Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0018557-38.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 2, DOC1, fls. 184/188) interposta por M. P. D. F. F.contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 4ª Região — CRECI/MG, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a reinscrição nos quadros daquele Conselho, independentemente do cumprimento das exigências previstas no art. 47, §2º, da Resolução COFECI nº 327/92, especialmente quanto à apresentação de diploma de Técnico em Transações Imobiliárias (sentença evento 2, DOC1, fls. 176/179). 

Na inicial o impetrante alegou que esteve regularmente inscrito no CRECI/MG sob o nº 4.458 desde a década de 1970, tendo exercido a profissão de corretor de imóveis de forma contínua até o ano de 1986, ocasião em que, por razões pessoais, requereu o cancelamento voluntário de seu registro profissional. Após mais de vinte anos, diante de nova oportunidade profissional, requereu sua reinscrição, a qual foi indeferida sob o fundamento de que, nos termos da Resolução COFECI nº 327/92, a reinscrição está condicionada à apresentação das exigências vigentes à época do novo requerimento, dentre elas, o diploma técnico específico.

Em suas razões de recurso, aduz o impetrante, em síntese, o exercício desde 1977, com base em documentos acostados aos autos, sustentando a existência de direito adquirido à reinscrição, sem submeter-se às novas exigências legais. Destaca que, não obstante não ter comprovado exercer a profissão durante a vigência da Lei n. 4.116/62, teve a sua inscrição deferida na vigência da Lei n. 6.530/78 mesmo sem possuir curso técnico em transações imobiliárias. Aduz violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, além de apontar interpretação excessivamente formalista por parte do juízo a quo.

O recorrido apresentou contrarrazões (evento 2, DOC1, fls. 191/197), nas quais defendeu a manutenção da sentença, reiterando a tese de ausência de direito líquido e certo, e a plena legalidade da exigência regulamentar, conforme disposição expressa do §2º do art. 47 da Resolução COFECI nº 327/92.

Parecer ministerial pela não manifestação, por não envolver interesse que exija sua participação (evento 2, DOC1, fls. 204/210).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia posta nos autos restringe-se à possibilidade de se reconhecer ao impetrante o direito à reinscrição nos quadros do CRECI/MG, independentemente da apresentação do título de Técnico em Transações Imobiliárias, com fundamento no exercício pretérito da profissão e na inscrição anteriormente concedida.

Ressalte-se, de início, que a inscrição originária do impetrante foi deferida em 1979, amparada na Resolução COFECI nº 012/78, art. 1º, inciso III, que permitia a inscrição àqueles que concluíram curso de formação profissional ministrado por sindicato em convênio com o SENAC, durante a vigência da Lei nº 4.116/62.

Todavia, em 1986, por iniciativa própria, o ora apelante requereu o cancelamento de sua inscrição, o que foi deferido pelo Conselho Regional. Esse dado é essencial à controvérsia: não se trata de pedido de reativação de registro suspenso ou inativo, mas de nova inscrição após cancelamento formal e voluntário. Houve, portanto, ruptura do vínculo registral.

Ao protocolar novo pedido de inscrição em 2008, o impetrante encontrava-se, então, desvinculado do sistema regulamentar da profissão. Nesse cenário, submete-se integralmente às exigências vigentes no momento da nova solicitação, nos exatos termos do §2º do art. 47 da Resolução COFECI nº 327/92: “A pessoa física ou jurídica que tiver sua inscrição cancelada a pedido, poderá se reinscrever no Conselho Regional desde que atenda às exigências da época do novo pedido”. 

Convém destacar que o §2º do art. 47 da referida Resolução — que condiciona a nova inscrição ao cumprimento das exigências em vigor à época do pedido — não cria nem suprime direitos de forma autônoma, mas tão somente regulamenta e operacionaliza comandos já expressos na Lei nº 6.530/78 e no Decreto nº 81.871/78. A Lei nº 6.530/78, em seu art. 4º, confere ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis competência para estabelecer normas sobre inscrição profissional. O Decreto regulamentador, por sua vez, estabelece no art. 1º, inciso I, que o exercício da profissão será permitido ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias. Logo, a Resolução COFECI nº 327/92 apenas concretiza tais determinações no plano infralegal, respeitando os princípios da legalidade e da hierarquia normativa.

Não se trata, portanto, de inovação indevida ou restrição desproporcional de direitos, mas sim de fiel aplicação das exigências impostas pelo legislador ordinário para o exercício de atividade profissional regulamentada, cujo ingresso exige a comprovação de habilitação técnica específica. Em outras palavras, o §2º do art. 47 atua como norma integrativa de natureza administrativa, compatível com o ordenamento jurídico e legítima para disciplinar os critérios de admissibilidade da inscrição profissional.

Ademais, o art. 1º da Lei nº 6.530/78, reproduzido pelo Decreto nº 81.871/78, define de maneira clara e taxativa que o exercício da profissão de corretor de imóveis somente será permitido: (i) ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no CRECI da jurisdição; ou (ii) ao profissional inscrito nos termos da Lei nº 4.116/62, desde que requeira a revalidação da sua inscrição. No caso concreto, o impetrante, ao pedir o cancelamento de sua inscrição, deixou de se enquadrar em ambas as hipóteses, atraindo, portanto, a incidência do inciso I do referido artigo — ou seja, a exigência do diploma técnico.

Ressalte-se, por oportuno, que a alegação recursal segundo a qual a inscrição anterior foi deferida já sob a égide da Lei nº 6.530/78, sem a exigência do título técnico, também não procede. De fato, o deferimento originário deu-se com base em regulamentação transitória — Resolução COFECI nº 012/78 — que excepcionalmente admitia como suficientes os cursos sindicais em convênio com o SENAC. Tal regime refletia o contexto de transição entre os marcos legais, mas foi superado com a consolidação da exigência formal do título técnico. Não se trata, portanto, de precedente normativo vinculante ou que justifique isenção em nova postulação. A validade da inscrição anterior não autoriza a sua perpetuação fora do contexto legal que a possibilitou, sobretudo diante da sua extinção por iniciativa do próprio interessado.

Ainda que se pudesse cogitar a subsistência de algum efeito jurídico residual da inscrição pretérita, o cancelamento voluntário operado em 1986 rompeu o liame jurídico entre o impetrante e o órgão de fiscalização profissional, tornando impossível invocar regime anterior. O novo requerimento configura situação jurídica autônoma e completamente sujeita às exigências legais em vigor, afastando qualquer alegação de direito adquirido à preservação de normas revogadas. O exercício de profissão regulamentada sujeita-se, por sua natureza, às alterações normativas supervenientes, sobretudo quando o vínculo jurídico anterior foi extinto por ato do próprio interessado.

Portanto, não há expectativa legítima protegida pela ordem jurídica, tampouco direito líquido e certo a ser tutelado judicialmente.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença que denegou a segurança. 



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Apelação Cível Nº 0018557-38.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. REINSCRIÇÃO EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL APÓS CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA TÉCNICO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por M. P. D. F. F. contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado em face de ato do Presidente do CRECI/MG, visando à reinscrição do impetrante nos quadros do Conselho, sem a exigência de apresentação do diploma de Técnico em Transações Imobiliárias, conforme previsão do art. 47, §2º, da Resolução COFECI nº 327/92. O impetrante sustentou ter exercido a profissão por anos e alegou direito adquirido, invocando princípios como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o direito à reinscrição de profissional que, tendo cancelado voluntariamente sua inscrição no CRECI/MG, pretende reingressar nos quadros da entidade sem apresentar diploma técnico exigido pela normativa vigente à época do novo pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A reinscrição após cancelamento voluntário configura situação jurídica autônoma e submete o requerente integralmente às exigências normativas vigentes no momento do novo pedido.

  2. O art. 47, §2º, da Resolução COFECI nº 327/92, ao condicionar a reinscrição ao cumprimento das exigências atuais, não inova o ordenamento, apenas regulamenta o disposto na Lei nº 6.530/78 e no Decreto nº 81.871/78, que exigem o título técnico para o exercício da profissão.

  3. A inscrição originária, deferida com base em norma transitória (Resolução COFECI nº 012/78), não gera direito adquirido à reinscrição futura sob regime revogado, sobretudo após o rompimento do vínculo por ato voluntário do próprio profissional.

  4. O princípio da proteção da confiança legítima não pode ser invocado para afastar a incidência de normas legais que disciplinam o exercício de profissão regulamentada, quando o rompimento do vínculo com o órgão de classe decorreu de iniciativa do próprio interessado.

  5. A exigência do diploma técnico para nova inscrição visa resguardar o interesse público e a qualificação mínima necessária para o exercício da atividade de corretor de imóveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O pedido de reinscrição em conselho profissional após cancelamento voluntário do registro submete-se integralmente às exigências normativas vigentes à época do novo requerimento.

  2. O direito adquirido à permanência em regime anterior não subsiste após a extinção voluntária do vínculo com o órgão fiscalizador.

  3. A exigência de diploma técnico para o exercício da profissão de corretor de imóveis decorre da legislação de regência e é plenamente compatível com os princípios da legalidade e da hierarquia normativa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.530/78, arts. 1º e 4º; Decreto nº 81.871/78, art. 1º, I; Resolução COFECI nº 327/92, art. 47, §2º.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença que denegou a segurança, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 22/08/2025

Apelação Cível Nº 0018557-38.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 00:00, a 22/08/2025, às 16:00, na sequência 745, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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