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Apelação/Remessa Necessária Nº 0031028-57.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por BRAZIL PROLOGIC COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., primeira apelante, e UNIÃO FEDERAL, segunda apelante, em face de sentença em que se concedeu parcialmente a ordem para afastar a pena de perdimento das mercadorias, por ausência de respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizando, entretanto, "a autoridade legitimada à aplicação de pena mais branda como, por exemplo, a multa, servindo o depósito feito como garantia do processo administrativo".
A primeira apelante pede seja excluída a determinação de aplicação de pena mais branda, como a multa, por inexistir dispositivo legal que trate do assunto, ainda mais, considerando que a irregularidade apontada teria sido sanada em momento próprio, não devendo persistir qualquer penalidade em face da ora Apelante; bem como a reforma da sentença no que concerne à manutenção do depósito feito pela Apelante à disposição da Apelada até que a a apelada fixe a multa, uma vez que, para a aplicação da multa determinada, seria necessária a instauração de competente procedimento administrativo para tanto, sem qualquer relação com o presente feito, determinando-se a imediata liberação do valor depositado em Juízo.
A UNIÃO FEDERAL, segunda apelante, requer, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido. No mérito da apelação,sustenta que as mercadorias possuíam invólucro original totalmente em língua portuguesa, inclusive formulário de instrução de uso, estando absolutamente prontas para comercialização no mercado nacional sem qualquer indicação de origem de fabricação. Argumenta que restou para a fiscalização o norteamento de tratar-se de produto fabricado e acabado no exterior de maneira a permitir imediata comercialização como se aqui houvesse sido produzido. Aduz que a administração pública vem aplicando o devido processo legal previsto no regulamento aduaneiro. Assevera que há previsão para aplicação da pena de perdimento sobre mercadorias de importação proibida contida no art. 26 do Decreto-Lei nº 1.455/76, transcrito no art. 620 do Regulamento Aduaneiro.
Sustenta que o conceito de mercadoria de importação proibida vem emprestado pelo art. 222, inciso II do Regulamento do IPI, que proíbe importar produto estrangeiro com rótulo escrito em língua portuguesa sem indicação do país de origem. Argumenta que não há desproporcionalidade entre valor da mercadoria e aplicação da pena, pois foram constatadas 6.170 chapinhas para cabelo, 16.170 secadores e 100 peças sobressalentes em situação irregular.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
O Ministério Público Federal devolve os autos sem exame do mérito da controvérsia.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando que já foi proferida sentença no presente mandado de segurança, considero prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão que havia deferido a liminar.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação.
Trata-se na origem de mandado de segurança em que a impetrante objetivou a liberação de mercadoria apreendida e o cancelamento da pena de perdimento aplicada pela fiscalização aduaneira. O magistrado a quo concedeu parcialmente a segurança para afastar a pena de perdimento das mercadorias por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo, contudo, a possibilidade de aplicação de pena mais branda, como multa, e o depósito feito pela impetrante à disposição da União.
Quanto a apelação da UNIÃO, a jurisprudência pacífica, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a ausência de indicação do país de origem no rótulo de mercadorias importadas não conduz automaticamente à aplicação da pena de perdimento. Para tanto, é necessária a efetiva comprovação de dano ao erário ou a utilização de artifício fraudulento que objetive reduzir ou burlar os encargos tributários. Confira-se:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. RÓTULO EM PORTUGUÊS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada por BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A. contra a União Federal objetivando afastamento da pena de perdimento aplicada às mercadorias, autorizando-se a nova etiquetagem e, consequentemente, a conclusão do despacho aduaneiro de importação. 2. Na decisão agravada ficou assentado (fl. 526, e-STJ): "Incide o óbice da Súmula 7/STJ". 3. A agravante, porém, logrou demonstrar que não pretende afastar as premissas fáticas ou probatórios, mas que apenas defende a tese de que a situação descrita (rotulação em português, com erro na identificação da origem do produto) comporta imposição de multa de 30%, além da obrigação de reetiquetar o produto com a informação correta, e não a decretação da pena de perdimento. Evidenciada assim a razão pela qual o Agravo Interno procede. 4. A recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que, além de divergência jurisprudencial, ocorreu violação ao art. 23 do DL 1.455/1976. Aduz (fl. 453, e-STJ): "Como abaixo se pormenorizará, o Decreto -Lei n° 400, de 1968 REVOGOU a hipótese de perdimento por falta de etiquetagem ou etiquetagem irregular SUBSTITUINDO a pena de perdimento por multa de 30% do valor comercial do produto importado". 5. Com efeito, o STJ tem entendimento de que a importação de mercadoria sem indicação do país de origem não conduz à aplicação da pena de perdimento, a menos que fique efetivamente comprovado dano ao Erário. Assim, a aplicação da pena de perdimento de bens acarreta violação ao princípio da proporcionalidade, diante da existência de penalidade pecuniária para a conduta praticada (Decreto-Lei 400/1968). Nesse sentido: REsp 1.417.738/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/05/2019; REsp 639.252/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 6/2/2007. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.663.988/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/4/2021.)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RÓTULO DO PAÍS DE ORIGEM. PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, a ausência de indicação do país de origem no rótulo ou embalagem das mercadorias importadas, redigido na língua portuguesa, uma vez não comprovado o dolo, fraude ou dano ao erário, não acarreta a pena de perdimento, por flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade. 2. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 313549 - 0005039-22.2006.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 18/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADUANEIRO. MERCADORIA IMPORTADA. RÓTULO EM PORTUGUÊS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM. PENA DE PERDIMENTO. MEDIDA EXTREMA. AUSENCIA DE DANO AO ERARIO. APELAÇÃO PROVIDA - O perdimento de bens é a punição mais severa prevista no âmbito do direito aduaneiro e implica perda de bens em processos administrativos de instância única a cargo da própria autoridade que supostamente constatou a infração. - Em data anterior ao auto de infração, a apelante informa ao fisco que é fabricante de letreiros e noticia que os produtos importados são utilizados na confecção/instalação dos referidos letreiros, por meio de projeto elaborado por ela construído e instalado. Pode se concluir que, de fato, a recorrente não agiu de má-fé, porquanto prestou os devidos esclarecimentos à alfândega. - Consoante parecer conclusivo da Receita Federal, não se constatou a existência de qualquer pendência tributária, de modo que não há que se falar em dano ao erário ou tentativa de burla à legislação aduaneira em razão do erro no preenchimento do rótulo. - Verba honorária fixada em R$ 2.000,00. - Apelação provida, a fim de reformar a sentença, para afastar a pena de perdimento, objeto dos autos, condenado o fisco ao pagamento de verba honorária no valor de R$ 2.000,00. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2048878 - 0003849-88.2014.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2018)
No caso em exame, não há qualquer indício de tentativa de evasão fiscal ou fraude, sendo forçoca a adoção do entendimento jurisprudencial.
De outro lado, embora tenha afastado a pena de perdimento, a sentença "legitimou" a "aplicação de pena mais branda, como por exemplo, a multa".
Ocorre que a possibilidade de aplicação de multa no caso dos autos inaugura nova discussão que não foi objeto do devido contraditório entre as partes. Quanto a esse aspecto, a sentença extrapolou os limites da lide, que se restringia exclusivamente à discussão da pena administrativa de perdimento.
Nesse sentido, não se justifica a manutenção do depósito à disposição da União para garantia de multa a ser eventualmente aplicada, porquanto sequer há procedimento administrativo em curso que justifique tal medida acautelatória. O presente mandado de segurança não se presta à discussão de multa, muito menos ao acautelamento de penalidade que sequer se sabe se será aplicada.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal e DAR PROVIMENTO à apelação de Brazil Prologic Comércio Exterior Ltda., para autorizar a liberação do valor depositado em juízo.
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