Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004560-27.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. C. G., AILTON DE MATTOS DUARTE e G. J. D. M. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos dos embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da execução por eles proposta com base em título judicial relativo à recomposição de saldo de contas vinculadas ao FGTS.

Na origem, os embargados ajuizaram execução para satisfação de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com base em decisão judicial transitada em julgado. A CAIXA, por sua vez, opôs embargos à execução, sustentando, em síntese: (i) a carência de ação quanto a alguns exequentes, por ausência de interesse de agir; (ii) a iliquidez e inexigibilidade do título executivo, diante da ausência de memória de cálculo e de documentos que possibilitassem a aferição dos valores; (iii) a inexigibilidade da obrigação imposta pelo título, com fundamento no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (vigente à época), em virtude de declaração de inconstitucionalidade ou interpretação incompatível com a Constituição Federal, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal; (iv) excesso de execução, pela inclusão de índices considerados indevidos; e (v) superestimação da verba honorária.

A sentença: (i) julgou extinto o processo com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973 em relação a G. J. D. M.; (ii) julgou extinto o processo com fulcro no art. 269, II, do CPC/1973 em relação a Ailton de Mattos Duarte; (iii) julgou procedentes os embargos, com fulcro no art. 741, II, do CPC/1973, quanto a L. C. G. e Maria Aparecida Ribeiro Torres de Oliveira Mattos (advogada).

Irresignados, os exequentes interpuseram apelação, sustentando a validade e a exigibilidade do título judicial que embasou a execução, bem como a inexistência de excesso ou iliquidez nos valores cobrados. Argumentam que a sentença afronta a coisa julgada, na medida em que revê matéria já definitivamente decidida. Requerem, ao final, a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução.

Não foram apresentadas contrarrazões, subindo os autos ao TRF da 1ª Região.

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

É o relatório.

VOTO

Analiso primeiramente a situação do apelante AILTON DE MATTOS DUARTE.

A CEF comprovou a existência de acordo realizado por Ailton de Mattos Duarte, trazendo aos autos cópia do Termo de Adesão e dos extratos analíticos da conta do FGTS que demonstram os lançamentos aprovisionados para saques nos termos da Lei Complementar nº 110/01 (id 29337518 - Pág. 192/205).

 Ao firmar acordo para recebimento dos valores na forma estabelecida pela Lei Complementar nº110/01, o fundista deu plena quitação à CEF em relação aos complementos de atualização monetária dispostos na referida lei, renunciando expressamente a quaisquer outras diferenças de correção monetária compreendidas entre junho de 1987 e fevereiro de 1991.

O próprio embargado reconheceu a validade do Termo, requerendo sua homologação.

Portanto, nada há a pagar ao referido exequente.

No que diz respeito aos honorários advocatícios resultantes da sucumbência, são devidos, na hipótese, independentemente da celebração de Termo de Adesão, diante do trânsito em julgado da sentença que os fixou.

Assim, fica ressalvada a execução da verba honorária devida ao patrono do  exequente, mesmo diante de acordo celebrado posteriormente entre as partes.

Passo à análise da situação do apelante G. J. D. M.

No ponto, a sentença recorrida está assim fundamentada:

Em relação ao embargado G. J. D. M., julgo que os presentes embargos devem ser extintos sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.

Com efeito, compulsando a inicial executória (fl. 61) constato que o referido embargado nada está cobrando, visto que não conseguiu apurar nenhum valor em seu favor, o que pode ser comprovado pela inserção na coluna "VALOR ATUAL' a expressão 'apurar.”

Nas razões recursais, alega o apelante que “Para referido Autor não foi apresentado pelos exequentes os valores de seus 04 expurgos que fez jus, pois o mesmo não apresentou seus extratos, por não possuí-los.” E que “a extinção dos embargos sem julgamento do mérito quanto ao referido Autor, é equivocada, pois cabia à CEF juntar os extratos desde a citação nos autos principais do referido Autor e assim não procedeu.”

Aqui a controvérsia principal gira em torno da exigência de apresentação dos extratos analíticos atualizados das contas fundiárias do exequente.

A respeito do tema, “o STJ, no julgamento do REsp 1.108.034 / RN, de relatoria do Exmo. Min. Humberto Martins, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/1973, firmou entendimento de que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - como gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas.” (REsp 1611918/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016).

Além disso, cabe acrescentar que o enunciado da Súmula n. 514 do STJ estabelece que “A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão”.

Dessa forma, ante a pacífica jurisprudência no sentido de que a apresentação dos extratos das contas vinculadas do FGTS constitui ônus da CEF, entendo necessária a reforma da sentença singular para dar continuidade à execução promovida por G. J. D. M., determinando à Caixa que apresente os extratos atualizados da conta vinculada do referido exequente, a fim de que ele, ou até mesmo a Contadoria do Juízo, possa elaborar os cálculos dos valores devidos.

Passo à análise da situação do apelante L. C. G. 

A sentença recorrida houve por bem julgar procedentes os embargos em relação ao exequente L. C. G., aos seguintes fundamentos:

“Finalmente, em relação a L. C. G., aduziu a CEF que este embargado já havia recebido seus créditos nos autos do processo n. 2002.38.00.015569-9.

Tendo ciência deste fato, o embargado requereu fosse desconsiderados os atos praticados neste segundo processo, pois 'verifica-se... que o embargado apenas recebeu dois expurgos, referentes a Plano Verão e Color I em processo judicial distinto" (SiC) ao passo que "nos presentes autos, em trâmite, referido autor fez jus a cinco expurgos".

Contudo, entendo que a questão não se resolve com esta simplicidade.

Com efeito, verificando a petição inicial dos dois processos de conhecimento, constato que o referido embargado requereu o pagamento dos mesmos expurgos inflacionários de junho/1987, janeiro/1989, abril/1990 e março/1991 nas duas ações.

Nos autos do processo 1998.2525-0, que gerou a execução e os presentes embargos, lhe foi deferido os quatro índices. Este processo passou livremente em julgado em 9 de janeiro de 2001 (fl. 57).

Relativamente ao processo n. 2002.15569-9, ao embargado foi reconhecido apenas o direito aos índices de janeiro/1989 e abril/1990. O acórdão pertinente transitou em julgado em 4.9.2003 (fl. 228 v.).

Da análise deste quadro, verifico estar diante de duas coisas julgadas com conteúdos distintos, sendo que a questão que se coloca é qual delas deve prevalecer.

Nestes casos, comungo do entendimento de que, diante de duas decisões válidas transitadas em julgado, enquanto a segunda não for rescindida, deve prevalecer.”

No ponto, o julgado monocrático merece ser confirmado.

Com efeito, a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de fazer prevalecer a coisa julgada que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA QUE SE FORMOU POR ÚLTIMO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Este Superior Tribunal adota o posicionamento segundo o qual "havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória" (AgInt no REsp n. 1.698.862/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).

III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

IV - In casu, ainda, a revisão do entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca dos efeitos do julgado transitado em julgado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.056.308/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023) (destaquei).

E, por assim ser, segundo o entendimento acima exposto, deve prevalecer a coisa julgada formada no processo nº 2002.38.00.015569-9, sendo de rigor manter a extinção do presente cumprimento de sentença em relação a L. C. G.. 

Deve ser decretada a sucumbência recíproca nos termos do art. 21, caput, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para (i) garantir à advogada dos exequentes o direito à execução dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento; e (ii) garantir a continuidade da execução ajuizada por G. J. D. M., determinando à CEF que apresente os extratos atualizados da conta vinculada do exequente.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004560-27.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO FIRMADO. COISA JULGADA POSTERIOR. ÔNUS DA CEF PELA APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

‎1. Apelação cível interposta por exequentes contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela CEF, em face de execução de título judicial referente à recomposição do FGTS. A sentença extinguiu o processo quanto a G. J. D. M. por ausência de interesse de agir; quanto a Ailton de Mattos Duarte, reconheceu a quitação em razão de acordo; e quanto a L. C. G., acolheu os embargos por força de coisa julgada superveniente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acordo firmado pelo exequente obsta a execução de diferenças do FGTS; (ii) se a CEF tem o dever de apresentar os extratos das contas vinculadas dos trabalhadores; (iii) estabelecer qual título judicial deve prevalecer diante do conflito entre duas decisões transitadas em julgado, com comandos distintos; e (iv) se a verba honorária pode ser executada isoladamente, mesmo diante de acordo celebrado posteriormente entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A celebração de acordo com base na LC nº 110/2001 implica renúncia a eventuais diferenças de correção monetária relativas ao FGTS, com quitação plena, conforme reconhecido expressamente pelo próprio exequente Ailton de Mattos Duarte.

4. É da CEF o ônus de apresentar os extratos analíticos do FGTS, conforme jurisprudência do STJ e Súmula nº 514.

5. Em caso de coexistência de duas coisas julgadas, deve prevalecer a decisão mais recente, salvo desconstituição por ação rescisória. Precedentes.

6. A verba honorária fixada no título judicial pode ser objeto de execução autônoma, quando não abarcada pela quitação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A celebração de acordo com base na LC nº 110/2001 implica quitação plena quanto às diferenças de correção monetária do FGTS. 2. Cabe à CEF apresentar os extratos das contas vinculadas ao FGTS, inclusive para fins de instrução de execução de sentença. 3. Em caso de coexistência de decisões com coisa julgada conflitante, prevalece a decisão formada por último, salvo desconstituição por ação rescisória. 4. É possível a execução autônoma da verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, mesmo diante de acordo celebrado posteriormente entre as partes.

_____________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, VI; 269, II; 741, II; LC nº 110/2001; Lei nº 9.469/1997, art. 6º, § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 29-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.034/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 22.10.2009; STJ, REsp 1.611.918/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2016; STJ, AgInt no REsp 2.056.308/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05.06.2023

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para (i) garantir à advogada dos exequentes o direito à execução dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento; e (ii) garantir a continuidade da execução ajuizada por G. J. D. M., determinando à CEF que apresente os extratos atualizados da conta vinculada do exequente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 22/08/2025

Apelação Cível Nº 0004560-27.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 00:00, a 22/08/2025, às 16:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA (I) GARANTIR À ADVOGADA DOS EXEQUENTES O DIREITO À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO; E (II) GARANTIR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO AJUIZADA POR G. J. D. M., DETERMINANDO À CEF QUE APRESENTE OS EXTRATOS ATUALIZADOS DA CONTA VINCULADA DO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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