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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0005662-13.2006.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de GONÇALVES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MADEIRAS LTDA., com o objetivo de reformar a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que excluiu a autora do regime do SIMPLES NACIONAL.

Alega a parte recorrente que a exclusão da empresa autora do SIMPLES ocorreu de forma regular e devidamente fundamentada, tendo sido a empresa notificada da exclusão por meio de correspondência postal recebida em 18/10/2000, conforme documento assinado por seu sócio-gerente. Defende que a exclusão deu-se em virtude da existência de débitos inscritos em dívida ativa antes da opção pelo SIMPLES, o que é vedado pelo art. 9º, XV, da Lei nº 9.317/96. Sustenta que a autoridade administrativa tem o dever legal de proceder à exclusão de ofício diante de tais circunstâncias, nos termos dos arts. 13 e 14 da referida lei. Ressalta, ainda, que os documentos apresentados nos autos comprovam a ciência da empresa sobre sua exclusão, inexistindo, assim, qualquer vício de forma ou ilegalidade no ato administrativo.

Requer que o presente recurso seja provido, para que a sentença seja reformada e julgado improcedente o pedido inicial. Em contrarrazões, a parte recorrida defende que não foi notificada da exclusão do SIMPLES, tampouco lhe foi assegurado o contraditório ou a ampla defesa. Aduz que, na época da adesão ao regime simplificado, parcelou todos os seus débitos com a União e passou a cumprir regularmente suas obrigações fiscais. Afirma que, mesmo após a alegada exclusão em 2000, continuou a recolher os tributos no regime do SIMPLES até 2004, com aceite da própria administração tributária, o que evidencia que a exclusão não lhe foi comunicada de forma válida.

Argumenta que o ato administrativo combatido é nulo por ausência de motivação e por não observar o devido processo legal, conforme previsto no §3º do art. 15 da Lei nº 9.317/96 e nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Requer o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de procedência da ação.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação da UNIÃO.

A questão posta à Corte visa examinar a legalidade do ato administrativo que excluiu a empresa Gonçalves Comércio e Representações de Madeiras Ltda. do regime do SIMPLES Nacional, supostamente por existência de débitos fiscais pretéritos à sua adesão ao regime.

Em sentença apelada, o juízo originário reconheceu o direito do contribuinte apelado em se manter no regime do SIMPLES Nacional, pelos seguintes fundamentos (evento 2.1 – pág. 117/118):

(...) No que toca à exclusão do SIMPLES, não há nos autos documentação que indique que, de alguma forma, a parte autora foi chamada a se defender de tal exclusão.

A União alega que houve a notificação da exclusão. Mas o fato é que os documentos juntados não são suficientes a confirmar que o teor da correspondência cujo aviso de recebimento se encontra nos autos (fls. 40/42) é a exclusão do sistema. Há indícios de que o seja, em virtude da inscrição "Sistema de Vedações e Exclusões" (fl. 40), mas não há certeza. Para se ter certeza, a União teria que ter apresentado cópia do conteúdo interno da carta remetida, o que não ocorreu, ao que parece, por já ter sido excluído de seu sistema.

No entanto, ainda que se tenha por notificada a empresa autora, a parte ré não comprovou (e nem alegou) que propiciou à parte autora a oportunidade de se defender no procedimento de exclusão. A mera notificação não induz à conclusão de que foi concedido prazo para defesa. Até porque a própria União alega que a notificação já foi da exclusão e não da abertura de processo para tanto.

A Constituição da República preclara em seu artigo 5°, LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

No caso, a conclusão a que a União chegou ao constatar um crédito tributário não pago, foi de que deveria haver a exclusão do SIMPLES em virtude do disposto na Lei 9.317/96.

No entanto, não propiciou que o interessado se defendesse, comprovando o pagamento do tributo, contestando a sua cobrança ou mesmo efetuando o pagamento, para que pudesse continuar usufruindo dos benefícios do SIMPLES.

Da conclusão da União houve um prejuízo para o contribuinte. Tendo havido restrição de direitos, era exigido que fosse oportunizada a defesa constitucionalmente assegurada, ainda que a lei não preveja expressamente essa hipótese.

No entanto, no caso em apreço, havia previsão expressa na legislação de regência a respeito da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. De fato, dispunha o art. 15, § 3°, da Lei 9.317/96 que a exclusão de ofício deveria observar o contraditório e a ampla defesa.

Paralelamente, deve-se levar em consideração que os fatos geradores dos tributos não pagos que embasaram a exclusão da empresa datavam de 1991, com lançamento em 1996, antes da inclusão desta no SIMPLES.

Se houve inclusão mesmo existindo tal débito, ainda que por erro da União (de quem se presume existam meios de consultar se a empresa preenche os requisitos ao aderir ao SIMPLES), a exclusão deveria ser fundamentada e efetivada após dar-se oportunidade para a interessada se manifestar e, em caso saldar a dívida ou incluí-la em parcelamento, nos moldes, inclusive, do que foi feito com diversos outros débitos (fls. 17/18).

As decisões administrativas, por terem como fim maior o interesse público, devem se pautar por critérios de racionalidade e razoabilidade.

Excluir uma empresa por débito já existente quando da inclusão no Sistema sem buscar outras formas de atingir a finalidade pública sem lesar o contribuinte não é atitude pautada pela razoabilidade, ainda mais se tendo em vista que o montante da dívida não era alto.

E nem se alegue que a Lei não permitia outra solução, porque a Lei, a princípio, também não permitia a inclusão da empresa no SIMPLES, mas ela foi incluída mesmo assim. Constatado o erro, cabia à União resolve-lo da forma menos danosa para todos.

Tem razão ainda a parte autora quando afirma que confirma a sua tese de não notificação da exclusão o fato de ter declarado o IRPJ nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, sendo que todas as declarações foram aceitas.

Se realmente tivesse havido a exclusão em 2000, não poderia a União ter aceitado as declarações através do regime do SIMPLES nos anos mencionados.

Por tudo isso, verifica-se estar com a razão a parte autora, devendo o ato que excluiu a empresa do SIMPLES ser anulado, por falha procedimental. (grifos na transcrição).

A sentença merece ser mantida em sua integralidade.

Como se sabe, a exclusão do SIMPLES de forma sumária e sem a garantia do contraditório representa violação direta ao ordenamento jurídico, que exige que o contribuinte seja notificado formalmente do início do procedimento de exclusão, com prazo adequado para apresentar defesa.

No caso dos autos, a União afirma que a empresa apelada foi regularmente notificada da exclusão do SIMPLES em 18/10/2000, apresentando a documentação probatória inserta no evento 2.1 – pág. 46/47.

Contudo, e como bem constatado pelo juízo originário, o documento apresentado aos autos não satisfaz a exigência legal de demonstração clara do conteúdo da correspondência. Trata-se de simples aviso de recebimento (AR), que não é suficiente para atestar que houve comunicação eficaz sobre a exclusão do SIMPLES, especialmente quando não se junta o teor da notificação supostamente enviada.

Mas não é só isso.

Também não houve comprovação da possibilidade de instauração de processo administrativo regular que assegurasse à empresa a oportunidade de defesa. Trata-se de uma ofensa direta ao disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 9.317/96, que impõe a observância do contraditório e da ampla defesa nas hipóteses de exclusão de ofício.

Aliado a isso, é de se aplicar o princípio da razoabilidade para a manutenção do contribuinte no SIMPLES, tal como ressalvado em sentença apelada. Isso porque, a conduta da União ao aceitar por anos declarações fiscais da empresa no regime do SIMPLES, mesmo após suposta exclusão (anos de 2000 a 2003), corrobora a alegação da apelada de que não teve ciência regular e inequívoca da exclusão.

Por fim, conforme pesquisa no sítio da internet, constata-se que a empresa permanece até hoje no regime especial unificado do Simples Nacional (https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21 acessado em 27/6/2025). Diante dessa realidade, o reconhecimento de uma eventual exclusão após tanto tempo — mais de uma década desde a sentença de 2011 até o presente julgamento — implicaria prejuízos notoriamente maiores, em ofensa ao princípio da preservação da segurança e da confiança do contribuinte na regularidade de sua condição tributária.

Assim, não merece a apelação ser provida.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO. Sem majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC/15), por ausência de previsão à época da sentença. 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0005662-13.2006.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ANULAÇÃO DA EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de exclusão da empresa contribuinte do regime do SIMPLES Nacional, sob fundamento de inobservância do contraditório e da ampla defesa. A recorrente sustenta a regularidade da exclusão, baseada na existência de débitos inscritos em dívida ativa antes da opção pelo regime simplificado e na alegada notificação da contribuinte por via postal. A parte autora, por sua vez, alega ausência de ciência da exclusão, irregularidade procedimental e manutenção de sua adesão ao SIMPLES por vários anos após a suposta exclusão, inclusive com aceite da Receita Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato de exclusão da empresa do SIMPLES Nacional observou o devido processo legal, em especial os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a ausência de notificação válida e de procedimento administrativo regular torna nulo o ato administrativo de exclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exclusão de contribuinte do regime do SIMPLES Nacional exige observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 9.317/96, vigente à época, sendo inválida a exclusão sumária sem instauração de processo administrativo específico.

4. A União não apresentou nos autos cópia do conteúdo da notificação supostamente enviada, trazendo apenas aviso de recebimento que não comprova a ciência inequívoca do contribuinte quanto ao teor da comunicação, inviabilizando a verificação da regularidade do ato.

5. Não há nos autos qualquer prova de que tenha sido conferida à empresa a possibilidade de defesa antes da efetivação da exclusão, configurando violação ao devido processo legal e aos princípios constitucionais do art. 5º, LV, da CF/1988.

6. A conduta da Administração Fiscal de aceitar, por anos consecutivos, declarações fiscais da empresa sob o regime do SIMPLES após a alegada exclusão reforça a ausência de notificação válida e consolida a confiança legítima do contribuinte na sua permanência no regime.

7. A manutenção da empresa no SIMPLES até a atualidade, conforme consulta à base oficial da Receita Federal, revela que eventual reconhecimento extemporâneo da exclusão geraria insegurança jurídica e prejuízo desproporcional ao contribuinte, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proteção da confiança.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação não provida.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.317/96, arts. 9º, XV; 13; 14; 15, § 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO. Sem majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC/15), por ausência de previsão à época da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005662-13.2006.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2025, às 00:00, a 01/08/2025, às 23:59, na sequência 336, disponibilizada no DE de 16/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC/15), POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO À ÉPOCA DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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