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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0012212-56.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA G DIRCEU OLIVEIRA LTDA em face de sentença em que se julgou improcedente o pedido de quitação de débitos previdenciários através de créditos provenientes de título de crédito firmado pela Eletrobrás.

A apelante alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o juízo de primeiro grau não se pronunciou adequadamente sobre os embargos de declaração opostos, especificamente quanto à aplicabilidade do artigo 4º da Lei 4.156/62, da Lei 7.181/83 e do Decreto 72.963/73, dispositivos que demonstrariam que as obrigações da ELETROBRÁS são debêntures com prescrição vintenária. Pede a anulação do julgado, face à negativa da prestação jurisdicional e, se assim não se entender, seja reformada a sentença, “afastando-se a preliminar de mérito prescricional erroneamente decretada e julgando-se procedente o pleito exordial, com a condenação do apelado nas cominações de direito e inversão dos ônus sucumbenciais”.

Contrarrazões apresentadas pela União Federal, que argui preliminarmente a falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que não foram juntados os originais das obrigações e inexiste prova de propriedade dos títulos. No mérito, alega a prescrição das obrigações conforme a Lei nº 5.073/66 e sustenta que não existe previsão legal para compensação de débitos tributários com as referidas obrigações, sendo vedada a dação em pagamento para quitação de tributos conforme o artigo 162 do Código Tributário Nacional.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão referente às obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás na forma da Lei nº 4.156/62 (com a redação dada pelo DL nº 644/1969), em que se pleiteia a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, acrescidos de correção monetária e juros. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses:

a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.

b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional.

c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro.

Portanto, o apelante tinha cinco anos a partir do vencimento da obrigação para pleitear seu pagamento. Quanto a esse aspecto, observou de forma clara o juízo a quo:

(...)

Portanto, considera-se que o término do prazo de carência para fins de resgate do título da Série DD ocorreu no ano de 1993, por força da Lei n° 5.073/66, passando a fluir, a partir daí, o prazo de prescrição para sua exigibilidade. O prazo prescricional, na melhor das hipóteses, portanto, estará integralizado em 20.07.1998.

Considerando que a integralização do prazo prescricional do titulo se deu no ano de 1998 e, ainda, que a presente demanda somente foi ajuizada em 20.05.2008, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer que estão i rescrito os direitos relativos ao título apresentado pela autora.

(...)

Confira-se julgado deste TRF6 em caso semelhante ao dos autos:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. TÍTULO AO PORTADOR EMITIDO PELA ELETROBRAS. PRAZO DE CINCO ANOS PARA EFETUAR O RESGATE. TEMA 93-STJ. DECADÊNCIA CONSUMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, na forma do art. 130 do CPC/1973, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando a matéria lhe pareça suficientemente esclarecida. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. O direito ao resgate dos títulos ao portador emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962 configura-se direito potestativo, aplicando-se a regra do art. 4º, §11, da Lei 4.156/1962, que estabelece o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para efetuar o resgate (Tema 93-STJ). 3. Passados quase trinta anos do prazo para resgate do título, decaiu a apelante do direito de exigir o pagamento do referido título. 4. Apelação não provida. Sentença mantida por fundamento diverso. (TRF6, AC 0006005-14.2008.4.01.3809, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 21/05/2025)

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Cível Nº 0012212-56.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS ENTRE 1965 E 1974. PRAZO PARA RESGATE. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973, em razão do reconhecimento da prescrição do direito de pleitear o resgate de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás.

2. O apelante pede o reconhecimento de seu direito ao recebimento de valores decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se houve a consumação da decadência ou prescrição do direito de resgate das obrigações emitidas pela Eletrobrás, nos termos da Lei nº 4.156/1962.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão referente às obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás na forma da Lei nº 4.156/62 (com a redação dada pelo DL nº 644/1969), em que se pleiteia a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, acrescidos de correção monetária e juros. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: “a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. (...)”. Portanto, o apelante tinha cinco anos a partir do vencimento da obrigação para pleitear seu pagamento.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso desprovido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.050.199/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 22.10.2008 (Tema 93/STJ); TRF6, AC 0006005-14.2008.4.01.3809, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, D.E. 21/05/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025

Apelação Cível Nº 0012212-56.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2025, às 00:00, a 01/08/2025, às 23:59, na sequência 217, disponibilizada no DE de 16/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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