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Apelação Cível Nº 0003141-27.2008.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto por E. M. L. M. em face de sentença em que se julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, acolhendo a prejudicial de mérito conectada à decadência.
O apelante afirma que o juízo a quo não apreciou devidamente a questão da prova. Invoca a aplicação do princípio constitucional da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da função social da lei. Sustenta que não incide prescrição no caso dos autos. Pede seja anulada a sentença por não ter havido decisão sobre a matéria apresentada. Caso assim não se entenda, seja declarado o direito do autor em receber em moeda corrente o seu crédito, devidamente corrigido e atualizado, com os juros remuneratórios, correção monetária e juros de mora integrais, bem como possa utilizar-se de tais créditos para fins de compensação de tributos de qualquer natureza, utilizar como garantia em ações de execução ou ainda efetivar a troca por NTN's, a critério do autor.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal e pela Eletrobrás, em que pedem seja negado provimento ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Inicialmente, o juízo a quo, ao indeferir a produção das provas e realização de diligências requeridas pela parte autora, consignou que essas seriam “impertinentes, porquanto partem da premissa de que os títulos discutidos nos autos são debêntures”, salientando que “as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei n.° 4.156/62 não se confundem com as debêntures, porquanto tratam de relação de direito administrativo, estabelecida entre a ELETROBRÁS, como delegada da União, e o titular do crédito. Não se cuida, dessarte, de relação comercial”. Concluiu que “não é necessária qualquer intervenção da Comissão de Valores Imobiliários no feito, autarquia federal, criada pela Lei n.° 6.835/1976 com o escopo, entre outros, de fiscalizar e regulamentar as atividades em companhias que influem no mercado de valores imobiliários. Também não há razão para a realização de diligências que tenham por objetivo perquirir acerca do acertamento e legalidade de atos de gestão e de controle de mercado”.
De seu turno, o apelante, apesar de alegar cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, não trouxe fundamentos concretos aptos a afastar as conclusões do juízo a quo.
Ademais, de fato, a matéria discutida é unicamente de direito, sendo, pois, desnecessária a produção das provas e a realização das diligências requeridas, como bem asseverado pelo juiz sentenciante.
Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão referente às obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás na forma da Lei nº 4.156/62 (com a redação dada pelo DL nº 644/1969), em que se pleiteia a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, acrescidos de correção monetária e juros. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses:
a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.
b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional.
c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro.
Portanto, o apelante tinha cinco anos a partir do vencimento da obrigação para pleitear seu pagamento. Quanto a esse aspecto, observou de forma clara o juízo a quo:
(...)
Pois bem, o autor é titular das obrigações ao portador Série DD n° 0094003, emitida em 20/06/73, referente ao empréstimo compulsório cobrado em favor da Eletrobrás (fl. 34).
Consoante disciplinado no parágrafo único do art. 2° da Lei n° 5.073/66, o dies ad quem para o resgate de tais obrigações seria junho/1993.
O autor, portanto, deveria ter exercitado o direito de exigir o recebimento dos valores correspondentes até junho/1998, nos termos do § 11 do art. 4° da Lei n° 4.156/62. Dessarte, não havendo exigido o adimplemento do crédito no prazo fixado legalmente para tanto, decaído está o seu direito de fazê-lo atualmente.
(...)
Confira-se julgado deste TRF6 em caso semelhante ao dos autos:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. TÍTULO AO PORTADOR EMITIDO PELA ELETROBRAS. PRAZO DE CINCO ANOS PARA EFETUAR O RESGATE. TEMA 93-STJ. DECADÊNCIA CONSUMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, na forma do art. 130 do CPC/1973, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando a matéria lhe pareça suficientemente esclarecida. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. O direito ao resgate dos títulos ao portador emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962 configura-se direito potestativo, aplicando-se a regra do art. 4º, §11, da Lei 4.156/1962, que estabelece o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para efetuar o resgate (Tema 93-STJ). 3. Passados quase trinta anos do prazo para resgate do título, decaiu a apelante do direito de exigir o pagamento do referido título. 4. Apelação não provida. Sentença mantida por fundamento diverso. (TRF6, AC 0006005-14.2008.4.01.3809, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 21/05/2025)
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
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