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Apelação Cível Nº 0004584-47.2007.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto por TREVISO JF VEÍCULOS LTDA., em face da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que, nos autos de embargos à execução n. 2007.38.01.004792-0, proposta pela embargante em desfavor da União, julgou improcedente o pedido (, fls. 155/158).
A apelante sustenta que desistiu da apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária n. 1999.38.01.002492-5 em razão da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS). Argumenta que a Medida Provisória n. 2.061/2000 estabeleceu limite máximo de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado para honorários de sucumbência decorrentes de desistência de ações judiciais como pressuposto para adesão ao programa. Aduz que a legislação aplicável (artigo 5º da Lei n. 10.189/01 combinado com artigo 13 da Lei n. 9.964/00) prevê norma específica para limitação dos honorários em tal percentual e que, por essa razão, não deve arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa fixados na sentença daqueles autos (, fls. 161/171).
A União apresentou contrarrazões, argumentando que a sentença da ação ordinária transitou em julgado após a homologação da desistência do recurso de apelação. Sustenta que a apelante foi intimada por duas vezes para se manifestar sobre a discordância da Fazenda Nacional quanto à alteração do percentual dos honorários, mas se quedou inerte. Aduz que a inclusão da apelante no Programa REFIS não produz efeito no processo, posto que não se discute a certeza ou liquidez de um crédito tributário, mas sim o vencimento antecipado de apólices da dívida pública e o direito de compensação com impostos federais (, fls. 176/178).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao exame do mérito recursal.
Discute-se a fixação de honorários advocatícios em ação ordinária que tinha como objeto a extinção de crédito tributário, ajuizada pela ora apelante. A ação foi extinta sem julgamento do mérito, com condenação da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (, fls. 35/37).
Naqueles autos, a ora apelante recorreu contra a sentença, mas posteriormente desistiu do recurso devido à adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) decorrente da Lei n. 9.964/2000, nos seguintes termos (, fls. 92/94):
A autora efetivamente aderiu ao Programa de Recupemção Fiscal - REFIS, estando regularmente em dia o pagamento de parcelas a que ficara obrigado por força da mencionada adesão, conforme se infere dos documentos em anexo.
Com efeito, o débito objeto da presente ação encontra-se devidamente incluído no parcelamento, motivo pelo qual vem a apelante requerer a sua desistência do recurso interposto. Requer outrossim, seja observado o artigo 5°, parágrafo 3° da Medida Provisória n. 2061, de 31 de outubro de 2000, assim estabelece:
Art. 5º Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.002, de 2000.
P. 3°. Na hipótese do p. 3° do art. 13 da Lei n° 9.964, de 2000, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito consolidado, incluído no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 12 da referida Lei, decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
Desta forma, os honorários sucumbenciais, não poderão ser superiores a 1% do valor da execução, devendo ser considerado para a fixação dos referidos, o caso concreto, além do principio da razoabilidade.
No tocante à demonstração inequívoca de deferimento da Autoridade Tributária da adesão da autora ao REFIS, esclarece que o Comitê Gestor ainda não se manifestou expressamente, conquanto, a opção da autora encontra-se tacitamente homologada.
Portanto, elucida mais uma vez que desiste da presente, e requer a observância deste douto Magistrado ao artigo acima mencionado, o qual limita a condenação dos honorários sucumbenciais até o máximo de 1%.
Verifica-se, assim, que a ora apelante requereu expressamente a limitação dos honorários sucumbenciais ao patamar de 1% (um por cento), conforme previsão da Medida Provisória n. 2.061/2000.
Em seguida, o Relator do feito, Desembargador Federal Catão Alves do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, homologou o pedido "para que produza seus jurídicos e legais efeitos", sem realizar nenhuma ressalva (, fl. 116).
A decorrência lógica, portanto, é que o pedido realizado pela parte foi integralmente deferido pelo Relator da causa. Sem insurgência das partes, a decisão transitou em julgado e deve ser observada, em consonância aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica.
Nesse sentido, em sede de Embargos de Divergência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que, em caso de desistência de ação desconstitutiva de crédito tributário por adesão ao REFIS, como no presente caso, a verba honorária deverá ser fixada nos termos do art. 26, caput do CPC/1973, mas não poderá exceder o limite de 1% (um por cento) do débito consolidado, por expressa disposição do art. 5º, § 3º da Lei n. 10.189/2001 (resultado da conversão em lei da MP n. 2.061/2001):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADESÃO AO REFIS - DESISTÊNCIA DAS AÇÕES JUDICIAIS - VERBA DE SUCUMBÊNCIA: LEIS 9.964/2000 E 10.189/2001 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art. 5º, § 3º da Lei 10.189/2001 aplica-se tanto aos débitos tributários quanto aos débitos não-tributários, conforme interpretação do art. 13, § 3º, da Lei 9 .964/2000. 2. Pacificação de entendimento em torno da condenação em honorários advocatícios na desistência das ações judiciais para adesão ao REFIS, a partir do julgamento do EREsp 475.820/PR, em que a Primeira Seção concluiu: a) o art. 13, § 3º da Lei 9.964/2000 apenas dispôs que a verba honorária devida poderia ser objeto de parcelamento, como as demais parcelas do débito tributário; b) quando devida a verba honorária, seu valor não poderá ultrapassar o montante do débito consolidado; c) deve-se analisar caso a caso, distinguindo-se as seguintes hipóteses, quando formulado pedido de desistência: - em se tratando de mandado de segurança, descabe a condenação, por não serem devidos honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ); - em se tratando de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, descabe a condenação porque já incluído no débito consolidado o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-lei 1.025/69, nele compreendidos honorários advocatícios; - em ação desconstitutiva, declaratória negativa ou em embargos à execução em que não se aplica o DL 1.025/69, a verba honorária deverá ser fixada nos termos do art. 26, caput do CPC, mas não poderá exceder o limite de 1% (um por cento) do débito consolidado, por expressa disposição do art. 5º, § 3º da Lei 10.189/2001. 3. Embargos de divergência conhecidos, mas improvidos. (STJ, EREsp 438.342/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 22/03/2004).
Em casos similares, o STJ entende que "[a] Lei nº 9.964/00 que instituiu o Refis condiciona a inclusão no Programa à "desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra" (art. 2º, § 6º). Isso não significa que o simples ato de aderir já acarreta a desistência, mas é necessário que haja pedido nesse sentido e que ele seja homologado pelo juiz" (REsp 1.091.969/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/09/2009).
Assim, sendo este exatamente o caso dos autos, no qual houve homologação do pedido de desistência, com menção expressa à limitação legal do patamar de honorários advocatícios, o pedido recursal merece provimento.
Uma vez julgado procedente o pedido em embargos à execução, inverto o ônus da sucumbência. Fixo honorários advocatícios por equidade em favor da apelante, no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos a partir da data de publicação deste acórdão, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC/1973.
Pelo exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para limitar o valor dos honorários de sucumbência a 1% (um por cento) do débito consolidado junto ao REFIS, nos termos da legislação aplicável, e para inverter a sucumbência, fixando honorários advocatícios por equidade em favor da apelante, no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos a partir da data de publicação deste acórdão.
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