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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1004038-66.2023.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de apelação interposta por R. L. D. S., representado pela Defensoria Pública da União (DPU), em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), visando a reforma de sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo.

Alega a parte recorrente que ajuizou embargos à execução fiscal em razão de débitos decorrentes de multas por infrações administrativas de trânsito, no montante atualizado de R$ 24.978,55, sem que houvesse qualquer garantia do juízo.

Argumenta que, apesar de o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 prever tal exigência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem relativizado essa condição quando demonstrada a insuficiência patrimonial do executado, de modo a viabilizar o contraditório e o acesso à justiça.

Sustenta, ainda, que é beneficiário da justiça gratuita e está sendo patrocinado pela Defensoria Pública da União, o que corroboraria a alegada hipossuficiência econômica. Requer que o recurso seja conhecido e provido, para que se reconheça a dispensa da garantia do juízo e, por conseguinte, o regular prosseguimento dos embargos à execução fiscal.

Em contrarrazões, a parte recorrida defende que a sentença deve ser mantida, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade, no caso, de oposição de embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo.

As razões recursais não merecem prosperar, senão vejamos.

A garantia da execução fiscal constitui condição de procedibilidade dos embargos de devedor, nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 ("Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução").

Destarte, impõe-se ao executado garantir prévia e integralmente a execução para que lhe seja facultada a via dos embargos à execução fiscal, sob pena de inadmissibilidade.

Não obstante a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "a insuficiência da penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço da garantia, à luz da sua capacidade econômica e da garantia do acesso à justiça" (REsp 1127815/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 14/12/2010).

Com esse arcabouço jurídico delineado, passemos ao exame das alegações recursais.

No caso concreto, a execução fiscal não foi garantida, sequer parcialmente, estando ausente pressuposto processual para se admitir os embargos.

Como bem decidiu o juízo de origem, a ausência de garantia obsta o próprio conhecimento dos embargos, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

 EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PELO EXECUTADO. ART. 16, §1º, LEI 6.830/80. RESP 1.272.827. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 4. Restou evidenciada a ausência de garantia do juízo. 5. Apelação da empresa embargante não provida." (TRF6 - AP nº 1012.498-30.2023.4.06.3807 – Rel. Ricardo Machado Rabelo, 4ª Turma – julgado em 28/2/2024).

 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. A garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º da Lei n. 6.830, de 1980. 2. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal adotam o entendimento de que, caso a parte seja comprovadamente hipossuficiente, pode ser dispensada a exigência de garantia integral da dívida executada. No entanto é não é possível o recebimento de embargos à execução fiscal nas hipóteses em que inexiste qualquer garantia do juízo nos autos da execução fiscal. (TRF4, AC 5002052-81.2019.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/10/2022). 

Lado outro, o apelante alega que é representado pela Defensoria Pública da União (DPU), o que demonstraria a sua hipossuficiência econômica, hábil a dispensar a garantia do juízo para ajuizar os embargos à execução fiscal.

Primeiramente, constata-se que o embargante não foi revel na execução fiscal (processo 1005406-85.2022.4.01.3803/MG, evento 21, DOC2), e a sua representação processual pela DPU não decorre de curadoria especial, o que afasta a tese de dispensa da garantia do juízo para oposição de embargos do devedor (Tema nº 182/STJ: É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução).

E, embora a representação pela Defensoria Pública seja indício de hipossuficiência, não constitui, por si só, prova inequívoca e suficiente a justificar a mitigação da exigência contida no art. 16, § 1º, da LEF, conforme reiteradamente decidido pelo STJ.

Nesses casos, a jurisprudência exige que a parte demonstre cabalmente sua incapacidade financeira, não bastando meras alegações genéricas (cf. STJ - AgInt no AREsp n. 1.789.195/RN, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 2/12/2024). Nesse sentido, confira-se precedente que bem se adéqua ao caso presente:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/1980. EXIGIBILIDADE. DEVEDOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Conforme estabelece o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do Juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução. 2. A Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.110.548/PB, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento no sentido de que o curador especial é dispensado de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. 3. Conquanto o apelante esteja assistido pela Defensoria Pública da União, observa-se que não foi revel da execução fiscal e tampouco a DPU atua na qualidade de curadora especial, razão pela qual não se pode aplicar ao caso a tese firmada no REsp 1.110.548/PB. 4. Nesse sentido: "Embora o embargante esteja assistido pela defensoria pública, ele não foi revel na execução fiscal e a defensoria não atua na qualidade de curadora especial. Por essa razão, não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.110.548/PB, quando se definiu que o curador especial é dispensado de oferecer garantia para opor embargos à execução fiscal" (TRF1, AC 0035013-21.2015.4.01.9199, Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (Conv.), Oitava Turma, e-DJF1 de 17/11/2017). 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019" (AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe de 16/06/2021). 6. Muito embora a parte recorrente tenha comprovado a sua miserabilidade jurídica, tal fato não elide automaticamente a necessidade de comprovação da impossibilidade de oferecimento de garantia em sua integralidade e, nesse ponto, não logrou êxito em seu desiderato. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF1 – AI nº 10416235620234010000, Relator DF Hércules Fajoses, 7ª TURMA – julgado em 09/10/2024).

Portanto, diante da ausência de garantia da execução e da não comprovação inequívoca da sua hipossuficiência econômica, não há que se falar em reforma da sentença.

Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo íntegra a sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal. Sem honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso (precedente do STJ nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.349.182/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019; Jurisprudência em teses do STJ - tese nº 04, da edição nº 129).



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Apelação Cível Nº 1004038-66.2023.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por embargante, representado pela Defensoria Pública da União, contra sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo. O apelante pleiteia a dispensa da garantia em razão de sua hipossuficiência econômica, afirmando ser beneficiário da justiça gratuita e assistido pela DPU.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, em hipóteses de alegada hipossuficiência econômica do executado; (ii) estabelecer se a simples representação pela Defensoria Pública da União é suficiente para afastar a exigência legal de garantia da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 6.830/80, em seu art. 16, §1º, estabelece expressamente que os embargos à execução fiscal somente são admissíveis após a garantia da execução, constituindo tal garantia uma condição de procedibilidade.

4. A jurisprudência do STJ, embora admita relativização da exigência legal em hipóteses excepcionais de hipossuficiência econômica comprovada, exige prova inequívoca da incapacidade financeira, não bastando a simples alegação ou a concessão de justiça gratuita.

5. A representação do executado pela Defensoria Pública da União, embora constitua indício de vulnerabilidade econômica, não afasta por si só a necessidade de garantia, especialmente quando o assistido não é revel na execução nem está sob curadoria especial, nos termos do Tema 182 do STJ.

6. No caso concreto, não há qualquer garantia da execução nos autos, nem comprovação robusta da hipossuficiência econômica do apelante, o que impede a mitigação da exigência legal e impõe a manutenção da sentença extintiva dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação não provida.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, §1º; CPC/2015, art. 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1127815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 14/12/2010; STJ, REsp 1.110.548/PB, Corte Especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973; STJ, AgInt no AREsp 1.789.195/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 02/12/2024; STJ, AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/06/2021; TRF4, AC 5002052-81.2019.4.04.7205, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 26/10/2022; TRF1, AI nº 10416235620234010000, Rel. Hércules Fajoses, j. 09/10/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo íntegra a sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal. Sem honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso (precedente do STJ nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.349.182/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019; Jurisprudência em teses do STJ - tese nº 04, da edição nº 129), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025

Apelação Cível Nº 1004038-66.2023.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2025, às 00:00, a 01/08/2025, às 23:59, na sequência 25, disponibilizada no DE de 16/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO ÍNTEGRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO (PRECEDENTE DO STJ NESSE SENTIDO: AGINT NO ARESP N. 1.349.182/RJ, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 10/6/2019, DJE DE 12/6/2019; JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - TESE Nº 04, DA EDIÇÃO Nº 129), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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