Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 0018557-38.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (, fls. 184/188) interposta por M. P. D. F. F.contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 4ª Região — CRECI/MG, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a reinscrição nos quadros daquele Conselho, independentemente do cumprimento das exigências previstas no art. 47, §2º, da Resolução COFECI nº 327/92, especialmente quanto à apresentação de diploma de Técnico em Transações Imobiliárias (sentença , fls. 176/179).
Na inicial o impetrante alegou que esteve regularmente inscrito no CRECI/MG sob o nº 4.458 desde a década de 1970, tendo exercido a profissão de corretor de imóveis de forma contínua até o ano de 1986, ocasião em que, por razões pessoais, requereu o cancelamento voluntário de seu registro profissional. Após mais de vinte anos, diante de nova oportunidade profissional, requereu sua reinscrição, a qual foi indeferida sob o fundamento de que, nos termos da Resolução COFECI nº 327/92, a reinscrição está condicionada à apresentação das exigências vigentes à época do novo requerimento, dentre elas, o diploma técnico específico.
Em suas razões de recurso, aduz o impetrante, em síntese, o exercício desde 1977, com base em documentos acostados aos autos, sustentando a existência de direito adquirido à reinscrição, sem submeter-se às novas exigências legais. Destaca que, não obstante não ter comprovado exercer a profissão durante a vigência da Lei n. 4.116/62, teve a sua inscrição deferida na vigência da Lei n. 6.530/78 mesmo sem possuir curso técnico em transações imobiliárias. Aduz violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, além de apontar interpretação excessivamente formalista por parte do juízo a quo.
O recorrido apresentou contrarrazões (, fls. 191/197), nas quais defendeu a manutenção da sentença, reiterando a tese de ausência de direito líquido e certo, e a plena legalidade da exigência regulamentar, conforme disposição expressa do §2º do art. 47 da Resolução COFECI nº 327/92.
Parecer ministerial pela não manifestação, por não envolver interesse que exija sua participação (, fls. 204/210).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta nos autos restringe-se à possibilidade de se reconhecer ao impetrante o direito à reinscrição nos quadros do CRECI/MG, independentemente da apresentação do título de Técnico em Transações Imobiliárias, com fundamento no exercício pretérito da profissão e na inscrição anteriormente concedida.
Ressalte-se, de início, que a inscrição originária do impetrante foi deferida em 1979, amparada na Resolução COFECI nº 012/78, art. 1º, inciso III, que permitia a inscrição àqueles que concluíram curso de formação profissional ministrado por sindicato em convênio com o SENAC, durante a vigência da Lei nº 4.116/62.
Todavia, em 1986, por iniciativa própria, o ora apelante requereu o cancelamento de sua inscrição, o que foi deferido pelo Conselho Regional. Esse dado é essencial à controvérsia: não se trata de pedido de reativação de registro suspenso ou inativo, mas de nova inscrição após cancelamento formal e voluntário. Houve, portanto, ruptura do vínculo registral.
Ao protocolar novo pedido de inscrição em 2008, o impetrante encontrava-se, então, desvinculado do sistema regulamentar da profissão. Nesse cenário, submete-se integralmente às exigências vigentes no momento da nova solicitação, nos exatos termos do §2º do art. 47 da Resolução COFECI nº 327/92: “A pessoa física ou jurídica que tiver sua inscrição cancelada a pedido, poderá se reinscrever no Conselho Regional desde que atenda às exigências da época do novo pedido”.
Convém destacar que o §2º do art. 47 da referida Resolução — que condiciona a nova inscrição ao cumprimento das exigências em vigor à época do pedido — não cria nem suprime direitos de forma autônoma, mas tão somente regulamenta e operacionaliza comandos já expressos na Lei nº 6.530/78 e no Decreto nº 81.871/78. A Lei nº 6.530/78, em seu art. 4º, confere ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis competência para estabelecer normas sobre inscrição profissional. O Decreto regulamentador, por sua vez, estabelece no art. 1º, inciso I, que o exercício da profissão será permitido ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias. Logo, a Resolução COFECI nº 327/92 apenas concretiza tais determinações no plano infralegal, respeitando os princípios da legalidade e da hierarquia normativa.
Não se trata, portanto, de inovação indevida ou restrição desproporcional de direitos, mas sim de fiel aplicação das exigências impostas pelo legislador ordinário para o exercício de atividade profissional regulamentada, cujo ingresso exige a comprovação de habilitação técnica específica. Em outras palavras, o §2º do art. 47 atua como norma integrativa de natureza administrativa, compatível com o ordenamento jurídico e legítima para disciplinar os critérios de admissibilidade da inscrição profissional.
Ademais, o art. 1º da Lei nº 6.530/78, reproduzido pelo Decreto nº 81.871/78, define de maneira clara e taxativa que o exercício da profissão de corretor de imóveis somente será permitido: (i) ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no CRECI da jurisdição; ou (ii) ao profissional inscrito nos termos da Lei nº 4.116/62, desde que requeira a revalidação da sua inscrição. No caso concreto, o impetrante, ao pedir o cancelamento de sua inscrição, deixou de se enquadrar em ambas as hipóteses, atraindo, portanto, a incidência do inciso I do referido artigo — ou seja, a exigência do diploma técnico.
Ressalte-se, por oportuno, que a alegação recursal segundo a qual a inscrição anterior foi deferida já sob a égide da Lei nº 6.530/78, sem a exigência do título técnico, também não procede. De fato, o deferimento originário deu-se com base em regulamentação transitória — Resolução COFECI nº 012/78 — que excepcionalmente admitia como suficientes os cursos sindicais em convênio com o SENAC. Tal regime refletia o contexto de transição entre os marcos legais, mas foi superado com a consolidação da exigência formal do título técnico. Não se trata, portanto, de precedente normativo vinculante ou que justifique isenção em nova postulação. A validade da inscrição anterior não autoriza a sua perpetuação fora do contexto legal que a possibilitou, sobretudo diante da sua extinção por iniciativa do próprio interessado.
Ainda que se pudesse cogitar a subsistência de algum efeito jurídico residual da inscrição pretérita, o cancelamento voluntário operado em 1986 rompeu o liame jurídico entre o impetrante e o órgão de fiscalização profissional, tornando impossível invocar regime anterior. O novo requerimento configura situação jurídica autônoma e completamente sujeita às exigências legais em vigor, afastando qualquer alegação de direito adquirido à preservação de normas revogadas. O exercício de profissão regulamentada sujeita-se, por sua natureza, às alterações normativas supervenientes, sobretudo quando o vínculo jurídico anterior foi extinto por ato do próprio interessado.
Portanto, não há expectativa legítima protegida pela ordem jurídica, tampouco direito líquido e certo a ser tutelado judicialmente.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença que denegou a segurança.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SORATTO ULIANO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000169786v7 e do código CRC cad779ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO SORATTO ULIANO
Data e Hora: 27/08/2025, às 12:32:45