 12, §1º, II; MP nº 2.229-43/2001, arts. 4º, §§ 1º e 2º, e 65; Decreto nº 4.434/2002; Portaria PGF nº 493/2006. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.03.2015. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 25/08/2025

Apelação Cível Nº 0060761-87.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 00:00, a 25/08/2025, às 16:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA NOS TERMOS EM QUE PROLATADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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