Apelação Cível Nº 0003357-64.2013.4.01.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, R. Q. C. S., contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária objetivando a condenação da CEF a revisar a remuneração de depósitos em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS com aplicação dos juros progressivos e; a correção das diferenças apuradas com base em índices expurgados pelo Governo Federal (pág. 74/79 da íntegra dos autos em pdf).
Em suas razões recursais, a parte apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de intimação para suprimento de supostas falhas formais, notadamente a comprovação da condição de ex-servidor do extinto Departamento de Correios e Telégrafos — DCT. Sustenta que, tratando-se de vícios sanáveis, deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial nos termos dos arts. 282 e 283 do CPC/1973.
No mérito, afirma que é ex-servidor do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, tendo sido integrado aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT, em 15 de julho de 1975, conforme disposto no Decreto-Lei nº 509/1969 e na Lei nº 6.184/1974. Ressalta decisão proferida em recurso transitado e julgado no TST, em que teve o direito reconhecido da indenização do tempo em dobro em que trabalhou no ex-DCT contados de 04/04/1960 a 15/7/1975. Argumenta que, na condição de empregado com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa, exerceu validamente a opção pelo regime do FGTS com efeitos retroativos, conforme autorizado pelo art. 1º da Lei nº 5.958/1973 e art. 1º, §2º, do Decreto nº 73.423/1974. Defende que, preenchidos os requisitos legais, tem direito à aplicação da taxa progressiva de juros, como prevê o art. 4º da Lei nº 5.107/1966. Aduz que a Caixa Econômica Federal, como gestora do FGTS, possui responsabilidade legal pela manutenção das contas vinculadas e aplicação da remuneração correta, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 8.036/1990. Requer, ainda, que a instituição seja compelida a apresentar os extratos das contas vinculadas, com base nos artigos 355 e 359 do CPC, e no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.108.034/RN, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que reconheceu ser da CEF a obrigação de fornecer os extratos do FGTS, mesmo os anteriores a 1992.
Finalmente, diz que no caso ocorreu INTEGRAÇÃO na ECT, com Escopo na Lei 6.194 e não ADMISSÃO quando da opção exercida pelo Recorrente em 15 de julho de 1975, restabelecendo os pedidos trazidos na petição inicial com condenação da Recorrida à aplicação progressiva dos juros de 6.0% instituídos pela Lei 5.958/73, obedecendo a prescrição trintenária, com aplicação de juros de mora, correção da moeda pelo INPC e, tudo mais de direito na forma da lei (pág. 83/97).
A CEF apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de improcedência (pág. 103/106).
Os autos foram digitalizados, migrados para o sistema processual eletrônico e posteriormente redistribuídos ao TRF da 6ª Região.
É o relatório.
VOTO
A questão controvertida posta em análise em grau recursal cinge-se à possibilidade de aplicação da taxa progressiva de juros de 6% ao ano sobre os depósitos realizados na conta vinculada ao FGTS do autor, a partir de 15/07/1975, sustentando o apelante que, embora a adesão tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 5.705/71, sua situação funcional — como ex-servidor do DCT — lhe asseguraria tal direito por força da integração prevista na Lei nº 6.184/74.
Preliminares
Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença.
A alegação de nulidade da sentença fundada na ausência de intimação para emenda da petição inicial quanto à comprovação da condição de ex-servidor do extinto Departamento de Correios e Telégrafos — DCT, não se sustenta diante da natureza do vício apontado.
Conforme se extrai dos autos, a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos que o autor entendeu pertinentes à comprovação de seus direitos.
A ausência de elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo sobre a existência do vínculo funcional anterior ou a validade da opção retroativa pelo regime do FGTS não configura vício formal sanável, mas, sim, insuficiência probatória quanto ao mérito da demanda.
Não se trata de defeito de estrutura da petição inicial a justificar intimação do autor, mas de ausência de prova do direito material invocado.
Ressalte-se, ainda, que o juízo de origem não se limitou a este fundamento para julgar improcedente a ação inclusive considerando, em tese, o vínculo do autor com o extinto DCT desde 1960, a saber:
“Lado outro, ainda que consideremos o autor como sendo ex-servidor estatutário do Departamento de Correios e Telégrafos -DCT, ele teria sido integrado ao quadro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em 15.7.1975, com fundamento na Lei 6.184/74, quando passou a ser regido pelo regime celetista. Portanto, ainda que já fizesse parte do DCT, somente após aquela data passou a ter direito ao FGTS, o que afasta a possibilidade de retroação a período pretérito.”
Em suma, a instrução do feito foi regular, tendo o autor exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa. A controvérsia sobre a comprovação da condição de optante qualificado ao recebimento de juros progressivos era questão central e notória desde o início da demanda.
A sentença, portanto, apreciou o mérito com base no conjunto probatório disponível, não se configurando qualquer nulidade processual.
Da prescrição
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “o termo inicial da prescrição quanto ao pedido dos juros progressivos tem início na data em que a CEF tinha obrigação de creditá-los e não o fez, estando prescritas as parcelas anteriores a trinta anos do ajuizamento da ação” (REsp 947.837/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 28/03/2008).
Ainda, é firme a jurisprudência no sentido de que não há prescrição do fundo de direito à correta remuneração das contas vinculadas ao FGTS, em virtude do trato sucessivo das remunerações mensais. No entanto, prescrevem as parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecedem o ajuizamento da ação, considerando que cada remuneração incorreta configura novo ato lesivo (STJ, REsp 1.256.089/RS, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 03/08/2011).
No presente caso, a ação foi ajuizada em 27/08/2013, de modo que incide a prescrição sobre as parcelas anteriores a 27/08/1983.
Assim, encontram-se prescritas todas as parcelas vencidas anteriormente a 27/08/1983, limitando o alcance da pretensão àquelas compreendidas nos trinta anos anteriores à propositura da demanda.
Afasto, dessa forma, as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito da pretensão recursal.
Mérito
No presente caso, entendo que os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau se mostram juridicamente adequados e bem alinhados ao conjunto probatório constante dos autos.
A progressividade dos juros incidentes sobre os depósitos das contas fundiárias foi instituída pela Lei nº 5.107/66, que, no seu artigo 4º, em sua primitiva redação, dispunha:
“Artigo 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no artigo 2º far-se-á na seguinte progressão:
I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II – 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III – 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
IV – 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante.”
Posteriormente, a Lei nº 5.705/71 veio determinar, em seu art. 1º, alteração ao art. 4º da lei nº 5.107/66, para que a capitalização dos juros dos depósitos das contas de FGTS fosse feita à taxa de 3% ao ano, com exceção das contas vinculadas dos empregados optantes existentes anteriormente à vigência da Lei nº 5.705/71.
Com relação à opção pelo regime fundiário, o disposto no art. 1º da Lei nº 5.958/73 assegurou aos empregados que não haviam optado pelo regime do FGTS , até o advento desta Lei, o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a partir da data da admissão ao emprego, posterior a 1º de janeiro de 1967, desde que houvesse concordância por parte do empregador.
Com o advento da Lei nº 8.036/90, o FGTS passou a ter seus recursos centralizados pela CEF, que ficou incumbida de centralizar, manter e controlar as contas vinculadas, procedendo à correção monetária e à capitalização dos juros, nos termos do art. 13 da referida Lei, que determinou que os depósitos efetuados nas contas vinculadas passariam a ser corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, capitalizando juros de três por cento ao ano.
O § 3º do art. 13 da Lei nº 8.036/90 fez uma ressalva, determinando que para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuou a ser feita na proporção prevista pelo art. 4º da Lei nº 5.107/66, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros deve ser feita nos termos do art. 13, caput.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, editando a Súmula nº 154:
"Os optantes pelo FGTS , nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da lei nº 5.107, de 1966."
Em suma, têm direito à aplicação de taxas progressivas de juros, nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, os empregados que tenham optado pelo regime antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, ou que tenham efetuado a opção retroativa prevista na Lei nº 5.958/73. Aos demais, a capitalização dos juros dar-se-á à taxa de 3% ao ano.
No caso concreto, para além da discussão acerca da ausência de documentos comprobatórios da condição de servidor do extinto Departamento de Correios e Telégrafos – DCT é fato incontroverso que o autor, ora apelante, optou pelo regime celetista em 15/07/1975, portanto, muito tempo depois da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, quando não mais existia a progressividade dos juros.
Ou seja, ainda que se considere que o autor laborou no ex-DCT — Departamento de Correios e Telégrafos desde 04/04/1960, como afirma e foi reconhecido pelo TST, fato é que seu registro e opção em CTPS foi realizado em a 15/07/1975, portanto, em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 5.705/71.
E, como se sabe, o FGTS não se aplica aos servidores públicos com regime jurídico próprio, por se tratar de instituto jurídico destinado aos empregados, regidos pela CLT.
Além disso, não há nos autos qualquer documento comprovando que o autor tenha declarado a opção com efeitos retroativos pelo regime do FGTS.
A este respeito, confira-se:
Fazem jus aos juros progressivos os trabalhadores optantes até 20 de setembro de 1971, dia anterior ao da vigência da Lei nº 5.705/71, e os que, com base na Lei nº 5.958/73, tendo ingressado e permanecido na mesma empresa anteriormente à lei de extinção da taxa progressiva, optaram retroativamente, não alcançando os ex-empregados da RFFSA, que somente passaram a se submeter ao regime celetista após a edição da Lei nº 6.184/74.(TRF 4ª Região, AC 20087000008350-2/Pr, Quarta Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, D. E. 17/08/2009)
PROCESSO CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 5.705/1971. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI 6.184/74. NECESSIDADE DE SE IMPRIMIR INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA AO ART. 2º DA LEI Nº 6.184/74. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO OU PRO OPERARIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que os ex-servidores estatutários do Departamento de Correios e Telégrafos DCT, que passaram a ser regidos pelo regime celetista e a integrar o quadro de empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECC, por meio da Lei n. 6.184/74, não fazem jus à taxa progressiva de juros sobre os saldos de suas contas vinculadas ao FGTS, tendo em vista que o vínculo de emprego celetista somente se iniciou após a edição do Decreto 75.478/75, momento em que já estava em vigor a lei que unificou a taxa de juros remuneratórios da conta vinculada ao FGTS (Lei n. 5.705/71). 2. Não há que se falar em violação ao art. 2º da Lei n. Lei 6.184/74, já que os apelantes foram integrados aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT em 15/07/1975, quando em vigor a Lei n. 5.705/71, que instituiu a taxa única de juros remuneratórios de 3% ao ano. 3. Hipótese em que se deve realizar uma interpretação sistêmica do art. 2º da Lei n. 6.184/74 com os demais dispositivos legais que regulamentam a incidência de juros progressivos sobre o saldo das contas vinculadas ao FGTS, já que os recorrentes só passaram a fazer jus ao FGTS a partir da vigência da Lei n. 6.184/74, momento em que já estava consolidado o entendimento da aplicação da taxa única de juros remuneratórios de 3% ano, conforme estabelecido na Lei n. 5.705/71. 4. Inaplicabilidade do princípio do in dúbio pro misero ou pro operário, visto que inexistem dúvidas quanto à forma de aplicação da legislação de regência, já que os apelantes somente passaram a ser regidos pelas leis trabalhistas a partir do momento que foram integrados aos quadros da ECT quando aplicável a taxa única de juros remuneratórios de 3% ao ano. 5. Apelação a que se nega provimento.
(AC 0080663-96.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG.)
Por fim, como a sentença recorrida foi prolatada sob a égide da Lei nº 5.869/1973 (CPC/1973), devem ser aplicadas suas regras em relação aos honorários advocatícios até o trânsito em julgado (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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