Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001256-73.2016.4.01.3808/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR - 

Trata-se de apelação interposta por C. F. D. S. F., contra sentença que denegou a segurança no Mandado Segurança sob o fundamento de não ter sido comprovado o direito líquido e certo do impetrante. 

O apelante sustentou, em síntese, que foi aprovado no concurso público nº 01/2016 da Universidade Federal de Lavras - UFLA, classificando-se em 1° lugar para o cargo de Professor Adjunto A, área de Economia e Setor Público, para o qual foi nomeado por meio da Portaria n. 714, de 31/05/2016. Aduziu que, a despeito de já ter apresentado anteriormente todos os documentos que lhe foram exigidos, inclusive o título de doutorado, foi novamente instado, após a nomeação, a apresentar aludido título, sendo que a Coordenadoria de Seleção/PRGDP suscitou dúvida quanto ao referido título, encaminhando-o à banca examinadora que indeferiu a titulação, afirmando que não atendia ao edital do concurso. Afirmou que há de ser considerado que a simples distinção de nomenclatura referente ao título apresentado não pode interferir com o direito do Apelante uma vez que este possui habilitação superior na área própria, qual seja, Ciências Econômicas. Inconformado com tal decisão, o apelante interpôs a presente ação a qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Por fim, alegou que não concorda com o entendimento do juízo a quo. Em razão disso, requereu a reforma da sentença e que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 

 O Ministério Público Federal, devidamente intimado manifestou-se, na segunda instância (Evento 2), pelo desprovimento da apelação. 

Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal. 

É o relatório. 

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14). 

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.  

Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).  

No caso em tela, observo que a sentença se encontra devidamente fundamentada pelos elementos de prova constantes dos autos, bem como dos termos da legislação aplicada ao caso, de forma que esta relatora a ela se filia.   

Por esta razão, adoto como razões de decidir a fundamentação da sentença, citando a propósito trecho do julgado, in verbis: 

 

Pleiteia o impetrante a posse no cargo de Professor Adjunto A, área de Economia e Setor Público, dando-se por cumprido o requisito de titulação mínima exigido pelo Edital PRGDP 01/2016, mediante o reconhecimento da suficiência de seu título de Doutorado em Ciências Sociais para a investidura no cargo.  

Todavia, a pretensão não tem vias de acolhimento, uma vez que o que se verifica, no caso concreto, é o não preenchimento de requisito indispensável para a posse no cargo pretendido — requisito esse que se encontra em consonância com o que estabelece a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional aplicável.  

De fato, no tocante ao acesso aos cargos, empregos e funções públicas, exige a Constituição da República a aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, observada a natureza e a complexidade do cargo e atendidos requisitos e forma previstos em lei (art. 37, I e II, na redação dada pela EC n. 19/1998). 

A Lei n. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, por sua vez, estabeleceu, em seu art. 50, IV, que o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo público é um dos requisitos básicos para a investidura, sem prejuízo de que outros requisitos sejam exigidos por lei, de acordo com as atribuições do cargo (§1º).  

O próprio art. 5º da Lei n. 8.112/90, em seu §3º, ressalva a possibilidade de que universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais provejam seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos constantes daquele diploma legal. Não obstante, o ingresso na carreira do Magistério Superior possui regramento próprio, consistente nas disposições contidas nas Leis n. 7.596/87 e 12.772/2012 e no Decreto n. 94.664/87 e alterações posteriores.  

Nesse ponto, segundo dispõe o parágrafo único do art. 6 0 da Lei n. 7.596/1987, "os professores Colaboradores das Universidades Fundacionals que tenham se habilitado através de processo seletivo de provas e títulos para ingresso na Instituição ficam enquadrados na Carreira do Magistério Superior, obedecidos os graus de suas respectivas titulações". Ainda segundo o mesmo diploma legal (grifos acrescentados): 

Art. 3ºAs universidades e demais instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de autarquia ou de fundação pública, terão um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e administrativos, aprovado, em regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio da isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto para ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a promoção e ascensão funcional, com valorização do desempenho e da titulação do servidor. 

Regulamentando a Lei n. 7.596/87, o Decreto n. 94.664/87, ainda vigente, aprovou o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos mencionado no dispositivo legal supratranscrito, assim dispondo, por sua vez: 

Art. 6º A carreira de Magistério Superior compreende as seguintes classes: I - Professor Titular; II - Professor Adjunto; III - Professor Assistente; IV - Professor Auxiliar. Parágrafo único. Cada classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível.  

Art. 12. O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 de qualquer classe. §1º Para inscrição no concurso a que se refere este artigo, será exigido: a) diploma de graduação em curso superior, para a classe de Professor Auxiliar; b) grau de Mestre, para a classe de Professor Assistente; c) título de Doutor ou de Livre-Docente, para a classe de Professor Adjunto. §2º O ingresso na classe de Professor Titular dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, na qual somente poderão inscrever-se portadores do título de Doutor ou de Livre-Docente, Professores Adjuntos, bem como pessoas de notório saber, reconhecido pelo conselho superior competente da IFE. §3º A instituição pode prescindir da observância dos pré-requisitos previstos nas alíneas b e c do § 1º, em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo conselho superior competente da IFE. 

Posteriormente, ocorreu a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Superior por meio da Lei n. 12.772/2012, que o fez nos seguintes termos 2: 

(...) 

Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. § 1º O concurso público de que trata o caput tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso. § 2º O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios. § 3º A IFE poderá dispensar, no edital do concurso, a exigência de título de doutor, substituindo-a pela de título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada de seu Conselho Superior. § 4º (VETADO) 

Para o ingresso na carreira do Magistério Superior no cargo de Professor Adjunto A, portanto, estabelece a legislação de regência como titulação mínima o grau de doutor. Os programas de mestrado constituem espécie de pós-graduação stricto sensu, que, nos termos do art. 44, III, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), são abertos apenas a candidatos diplomados em cursos de graduação. O provimento do cargo pretendido pelo impetrante, por conseguinte, demanda a conclusão de curso de graduação e de programa de doutorado como requisito básico para a investidura.  

Nesse contexto, o Edital n. 01/2016 estabelece que, para o provimento do cargo de Professor Adjunto A, na área de Economia e Setor Público, vinculado ao Departamento de Administração e Economia, seria necessária a comprovação de doutorado em ciências Econômicas ou Administração ou Administração Pública como titulação mínima exigida, o que se mostra em consonância com a norma constitucional e com as disposições legais acima mencionadas. 

Ressalte-se, em relação a esse ponto específico, que a menção genérica da Lei n. 12.772/2012 a título de doutor para o ingresso no Magistério Superior como Professor Adjunto A não comporta interpretação irrestrita, no sentido de que o profissional graduado em uma • determinada área poderia livremente participar de certame relativo ao preenchimento de cargo de área totalmente diversa. A estipulação da área de conhecimento desejável para o exercício da docência em determinado setor de uma instituição de ensino superior se sujeita à avaliação dessa mesma instituição, que decidirá, baseada em um juízo de conveniência e oportunidade, a área de formação mínima para o provimento de cargo de professor, ponderando-se as necessidades do departamento ao qual se vincularão os cargos a serem providos. 

Foi nesse sentido a avaliação do Coordenador do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão que, ratificando a análise da Banca do referido concurso, entendeu que a documentação apresentada, concernente à titulação mínima exigida, não atendeu ao que previa o Edital n. 01/2016.  

A lei tem caráter geral e a exegese de suas normas deve se dar em harmonia com o texto constitucional, com outras disposições legais relacionadas e com princípios que regem o Direito Administrativo, notadamente o princípio da razoabilidade. Por outro lado, "o edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos" (STF, MS 29992 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28-09-2011 PUBLIC 29-09-2011). 

A titulação exigida no Edital n. 01/2016 para o cargo específico a que concorreu o impetrante mostra-se razoável, considerando-se o departamento a que se vinculará o docente (Administração e Economia). Não bastasse apenas isso, a própria "autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial" garantida às universidades pelo art. 227 da CF impossibilita ao Poder Judiciário perquirir a conveniência, oportunidade ou adequação de suas atividades pedagógicas e/ou de atos que definam sua estrutura e funcionamento administrativo, tendo em vista que o exercício do controle jurisdicional deve se restringir à análise da observância de princípios e normas constitucionais e legais.  

A exigência de que o candidato possua graduação e pós-graduação na área específica do Departamento a que se vincula o cargo, portanto, não representa qualquer contrariedade ao ordenamento jurídico; ao contrário, encontra amparo no texto constitucional e na legislação de regência. Por outro lado, a UFLA possui autonomia didática e administrativa que lhe permite definir a titulação necessária para atender as necessidades pedagógicas em um determinado • Departamento, tratando-se de juízo de valor que escapa do controle exercido pelo Poder Judiciário. 

Assim, não obstante tenha o impetrante concluído um doutorado, e possuir formação em outras áreas do conhecimento (bacharelado em Ciências Econômicas, Ciências Contábeis e mestrado em Administração), que possam ter sido considerados na prova de títulos a que se refere o item 5.14 do Edital 01/2016, não comprovou a titulação mínima necessária para a investidura no cargo para o qual concorreu — Doutorado em Ciências Econômicas ou Administração ou Administração Pública, contrariando o que prevê o referido edital que, por sua vez, foi elaborado visando a atender as necessidades da Universidade, no que se refere à formação esperada dos docentes.  

Em nada modificam essa conclusão os argumentos expendidos pelo impetrante de que o seu curso de doutorado em Ciências Sociais é interdisciplinar e pertence à grande área do conhecimento, onde inseridas a Economia e a Administração, e que estaria capacitado a lecionar qualquer uma dessas disciplinas, uma vez que a Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da UFLA concluiu, ao analisar a titulação apresentada pelo candidato, que o requisito de titulação mínima para o cargo não havia sido atendido pelo impetrante, opinião acatada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do Departamento de Engenharia. Para o indeferimento do título, a banca examinadora consultou o portal da CAPES/SUCUPIRA e constatou que o programa de pós-graduação do impetrante possui área básica em Sociologia, área de avaliação em Sociologia e áreas de concentração em Antropologia, Política e Sociologia, não estando, a toda evidência, relacionadas com a titulação exigida para o cargo (fls. 418/420 e 442). 

Registre-se não ser procedente o argumento do impetrante de que a decisão de indeferimento da banca examinadora teria contrariado os princípios da confiança legítima, da dignidade humana e do interesse público, haja vista que a titulação já havia sido analisada anteriormente, sendo tida como conforme. Como alegado pela reitora da UFLA, nas informações de fls. 466/478, a prova de títulos não se confunde com a titulação mínima exigida para a investidura no cargo para o qual o impetrante concorreu. A prova de títulos consta do item 5.14 e subitens do edital (fls. 345/346) e consiste em fase do concurso, enquanto a titulação exigida nos subitens 1.1 e 1.2 constitui requisito básico para a investidura no cargo, nos termos do item 4.1, 'h; do edital, e sua apresentação se daria, somente, na data da posse, de forma que os documentos analisados naquela fase do certame tinham por fim atribuir ao candidato a pontuação pertinente a cada um dos títulos apresentados; já o título de Doutor em Ciências Econômicas, Administração ou Administração Pública é requisito indispensável para a investidura tio cargo.  

A pretensão do requerente esbarra nos princípios da legalidade e isonomia, contrariando o disposto no art. 37, II da CF/88, sendo certo que as disposições editalícias vinculam as partes — Administração e participante — e, sendo assim, no momento em que se dispôs a participar do processo seletivo em questão, passou o impetrante a estar submetido ao disposto no respectivo edital, devendo, pois, agir em consonância com ele, assegurando-se, assim, a legalidade e a isonomia entre os participantes e, em última análise, a prevalência do interesse público sobre o particular. 

Dessa forma, os critérios utilizados pela Universidade Federal de Lavras para definição da titulação necessária em conformidade com suas necessidades pedagógicas não podem ser substituídos pelos critérios de avaliação do Poder Judiciário, que tem uma atuação limitada neste aspecto, devendo apenas intervir em questões formais, nunca no mérito da definição da titulação desejada para os docentes de um determinado curso, salvo ilegalidade flagrante, não sendo esta a hipótese dos autos. Portanto, afastada a hipótese de ilicitude ou de manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, não cabe ao Judiciário imiscuir-se em matéria inserida no âmbito de atribuições da Administração de prover a seleção de candidatos a seu quadro docente.  

A intervenção do Poder Judiciário em questões como a da espécie, relacionada aos critérios de classificação de candidatos em concursos públicos de provas ou de provas e títulos acontecerá, única e exclusivamente, nos casos em que haja ilegalidade ou descumprimento das normas editalícias, o que, no caso em comento, não restou comprovado pelo impetrante, de forma que é forçosa a conclusão pela improcedência do pedido. 

Assim, não se evidencia no presente mandamus direito líquido e certo do impetrante à posse no cargo referido nos autos, uma vez não atendidos os requisitos exigidos pelo edital do certame, no que diz respeito à titulação exigida para o desempenho das funções inerentes a cargo vinculado ao Departamento de Economia e Administração, sendo de se destacar que, embora a Súmula n. 16 do STF enuncie que o "funcionário nomeado por concurso tem direito à posse'', constitui causa impeditiva da investidura a ausência de um dos requisitos previstos no já citado item 4 c/c subitem 1.1 do Edital PRGDP no 01/2016 (fls. 334/349), entre os quais se encontra a titulação mínima — Doutorado em Ciências Econômicas ou Administração ou Administração Pública. 

Diante de tais considerações, a denegação da segurança é medida que se impõe. 

 

Adoto também as razões constantes da manifestação do MPF, por compartilhar do mesmo entendimento, como razões para decidir, nos termos do quanto transcrito a seguir: 

 

Sem razão a apelante.  

Primeiro, cabe observar que o Edital PRGDP no 1/2016 da UFIA, em seu item 1.1 exigiu, como requisito à investidura no cargo de Professor Adjunto A - Economia e Setor Público, a titulação de Doutor em Ciências Econômicas ou Administração ou Administração Pública (fl. 25). Entretanto, o título apresentado pelo apelante é o de Doutor em Ciências Sociais: Política (fl. 55).  

Seguiu o referido Edital:  

"1.2. Os diplomas de graduação e pós-graduação descritos no item anterior deverão ser de cursos reconhecidos pelo MEC, nos termos da legislação vigente, e quando expedidos por instituições de ensino estrangeiras, deverão estar revalidados/reconhecidos, conforme determina o disposto no § 2º do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996), e serão exigidos para o ato da posse. A não apresentação dos diplomas impedirá a posse no cargo. 

1.2.1. Na hipótese de o diploma apresentado para a posse suscitar dúvidas quanto ao atendimento do requisito de titulação previsto no quadro acima, a PRGDP solicitará à Banca Examinadora da respectiva área declaração de que o referido diploma atende ao requisito de titulação solicitado."  

A Lei no. 12.772/2012 quando tratou do ingresso na carreira e cargos de magistério federal, assim dispôs:  

Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Lei no 12.863, de 2013)  

§1º O concurso público de que trata o caput tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) 

Assim, valendo-se de sua autonomia didático-científica e administrativa, a UFLA exigiu, como titulação mínima para o cargo almejado pelo impetrante, o título de Doutor em Ciências Econômicas ou Administração ou Administração Pública. Logo, considerando que o edital faz lei entre as partes e vincula o administrado e a administração, o autor não pode exigir que a UFLA aceite seu título de Doutor e Ciências Sociais: Política, quando este não preenche os requisitos editalícios. Nesse sentido:  

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO. NÃO OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DISPOSTOS NO EDITAL DO CERTAME. ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. FATO CONSOLIDADO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o edital é a lei do concurso. cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja. o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital." (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012). II - Hipótese dos autos em que a UFU, ao divulgar o resultado final de distribuição de bolsas de estudo ignorando as regras previstas em edital (classificação final obtida a partir da soma das notas da prova escrita e da análise curricular), deixou de observar o quanto previsto no edital do certame, não sendo relevante o fato de a impetrante ter se insurgido após o prazo previsto para impugnação, máxime diante do disposto no art. 53 da Lei no 9.784/99. III - Concedida a medida liminar em 21/02/2014, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda. IV - Remessa oficial a que se nega provimento. Como bem observado pelo Magistrado: "Ressalte-se, em relação a esse ponto específico, que a menção genérica da Lei no. 12.77.2/2012 a título de doutor para o ingresso no Magistério Superior como Professor Adjunto A não comporta interpretação irrestrita, no sentido de que o profissional graduado em uma determinada área poderia livremente participar de certame relativo ao preenchimento de cargo de área totalmente diversa. A estipulação da área de conhecimento desejável para o exercício da docência em determinado setor de uma instituição de ensino superior se sujeita à avaliação dessa mesma instituição, que decidirá, baseada em um juízo de conveniência e oportunidade, a área de formação mínima para o provimento de cargo de professor, ponderando-se as necessidades do departamento ao qual se vincularão os cargos a serem providos". 

Portanto, não há ilegalidade na atuação da UFLA, que, utilizando de sua autonomia, excluiu candidato que não cumpria com os requisitos previamente fixados no Edital PRGDP no 1/2016. 

 

A decisão se encontra devidamente fundamentada, com análise de todos os elementos de prova constantes dos autos à luz da legislação vigente à época dos fatos, não se vislumbrando razão para reforma da sentença de primeiro grau, eis que o juízo singular, considerando os elementos contidos no processo, concluiu acertadamente pela denegação da segurança.  

Com efeito, sendo clara a regra editalícia, que é válida a todos que se submetem ao exame, e não demonstrando ela nenhuma irrazoabilidade, não há que se falar em sua flexibilização. Ademais, o julgado se encontra pautado na jurisprudência pátria. 

Portanto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença, esses são legítimos a embasar o presente julgado. 

Ônus sucumbenciais 

Não há que se falar em majoração dos honorários na fase recursal, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os honorários recursais constantes do art. 85, § 11, do CPC/2015 somente serão majorados se houver prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.050.001/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022). 

Dispositivo  

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001256-73.2016.4.01.3808/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO A DA UFLA. INDEFERIMENTO DE POSSE POR AUSÊNCIA DE TITULAÇÃO COMPATÍVEL COM O EDITAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta por candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público para o cargo de Professor Adjunto A na Universidade Federal de Lavras – UFLA, contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança, sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo, diante da não comprovação da titulação exigida no edital (doutorado em Ciências Econômicas, Administração ou Administração Pública). O apelante alegou possuir doutorado em Ciências Sociais: Política e sustentou que a distinção de nomenclatura não poderia obstar sua posse. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a titulação apresentada pelo impetrante (doutorado em Ciências Sociais: Política) satisfaz os requisitos exigidos pelo edital do concurso público para investidura no cargo de Professor Adjunto A da UFLA; (ii) verificar se houve ilegalidade na exclusão do candidato diante da autonomia universitária e da vinculação da Administração ao edital. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A legislação de regência (Lei nº 12.772/2012) e o Edital PRGDP nº 01/2016 exigem, como requisito para investidura no cargo de Professor Adjunto A, titulação específica em Ciências Econômicas, Administração ou Administração Pública, não se admitindo titulação diversa, ainda que relacionada à grande área do conhecimento. 

  1. O título apresentado pelo apelante – doutorado em Ciências Sociais: Política – não atende ao requisito objetivo previsto no edital, conforme análise da banca examinadora e ratificação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFLA, não havendo ilegalidade no indeferimento da posse. 

  1. O edital vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, e suas disposições devem ser observadas em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. 

  1. A autonomia didático-científica das universidades, assegurada pela Constituição Federal (art. 207), garante à instituição o poder de definir os critérios de titulação exigida conforme suas necessidades pedagógicas, não cabendo ao Judiciário rever esse juízo de mérito, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 

  1. A existência de aprovação no concurso e nomeação não assegura, por si só, o direito à posse, quando não atendido requisito essencial previsto no edital, conforme entendimento consagrado na jurisprudência do STF e STJ. 

  1. A decisão de primeiro grau encontra-se fundamentada na legislação aplicável, nos elementos de prova constantes dos autos e em consonância com precedentes jurisprudenciais, não se vislumbrando razões para reforma. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. O edital do concurso público vincula a Administração e os candidatos, sendo legítima a exigência de titulação específica para o cargo, conforme previsto expressamente no instrumento convocatório. 

  1. O título de doutorado apresentado pelo candidato deve atender, de forma objetiva, aos requisitos definidos no edital, não sendo possível a flexibilização com base em afinidade entre áreas do conhecimento. 

  1. A autonomia universitária assegura às instituições federais de ensino o poder de definir, por critérios pedagógicos, as titulações mínimas exigidas para cargos docentes, sem ingerência do Poder Judiciário na ausência de ilegalidade manifesta. 

  1. A ausência de comprovação de requisito essencial para a investidura no cargo impede a posse, ainda que o candidato tenha sido aprovado e nomeado no concurso público. 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 207; Lei nº 8.112/1990, art. 5º, inciso IV, e §1º; Lei nº 12.772/2012, art. 8º, §1º; Lei nº 7.596/1987, arts. 3º e 6º; Decreto nº 94.664/1987, arts. 6º e 12. 

Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29992 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.09.2011, DJe 29.09.2011; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.03.2015; TRF1, AC 0000000-00.2016.4.01.0000, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, j. 28.02.2022. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 25/08/2025

Apelação Cível Nº 0001256-73.2016.4.01.3808/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 00:00, a 25/08/2025, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA NOS TERMOS EM QUE PROLATADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:14:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas