Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 6003372-07.2024.4.06.3815/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO (Relator convocado):

Trata-se de recurso de apelação interposta por F. T. D. S. contra sentença, proferida pelo juízo da Vara Federal com JEF adjunto da SSJ de São João Del Rei/MG, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação cujo objeto é a declaração de nulidade de inscrição na Justiça Eleitoral que resultou na suspensão de direitos políticos por homonímia, cumulada com pedido de danos morais em face da União. 

Em suas contrarrazões, a parte requerida resistiu ao pedido, pugnando pela manutenção da sentença. 

De seu turno, o Estado de Minas Gerais, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 

Na origem, verifica-se que o autor ajuizou ação de procedimento comum contra a União e o Estado de Minas Gerais, objetivando a declaração de nulidade da suspensão de seus direitos políticos decorrente de homonímia no cadastro da Justiça Eleitoral, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. 

O juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de interesse de agir e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 330, I, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, o equívoco da decisão que reconheceu a ausência de interesse processual, uma vez que não há que se falar em necessidade prévia de provocação do juízo da comarca de Araçuaí/MG para ingresso na Justiça Federal, além de argumentar pela competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 

I. FUNDAMENTAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR 

O interesse de agir, como condição para o exercício regular do direito de ação, configura-se pela demonstração da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Conforme lição doutrinária e jurisprudencial consolidada, o interesse processual se manifesta pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. 

No caso sob análise, verifica-se que o autor demonstrou a existência de situação concreta a justificar seu pleito judicial, qual seja, a suspensão indevida de seus direitos políticos por homonímia no cadastro da Justiça Eleitoral. Ademais, a União, em sua peça de contrarrazões, expõe que a parte autora esteve nas dependências do cartório eleitoral, tendo sido orientado a procurar assistência de um advogado para cuidar do problema. Confira-se: 

… 

A serventia se recorda do atendimento feito ao eleitor Felipe Trindade Sousa, na data de 15/11/2020, quando ele procurou o cartório eleitoral para obter informações sobre o seu impedimento ao exercício do voto. A serventia não tem como relatar como foi o atendimento do eleitor na seção eleitoral. Contudo, o atendimento no cartório eleitoral sempre é feito, a todos os eleitores, da forma mais atenciosa e respeitosa possível. Na ocasião, o eleitor foi orientado a procurar a assistência de um advogado para cuidar do problema e que poderia tratar-se de situação provocada por homonímia. 

... 

(sic, Evento 17 – CONTRAZ2, p. 3). 

Assim sendo, verifica-se que a parte autora foi ao cartório eleitoral, mas não teve seu pleito atendido, o que caracteriza a resistência da União, evidenciando o conflito de interesses a ser dirimido pelo Poder Judiciário. 

Desse modo, resta caracterizada a presença do interesse de agir, na medida em que o autor não teve outra alternativa a não ser socorrer-se do Poder Judiciário para obter a nulidade do ato que suspendeu seus direitos políticos, em virtude de seu direito ao livre acesso à justiça, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. 

A suspensão de direitos políticos representa grave restrição ao exercício da cidadania, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal em seu art. 1º, inciso II, configurando o interesse processual do autor em ver reconhecido judicialmente o erro e obter a respectiva reparação. 

Assim, constatada a presença do interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença proferida. 

II. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 

Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal: 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 

No caso em análise, constata-se que a ação possui duplo objeto: (i) a declaração de nulidade da inscrição na Justiça Eleitoral que resultou na suspensão indevida de direitos políticos por homonímia; e (ii) a condenação da União e do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais. Acerca da competência, confira-se entendimento do colendo STJ, abaixo transcrito: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REGISTRO ELEITORAL. INDEVIDO LANÇAMENTO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EQUÍVOCO. HOMONÍMIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4.º, DO CPC. SÚMULA 07/STJ. 1. O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 2. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais, em sede de recurso especial, somente é admitida na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo. Precedentes do STJ: REsp 860099/RJ, DJ 27.02.2008; AgRg no Ag 836.516/RJ, DJ 02.08.2007 e REsp 960.259/RJ, DJ 20.09.2007. 3. In casu, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerando o nexo de causalidade entre a ação de servidor do Tribunal Regional Eleitoral da 165ª Zona Eleitoral, consubstanciada no indevido lançamento de condenação criminal no registro eleitoral do autor, o qual culminou com a suspensão de seus direitos políticos (art. 15, III, da CF/88), impedindo-o de votar nas eleições presidenciais do ano de 2002, e o dano moral advindo da mencionada conduta do agente estatal, manteve a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido desde a data da sentença, de acordo com os índices constantes da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, com acréscimo de juros legais, de 0,5% ao mês, contados da citação, nos moldes delineados na sentença às 132/141. 4. A análise das especificidades do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte, no exame de hipóteses análogas, conduz à conclusão de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se exorbitante, mercê da evidente desproporcionalidade entre o quantum indenizatório e a lesão suportada pelo autor, em razão da impossibilidade de votar nas eleições presidenciais do ano de 2002. 5. Consectariamente, a constatação de exorbitância do quantum indenizatório impõe a sua redução de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, razão pela qual a indenização a título de danos morais deve ser reduzida para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Precedentes do STJ: REsp 768437/PA, QUARTA TURMA, DJ 28/05/2007; REsp 826406/RJ, QUARTA TURMA, DJ 15/05/2006; REsp 702895/MS, QUARTA TURMA, DJ 13/03/2006. 6. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 7. Consequentemente, a conjugação com o § 3.º, do artigo 20, do CPC, é servil para a aferição equitativa do juiz, consoante às alíneas "a", "b" e "c", do dispositivo legal. Pretendesse a lei que se aplicasse à Fazenda Pública a norma do § 3º, do artigo 20, do CPC, não haveria razão para a norma specialis consubstanciada no § 4º do mesmo dispositivo. 8. A Fazenda Pública, quando sucumbente, submete-se à fixação dos honorários, não estando o juiz adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no AG 623659/RJ; AgRg no REsp 592430/MG; e AgRg no REsp 587499/DF), como regra de equidade. 9. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). Precedentes da Corte: AgRg no Ag 878536/RJ, DJ de 02/08/2007; REsp 912469/SP, DJ de 04/06/2007 e AgRg no AG 754.833/RJ, DJ de 03/08/2006. 10. In casu, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), consoante se infere da sentença (fls. 132/141), a qual resultou mantida pelo Tribunal a quo. 11. Recurso Especial parcialmente provido para reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mantida a verba honorária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ, RESP 1122955 2009.00.26073-3, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT, DJE DATA:14/10/2009). 

Portanto, tratando-se de pedido indenizatório contra a União, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 

III - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, reconhecendo a presença do interesse de agir do autor e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução e julgamento do mérito da demanda.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SORATTO ULIANO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000084242v4 e do código CRC ec811d72.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO SORATTO ULIANO
Data e Hora: 25/08/2025, às 14:03:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 23:05:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000084252
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 6003372-07.2024.4.06.3815/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE DIREITOS POLÍTICOS POR HOMONÍMIA. INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. 

I. CASO EM EXAME 

1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação proposta pelo autor contra a União e o Estado de Minas Gerais. O pedido consistia na declaração de nulidade de sua inscrição na Justiça Eleitoral, que resultou na suspensão indevida de seus direitos políticos por homonímia, bem como na condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir do autor na demanda proposta; e (ii) definir se a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo preenchido quando há demonstração de resistência ao pedido pelo réu. No caso, a União reconheceu que o autor buscou solucionar administrativamente a questão perante o cartório eleitoral, sem sucesso, evidenciando a necessidade da tutela jurisdicional. 

4.A suspensão indevida dos direitos políticos configura violação grave a direito fundamental, reforçando a presença do interesse processual do autor. 

5.A competência da Justiça Federal se justifica nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pois a União figura como parte no pedido indenizatório, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. 

IV. DISPOSITIVO 

6.Recurso provido. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, II; 5º, XXXV; 109, I. CPC, arts. 330, I; 485, VI. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1122955 2009.00.26073-3, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT, DJE DATA:14/10/2009 .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, reconhecendo a presença do interesse de agir do autor e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução e julgamento do mérito da demanda, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SORATTO ULIANO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000084252v3 e do código CRC 5845365a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO SORATTO ULIANO
Data e Hora: 25/08/2025, às 14:03:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 23:05:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 22/08/2025

Apelação Cível Nº 6003372-07.2024.4.06.3815/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 00:00, a 22/08/2025, às 16:00, na sequência 792, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, RECONHECENDO A PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A DEVIDA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 23:05:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas