Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0005079-64.2007.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF (evento 2, VOL1, fls. 133/141) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, que acolheu em parte a prescrição da pretensão autoral, declarando prescritas as diferenças vencidas anteriores a 09/10/1977 e, no mérito, julgou procedente o pedido de I. R. S., para reconhecer o direito à aplicação de juros progressivos sobre os depósitos de FGTS e à incidência dos expurgos inflacionários fixados em 42,72%, para janeiro de 1989 (Plano Verão), e em 44,80%, para abril de 1990 (Plano Collor I), creditável em maio de 1990, sobre os saldos fundiários, condenando a ré ao pagamento das diferenças apuradas (evento 2, VOL1, fls. 112/130).

Em suas razões recursais, a CEF suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não foi oportunizada a fase instrutória, embora tenha requerido a produção de provas documentais, sobretudo quanto à existência de termo de adesão à LC nº 110/2001. Sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que os depósitos fundiários já teriam sido remunerados com a progressividade legal. Argumenta, também, que a sentença seria extra petita, por ter deferido os expurgos diretamente sobre o saldo da conta fundiária, quando o pedido inicial os vinculava à diferença decorrente dos juros progressivos.

No mérito, sustenta, em síntese, que a aplicação dos juros progressivos está limitada aos contratos anteriores à Lei nº 5.705/71, sendo que os contratos posteriores não teriam direito à progressividade; não foi produzida prova de que os juros não tenham sido corretamente aplicados; o único vínculo potencialmente contemplado pela progressividade (BASE ENGENHARIA) estaria prescrito; os demais vínculos foram iniciados após 22/09/1971, sob vigência de lei que não previa juros escalonados; o autor teria aderido à LC nº 110/2001, o que afastaria o interesse de agir quanto aos expurgos; eventual pagamento dos expurgos já teria sido realizado administrativamente pela CEF, nos moldes da legislação em vigor. Ao final, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, sua reforma, com o julgamento de improcedência dos pedidos.

Em contrarrazões (evento 2, VOL1, fls. 147/156), o autor pugna pelo não provimento do recurso, sustentando, inicialmente, que não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a própria CEF foi intimada a apresentar os extratos fundiários e não o fez. Alega que o processo continha todos os elementos necessários ao julgamento antecipado, inexistindo vício processual. Afirma faz jus à progressividade dos juros nos termos da Lei nº 5.107/66. Destaca, ainda, que a CEF não comprovou a aplicação desses juros, o que lhe incumbia, especialmente por deter os extratos da conta vinculada.

No tocante aos expurgos inflacionários, aduz que o pedido formulado na petição inicial abrange os índices dos Planos Verão e Collor I, e que não há extrapolação dos limites objetivos da demanda. Quanto à adesão à LC nº 110/2001, sustenta que os valores creditados administrativamente não abarcaram os reflexos incidentes sobre a diferença reconhecida judicialmente em razão dos juros progressivos, motivo pelo qual remanesce interesse jurídico.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A Caixa Econômica Federal sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi franqueada a possibilidade de produzir provas documentais, notadamente o termo de adesão à LC nº 110/2001. Alega, ainda, ausência de interesse de agir do autor, afirmando que as contas vinculadas ao FGTS já teriam sido regularmente remuneradas com os juros progressivos. Por fim, aduz que a sentença seria extra petita, pois teria determinado a aplicação dos expurgos inflacionários diretamente sobre os saldos das contas fundiárias, quando, no entender da recorrente, o pedido se restringiria à aplicação dos expurgos apenas sobre os valores derivados da aplicação dos juros progressivos.

As preliminares não merecem acolhimento.

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as partes foram devidamente intimadas para apresentar provas documentais e, apesar disso, a Caixa deixou de juntar aos autos os extratos das contas fundiárias em questão, os quais estavam sob sua guarda. Trata-se, ademais, de matéria que prescinde de dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos — CTPS, contendo as opções de regime — são suficientes à formação do juízo de convencimento do magistrado.

 No tocante à alegada necessidade de produção de prova referente ao termo de adesão à LC nº 110/2001, igualmente não há nulidade a ser reconhecida. A simples alegação de dificuldade administrativa interna — fundada no argumento de que os documentos se encontram armazenados em meio magnético ou em microfichas — não constitui obstáculo jurídico idôneo à instrução probatória, especialmente quando se trata de documento que, por dizer respeito a operação padronizada e centralizada em âmbito nacional, deveria estar plenamente disponível à instituição. Além disso, a CEF pretende extrair efeitos jurídicos da existência de um termo que ela mesma não juntou, o que inverte indevidamente o ônus probatório, violando o art. 333, II, do CPC/1973. Se a adesão ao acordo da LC nº 110/2001 configura fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, competia à instituição demonstrá-lo de forma adequada, e não presumir sua existência com base em movimentações parciais de extrato.

Por tais razões, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de prova do termo de adesão à LC nº 110/2001.

Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. A pretensão do autor não se refere à constituição de novo direito, mas sim à declaração da existência de obrigação decorrente de vínculo empregatício pretérito, com base em dispositivos legais específicos sobre a remuneração de contas vinculadas ao FGTS. A Caixa detinha os documentos bancários necessários à demonstração da regularidade dos depósitos, e deles não se desincumbiu. Ressalte-se que, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa Econômica Federal detém o dever jurídico de guarda, controle e fornecimento das informações vinculadas às contas fundiárias, inclusive quanto à sua movimentação histórica. Esse encargo decorre de sua condição legal de gestora centralizada do sistema do FGTS, consolidada desde o Decreto nº 99.684/1990, que a investiu oficialmente nessa função.

A eventual descentralização anterior, quando os depósitos eram realizados em outras instituições financeiras designadas como bancos depositários, não exime a CEF da obrigação de manter, administrar ou diligenciar a obtenção dos extratos, sobretudo após a migração para o sistema centralizado, ocorrido em 1991. O fato de os depósitos originais terem sido feitos em outro banco não retira da Caixa — como atual depositária central e única operadora autorizada — o encargo de reunir, conservar ou buscar os dados fundiários históricos, inclusive junto às instituições que anteriormente detinham essas informações. Tal dever decorre diretamente do princípio da continuidade administrativa e da função pública que a CEF exerce na gestão do fundo, não se podendo admitir que eventuais falhas na administração do sistema repercutam em prejuízo ao trabalhador. Assim, eventual ausência de extratos não pode ser imputada ao autor como omissão ou deficiência probatória, mas sim imputável à instituição que detém o encargo legal de mantê-los acessíveis.

Nesse sentido é a jurisprudência:

“(...) A respeito da questão dos extratos da conta fundiária, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), definiu a seguinte tese: "A responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas do FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CEF".
6. Desse modo, compete à CEF apresentar os extratos da conta fundiária. Verifica-se, conforme já analisado, que o autor apresentou cópias da CTPS, constando o contrato de trabalho e a opção ao FGTS, além de o autor ter requerido a intimação da CEF para apresentação dos extratos, tendo inclusive o juízo determinado sua apresentação, sem, contudo, ser cumprido.” ( TRF2 , Apelação Cível, 5087189-92.2019.4.02.5101, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021).

Rejeita-se, por fim, a preliminar de sentença extra petita. A petição inicial é clara ao requerer a aplicação dos expurgos inflacionários, inclusive com destaque aos percentuais devidos e às normas aplicáveis. A menção de que os expurgos incidem sobre as diferenças decorrentes dos juros progressivos não restringe o pedido de forma a tornar ilícita a extensão conferida pelo magistrado. A discussão acerca da legitimidade material do pedido de expurgos — se devidos ou não — insere-se no mérito e não compromete a regularidade da sentença sob o ponto de vista da congruência.

Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito.

Nos termos da redação original da Lei nº 5.107/66, o saldo das contas vinculadas ao FGTS fazia jus à taxa de juros progressiva, variando entre 3% e 6% ao ano, conforme o tempo que o empregado se mantivesse na empresa e as razões para o término do contrato de trabalho.

Posteriormente, a Lei nº 5.705/71, vigente a partir de 22/09/1971, revogou o regime de progressividade, instituindo uma taxa fixa de 3% ao ano para todos os trabalhadores, ressalvando, porém, expressamente, o direito adquirido à progressividade da taxa de juros aos trabalhadores optantes com vínculo empregatício em data anterior à sua publicação (22/09/1971), desde que permanecessem na mesma empresa. Se o empregado mudasse de emprego, independentemente do motivo da ruptura do vínculo, passaria a aplicar o percentual fixo de 3%.

Mais adiante, em 10 de dezembro de 1973, sobreveio a Lei nº 5.958, que abriu nova oportunidade para trabalhadores que não haviam optado na vigência da Lei n. 5.107/66, permitindo que o fizessem com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte do empregador. Ao permitir essa retroação, a norma visava garantir ao trabalhador os mesmos direitos dos optantes originários, incluindo a taxa progressiva de juros anteriormente prevista.

Destaca-se que, para fins de adequada interpretação do art. 1º da Lei nº 5.958/1973, é imprescindível considerar que a faculdade de opção retroativa por ela conferida não assegura, por si só, o direito à aplicação da taxa progressiva de juros. Tal direito subsiste apenas quando a retroação dos efeitos da opção atinge período anterior à vigência da Lei nº 5.705/1971, marco normativo que extinguiu o regime progressivo para novos optantes e instituiu a taxa fixa de 3% ao ano. Ou seja, devem ser observadas as seguintes condicionantes: a opção expressa de retroação; o empregado deveria estar empregado em 01/01/1967 ou ter sido admitido antes de 22/09/1971 e o empregador teria que consentir com a opção. A ausência de retroação nesse sentido atrai, de forma automática, a incidência da nova disciplina legal, afastando qualquer pretensão de progressividade.

No caso dos autos, o autor comprovou vínculo com a empresa BEC Base Engenharia e Construções Ltda. entre 01/03/1966 e 10/09/1969, com opção pelo FGTS em 27/12/1967, antes da vigência da Lei nº 5.705/71 ( evento 2, VOL1, fls. 32 e 36). Comprovou, ainda, novo vínculo empregatício a partir de 19/11/1971 com a Empresa de Seleção de Pessoal S/C Ltda., tendo realizado a opção pelo FGTS na mesma data ( evento 2, VOL1, fls.32 e 37).

Em relação ao vículo com a empresa BEC Base Engenharia e Construções Ltda. não há dúvida do direito do autor aos juros progressivos, por estar abrangido pela norma de transição da Lei nº 5.705/71, e por ter formalizado a opção antes de sua vigência.

Todavia, quanto à segunda empresa - Empresa de Seleção de Pessoal S/C Ltda, não há como se reconhecer o mesmo direito, pois a admissão e a opção ocorreram em 19/11/1971, ou seja, sob a vigência plena da regra que suprimiu a progressividade.

Essa é a orientação do STJ, como se verifica do seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULA 154/STJ. LEIS 5.107/1966 E 5.958/1973. OPÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.1. A Súmula 154 do STJ prevê que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei 5.107/1966.2. A Lei 5.958/1973 assegurou o direito à opção retroativa ao FGTS, com incidência dos juros na forma progressiva, aos empregados que poderiam tê-la realizado na vigência da redação original do art. 4º da Lei 5.107/66, mas não o fizeram.3. A possibilidade de opção retroativa, com direito à taxa progressiva dos juros, contudo, estaria condicionada a duas exigências: a) o trabalhador deveria estar empregado em 1º de janeiro de 1967 ou, então, ter sido admitido até 22 de setembro de 1971; e b) haver concordância do empregador.4. Conclui-se que a Lei 5.958/1973 não revogou a Lei 5.705/1971, apenas permitiu que os empregados contratados antes de 22 de setembro de 1971 (ou seja, ainda na vigência da redação original do art. 4º da Lei 5.107/1966) optassem pelo regime adotado à época de suas admissões.5. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.6. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, em todos os casos, a retroação dos efeitos se fez em datas posteriores ao início da vigência da Lei 5.705/1971, não se aplicando, em suas contas vinculadas, o índice de juros remuneratórios de 3% ao ano. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.7. Agravo Regimental não provido.(AgRg no Ag 1204842/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010). Grifos nossos.

Igualmente a jurisprudência do TRF’s da 1ª e 6ª Regiões:

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 5.705/71. JUROS DE 3% AO ANO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Aos trabalhadores optantes durante a vigência da Lei nº 5.107/66 é assegurado o direito à progressividade de percentuais enquanto perdurar a relação contratual que se iniciou antes da edição da Lei nº 5.705/71. Se o trabalhador tem este vínculo rompido e firmou novo contrato de trabalho já na vigência da Lei nº 5.705/71, a remuneração da conta vinculada deve obedecer ao novo regramento nela estabelecido, ou seja, juros de 3% (três por cento) ao ano. 2. Não se aplica ao caso a norma do art. 4º, § 1º, da Lei nº 5.107/66, que dispõe sobre hipóteses de prosseguimento da capitalização dos juros remuneratórios em caso de mudança de emprego, pois sua incidência somente é possível nos casos em que o novo contrato de trabalho teve início ainda na vigência da Lei nº 5.107/66, hipótese diversa da que ocorre nesta ação. 3. O STJ assentou o entendimento de que "não há que se falar em direito adquirido aos juros progressivos diante da quebra de vínculo empregatício. A Lei 5.705, de 21.09.71, dispõe, de forma clara, acerca do direito de os optantes continuarem a contabilizar os juros de forma progressiva, considerando o tempo de permanência na mesma empresa, ressalvando, expressamente, que `no caso de mudança de empresa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano´" (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.412 - SE, Relator Min. Castro Meira,Segunda Turma, publ. DJe 03/12/2009)". Eventual direito aos juros progressivos cessa se o empregado mudou de empresa com novo vínculo empregatício formado na vigência da Lei nº 5.705/71. 4. Não prospera a pretensão da parte recorrente de obter parcelas de juros progressivos do FGTS nos contratos de trabalho posteriores àquele que se encerrou em 13 de novembro de 1987, pois sendo posteriores à edição da Lei nº 5.705/71, deve ser obedecida a taxa única de 3% ao ano. 5. Ressalte-se a impossibilidade jurídica da parte autora receber novamente juros progressivos já creditados em sua conta vinculada pelo banco depositário, decorrente do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6. Agravo regimental do autor improvido. (AGRAC 0022117-27.2004.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/12/2012 

“Devidos, portanto, os juros progressivos aos trabalhadores optantes até a data de vigência da Lei nº 5.705/71. Já para os que optaram retroativamente, com base na Lei nº 5.958/73, ficou condicionado à concordância do empregador e à comprovação de que o trabalhador era empregado em 01/01/1967 ou, então, de que teria sido admitido até 21/09/1971.” (APELAÇÃO 0017759-19.2004.4.01.3800. TRF 6ª Região. 3ª Turma. . Relator Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa. Data de julgamento 11/02/2025).

No que tange aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, impende destacar que a sua incidência decorre da necessidade de recomposição do poder aquisitivo dos saldos fundiários, os quais deveriam ter sido regularmente atualizados. No caso dos autos, sendo reconhecido o direito do autor à aplicação dos juros progressivos quanto ao vínculo empregatício iniciado em 01/03/1966, e considerando que tais valores integram o saldo da conta vinculada ao FGTS, são devidos os expurgos inflacionários sobre esse montante, especialmente os correspondentes aos Planos Verão (42,72%) e Collor I (44,80%), conforme delimitado na sentença.

Não procede, portanto, a alegação da CEF de que a sentença teria incorrido em julgamento extra petita ao deferir os expurgos inflacionários de forma autônoma. A leitura da petição inicial evidencia que o autor requereu expressamente a condenação da ré ao pagamento das diferenças fundiárias, incluídos os valores expurgados, vinculando-os à recomposição do saldo decorrente dos juros progressivos. A questão, portanto, é de mérito, e não de vício formal. Ressalta-se, contudo, que essa repercussão se restringe exclusivamente ao primeiro vínculo, não se estendendo ao contrato iniciado em 19/11/1971, o qual, como demonstrado, não enseja o direito à progressividade dos juros.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para afastar o reconhecimento do direito à aplicação dos juros progressivos e seus respectivos expurgos inflacionários relativamente ao vínculo empregatício iniciado em 19/11/1971, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Sem condenação em honorários recursais, diante da inexistência de fixação na origem. 



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Apelação Cível Nº 0005079-64.2007.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADOS. VÍNCULO LABORAL INICIADO posteriormente à publicação DA LEI Nº 5.705/71. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que, reconhecendo parcialmente a prescrição, declarou prescritas as diferenças fundiárias anteriores a 09/10/1977 e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado por I. R. S. para condenar a CEF ao pagamento de diferenças de FGTS decorrentes da aplicação dos juros progressivos prevista pelo art. 4° da Lei 5.107/1966, na redação que lhe deu a Lei 5.705/1971, e dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (42,72%) e Collor I (44,80%).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de fase instrutória para produção de prova documental, notadamente quanto ao termo de adesão à LC nº 110/2001; (ii) estabelecer se é devido o reconhecimento do direito à aplicação de juros progressivos em contas vinculadas ao FGTS, considerando a data dos vínculos empregatícios; (iii) determinar se são devidos os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos sobre o saldo das contas fundiárias atingidas pelos juros progressivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de produção de prova documental referente ao termo de adesão à LC nº 110/2001 não configura cerceamento de defesa, pois competia à CEF apresentar documentos que estavam sob sua guarda, não tendo se desincumbido de seu ônus processual (CPC/1973, art. 333, II).

  2. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, pois o autor busca a declaração de direito preexistente com base em norma específica, sendo a CEF responsável pela guarda e apresentação dos extratos das contas vinculadas, inclusive os anteriores à centralização do FGTS em 1991.

  3. Rejeita-se a alegação de sentença extra petita, uma vez que o pedido inicial incluiu expressamente os expurgos inflacionários, vinculados às diferenças fundiárias, não havendo extrapolação dos limites objetivos da demanda.

  4. É devido o reconhecimento do direito à aplicação dos juros progressivos apenas quanto ao vínculo empregatício iniciado em 01/03/1966, com opção pelo FGTS anterior à vigência da Lei nº 5.705/71, não sendo aplicável tal direito ao vínculo iniciado em 19/11/1971, sob a vigência da norma que instituiu a taxa fixa de 3% ao ano.

  5. Reconhecida a aplicação dos juros progressivos ao vínculo anterior à Lei nº 5.705/71, são devidos os expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor I) incidentes sobre o saldo fundiário correspondente, a fim de recompor o valor real das contas vinculadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A CEF deve apresentar os extratos analíticos das contas vinculadas do FGTS, inclusive os anteriores à centralização do sistema, sob pena de inversão do ônus da prova.

  2. O direito aos juros progressivos é assegurado apenas aos vínculos iniciados e com opção efetivada antes da vigência da Lei nº 5.705/71.

  3. Os expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão e Collor I são devidos sobre os saldos fundiários atingidos pelos juros progressivos.

  4. Não configura cerceamento de defesa a ausência de fase instrutória quando a parte não apresenta provas que estavam sob sua guarda.

  5. Não há sentença extra petita quando a decisão observa os limites objetivos traçados na petição inicial.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.107/66, arts. 3º e 4º; Lei nº 5.705/71, art. 1º; Lei nº 5.958/73, art. 1º; LC nº 110/2001; CPC/1973, art. 333, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.547/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 23.09.2009; STJ, AgRg no Ag 1204842/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.02.2010; TRF1, AGRAC 0022117-27.2004.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida, j. 17.12.2012; TRF6, Ap. 0017759-19.2004.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, j. 11.02.2025; TRF2, Ap. 5087189-92.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, j. 01.03.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para afastar o reconhecimento do direito à aplicação dos juros progressivos e seus respectivos expurgos inflacionários relativamente ao vínculo empregatício iniciado em 19/11/1971, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Sem condenação em honorários recursais, diante da inexistência de fixação na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025

Apelação Cível Nº 0005079-64.2007.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2025, às 00:00, a 01/08/2025, às 23:59, na sequência 133, disponibilizada no DE de 16/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APLICAÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS E SEUS RESPECTIVOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVAMENTE AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO INICIADO EM 19/11/1971, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 22:42:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas