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Apelação Cível Nº 1004038-66.2023.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de apelação interposta por R. L. D. S., representado pela Defensoria Pública da União (DPU), em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), visando a reforma de sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo.
Alega a parte recorrente que ajuizou embargos à execução fiscal em razão de débitos decorrentes de multas por infrações administrativas de trânsito, no montante atualizado de R$ 24.978,55, sem que houvesse qualquer garantia do juízo.
Argumenta que, apesar de o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 prever tal exigência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem relativizado essa condição quando demonstrada a insuficiência patrimonial do executado, de modo a viabilizar o contraditório e o acesso à justiça.
Sustenta, ainda, que é beneficiário da justiça gratuita e está sendo patrocinado pela Defensoria Pública da União, o que corroboraria a alegada hipossuficiência econômica. Requer que o recurso seja conhecido e provido, para que se reconheça a dispensa da garantia do juízo e, por conseguinte, o regular prosseguimento dos embargos à execução fiscal.
Em contrarrazões, a parte recorrida defende que a sentença deve ser mantida, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade, no caso, de oposição de embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo.
As razões recursais não merecem prosperar, senão vejamos.
A garantia da execução fiscal constitui condição de procedibilidade dos embargos de devedor, nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 ("Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução").
Destarte, impõe-se ao executado garantir prévia e integralmente a execução para que lhe seja facultada a via dos embargos à execução fiscal, sob pena de inadmissibilidade.
Não obstante a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "a insuficiência da penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço da garantia, à luz da sua capacidade econômica e da garantia do acesso à justiça" (REsp 1127815/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 14/12/2010).
Com esse arcabouço jurídico delineado, passemos ao exame das alegações recursais.
No caso concreto, a execução fiscal não foi garantida, sequer parcialmente, estando ausente pressuposto processual para se admitir os embargos.
Como bem decidiu o juízo de origem, a ausência de garantia obsta o próprio conhecimento dos embargos, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PELO EXECUTADO. ART. 16, §1º, LEI 6.830/80. RESP 1.272.827. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 4. Restou evidenciada a ausência de garantia do juízo. 5. Apelação da empresa embargante não provida." (TRF6 - AP nº 1012.498-30.2023.4.06.3807 – Rel. Ricardo Machado Rabelo, 4ª Turma – julgado em 28/2/2024).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. A garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º da Lei n. 6.830, de 1980. 2. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal adotam o entendimento de que, caso a parte seja comprovadamente hipossuficiente, pode ser dispensada a exigência de garantia integral da dívida executada. No entanto é não é possível o recebimento de embargos à execução fiscal nas hipóteses em que inexiste qualquer garantia do juízo nos autos da execução fiscal. (TRF4, AC 5002052-81.2019.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/10/2022).
Lado outro, o apelante alega que é representado pela Defensoria Pública da União (DPU), o que demonstraria a sua hipossuficiência econômica, hábil a dispensar a garantia do juízo para ajuizar os embargos à execução fiscal.
Primeiramente, constata-se que o embargante não foi revel na execução fiscal (), e a sua representação processual pela DPU não decorre de curadoria especial, o que afasta a tese de dispensa da garantia do juízo para oposição de embargos do devedor (Tema nº 182/STJ: É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução).
E, embora a representação pela Defensoria Pública seja indício de hipossuficiência, não constitui, por si só, prova inequívoca e suficiente a justificar a mitigação da exigência contida no art. 16, § 1º, da LEF, conforme reiteradamente decidido pelo STJ.
Nesses casos, a jurisprudência exige que a parte demonstre cabalmente sua incapacidade financeira, não bastando meras alegações genéricas (cf. STJ - AgInt no AREsp n. 1.789.195/RN, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 2/12/2024). Nesse sentido, confira-se precedente que bem se adéqua ao caso presente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/1980. EXIGIBILIDADE. DEVEDOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Conforme estabelece o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do Juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução. 2. A Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.110.548/PB, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento no sentido de que o curador especial é dispensado de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. 3. Conquanto o apelante esteja assistido pela Defensoria Pública da União, observa-se que não foi revel da execução fiscal e tampouco a DPU atua na qualidade de curadora especial, razão pela qual não se pode aplicar ao caso a tese firmada no REsp 1.110.548/PB. 4. Nesse sentido: "Embora o embargante esteja assistido pela defensoria pública, ele não foi revel na execução fiscal e a defensoria não atua na qualidade de curadora especial. Por essa razão, não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.110.548/PB, quando se definiu que o curador especial é dispensado de oferecer garantia para opor embargos à execução fiscal" (TRF1, AC 0035013-21.2015.4.01.9199, Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (Conv.), Oitava Turma, e-DJF1 de 17/11/2017). 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019" (AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe de 16/06/2021). 6. Muito embora a parte recorrente tenha comprovado a sua miserabilidade jurídica, tal fato não elide automaticamente a necessidade de comprovação da impossibilidade de oferecimento de garantia em sua integralidade e, nesse ponto, não logrou êxito em seu desiderato. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF1 – AI nº 10416235620234010000, Relator DF Hércules Fajoses, 7ª TURMA – julgado em 09/10/2024).
Portanto, diante da ausência de garantia da execução e da não comprovação inequívoca da sua hipossuficiência econômica, não há que se falar em reforma da sentença.
Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo íntegra a sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal. Sem honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso (precedente do STJ nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.349.182/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019; Jurisprudência em teses do STJ - tese nº 04, da edição nº 129).
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