Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0003141-27.2008.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto por E. M. L. M. em face de sentença em que se julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, acolhendo a prejudicial de mérito conectada à decadência.

O apelante afirma que o juízo a quo não apreciou devidamente a questão da prova. Invoca a aplicação do princípio constitucional da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da função social da lei. Sustenta que não incide prescrição no caso dos autos. Pede seja anulada a sentença por não ter havido decisão sobre a matéria apresentada. Caso assim não se entenda, seja declarado o direito do autor em receber em moeda corrente o seu crédito, devidamente corrigido e atualizado, com os juros remuneratórios, correção monetária e juros de mora integrais, bem como possa utilizar-se de tais créditos para fins de compensação de tributos de qualquer natureza, utilizar como garantia em ações de execução ou ainda efetivar a troca por NTN's, a critério do autor.

Contrarrazões apresentadas pela União Federal e pela Eletrobrás, em que pedem seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Inicialmente, o juízo a quo, ao indeferir a produção das provas e realização de diligências requeridas pela parte autora, consignou que essas seriam “impertinentes, porquanto partem da premissa de que os títulos discutidos nos autos são debêntures”, salientando que “as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei n.° 4.156/62 não se confundem com as debêntures, porquanto tratam de relação de direito administrativo, estabelecida entre a ELETROBRÁS, como delegada da União, e o titular do crédito. Não se cuida, dessarte, de relação comercial”. Concluiu que “não é necessária qualquer intervenção da Comissão de Valores Imobiliários no feito, autarquia federal, criada pela Lei n.° 6.835/1976 com o escopo, entre outros, de fiscalizar e regulamentar as atividades em companhias que influem no mercado de valores imobiliários. Também não há razão para a realização de diligências que tenham por objetivo perquirir acerca do acertamento e legalidade de atos de gestão e de controle de mercado”.

De seu turno, o apelante, apesar de alegar cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, não trouxe fundamentos concretos aptos a afastar as conclusões do juízo a quo.

Ademais, de fato, a matéria discutida é unicamente de direito, sendo, pois, desnecessária a produção das provas e a realização das diligências requeridas, como bem asseverado pelo juiz sentenciante.

Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão referente às obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás na forma da Lei nº 4.156/62 (com a redação dada pelo DL nº 644/1969), em que se pleiteia a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, acrescidos de correção monetária e juros. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses:

a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.

b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional.

c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro.

Portanto, o apelante tinha cinco anos a partir do vencimento da obrigação para pleitear seu pagamento. Quanto a esse aspecto, observou de forma clara o juízo a quo:

(...)

Pois bem, o autor é titular das obrigações ao portador Série DD n° 0094003, emitida em 20/06/73, referente ao empréstimo compulsório cobrado em favor da Eletrobrás (fl. 34).

Consoante disciplinado no parágrafo único do art. 2° da Lei n° 5.073/66, o dies ad quem para o resgate de tais obrigações seria junho/1993.

O autor, portanto, deveria ter exercitado o direito de exigir o recebimento dos valores correspondentes até junho/1998, nos termos do § 11 do art. 4° da Lei n° 4.156/62. Dessarte, não havendo exigido o adimplemento do crédito no prazo fixado legalmente para tanto, decaído está o seu direito de fazê-lo atualmente.

(...)

Confira-se julgado deste TRF6 em caso semelhante ao dos autos:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. TÍTULO AO PORTADOR EMITIDO PELA ELETROBRAS. PRAZO DE CINCO ANOS PARA EFETUAR O RESGATE. TEMA 93-STJ. DECADÊNCIA CONSUMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, na forma do art. 130 do CPC/1973, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando a matéria lhe pareça suficientemente esclarecida. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. O direito ao resgate dos títulos ao portador emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962 configura-se direito potestativo, aplicando-se a regra do art. 4º, §11, da Lei 4.156/1962, que estabelece o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para efetuar o resgate (Tema 93-STJ). 3. Passados quase trinta anos do prazo para resgate do título, decaiu a apelante do direito de exigir o pagamento do referido título. 4. Apelação não provida. Sentença mantida por fundamento diverso. (TRF6, AC 0006005-14.2008.4.01.3809, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 21/05/2025)

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Cível Nº 0003141-27.2008.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS ENTRE 1965 E 1974. PRAZO PARA RESGATE. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973, em razão do reconhecimento da decadência do direito de pleitear o resgate de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás.

2. O apelante pede a anulação da sentença ou, alternativamente, o reconhecimento de seu direito ao recebimento de valores decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se (i) se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas e realização de diligências; e (ii) a consumação da decadência ou prescrição do direito de resgate das obrigações emitidas pela Eletrobrás, nos termos da Lei nº 4.156/1962.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O apelante, apesar de alegar cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, não trouxe fundamentos concretos aptos a afastar as conclusões do juízo a quo. Ademais, de fato, a matéria discutida é unicamente de direito, sendo, pois, desnecessária a produção das provas e a realização das diligências requeridas, como bem asseverado pelo juiz sentenciante.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão referente às obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás na forma da Lei nº 4.156/62 (com a redação dada pelo DL nº 644/1969), em que se pleiteia a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, acrescidos de correção monetária e juros. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: “a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. (...)”. Portanto, o apelante tinha cinco anos a partir do vencimento da obrigação para pleitear seu pagamento.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.050.199/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 22.10.2008 (Tema 93/STJ); TRF6, AC 0006005-14.2008.4.01.3809, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, D.E. 21/05/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025

Apelação Cível Nº 0003141-27.2008.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2025, às 00:00, a 01/08/2025, às 23:59, na sequência 249, disponibilizada no DE de 16/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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