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Remessa Necessária Cível Nº 0052860-34.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL DE MINAS GERAIS, bem como de remessa necessária, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos de ação ordinária, que julgou procedente os pedidos para a) anular os débitos pendentes constituídos em desfavor dos autores em decorrência da falta de inscrição nos quadros da OMB e/ou de pagamento de anuidades, bem como b) determinar ao réu que: b 1) abstenha-se de exigir dos autores o registro perante seus quadros, a nota contratual visada e o pagamento das anuidades como condição para o exercício da atividade de músico; b2) proceda à baixa dos registros dos autores perante seus quadros; b3) abstenha-se de efetuar qualquer procedimento de cobrança para recebimento dos débitos pendentes relativos às anuidades em atraso e/ou falta de inscrição dos autores.
O apelante alega, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e a suspensão do processo até o julgamento do mérito da ADPF 183. No mérito, aduz, em síntese: a) a restrição ao livre exercício da profissão de músico, em conformidade com o art. 5º, XIII da CF/88; b) a legalidade da cobrança de taxas em razão do exercício do poder de polícia; c) isonomia com as profissões regulamentadas e d) inscrição espontânea nos quadros da Ordem dos Músicos do Brasil e posterior inadimplência com as anuidades pelos apelados.
Foram oferecidas contrarrazões.
Intimada, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção na lide.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Suspensão do julgamento
Requerimento prejudicado, uma vez que, em 27 de setembro de 2019, o STF julgou o mérito da ADPF 183.
Ilegitimidade passiva
A apelante alega a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a exigência de inscrição dos apelados junto à Ordem dos Músicos do Brasil partiu da entidade contratante (Sesc Vila Mariana) e não da autarquia profissional. Porém, razão não lhe assiste.
Inicialmente, destaque-se a existência de pedidos em face da apelante, quais sejam: abstenção de exigência de registro dos apelados perante seus quadros, de nota contratual visada e de pagamento das anuidades como condição para o exercício da atividade de músico; baixa do registro dos apelados e abstenção de procedimento de cobrança de anuidades em atraso ou de multa punitiva pela ausência do registro.
A simples existência de tais pedidos já evidencia a legitimidade passiva da Ordem dos Músicos do Brasil, pois obviamente falece competência à entidade contratante para o cumprimento de tais pretensões.
Ademais, como bem ressaltado pelo juízo a quo, a exigência de registro dos músicos na autarquia profissional só é efetuada pela entidade contratante para evitar a fiscalização e a imposição de multas derivadas do poder de polícia da Ordem dos Músicos do Brasil.
Logo, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela apelante.
Interesse de agir e inscrição compulsória nos quadros da OMB
A apelante aduz ainda falta de interesse de agir, uma vez que não existe compulsoriedade na inscrição de músicos populares perante a OMB, assim se os apelados pretendem dar baixa no seu registro bastaria que se dirigissem até a sede da OMB e a requeiram.
Porém, como destacado na sentença, tal afirmação contradiz as informações da própria apelante, cadastradas como perguntas e respostas em seu site institucional. Transcreve-se o abaixo o trecho pertinente da referida sentença.
As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir, fundadas na alegação de que seria o contratante, e não o conselho-réu, que imporia aos autores a exigência de filiação, quitação dos débitos e nota contratual visada para o exercício da profissão de músico, não merecem prosperar. Isto porque, conforme se infere das orientações gerais extraídas do sítio eletrônico da OMB, apresentadas na forma de perguntas e respostas, juntadas aos autos às fls. 128/132, tais exigências são, de fato, impostas pelos conselho-réu.
A título de ilustração, confiram-se as seguintes perguntas/respostas extraídas do aludido sítio eletrônico:
É obrigatório a inscrição dos músicos?
Os músicos só poderão exercer a profissão depois de inscritos no Conselho Regional. Ao inscrito será entregue a carteira de habilitação profissional que lhe dará direito de exercer a profissão em todo território nacional, a carteira profissional valerá como documento de identidade e terá fé pública por força da Lei Federal.
Quais são as penas aplicáveis aos músicos sem inscrição, encontrados no exercício da profissão?
As penas são multa e prisão simples de 15 dias a 3 meses (art. 47 da Lei das contravenções penais).
OBS.: Para estas penalidades, nem é preciso que o músico esteja exercendo a profissão. Basta que, mediante anúncio, cartazes,placas, cartões comerciais, ou quaisquer outros meios de propaganda que se proponha ao exercício da profissão em qualquer de seus gêneros ou especialidades.
Como se desenvolve a fiscalização do trabalho do músico?
É da competência privativa da Ordem dos músicos do Brasil, a fiscalização do exercício da profissão de músico.
A fiscalização do trabalho do músico é proteção ao mercado, visto que a profissão vem sendo muito invadida em virtude da escassez do mercado de trabalho. A fiscalização é realizada em qualquer local onde se exerça a profissão de músico em qualquer das suas especialidades.
É indispensável contrato de trabalho para os músicos ?
É obrigatório o contrato de trabalho para a locação de serviço de músicos, além disto é obrigatório o visto do Conselho Regional nos contratos de trabalho (portarias 3347-Mtb).
Após o preenchimento do contrato e assinatura do contratante e contratado, o contrato deve ser encaminhado ao Conselho ou Delegacia para ser visado. O visto é gratuito conforme garantia legal, mas os contratados deverão ser inscritos e em dia com o pagamento da anuidade.
NOTA IMPORTANTE: O Conselho só poderá fornecer declaração de renda ao Músico, se constar em nossos arquivos nota contratual ou contrato de trabalho visado.
Logo, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada.
Ademais, evidencia-se a inscrição compulsória na OMB e, consequentemente, a improcedência da alegação de inscrição voluntária dos apelados.
Legitimidade da restrição ao livre exercício da profissão de músico e da cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia
Inicialmente, frise-se que o art.5º, XIII da CF/88 admite restrição legal ao livre exercício da profissão.
A lei 3.857/1960, instituiu a Ordem dos Músicos do Brasil atribuindo-lhe competência para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55).
Contudo, ao julgar a ADPF 183, o STF declarou a não recepção dos artigos que determinam tais competências pela CF/88, sob o fundamento de que a restrição ao livre exercício da profissão somente é legítima quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico. In verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE.
1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF).
2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição.
3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística.
4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (ADPF 183, Pleno, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j.em 27 de setembro de 2019).
Frise-se que não houve qualquer modulação dos efeitos da decisão, cuja competência exclusiva é do próprio plenário do STF, por meio de quórum qualificado dos seus Ministros, conforme art. 11 da lei 9.882.
Ressalte-se ainda que a decisão de mérito tomada na referida ADPF vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, segundo o art. 102,§§ 1º e 2º da CF/88.
Logo, são inconstitucionais a restrição ao livre exercício da profissão de músico e a cobrança de taxas de poder de polícia pela OMB.
Honorários recursais
Em conformidade com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais apenas nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016. (Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Leis-e-normas/Enunciados-administrativos).
Pois bem, a sentença foi publicada em 12 de julho de 2016 (f.177 dos autos físicos).
Assim, uma vez desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, voto por NEGAR provimento à apelação e por majorar os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000147432v2 e do código CRC e56fed80.
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